PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0009163-70.2004.4.03.6102 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ADVOGADO do(a) PARTE RE: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638-A PARTE RE: JAYME FREZARIM TERCEIRO INTERESSADO: DURVALINA FREZARIN DE SANTI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em ação civil pública movida por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e UNIÃO FEDERAL, com assistência litisconsorcial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra JAYME FREZARIM a fim de (ID 370042641): “a) determinar ao requerido que se abstenha de explorar a área de preservação permanente, realizar novas edificações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra intervenção na área de preservação permanente, e/ou de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente, ressalvadas hipóteses expressamente previstas e disciplinadas na legislação em vigor; b) condenar o requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na demolição das construções existentes no local, bem como na recuperação e recomposição da vegetação nativa em área de preservação permanente do imóvel onde situado o rancho, mediante o plantio racional e tecnicamente orientado de essências nativas, respeitada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax. Para o cumprimento dessa obrigação, deverá o requerido: i) entregar ao órgão florestal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da intimação, projeto de reflorestamento completo, incluindo cronograma de obras e serviços subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); ii) iniciar o reflorestamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da aprovação do projeto pelo órgão florestal competente, devendo obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão. Presentes os pressupostos legais, confirmo a antecipação de tutela anteriormente deferida para determinar que o réu se abstenha de promover ou permitir que se promova qualquer atividade danosa na área de preservação permanente em que situado o imóvel em questão, ainda que parcialmente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, (mil reais), até o máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) A despeito da sucumbência recíproca, não tendo sido demonstrada má-fé das partes, deixo de condená-las em honorários e custas, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85, pelo princípio da simetria.” Parecer do MPF pelo não provimento da remessa necessária (ID 375200151). É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença proferida em ação civil pública ambiental, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para determinar o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer. Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, em seu profícuo voto, negou provimento à remessa necessária. O exmo. Desembargador Federal André Nabarrete divergiu em parte para dar provimento à remessa oficial “a fim de condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais, a ser quantificada em fase de liquidação”. Peço vênia para apresentar respeitosa divergência. Na hipótese, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, consoante o seguinte dispositivo (ID 370042641): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao requerido que se abstenha de explorar a área de preservação permanente, realizar novas edificações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra intervenção na área de preservação permanente, e/ou de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente, ressalvadas hipóteses expressamente previstas e disciplinadas na legislação em vigor; b) condenar o requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na demolição das construções existentes no local, bem como na recuperação e recomposição da vegetação nativa em área de preservação permanente do imóvel onde situado o rancho, mediante o plantio racional e tecnicamente orientado de essências nativas, respeitada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax. Para o cumprimento dessa obrigação, deverá o requerido: i) entregar ao órgão florestal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da intimação, projeto de reflorestamento completo, incluindo cronograma de obras e serviços subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); ii) iniciar o reflorestamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da aprovação do projeto pelo órgão florestal competente, devendo obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão. Presentes os pressupostos legais, confirmo a antecipação de tutela anteriormente deferida para determinar que o réu se abstenha de promover ou permitir que se promova qualquer atividade danosa na área de preservação permanente em que situado o imóvel em questão, ainda que parcialmente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, (mil reais), até o máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) A despeito da sucumbência recíproca, não tendo sido demonstrada má-fé das partes, deixo de condená-las em honorários e custas, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85, pelo princípio da simetria. Sentença sujeita à remessa necessária, tendo em vista a procedência parcial, por aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) às ações civis públicas. Da indenização por danos ambientais Calha ressaltar as palavras do Ministro HERMAN BENJAMIN: “No Brasil, ao