PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1049436-63.2021.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: EMANUEL DE JESUS DA SILVA RAPOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887 e ARYANE JIULIANA GOVEIA MARTINS - MA27544 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor de EMANUEL DE JESUS DA SILVA RAPOSO, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei n.º 8.176/91 e no art. 55, caput e parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98, com as agravantes do art. 15 da Lei n.º 9.605/1998. Narra a denúncia que o acusado, por meio da empresa Raposo Comércio, Construção e Serviços Ltda., realizou extração de areia do Rio Itapecuru, na localidade ‘Trizidela’, no Município de Itapecuru-Mirim/MA, sem título autorizativo da Agência Nacional de Mineração – ANM e sem licença ambiental, deixando a área explorada sem recuperação. Segundo a peça acusatória, a lavra foi encontrada em plena atividade, com emprego de draga, pá carregadeira e de caminhões, o que ensejou a lavratura do Auto de Paralisação n.º 138/2020. Ainda segundo a denúncia, o Laudo de Perícia Criminal n.º 063/2022 – SETEC/SR/PF/MA identificou dois pontos de deposição do material dragado, sem medidas de recuperação, com a área afetada inserida na Área de Preservação Permanente do Rio Itapecuru. Aponta que o Processo Minerário n.º 806.160/2014 teve o registro de licença outorgado em 27/11/2014, com vencimento em 20/9/2019, e cassado em 29/8/2019. O Ministério Público Federal requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (CPP, art. 387, IV) e deixou de propor acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 16/10/2023 (ID 1855688655). Citado pessoalmente (ID 1983954159), o acusado não apresentou a resposta no prazo legal, tendo a Defensoria Pública da União apresentado resposta à acusação (ID 2072947663), na qual reservou a discussão de mérito para as alegações finais. Posteriormente, o réu constituiu advogado (ID 2236911000). Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação Carlos Eugênio Soares Rodrigues e Fernando Nascimento Santos, homologando-se a desistência da oitiva de José Ulisses Câmara de Melo. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, tudo registrado por sistema audiovisual (ID 2246139341 e ID 2245938922). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, deferiu-se o pedido de expedição de ofício à ANM para encaminhamento das notificações e publicações relativas à situação do registro de licença do processo minerário n.º 806.160/2014 (ID 2246361370), sobrevindo a resposta da autarquia (ID 2251905076). Em alegações finais, o Ministério Público Federal sustentou a comprovação da materialidade e da autoria delitivas e o dolo do acusado, destacando a experiência do réu no ramo e a existência de outras autuações e ações por fatos semelhantes. Requereu a condenação nos termos da denúncia, com a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação das agravantes do art. 15 da Lei n.º 9.605/1998 (ID 2253289212). Nas suas alegações finais, a defesa pugnou, em caso de condenação, pelo reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes do art. 2º da Lei n.º 8.176/1991 e do art. 55 da Lei n.º 9.605/1998 ou, subsidiariamente, do concurso formal (CP, art. 70). Sustentou que as ações penais anteriores foram extintas pela prescrição da pretensão punitiva, não podendo ser utilizadas como maus antecedentes ou reincidência, razão pela qual a pena deveria ser fixada no mínimo legal (ID 2298747307). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do crime do art. 2º, caput, da Lei nº. 8.176/1991. Dispõe o art. 2º da Lei n.º 8.176/1991 que “constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”, cominando pena de detenção de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa. Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União (CF, art. 20, IX) e constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento (CF, art. 176). A areia de emprego na construção civil sujeita-se ao regime de licenciamento da Lei n.º 6.567/1978, cujo aproveitamento depende de registro de licença no órgão minerário federal. A outorga minerária e o licenciamento ambiental são, portanto, planos autônomos e cumulativos, e a ausência de qualquer deles torna a atividade formalmente ilícita. A materialidade está demonstrada pelos seguintes elementos: (i) Parecer n.º 514/2020/NPFAM-MA/GER-MA (ID 796532140 – Pág. 8/12), que constatou “atividades de lavra de Areia sem título autorizativo da ANM e sem licença ambiental”, encontrando-se a extração “em plena atividade” por meio de draga com motor de sucção, carregamento com pá carregadeira e transporte por caminhões dos compradores, com registro fotográfico da draga, da tubulação, do local de deposição da areia e da pá carregadeira, e estimativa de produção de 3.080,00 m³ entre julho e outubro de 2020; (ii) Auto de Paralisação n.º 138/2020 (ID 796532140 – Pág. 07); (iii) Laudo de Perícia Criminal Federal n. 063/2022 – SETEC/SR/PF/MA (ID 1122283262), que identificou os pontos de deposição e estocagem do material dragado, com balsas e motobomba ancoradas na margem, e cuja análise de imagem de satélite revelou “a presença de pilha de estoque e de balsa”, corroborando que a extração se encontrava em operação; e (iv) publicação no Diário Oficial da União de 29/08/2019, que determinou a cassação do Registro de Licença n.