Jurisprudência Ambiental

Extração de areia sem título da ANM gera condenação na Justiça Federal do MA

06/11/2026 TRF-1 Crimes Ambientais Processo: 1049436-63.2021.4.01.3700

8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA

Fato

Fiscalização federal flagrou, em outubro de 2020, atividade de extração de areia em plena operação no leito do Rio Itapecuru, no Maranhão, com uso de draga motorizada, tubulação extensa, pá carregadeira, caminhões e trabalhadores, resultando na lavratura de auto de paralisação. O juízo deu por provado que, entre julho e outubro de 2020, a areia foi extraída e comercializada sem título minerário vigente — o registro de licença havia sido cassado, com publicação no Diário Oficial da União em 29/08/2019 — e também sem licença ambiental estadual.

Questão jurídica

Discutiu-se se a extração mineral sem título da Agência Nacional de Mineração e sem licença ambiental configura, simultaneamente, usurpação de bem da União (art. 2º da Lei nº 8.176/1991) e crime ambiental de lavra irregular (art. 55, caput, da Lei nº 9.605/1998), ou se haveria consunção entre os tipos. Também se examinou se a ausência de recuperação da área degradada basta para configurar o delito omissivo do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, e se autuações e ações penais anteriores sem condenação definitiva podem agravar a pena-base.

Resultado

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva: absolveu o réu da imputação do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, por atipicidade (art. 386, III, do Código de Processo Penal), e o condenou pelos crimes do art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.605/1998, em concurso formal, à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção em regime inicial aberto e 99 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 5.000,00, tendo sido fixado ainda o valor mínimo de R$ 5.860,00 para reparação dos danos ambientais.

Contexto do julgamento

A ação penal teve origem em fiscalização realizada em outubro de 2020 em trecho do Rio Itapecuru, no Município de Itapecuru-Mirim, no Maranhão, onde foi encontrada lavra de areia em plena atividade. O parecer técnico produzido na diligência registrou a operação de draga com motor de sucção, carregamento com pá carregadeira e transporte por caminhões de compradores, com estimativa de produção de 3.080 m³ entre julho e outubro de 2020. Na ocasião foi lavrado auto de paralisação, assinado pessoalmente pelo acusado, que conduziu a equipe de fiscalização até sua residência, próxima à área explorada.

O Ministério Público Federal denunciou o responsável pela atividade pelos crimes do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 (usurpação de bem da União) e do art. 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 (execução de lavra sem autorização e omissão na recuperação da área), com as agravantes do art. 15 da Lei nº 9.605/1998. Laudo de perícia criminal federal identificou os pontos de deposição e estocagem do material dragado, com balsas e motobomba ancoradas na margem, e confirmou, por imagem de satélite, que a extração estava em operação, em área inserida na faixa de preservação permanente do rio.

O juízo deu por provado que o registro de licença minerária fora cassado, com publicação no Diário Oficial da União de 29/08/2019, e que a atividade seguiu sendo exercida sem título minerário e sem licença ambiental estadual. A defesa alegou desconhecimento da cassação e atribuiu a terceiro a parte burocrática, além de sustentar a consunção entre os tipos penais e, subsidiariamente, o concurso formal, pedindo ainda pena no mínimo legal por serem prescritas as ações penais anteriores.

Fundamentos da decisão

A sentença destacou que os recursos minerais são bens da União (art. 20, IX, da Constituição Federal) e constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração (art. 176 da Constituição Federal), sendo a areia para construção civil submetida ao regime de licenciamento da Lei nº 6.567/1978. Afirmou que a outorga minerária e o licenciamento ambiental são planos autônomos e cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles torna a atividade formalmente ilícita. O dolo foi reconhecido como genérico, bastando a consciência de explorar recurso mineral da União sem título vigente; as teses de erro de tipo e de erro de proibição foram afastadas porque o próprio acusado demonstrava conhecer a exigência e a limitação temporal dos títulos, e o mero pedido de renovação não supre a falta de outorga válida.

Quanto ao crime ambiental do art. 55, caput, da Lei nº 9.605/1998, o juízo o tratou como delito comum, formal e de perigo abstrato, que se consuma com a simples execução da lavra sem o título, independentemente de dano concreto. Já o parágrafo único do mesmo artigo foi considerado norma penal cujo preceito só se completa com ato do Poder Público que discipline ou determine a recuperação da área — termos do título, plano de recuperação aprovado ou determinação específica do órgão competente. Como não havia nos autos tal ato, e o auto de paralisação se limitou a determinar a interrupção das atividades, a conduta omissiva foi tida por atípica, com absolvição nesse ponto (art. 386, III, do Código de Processo Penal), ressalvando-se que o dever geral de reparação do art. 225, § 2º, da Constituição Federal se resolve nas esferas cível e administrativa.

