Jurisprudência Ambiental

TRF6: falta de ADA não impede excluir APP da base de cálculo do ITR

04/11/2026 TRF-6 Apelação Cível Processo: 0002024-28.2014.4.01.3821

SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES)

Fato

A União/Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal para cobrar crédito de Imposto Territorial Rural (ITR) de um proprietário rural, que opôs embargos à execução sustentando a existência de área de preservação permanente no imóvel a ser excluída da área tributável. Em primeiro grau, os embargos foram julgados procedentes, com declaração de nulidade do crédito tributário e extinção da execução fiscal. A União apelou, alegando que o contribuinte não teria comprovado a área de preservação permanente mediante apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA).

Questão jurídica

Discutiu-se se a ausência ou a entrega intempestiva do Ato Declaratório Ambiental impede a exclusão das áreas de preservação permanente da base de cálculo do ITR. Também se examinou se a exigência do ADA, prevista apenas em instruções normativas da Receita Federal, pode afastar o benefício fiscal estabelecido diretamente pela Lei nº 9.393/1996.

Resultado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarou a nulidade do crédito tributário e extinguiu a execução. O colegiado entendeu que a exigência do ADA decorre de instruções normativas e extrapola os limites da legalidade tributária, de modo que sua ausência ou entrega intempestiva não afasta a exclusão legal das áreas de preservação permanente.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em execução fiscal promovida pela União/Fazenda Nacional, em processo oriundo de Minas Gerais, para cobrança de crédito tributário de Imposto Territorial Rural (ITR) incidente sobre imóvel rural. Foram opostos embargos à execução fiscal, e a controvérsia girou em torno da exclusão da área de preservação permanente da área tributável do imposto sem apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental.

Em primeiro grau, os embargos foram julgados procedentes, com declaração de nulidade do crédito tributário e extinção da execução fiscal. Inconformada, a União apelou. Sua tese central era a de que a cobrança seria válida porque o contribuinte não teria comprovado a existência da área de preservação permanente mediante apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao órgão ambiental competente. Importa registrar que a extensão de 302,0 hectares de área de preservação permanente aparece no acórdão apenas como elemento da argumentação da apelante, e não como fato afirmado pelo colegiado; do mesmo modo, o julgado não define se, no caso concreto, o ADA deixou de ser apresentado ou foi entregue fora do prazo, tratando ambas as hipóteses em tese.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sob relatoria da Desembargadora Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, examinou o recurso e, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença favorável ao contribuinte.

Fundamentos da decisão

O ponto de partida do acórdão é a própria estrutura legal do tributo. A Lei nº 9.393/1996, em seu art. 10, § 1º, II, “a”, determina que não integram a área tributável do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Trata-se de exclusão estabelecida diretamente pelo legislador, que, por isso, não pode ser afastada por exigência prevista apenas em instruções normativas da Receita Federal.

O colegiado destacou, ainda, que a Medida Provisória nº 2.166-67/2001 acrescentou o § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.393/1996, dispensando o contribuinte de apresentar prova documental para a exclusão dessas áreas, de modo que basta a declaração do proprietário. A exigência de Ato Declaratório Ambiental, por sua vez, decorre apenas de instruções normativas da Receita Federal, sem suporte em lei em sentido estrito. Nessa linha, a Turma concluiu que o ato infralegal extrapola os limites da legalidade tributária, parâmetro extraído dos arts. 5º, II, e 84, IV, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 96 e 97 do Código Tributário Nacional.

Daí decorrem as duas conclusões centrais do julgado: a ausência de ADA não impede o reconhecimento da exclusão das áreas de preservação permanente da base de cálculo do ITR, conforme entendimento apontado pelo acórdão como pacífico no Superior Tribunal de Justiça; e a entrega intempestiva do ADA tampouco afasta a exclusão legal, pois o atraso no cumprimento de exigência meramente administrativa não pode suprimir benefício assegurado diretamente pela lei. A tese da União, de que a cobrança seria válida pela falta de apresentação tempestiva do documento, foi expressamente rejeitada.

Alcance da decisão

A decisão analisada é um acórdão de tribunal, proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região em apelação cível, por unanimidade, e não se trata de decisão provisória. O que o julgado decide é concreto e delimitado: mantém a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarou a nulidade do crédito tributário de ITR e extinguiu a execução fiscal naquele caso. Não se trata de pronunciamento sobre regularidade ambiental do imóvel, sobre eventual obrigação de recomposição ou sobre a efetiva dimensão das áreas protegidas, questões que não foram objeto do julgamento.

Como fundamento de apoio, a própria decisão invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1.261.964/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.11.2011, DJe 28.11.2011; AgRg no REsp nº 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.06.2012; e REsp nº 668.001/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.02.2006, p. 674. Para o produtor rural, o julgado é relevante por indicar que a discussão sobre o ADA, no âmbito desse processo, foi resolvida em favor da prevalência do texto da Lei nº 9.393/1996 sobre exigências criadas por atos infralegais, sem que daí se possa extrair garantia automática de idêntico resultado em outros processos.

Perguntas Frequentes

A falta do Ato Declaratório Ambiental impede excluir a área de preservação permanente do cálculo do ITR?
Não, segundo acórdão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. O colegiado entendeu que a exigência do Ato Declaratório Ambiental decorre apenas de instruções normativas da Receita Federal, sem suporte em lei em sentido estrito, e por isso extrapola os limites da legalidade tributária. O próprio acórdão aponta esse entendimento como pacífico no Superior Tribunal de Justiça.
Entregar o ADA fora do prazo faz o produtor perder a exclusão da APP no ITR?
Não, conforme o mesmo julgado do TRF6. A Turma concluiu que o atraso no cumprimento de exigência meramente administrativa não pode suprimir benefício assegurado diretamente pela lei. A tese da União, de que a cobrança seria válida pela falta de apresentação tempestiva do documento, foi expressamente rejeitada. O acórdão tratou em tese tanto a ausência quanto a entrega fora do prazo, sem definir qual delas ocorreu no caso.
Qual lei exclui as áreas de preservação permanente da área tributável do ITR?
A exclusão está no art. 10, § 1º, II, "a", da Lei nº 9.393/1996, que retira da área tributável do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal. O acórdão destacou ainda que a Medida Provisória nº 2.166-67/2001 acrescentou o § 7º ao mesmo artigo, dispensando o contribuinte de apresentar prova documental para essa exclusão, de modo que basta a declaração do proprietário.
Essa decisão do TRF6 sobre ADA e ITR garante o mesmo resultado em outros processos?
Não há garantia automática de idêntico resultado em outros processos. O acórdão, proferido em apelação cível, manteve a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarou a nulidade do crédito tributário de ITR e extinguiu a execução naquele caso concreto. O julgamento não tratou da regularidade ambiental do imóvel, de eventual obrigação de recomposição nem da efetiva dimensão das áreas protegidas.
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