contrário de outros países, o juiz não cria obrigações de proteção do meio ambiente. Elas jorram da lei, após terem passado pelo crivo do Poder Legislativo. Daí não precisarmos de juízes ativistas, pois o ativismo é da lei e do texto constitucional. Felizmente nosso Judiciário não é assombrado por um oceano de lacunas ou um festival de meias-palavras legislativas. Se lacuna existe, não é por falta de lei, nem mesmo por defeito na lei; é por ausência ou deficiência de implementação administrativa e judicial dos inequívocos deveres ambientais estabelecidos pelo legislador”. (REsp n. 650.728/SC, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 23/10/2007, DJe de 2/12/2009). Sobre a reparação, enfatiza o Ministro OG FERNANDES: “De fato, não se pode, de um lado, comercializar o meio ambiente, simplesmente admitindo-se a conversão da reparação ‘in natura’ em indenizações; isso seria admitir, de forma transversa, a consumação dos danos ambientais, desde que pagos. E a mercantilização do meio ambiente é inadmissível. Mas também não há que se admitir a reparação apenas parcial do meio ambiente, pela não compensação indenizatória dos danos residuais ou, como no caso, dos interinos. (...). Veja-se: o simples fato de afirmar que a restauração será completa não é suficiente para afastar a indenização. Para isso, a restauração deve ser completa e imediata. Isso deve ser refletido sobre dois aspectos. Primeiro, para o dano residual, esse termo deve ser aferido em relação às medidas de restauração. Isto é: concluída a implementação das medidas, o dano residual será indenizável se a restauração não for imediata após esse marco. (REsp n. 1.845.200/SC, rel. Min. OG FERNANDES, j. 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Sob essa perspectiva, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, preconizada pelo artigo 225, § 3º, da Constituição da República, concede supedâneo jurídico à admissão da cumulação de obrigações de fazer, não fazer e de indenizar. A responsabilidade civil por danos ambientais tem natureza real ou "propter rem", segundo a qual o devedor é o titular do direito real, podendo recair sobre o proprietário, o possuidor ou o ocupante, independentemente de quem causou o dano ambiental. Essa é a regra do artigo 7° do Código Florestal: Art. 7° A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1° Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2° A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Além disso, a obrigação de reparar o dano ambiental é objetiva, sendo suficiente a demonstração da degradação ambiental e do nexo causal entre o resultado lesivo e a situação de risco criada pelo agente, independentemente da culpa, dispensando-se o elemento subjetivo, até porque é fundada na teoria do risco integral. Precedente: AgInt no AREsp n. 277.167/MG, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017. No que toca ao prazo prescricional o C. STF repeliu-o no julgamento do RE 654.833 com repercussão geral, cristalizando a tese do Tema 999/STF: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (RE 654833, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, publ. 24/06/2020). A respeito da cumulação de reparação, o C. STJ cristalizou a Súmula n. 629:"Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar" (Primeira Seção, DJe 17/12/2018). Assim, a possibilidade de indenização pecuniária cumulada com restauração in natura do meio ambiente tem fulcro no princípio da reparação total. A natureza objetiva da responsabilidade pelo dano ambiental, que independe da existência de culpa, conforme dispõe o artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938, de 31/08/1981, concede supedâneo à necessidade de apuração em sede de cumprimento de sentença, ainda que se verifique a possibilidade de restauração prioritária e integral do meio ambiente. “A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81), mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano, como no caso presente”. (REsp 1.307.938/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 16/06/2014, DJe 16/09/2014). Nesse diapasão, o C. STJ tem reconhecido a necessidade de apuração dos danos ambientais para fins de eventual reparação indenizatória pecuniária, determinando a apuração específica para essa finalidade. Vejam a respeito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO, PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE DANO DISTINTA DO DANO RESIDUAL (PERMANENTE, DEFINITIVO, PERENE). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM. 1. Os danos ambientais interinos (também ditos intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou permanentes). 2. Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente. 3. O marco inicial do dano intercorrente, a seu turno, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável. 4. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação. 5. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período. 6. A origem afastou a indenização pela possibilidade de restauração integral da natureza a seu estado anterior com o cumprimento das obrigações de fazer. A hipótese, efetivamente, trata de dano residual. 7. Ao tratar o dano intercorrente, especificamente suscitado por ocasião dos aclaratórios, como se afastado diante dos fundamentos de inexistência de dano residual, o acórdão incorre em relevante omissão e, em consequência, nulidade do julgamento integrativo. 