Jurisprudência Ambiental

Rancho em APP do Rio Mogi Guaçu: TRF3 analisa indenização negada na sentença

30/09/2026 TRF-3 Remessa Necessária Cível Processo: 0009163-70.2004.4.03.6102

Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

Fato

Ministério Público Federal e União, com assistência do IBAMA, ajuizaram ação civil pública em razão da construção de um rancho em área de preservação permanente na margem do Rio Mogi Guaçu, em Jaboticabal/SP. Conforme o relatório de vistoria técnica considerado pelo juízo, as edificações de alvenaria, com cerca de 192 m², situam-se a menos de 100 metros da margem do rio, impermeabilizam o solo e impedem a regeneração natural da vegetação ciliar.

Questão jurídica

A sentença acolheu em parte os pedidos e rejeitou apenas a indenização pecuniária pelos danos ambientais, remetendo essa parcela ao duplo grau obrigatório. Discutiu-se, na 4ª Turma do TRF3, se a condenação às obrigações de fazer e não fazer basta para a reparação integral ou se deve ser cumulada com indenização por danos ambientais, inclusive morais coletivos, a ser apurada em liquidação.

Resultado

O relator conheceu e negou provimento à remessa necessária, por entender que, segundo os relatórios de vistoria, o dano é reparável in natura pelas obrigações já impostas, e que a cumulação com indenização é possibilidade, não obrigatoriedade. Dois desembargadores apresentaram declarações de voto divergentes, para dar provimento à remessa e condenar ao pagamento de indenização a ser quantificada em liquidação. O inteiro teor disponível não registra a proclamação final do resultado do colegiado.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela União, com assistência litisconsorcial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), contra o proprietário de um imóvel situado na margem do Rio Mogi Guaçu, no Município de Jaboticabal/SP. A controvérsia girou em torno de um rancho erguido em faixa marginal protegida de curso d’água federal.

O juízo de primeiro grau deu por demonstrado, com base em relatório de vistoria técnica de 2003 elaborado por servidores do próprio IBAMA, que o imóvel possui área construída de alvenaria, aparentemente antiga, de aproximadamente 192 m², localizada a menos de 100 metros da margem esquerda do rio. Também considerou provado que as construções impermeabilizam o solo e impedem a regeneração natural da vegetação, o que pode interferir na quantidade e na qualidade da água, favorecer processos erosivos e provocar assoreamento.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos: determinou que o requerido se abstenha de explorar a área protegida, de realizar novas edificações e de promover qualquer intervenção danosa; condenou-o à demolição das construções existentes e à recomposição da vegetação nativa, com entrega de projeto de reflorestamento ao órgão florestal competente em 60 dias e início dos trabalhos em 30 dias após a aprovação; e confirmou a tutela antecipada, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 500.000,00. Foi rejeitado apenas o pedido de indenização pecuniária pelos danos ambientais, parcela que, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, subiu ao Tribunal em remessa necessária.

Fundamentos da decisão

No voto do relator, a questão devolvida ao Tribunal limitava-se à indenização, já que, em sentença de procedência parcial, somente o capítulo improcedente se sujeita ao duplo grau obrigatório. O relator manteve a sentença ao registrar que os relatórios de vistoria indicam a viabilidade de reversão ao estado anterior mediante a retirada dos fatores degradantes do leito maior sazonal, a remoção dos entulhos e a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) por profissional habilitado. Assentou que a cumulação entre obrigações de fazer e indenização por dano ambiental é uma possibilidade, e não uma obrigatoriedade, não havendo nos autos elemento que demonstrasse a insuficiência das medidas impostas — que incluem demolição de construções em área de preservação permanente e recomposição florestal. Invocou, no mesmo sentido, precedente da própria 4ª Turma (TRF3, ApelRemNec nº 0005855-78.2013.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, j. 17/10/2024).