º 33/2014 do processo minerário n.º 806.160/2014 (ID 2251905076 – Pág. 17), além da consulta aos sistemas da ANM registrada no laudo, segundo a qual o registro, outorgado em 27/11/2014, tinha vencimento em 20/09/2019. O relatório de fiscalização integrante do Parecer n.º 514/2020 goza de fé pública e presunção de veracidade, e foi ratificado em juízo pela testemunha Carlos Eugênio Soares Rodrigues, que participou da diligência e declarou que, ao chegar ao local, “constatamos que a draga estava em funcionamento, tinha uma pessoa lá operando e uma pessoa aqui na margem que é quem vai controlando ali o estoque”, pontuou ainda que essa lavra “não era tão rudimentar, lá havia uma draga com uma certa potência” acrescentando que o acusado não possuía, na data da fiscalização, a licença da ANM, nem a licença ambiental válidas. O perito criminal federal Fernando Nascimento Santos confirmou em juízo a metodologia e as conclusões do laudo, em especial que “os pátios de estocagem que foram instalados na margem do rio estão completamente inseridos na margem do rio Itapecuru”. Assim, entre os meses de julho e outubro de 2020, quando o registro de licença já estava vencido, a areia foi extraída e comercializada sem título minerário. Logo, a materialidade está comprovada por provas documentais e testemunhais, coligidas de forma lícita e constantes dos autos. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado, não decorrendo da mera condição de sócio da empresa. O acusado foi identificado no Parecer n.º 514/2020 como o responsável pela atividade ilegal, foi quem prestou aos fiscais as informações sobre a produção e o período da atividade, e assinou pessoalmente o Auto de Paralisação n.º 138/2020 (ID 796532140 – Pág. 7). A testemunha Carlos Eugênio Soares Rodrigues relatou que o próprio réu conduziu a equipe de fiscalização até sua residência, próxima à área, onde o auto foi lavrado e entregue. Em sede policial (ID 1367827794 – Pág. 05/06), o acusado declarou ser o responsável pela empresa, que possuía 05 (cinco) funcionários na extração e que os equipamentos consistiam em “um motor perkins – 6 cilindros, uma bomba para sucção de 5 polegadas, 150 a 200m de canos e uma draga”. Em juízo, admitiu que recebeu a fiscalização, acrescentando que trabalhava pessoalmente na dragagem: “era eu e outro rapaz lá que trabalhava, era eu mesmo”, comprovando, assim, o vínculo concreto e direto com a lavra, cuja execução comandava e auferia o proveito. O dolo exigido pelo tipo é genérico e consiste na consciência de explorar recurso mineral da União sem o título autorizativo e na vontade de prosseguir na atividade, prescindindo de especial fim de agir. Em seu interrogatório, o acusado sustentou que possuía licença, mas que não foi avisado de seu cancelamento, e que outra pessoa cuidava da parte burocrática. A alegação de desconhecimento da cassação do registro de licença deve ser examinada à luz das regras relativas ao erro de tipo e ao erro de proibição, conforme a natureza do equívoco invocado. No caso, contudo, os elementos probatórios afastam ambas as hipóteses, pois o acusado tinha conhecimento da exigência de autorização para a lavra, sabia da limitação temporal dos títulos minerários e reconheceu, perante a autoridade policial, que sua licença havia vencido. Em Juízo não confirmou tal alegação, mas disse que acreditava que na licença havia data de vencimento. Não há, portanto, suporte fático para reconhecer desconhecimento relevante acerca da ausência de autorização vigente ou erro inevitável quanto à ilicitude da exploração. O acusado declarou perante a autoridade policial que “as licenças demoram muito para serem deferidas e que sua licença havia vencido, porém, já havia dado entrada em uma nova licença” (ID 1367827794 – Pág. 5). A busca de regularização demonstra que o réu reconhecia a exigência da formalidade e sabia não o possuir. O mero requerimento de renovação ou de nova licença, por sua vez, não supre a falta de outorga vigente. A cassação foi regularmente publicada no Diário Oficial da União de 29/8/2019 (ID 2251905076 – Pág. 17), conforme informado pela ANM em resposta à diligência requerida pela própria defesa. Ainda que não haja nos autos aviso de recebimento de comunicação postal, a publicação oficial confere publicidade ao ato e, sobretudo, o vencimento do prazo de validade torna irrelevante a discussão sobre a notificação. Cabe ressaltar que o acusado também não possuía licença ambiental do órgão estadual, exigência autônoma que detinha conhecimento, tanto que afirmou em sede policial que, quando atuava regularmente, “possuía as licenças municipal, do DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral e SEMA – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais”. Por fim, registra-se que o acusado atua no ramo de extração de areia ao menos desde 2014, conforme ele próprio declarou, operava estrutura com draga motorizada, tubulação de 150 a 200 metros, pá carregadeira e cinco empregados, e acompanhava pessoalmente a lavra. A delegação da “parte burocrática” a terceiro não afasta o conhecimento