8. O acolhimento do vício de fundamentação prejudica o exame da matéria de fundo. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada. (REsp n. 1.845.200/SC, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022). “Na presente hipótese, a violação dos dispositivos legais configura-se evidente pois tanto a sentença como o acórdão recorrido negaram a possibilidade de cumular a reparação ambiental determinada com a indenização pecuniária pretendida pelo Ministério Público e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. A pretensão, portanto, diverge do posicionamento firmado pela Segunda Turma desta Corte Superior, que admite a condenação, simultânea e agregadamente, à obrigação de fazer, de não fazer e de indenizar, conforme a Súmula 629/STJ. (...). Devolvo os autos à origem para aprecie a questão conforme o entendimento desta Corte Superior”. (AgInt no AREsp n. 2.018.823, Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 17/09/2024). “(...) o acórdão objurgado se encontra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte quanto ao ponto, segundo o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações supracitadas, porquanto a indenização in casu não corresponde ao dano a ser reparo, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios”. (REsp n. 2.153.615, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10/09/2024; idem, AREsp n. 1.677.537/RS, Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 27/10/2020, DJe de 17/11/2020). “Ademais, os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente”. (AREsp n. 2.032.285, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/05/2024). Ainda: REsp n. 2.097.897, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 18/09/2024; EDcl no AREsp n. 1.999.283, Min. AFRÂNIO VILELA, DJe de 15/08/2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.012.855/RS, rel. Min. AFRÂNIO VILELA, j. 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; REsp 2.083.016/SC, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 15/8/2023, DJe de 21/8/2023, REsp 2.006.343/MS, rel. Min. OG FERNANDES, j. 18/8/2022, DJe de 31/8/2022. Depreende-se do entendimento assentado pelas Cortes Superiores que, além do cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, é também admitido o cabimento da condenação em danos ambientais, sendo que os parâmetros para fins de fixar o valor de eventual indenização devem ser aferidos por avaliação técnica, pois vão depender da constatação in locu da manutenção, ou não, do dano ao meio ambiente. Isso porque, a reparação pecuniária somente pode ser calculada quando após cumpridas as obrigações de fazer (demolir e restaurar a vegetação) e não fazer (deixar de degradar), se verificar, ainda, que o meio ambiente não foi totalmente restaurado, pelo menos imediatamente, remanescendo o dano residual. Tudo em observância à obrigação de reparar consoante o disposto no artigo 225, § 3º, da CR e de acordo com a ratio decidendi inserta nos precedentes do Tema 999/STF e da Súmula 629/STJ. Sobreleva notar que, somente após a perícia técnica que constate o dano ambiental residual ou interino, cabe compensação pecuniária. Isso ocorre quando o meio ambiente não retornou ao seu estado anterior, imediatamente, após o cumprimento das obrigações de demolir, restaurar e não degradar. Dessa forma, a aferição da importância devida a título de compensação depende de exame técnico, pois o valor do ressarcimento decorre de avaliação na fase de execução de sentença, a fim de perscrutar a real situação da área degradada após a demolição e restauração, quanto aos efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios da deterioração. Sob essa perspectiva, insista-se, é somente após o cumprimento das obrigações de demolir, restaurar e deixar de degradar que exsurge o marco temporal, considerado o termo inicial para mensurar se houve ou não a efetiva e completa restauração integral do meio ambiente, impondo-se somente no caso de impossibilidade, o cálculo do quantum cabível a título de indenização pecuniária pelos efeitos permanentes ou transitórios da degradação, que não foram automaticamente reparados pelo cumprimento das obrigações de fazer e não fazer. Anote-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.200.069/SP, realizado em 13/05/2025, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, fixou parâmetros objetivos para vislumbrar situações caracterizadoras de ofensa imaterial ao meio ambiente, nos termos do excerto do voto da e. Relatora, in verbis: i) os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo, diversamente, constatação de injusta conduta ofensiva à natureza; ii) tais danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social; iii) constada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de infirmar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental; iv) a possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade; v) a avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macro lesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades; vi) reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa e o proveito obtido com o ilícito; e, vii) nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição da República, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada. (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) No caso concreto, a questão envolve a construção de “rancho” em área de proteção permanente na margem do Rio Mogi Guaçu, no