A consunção foi rejeitada por se tratar de bens jurídicos distintos — patrimônio da União e ordem econômica, de um lado; meio ambiente ecologicamente equilibrado, de outro —, sem que um crime seja meio necessário do outro. Reconhecida a unidade de ação, aplicou-se o concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal), com exasperação de 1/6 e cumulação das multas (art. 72 do Código Penal). Na dosimetria, a culpabilidade não foi valorada negativamente, pois a mera existência de procedimentos sem condenação definitiva não agrava a pena-base (Súmula 444 do STJ), e as ações anteriores estavam extintas pela prescrição; apenas as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, pela estrutura mecanizada empregada. Incidiu a agravante da finalidade comercial (art. 15, II, ‘a’, da Lei nº 9.605/1998) no crime ambiental, compensada com a confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do STJ), e foi afastada a agravante do art. 15, II, ‘e’, porque a área de preservação permanente decorre diretamente da Lei nº 12.651/2012, art. 4º, e não de ato administrativo de regime especial. As agravantes do art. 15 da Lei nº 9.605/1998 também não foram estendidas ao crime da Lei nº 8.176/1991, sob pena de analogia em prejuízo do réu.

Alcance da decisão

Trata-se de sentença de primeiro grau, proferida pela 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Maranhão, de natureza definitiva quanto ao juízo condenatório ali formado, mas sujeita a recurso — tanto que o juízo concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade. A decisão condena pelos crimes do art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.605/1998, em concurso formal, fixa pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção em regime inicial aberto e 99 dias-multa, substitui a pena corporal por prestação de serviços à comunidade com destinação preferencialmente ambiental e prestação pecuniária de R$ 5.000,00, e arbitra em R$ 5.860,00 o valor mínimo de reparação dos danos ambientais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), com correção monetária desde a data do laudo pericial.

O que a sentença não decide também delimita seu alcance: a absolvição quanto ao art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 apenas reconhece a atipicidade penal da omissão, por falta de ato administrativo que impusesse a recuperação, sem afastar eventual responsabilização civil e administrativa. O valor mínimo fixado não esgota a reparação, pois o próprio juízo ressalvou a apuração do dano integral, inclusive do minério usurpado, na esfera cível. Por fim, determinou-se que, com o trânsito em julgado para a acusação, o Ministério Público Federal se manifeste sobre eventual prescrição pela pena concretamente aplicada a cada delito (art. 110, § 1º, e art. 119 do Código Penal). Por se tratar de julgado isolado de primeira instância, a decisão não firma tese vinculante nem autoriza afirmar a existência de orientação consolidada sobre os pontos enfrentados.

Perguntas Frequentes

Extrair areia sem título minerário e sem licença ambiental é crime?
Sim, segundo esta sentença da 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Maranhão, que condenou o responsável por usurpação de bem da União (art. 2º da Lei nº 8.176/1991) e por lavra sem autorização (art. 55, caput, da Lei nº 9.605/1998). O juízo entendeu que a outorga minerária e o licenciamento ambiental são exigências autônomas e cumulativas, e que a falta de qualquer delas torna a atividade ilícita. O crime ambiental foi tratado como formal e de perigo abstrato, sem exigir prova de dano concreto.
Ter pedido a renovação do título minerário afasta o crime de usurpação?
Não, segundo a sentença: o mero pedido de renovação não supre a falta de outorga válida. O juízo reconheceu dolo genérico, bastando a consciência de explorar recurso mineral da União sem título vigente. Afastou também as teses de erro de tipo e de erro de proibição, porque o próprio acusado demonstrava conhecer a exigência e a limitação temporal dos títulos. A cassação do registro havia sido publicada no Diário Oficial da União em 29/08/2019.
Por que o réu foi absolvido da omissão em recuperar a área degradada?
Porque o juízo considerou que o parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.605/1998 só se completa com ato do Poder Público que discipline ou determine a recuperação, como os termos do título, um plano de recuperação aprovado ou uma determinação do órgão competente. Não havia esse ato nos autos, e o auto de paralisação apenas mandou interromper as atividades. A absolvição reconhece só a atipicidade penal, sem afastar eventual responsabilização civil e administrativa.
Qual foi a pena aplicada e a sentença ainda pode ser alterada?
A pena foi de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção em regime inicial aberto e 99 dias-multa, em concurso formal. Ela foi substituída por prestação de serviços à comunidade, preferencialmente ambiental, e por prestação pecuniária de R$ 5.000,00, além da fixação de R$ 5.860,00 como valor mínimo de reparação dos danos ambientais, sem esgotar a apuração na esfera cível. Por ser sentença de primeiro grau, está sujeita a recurso, e o acusado pode recorrer em liberdade.
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