de que a atividade dependia de título válido e de que o seu estava vencido. Desse modo, registro que não é necessário recorrer às ações penais anteriores mencionadas pelo Ministério Público Federal para a demonstração do dolo, que resulta suficientemente dos elementos acima expostos. Impõe-se, assim, a condenação do acusado pela prática do crime do art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991. b) Do crime do art. 55, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998 O art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998 tipifica a conduta de “executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”, cominando pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano e multa. O bem jurídico tutelado é o meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225), e não o patrimônio da União, o que distingue o delito daquele previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991. O elemento normativo “competente autorização, permissão, concessão ou licença” abrange tanto o título minerário expedido pela ANM quanto a licença ambiental, exigida previamente para a instalação e a operação de atividades de extração mineral, por serem utilizadoras de recursos ambientais e potencialmente causadoras de degradação. A ausência de qualquer desses atos basta para que a lavra seja executada sem a competente autorização ou licença. No caso, ambos estavam ausentes. Trata-se de crime comum, formal e de perigo abstrato, que se consuma com a simples execução da lavra ou extração sem o título, independentemente da superveniência de dano ambiental, que, se ocorrer, integra o exaurimento do delito. A materialidade do delito está demonstrada pelos elementos examinados anteriormente: (i) o Parecer n.º 514/2020/NPFAM-MA/GER-MA registrou que, em 29/10/2020, a extração de areia se encontrava “em plena atividade” no leito do rio, por meio de draga com motor de sucção, sem a licença ambiental; (ii) o Auto de Paralisação n.º 138/2020 determinou a imediata paralisação da lavra; (iii) Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 063/2022 descreveu o método de lavra por dragagem, com bombeamento do sedimento do leito do rio e sua deposição em bacias de lavagem e pátios de estocagem às margens do rio e confirmou, por imagem de satélite, que a extração estava em operação. A ausência de licença ambiental, além de registrada no Parecer n.º 514/2020, foi confirmada em juízo pela testemunha Carlos Eugênio Soares Rodrigues e é corroborada pelas declarações do próprio acusado, que afirmou em sede policial que, quando atuava regularmente, possuía licença da SEMA, que a sua licença havia vencido e que aguardava a concessão de nova licença. A defesa, por sua vez, não trouxe elementos capazes de infirmar essa conclusão. A autoria recai sobre o acusado pelas mesmas razões expostas no tópico anterior, pois ele foi identificado como responsável pela atividade, assinou pessoalmente o auto de paralisação, declarou-se titular do empreendimento e admitiu, em juízo, que trabalhava pessoalmente na dragagem. O dolo também está demonstrado já que réu sabia da necessidade, não apenas do título minerário, mas também do licenciamento ambiental, tanto que afirmou ter possuído licença da SEMA quando operava regularmente, e prosseguiu na extração com o título vencido e sem licença ambiental. A materialidade e a autoria estão, pois, comprovadas por provas documentais e testemunhais, coligidas de forma lícita e constantes dos autos, inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998. O parágrafo único do art. 55 da Lei n. 9.605/1998 sujeita às mesmas penas quem “deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente”. Trata-se de norma penal cujo preceito somente se completa com o ato do Poder Público que discipline ou determine a recuperação da área, ou seja, os termos do título minerário ou da licença ambiental, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas aprovado ou a determinação específica do órgão competente. Ausente esse ato, a conduta omissiva é atípica, não bastando o dever genérico de reparação decorrente do art. 225, § 2º, da Constituição Federal, que se resolve na esfera cível. No caso, não foram juntados aos autos os termos do registro de licença nem eventual plano de recuperação aprovado, e não há notícia de determinação do órgão competente para a recuperação da área. O Auto de Paralisação n.º 138/2020, por sua vez, limitou-se a determinar a paralisação das atividades de lavra, consumo e comércio do material e o Laudo Pericial registra que o plano de recuperação de áreas degradadas é o instrumento técnico adequado para orientar a recuperação, sem indicar a existência de plano aprovado para o empreendimento. Não comprovada obrigação específica de recuperação da área, decorrente dos termos do título autorizativo, de licença ou de determinação do órgão competente, falta demonstração de elemento normativo indispensável à configuração do delito omissivo previsto no art. 