Município de Jaboticabal/SP, que impede a regeneração da mata nativa, como gizado pela r. sentença, in verbis (ID 370042641): De acordo com o Relatório de Vistoria Técnica de 2003 (ID 21368375, p. 33), a propriedade rural discutida possui área construída de alvenaria e aparentemente antiga de aproximadamente 0,0192ha ou seja, 192 metros quadrados. Consta que as edificações referentes ao “rancho” se localizam em distância inferior a 100 metros da margem esquerda do rio e, portanto, em área de preservação permanente (ID 21368375, p. 33). Ainda conforme o relatório, as construções existentes impermeabilizam o solo e causam impedimento à regeneração natural da vegetação da área, onde, de acordo com o Código Florestal de 1965 e a Resolução Conama n. 303/02, deve existir mata ciliar de 100m de largura a partir do nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d’água. Acresce-se, ainda, que “a inexistência de mata ciliar pode interferir na quantidade e qualidade da água e ocasionar o aumento da taxa de extinção de espécies da flora e da fauna. O uso indevido das áreas de preservação permanente pode favorecer processos erosivos e causar assoreamento nos cursos d’água”. Assim, além do cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, fixadas na r. sentença, consistente em demolir as construções, promover a regeneração dos danos ambientais mediante a plantação de espécies nativas e abster-se de realizar novas edificações no local, tenho que é cabível a indenização por danos morais coletivos. O valor cabível deve ser calculado mediante avaliação pericial que procederá à aferição de eventual perpetuação da degradação ambiental, após a demolição e execução do projeto de reparação. Tudo isso a ser apurado na execução da sentença, cujo montante do ressarcimento dependerá de perícia técnica, para que seja constada a real situação da área degradada após o cumprimento das obrigações de demolição e restauração, cujo exame deverá recair sobre os efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios da deterioração, que podem persistir ou não. Conclusão Assim, sempre respeitosamente, apresento divergência para fins de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, cuja fixação do valor indenizatório deverá ser apurada por ocasião da liquidação de sentença por arbitramento, conforme dispõe o artigo 509, I, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É como voto. VOTO De início, observo que, tratando-se de sentença de procedência parcial, somente a parcela dos pedidos julgada improcedente se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 19 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), aplicável analogicamente às ações civis públicas, in verbis: “Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.” No caso, verifica-se que apenas o pedido de pagamento de indenização pelos danos ambientais constatados foi rejeitado pelo juízo a quo nos seguintes termos (ID 370042641): Por fim, quanto ao pedido de pagamento de indenização pecuniária pelos danos ambientais causados, vale observar que a Súmula 629, do STJ, dispõe que, “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”. Não obstante, no caso em apreço, os Relatórios de Vistoria acostados aos autos indicam que é possível a recomposição ambiental, não havendo demonstração da ocorrência de danos ambientais insuscetíveis de reparação in natura, de modo que incabível o acolhimento do pleito. Dessa forma, de rigor a procedência parcial da demanda, para determinar-se a demolição das construções existentes no local e a reparação integral dos danos ambientais constatados. E, sem delongas, a sentença deve ser mantida. Como bem apontado pelo juízo a quo, os relatórios de vistoria elaborados por técnicos do próprio IBAMA apontam que o dano ambiental constatado na área pode ser reparado mediante o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas na sentença (abstenção de exploração de área de preservação permanente com demolição das construções lá existentes e recuperação da vegetação nativa), como se vê do ID 370042632, f. 7-8, in verbis: 5 - Também considerando o teor da resposta ao quesito 1º, em consonância com a resposta ao quesito 2º, quais os meios adequados, se houver, para a reversão ao status quo ante ou reparação do dano potencialmente caracterizado? A reversão ao status quo ante ou reparação do dano potencialmente caracterizada consiste em retirar do leito maior sazonal todos os fatores degradantes ilegalmente em área pertencente a União, já que o rio é rio federal ( construções, impermeabilizações, cultivos ) bem como os entulhos provenientes das demolições, para que o réu, com auxílio de profissional habilitado, Engº Agrônomo ou Engº Florestal, elabore um Plano de Recuperação de Área Degradada ( PRAD ) visando através do plantio de espécies nativas regionais recuperar a área degradada, ou após estudo, existindo condições, isolar a área ( após as demolições e retirada do entulho ) para que esta se recupere através do processo de regeneração natural. Como é pacífico, a cumulação entre as obrigações de fazer e a indenização por dano ambiental é uma possibilidade, e não uma obrigatoriedade, e nada há nos autos que permita afirmar que as medidas impostas aos réus, bastante gravosas, não são suficientes para a reparação do dano. Assim já decidiu esta Quarta Turma: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RIO PARANÁ. BAIRRO BEIRA-RIO, MUNICÍPIO DE ROSANA/SP. APELAÇÕES DO MPF E DA UNIÃO FEDERAL, APENAS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA: DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DETERMINADAS EM SENTENÇA. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal fundada na possível ocorrência de dano ambiental na área de preservação permanente do Rio Paraná, em tese ocasionado por imóvel localizado no Bairro Beira-Rio, Município de Rosana/SP. Por força dos recursos voluntários e do reexame necessário e ausente recurso dos réus, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se ao pedido indenizatório. 2. Desde longa data, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de pagar em quantia em matéria de dano ambiental. Precedente. 3. A tutela pleiteada visa, precipuamente, a preservação ou reparação do dano ambiental, como forma de concretizar a garantia constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Constituição Federal). Sendo assim, apenas quando as medidas adotadas se revelarem insuficientes para este fim é que cabe falar em cumulação das obrigações de fazer e/ou de não fazer com a indenização pecuniária. 4. Caso concreto: as medidas requeridas na inicial foram determinadas em sentença e são elas bastante gravosas, inclusive com determinação de demolição de imóveis e recomposição da cobertura florestal, sob pena de multa diária. Nesse contexto, nada há nos autos que indique eventual insuficiência das medidas, de sorte que o pedido indenizatório há de ser rejeitado. 5. Apelações do MPF e da União Federal não providas. 6. Reexame necessário não provido. (TRF3 – ApelRemNec n. 0005855-78.2013.4.03.6112, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, 4ª Turma, j. 17/10/2024). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004215-72 .2019.4.03.6102 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: SANDRO ROBERTO BEDIN, BRENO ADRIANO BEDIN, ANDRE LUIS BEDIN ADVOGADO do (a) APELADO: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638-A FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO AMBIENTAL . APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÕES EM APP. DEMOLIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL E DANO MORAL COLETIVO. INAPLICABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, IBAMA e União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação civil pública ambiental, afastando a demolição de edificações situadas em área de preservação permanente e impondo obrigações de não fazer e de recomposição ambiental. Os autores sustentam a necessidade de demolição das construções, por impedirem a regeneração da vegetação nativa, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais. A União também alega omissão quanto ao pedido de demolição em área de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a demolição das edificações situadas em área de preservação permanente para viabilizar a recomposição ambiental; (ii) saber se é aplicável o art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 ao caso concreto; e (iii) saber se é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais e danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, sendo desnecessária a comprovação de culpa. O imóvel está integralmente inserido em área de preservação permanente, e a permanência das edificações impede a regeneração da vegetação nativa, o que torna necessária a demolição das construções e a remoção dos entulhos para viabilizar a recomposição ambiental. A medida não viola os direitos constitucionais de propriedade, moradia ou lazer, pois não há direito adquirido à degradação ambiental, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 613 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 61-A da Lei nº 12 .651/2012 não se aplica ao caso, pois não há comprovação de exercício de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, tratando-se de imóvel utilizado como casa de veraneio. A condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais não é obrigatória quando possível a recomposição integral da área degradada, sendo suficiente, no caso, a imposição de obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental. Os danos morais coletivos exigem lesão grave a valores fundamentais da coletividade, o que não se verifica na hipótese, em que, embora existente intervenção antrópica, não se caracteriza violação intolerável à moralidade coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação e remessa necessária parcialmente providos para determinar a demolição e remoção das edificações existentes em área de preservação permanente, mantidas as demais obrigações fixadas na sentença. Tese de julgamento: “1. A permanência de edificações em área de preservação permanente que impeçam a regeneração da vegetação nativa autoriza a imposição de demolição como medida necessária à recomposição ambiental. 2. O art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 não se aplica a imóveis utilizados como casa de veraneio, sem comprovação de atividades agrossilvipastoris, ecoturísticas ou de turismo rural. 3. A indenização por dano ambiental pode ser afastada quando possível a recuperação integral da área degradada. 