As declarações de voto divergentes partiram do princípio da reparação integral extraído do art. 225, § 3º, da Constituição da República e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, bem como da natureza propter rem do dever de recompor a vegetação, nos termos do art. 7º e parágrafos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Nessa linha, foram citadas a Súmula nº 629 do STJ (“Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”) e a tese do Tema 999/STF, firmada no RE nº 654.833, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado em 24/06/2020, segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Os votos divergentes também se apoiaram na distinção entre dano residual e dano interino, desenvolvida no REsp nº 1.845.200/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/8/2022, DJe de 6/9/2022, e na possibilidade de cumulação reconhecida no REsp nº 1.145.083/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/09/2012. Quanto ao dano moral coletivo, foi invocado o REsp nº 2.200.069/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025, que fixou parâmetros objetivos para a aferição da lesão imaterial ao meio ambiente. A quantificação, segundo essa corrente, deveria ocorrer em liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, I, do Código de Processo Civil.

Alcance da decisão

Trata-se de julgamento colegiado de remessa necessária na 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, portanto decisão de tribunal em segundo grau, e não provimento provisório. O que está em discussão é exclusivamente a parcela da sentença que rejeitou a indenização pecuniária: as obrigações de abstenção, de demolição das construções e de recomposição da vegetação nativa, com a tutela antecipada confirmada sob multa diária, não foram objeto de insurgência do réu e permanecem como impostas em primeiro grau.

O inteiro teor disponível registra o voto do relator pelo não provimento da remessa e duas declarações de voto divergentes pelo provimento, com condenação ao pagamento de indenização a ser apurada em liquidação, mas não contém a proclamação final do resultado do colegiado. Por isso, o material não autoriza afirmar qual corrente prevaleceu nem extrair dele tese consolidada sobre a obrigatoriedade da cumulação entre obrigação de fazer e indenização em dano ambiental, tema que permanece orientado pelos precedentes expressamente citados nos votos, notadamente a Súmula nº 629 do STJ e o Tema 999/STF (RE nº 654.833, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publ. 24/06/2020).

Perguntas Frequentes

Qual foi o resultado no TRF3 sobre a indenização pelo rancho em APP do Rio Mogi Guaçu?
Não é possível afirmar o resultado final, pois o inteiro teor disponível não contém a proclamação do resultado do colegiado. O relator votou pelo não provimento da remessa necessária, mantendo a rejeição da indenização. Duas declarações de voto divergentes defenderam o provimento, com condenação ao pagamento de indenização a ser apurada em liquidação. Por isso, o material não permite dizer qual corrente prevaleceu na 4ª Turma do TRF3.
É obrigatório cumular demolição e recomposição florestal com indenização por dano ambiental?
Segundo o voto do relator, a cumulação entre obrigações de fazer e indenização por dano ambiental é uma possibilidade, e não uma obrigatoriedade. Para ele, nada nos autos demonstrava a insuficiência da demolição e da recomposição florestal. Os votos divergentes, com base no princípio da reparação integral e na Súmula nº 629 do STJ, defenderam a indenização. Como o resultado final não consta do material, ele não firma tese consolidada sobre o tema.
Por que só a indenização foi analisada pelo tribunal na remessa necessária?
Porque, em sentença de procedência parcial, somente o capítulo improcedente se sujeita ao duplo grau obrigatório. No caso, a única parcela rejeitada foi o pedido de indenização pecuniária, que subiu ao Tribunal por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. As obrigações de abstenção, demolição e recomposição da vegetação nativa não foram objeto de insurgência do réu e permanecem como impostas em primeiro grau.
Quais obrigações a sentença impôs ao proprietário da construção em área de preservação permanente nesse caso?
A sentença determinou que o proprietário se abstenha de explorar a área protegida, de realizar novas edificações e de promover qualquer intervenção danosa. Também o condenou a demolir as construções e a recompor a vegetação nativa. Ele deve entregar projeto de reflorestamento ao órgão florestal competente em 60 dias e iniciar os trabalhos em 30 dias após a aprovação. A tutela antecipada foi confirmada sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 500.000,00.
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