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/1998. A existência de dever geral de recuperação ambiental, embora possa fundamentar a responsabilização civil e administrativa, não supre essa exigência de tipicidade penal. c) Do concurso de crimes e da tese de consunção A defesa sustenta a aplicação do princípio da consunção entre os delitos do art. 2º da Lei n. 8.176/91 e do art. 55 da Lei n. 9.605/98. A tese não merece acolhida, pois os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos. O art. 2º da Lei n. 8.176/91 protege o patrimônio da União e a ordem econômica, já o art. 55 da Lei n. 9.605/98 protege o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nenhum deles constitui meio necessário ou fase normal de execução do outro, de modo que não há especialidade, consunção, derrogação ou bis in idem na incidência simultânea das normas. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 922.588/BA; AgRg no REsp 1.205.986/MG; AgRg no REsp 1.856.109/RS; AgRg no AREsp 1.156.802/SP) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A diversidade de bens jurídicos, contudo, apenas autoriza a incidência simultânea dos tipos, isto é, a espécie de concurso depende da unidade de ação. No caso, uma só operação de lavra, desenvolvida sem desígnios autônomos, ofendeu simultaneamente os dois bens jurídicos, configurando concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), com aplicação da pena mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto), considerado o número de delitos, e cumulação das penas de multa (CP, art. 72). d) Da dosimetria da pena Passo à dosimetria das penas, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, adotando, na primeira fase, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas para cada circunstância judicial desfavorável, aplicada também à escala de dias-multa. i) Do crime do art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991 Na primeira fase, a culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede de forma relevante a ordinária ao tipo. Deixo de valorá-la negativamente com base nas autuações e ações penais anteriores invocadas pelo Ministério Público Federal, porque a mera existência de procedimentos sem condenação definitiva não pode agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). O acusado não ostenta maus antecedentes, não há nos autos certidão de condenação transitada em julgado, e as ações penais citadas foram extintas pela prescrição da pretensão punitiva, que afasta todos os efeitos de eventual condenação, acolhendo-se, nesse ponto, a alegação defensiva. Nada há a valorar quanto à conduta social e personalidade. Os motivos são os ordinários ao tipo, sendo a vantagem econômica inerente à usurpação. A circunstância judicial relativa ao modo de execução revela-se desfavorável porque a atividade não se limitava a extração rudimentar ou ocasional, envolvendo estrutura mecanizada de dragagem, tubulação extensa, equipamentos de carregamento e trabalhadores, circunstâncias que evidenciam capacidade operacional superior à necessária à consumação do delito e maior potencial de exploração irregular do recurso mineral. As consequências não extrapolam o ordinário. O comportamento da vítima em nada influiu. Havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. As agravantes do art. 15 da Lei n. 9.605/98 não incidem sobre o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/1991, por se tratar de circunstâncias setoriais dos crimes ambientais, cuja extensão a delito previsto em outra lei configuraria analogia in malam partem. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado reconheceu, em sede policial e judicial, sua participação direta na atividade de extração mineral, embora tenha sustentado desconhecer a irregularidade do título autorizativo (Súmula 545 do STJ). Desse modo, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena do crime do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. ii) Do crime do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998 Na primeira fase, reportando-me à análise feita no tópico anterior, a culpabilidade não excede a ordinária ao tipo, o acusado não ostenta maus antecedentes e nada há a valorar quanto à conduta social e à personalidade. Os motivos são os ordinários ao tipo. As circunstâncias são desfavoráveis, pela estrutura empregada na lavra, com draga motorizada, tubulação extensa, pá carregadeira, caminhões e empregados. As consequências não extrapolam o ordinário, ressaltando o laudo pericial que a atividade minerária não foi a única intervenção na área de preservação permanente no trecho examinado. O comportamento da vítima em nada influiu. Havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante prevista no art. 15, II, “a”, da Lei n.