4. A configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental exige lesão grave a valores fundamentais da coletividade.” Legislação relevante citada: Lei nº 6 .938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 12.651/2012, art. 61-A; Lei nº 4 .717/1965, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 613. (TRF3 – ApCiv n. 5004215-72.2019.4.03.6102, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY FILHO, 4ª Turma, j. 09/04/2026) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários. É como voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Remessa necessária de sentença que, em ação civil pública movida por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e UNIÃO FEDERAL, com assistência litisconsorcial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra JAYME FREZARIM para impor a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente, porém deixou de fixar indenização pelo dano coletivo. O eminente Relator votou no sentido de desprover a remessa oficial por concordar com o juízo de primeiro grau que os danos ambientais podem ser reparados mediante o cumprimento das obrigações de fazer. Com a devida vênia, divirjo. O desmatamento, ocupação ou exploração de área de preservação permanente, bem como a supressão de vegetação ou impedimento à sua regeneração em tais terrenos, configuram dano ecológico in re ipsa, o qual dispensa até mesmo prova técnica de lesividade específica e enseja a obrigação propter rem de restaurar a plenitude ambiental, indenizar pela degradação e igualmente terceiros afetados, sob a sistemática da responsabilidade civil objetiva. Significa, assim, que responde pelo dano não somente aquele que perpetra a ação lesiva como, de igual forma, quem contribui para sua manutenção. A infração ora analisada, ocupação não autorizada em área de preservação permanente, não se esgotou com o erigir das construções. Trata-se de conduta infracional continuada, que se protrai no tempo, porquanto contínua a utilização do espaço em desacordo com as normas de proteção ambiental, a agravar cada vez mais os danos ambientais no local, na medida em que impede a natural regeneração da vegetação. Daí decorre o dever de indenizar. A jurisprudência admite que seja cumulada com a reparação, a qual, conquanto seja prioritária, não é suficiente para a reparação do malefício provocado. Ademais, seus objetos são distintos. A primeira objetiva compensar danos indiretos, passados, futuros, morais coletivos e tem efeito pedagógico, ao passo que a segunda busca a restauração direta e imediata. Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR). DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. BIOMA DO CERRADO. ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E ART. 3º DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO ESPECIAL E GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA ( INDENIZAÇÃO ). POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL REMANESCENTE OU REFLEXO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados por desmatamento de vegetação nativa (Bioma do Cerrado) em Área de Preservação Permanente. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou provado o dano ambiental e condenou o réu a repará-lo, porém julgou improcedente o pedido indenizatório cumulativo. 2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma de fundo e processual. A hermenêutica jurídico- ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação, simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Assim, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/1985, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 4. A recusa de aplicação, ou aplicação truncada, pelo juiz, dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa, daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo normal do negócio". Saem debilitados, assim, o caráter dissuasório, a força pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental (= prevenção geral e especial), verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do degradador premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 5. Se o meio ambiente lesado for imediata e completamente restaurado ao seu estado original (reductio ad pristinum statum), não há falar, como regra, em indenização . Contudo, a possibilidade técnica e futura de restabelecimento in natura (= juízo prospectivo) nem sempre se mostra suficiente para, no terreno da responsabilidade civil, reverter ou recompor por inteiro as várias dimensões da degradação ambiental causada, mormente quanto ao chamado dano ecológico puro, caracterizado por afligir a Natureza em si mesma, como bem inapropriado ou inapropriável. Por isso, a simples restauração futura - mais ainda se a perder de vista - do recurso ou elemento natural prejudicado não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 6. A responsabilidade civil, se realmente aspira a adequadamente confrontar o caráter expansivo e difuso do dano ambiental, deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, tanto por serem distintos os fundamentos das prestações, como pelo fato de que eventual indenização não advém de lesão em si já restaurada, mas relaciona-se à degradação remanescente ou reflexa. 7. Na vasta e complexa categoria da degradação remanescente ou reflexa, incluem-se tanto a que temporalmente medeia a conduta infesta e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino, intermediário, momentâneo, transitório ou de interregno), quanto o dano residual (= deterioração ambiental irreversível, que subsiste ou perdura, não obstante todos os esforços de restauração) e o dano moral coletivo. Também deve ser restituído ao patrimônio público o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica que indevidamente auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados ao arrepio da lei do imóvel degradado ou, ainda, o benefício com o uso ilícito da área para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial). 8. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (STJ; REsp nº 1145083/MG; Rel. Min. Herman Benjamin; 2ª Turma; Dje 04/09/2012) Penso que o dano coletivo extrapatrimonial ou moral está presente. Pela própria definição constitucional (art. 225, CF), o meio ambiente é primacialmente coletivo e sua proteção, seja da flora ou da fauna, respeita seus aspectos material e espiritual e deve ser considerado no seu conjunto, como é a expressão do legislador: meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. De acordo com José Rubens Morato Leite (2003, p. 249): Não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e a seu ambiente. A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão é um confisco dos direitos de alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranquilidade. O autor ainda ressalta: O dano extrapatrimonial está muito vinculado ao direito da personalidade, mas não restringido, pois este é conhecido tradicionalmente como atinente à pessoa física e no que concerne ao dano ambiental, abraçando uma caracterização mais abrangente e solidária, tratando-se, ao mesmo tempo, de um direito individual e um direito da coletividade. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está ligado a um direito fundamental de todos e se reporta à qualidade de vida que se configura como valor imaterial da coletividade. (p. 266-267). Veja-se, a propósito, entendimento do STJ sobre o dano moral coletivo: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COIBIR A PRÁTICA RECORRENTE DE POLUIÇÃO SONORA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. POLUIÇÃO SONORA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial decorrente de ação civil pública em que se discute danos morais coletivos decorrentes de poluição sonora e irregularidade urbanística provocadas por funcionamento dos condensadores e geradores colocados no fundo do estabelecimento das condenadas. 2. Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranquilidade pública, bens de natureza difusa. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes. Nesse sentido: REsp 1.051.306/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010. 3. "Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranquilidade pública, bens de natureza difusa" (REsp 1.051.306/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010.). 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos". Nesse sentido: REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010. 5. A Corte local, ao fixar o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o fez com base na análise aprofundada da prova constante dos autos. A pretensão da ora agravante não se limita à revaloração da prova apreciada do aresto estadual, mas, sim, ao seu revolvimento por este Tribunal Superior, o que é inviável. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 430.850/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2014. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201501613818; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS; 2ª Turma; DJE DATA:14/09/2015) Ressalte-se, ademais, que aquela corte entende que não há óbice à cumulação da obrigação de reparar a área e de indenizar: "ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANO S CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por dano s ambientais causados pela supressão de vegetação nativa e edificação irregular em Área de Preservação Permanente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 3. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que fixe, in casu, o quantum debeatur reparatório do dano já reconhecido no acórdão recorrido." (destaques aditados) (STJ, REsp 1328753, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., DJe 03/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. OCORRÊNCIA. 1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação. (REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Esse entendimento foi inclusive consolidado por aquela corte superior na Súmula nº 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”. Em relação à quantificação do dano ambiental, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido da possibilidade de fixação do valor indenizatório por ocasião da liquidação por arbitramento (artigo 509 do CPC; artigos 475-C e 475-D do CPC/1973). Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir do C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS - INCÊNDIO INICIADO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL RURAL DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CORTE LOCAL QUE, AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO RÉU (ART. 3º, INC. IV E ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/81), CONDENA-O AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS, A SEREM QUANTIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE) - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 9.938/81, E, OUTROSSIM, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA - RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR IMPUTÁVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. (omissis) 5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido." (desta