º 9.605/1998, pois a atividade foi desenvolvida com finalidade comprovadamente comercial, mediante exploração e venda de areia extraída do leito do Rio Itapecuru. A motivação econômica não constitui elemento necessário do tipo previsto no art. 55, caput, que também abrange extrações realizadas sem finalidade lucrativa. No caso, a finalidade de obtenção de vantagem pecuniária resulta das características da operação e a destinação comercial do material. Não incide a agravante do art. 15, II, “e”, da Lei n. 9.605/98, porque a Área de Preservação Permanente atingida decorre diretamente da Lei (Lei n. 12.651/2012, art. 4º), e não de ato do poder público que submeta a área a regime especial de uso, tendo o laudo pericial afastado a incidência em Unidade de Conservação, terra indígena ou projeto de assentamento. Presente, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), pelas razões já expostas. Concorrendo a agravante relativa aos motivos determinantes do crime e a atenuante da confissão, ambas preponderantes (CP, art. 67), procedo à sua compensação, mantendo a pena intermediária em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena do crime do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/98 em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Do concurso formal e da pena definitiva Reconhecido o concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), aplico a pena mais grave, a do crime do art. 2º da Lei n. 8.176/1991, aumentada de 1/6 (um sexto), considerado o número de delitos, resultando em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (CP, art. 72), totalizando 99 (noventa e nove) dias-multa. Torno definitiva a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 99 (noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, à falta de elementos que indiquem situação econômica diferenciada, valor a ser atualizado monetariamente na execução (CP, art. 49, § 2º). Do regime de cumprimento e da substituição da pena Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, por se tratar de pena não superior a 04 (quatro) anos imposta a réu não reincidente, sendo a única circunstância judicial desfavorável insuficiente para justificar regime mais gravoso. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais que indicam a suficiência da medida), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º), consistentes em: i) prestação de serviços à comunidade, cabendo ao Juízo do domicílio do condenado indicar a entidade na qual será prestado o serviço, consistente na atribuição de tarefas ao condenado, de acordo com suas aptidões, à razão de 04 (quatro) horas semanais, observada a distribuição compatível com sua jornada de trabalho, preferencialmente em instituição relacionada à área ambiental; ii) prestação pecuniária, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as circunstâncias concretas da infração e a natureza econômica da atividade desenvolvida, observados os limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, mediante depósito judicial, facultado o parcelamento em até 06 (seis) parcelas iguais, com posterior destinação do valor a entidade beneficente pelo Juízo da Execução. A pena de multa e a de prestação pecuniária deverão ser pagas independentemente, visto que uma não exclui a outra. Da reparação mínima dos danos O Ministério Público Federal formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos (CPP, art. 387, IV), com base no Laudo de Perícia Criminal Federal n. 063/2022, que estimou em R$ 5.860,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais) o custo de reflorestamento da área desmatada pela atividade de extração. O laudo integrou os autos desde a fase investigativa, foi objeto de inquirição do perito em juízo e não foi impugnado pela defesa, estando atendido o pedido expresso, o contraditório e a quantificação pericial. Fixo, portanto, em R$ 5.860,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais) o valor mínimo para reparação dos danos ambientais causados pela infração, corrigido monetariamente desde a data do laudo (11/02/2022), sem prejuízo da apuração do dano integral, inclusive do valor do minério usurpado, na esfera cível. O acusado respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312), razão pela qual lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para: a) ABSOLVER o réu EMANUEL DE JESUS DA SILVA RAPOSO da imputação do crime do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu EMANUEL DE JESUS DA SILVA RAPOSO como incurso nas penas do art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991 e do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998, em concurso formal (CP, art. 70), à pena definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 99 (noventa e nove) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com destinação preferencialmente ambiental, e prestação pecuniária em favor de entidade a ser definida pelo juízo da execução. FIXO em R$ 5.860,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais) o valor mínimo para reparação dos danos ambientais (CPP, art. 387, IV), corrigido monetariamente desde 11/02/2022. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Com o trânsito em julgado para a acusação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação acerca da prescrição da pretensão punitiva pela pena concretamente aplicada a cada um dos delitos (CP, art. 110, § 1º, e art. 119). Não reconhecida a prescrição e certificado o trânsito em julgado para ambas as partes: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) comunique-se ao Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC e aos demais órgãos de identificação e estatística criminal; d) intime-se o condenado para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias (CP, art. 50), sob pena de execução; e) expeça-se guia de execução definitiva, com a execução das penas restritivas de direitos e da multa em autos autônomos no SEEU. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal