TJMS mantém absolvição por transporte de pescado: dolo não se presume
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Um homem foi denunciado por transportar pescado em quantidade superior à permitida e com exemplares de tamanhos inferiores aos regulamentares, conduta enquadrada no art. 34, parágrafo único, I e III, da Lei nº 9.605/1998, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto Estadual nº 15.166/2019. Os fatos ocorreram em 2 de novembro de 2023, data anterior ao início do período de proibição da pesca no Estado de Mato Grosso do Sul, fixado para 5 de novembro de 2023. Em primeiro grau, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí absolveu o réu com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Discutiu-se se a posse e o transporte de pescado objetivamente irregular, sem outros elementos probatórios, bastam para demonstrar o dolo exigido pelo art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/1998. A controvérsia envolveu ainda os limites da teoria da cegueira deliberada e a vedação à responsabilidade penal objetiva em crime que não admite modalidade culposa.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o parecer, mantendo a absolvição. O acórdão registrou a possibilidade de adequação do fundamento jurídico à insuficiência de prova do elemento subjetivo do tipo.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em imputação penal pelo crime do art. 34, parágrafo único, I e III, da Lei nº 9.605/1998, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto Estadual nº 15.166/2019, atribuída a um homem flagrado na posse e no transporte de pescado em quantidade superior à permitida e com espécimes de tamanhos inferiores aos regulamentares. A 2ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí proferiu sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Inconformado, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, que a posse e o transporte de pescado objetivamente irregular seriam suficientes para demonstrar o dolo e justificar a condenação. O recurso foi distribuído à 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob relatoria do Juiz Alexandre Corrêa Leite.
No plano fático, o acórdão deu por provada a realização objetiva da conduta — a posse e o transporte material do pescado — e registrou que os fatos ocorreram em 2 de novembro de 2023, antes do início do período de proibição da pesca no Estado, fixado para 5 de novembro de 2023. O órgão julgador consignou ainda que a prova oral não infirmou a versão apresentada pelo acusado, segundo a qual ele teria capturado apenas as piranhas e recebido os demais peixes de terceiros para consumo próprio, sem conferir espécies, quantidades ou dimensões — versão que o acórdão não afirmou como fato comprovado, limitando-se a reconhecer que não foi desmentida pela instrução.
Fundamentos da decisão
O colegiado partiu da premissa de que o transporte constitui núcleo autônomo do tipo penal, de modo que não se exige que o agente tenha pessoalmente capturado os espécimes. A condenação, entretanto, pressupõe prova de que ele sabia serem os peixes provenientes de pesca proibida, porque o delito do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 é doloso e não possui modalidade culposa. Daí a conclusão de que a comprovação da conduta objetiva não permite presumir o elemento subjetivo, sob pena de se instaurar verdadeira responsabilidade penal objetiva, vedada no ordenamento.
O acórdão enfrentou especificamente a alegação de desatenção na conferência dos exemplares. Reconheceu que a ausência de verificação de espécies, quantidades e dimensões pode caracterizar desatenção, negligência ou imprudência, mas assentou que esse dado não supre a prova do dolo: sem previsão legal da modalidade culposa, é inviável condenar com base exclusiva na violação de dever objetivo de cuidado. A decisão também delimitou a teoria da cegueira deliberada, afirmando que ela só se aplica quando demonstrado que o agente percebeu elevada probabilidade da circunstância ilícita e optou deliberadamente por não esclarecê-la, hipótese que não se confunde com simples negligência ou falta de cautela.
Outro fundamento relevante foi temporal: como os fatos ocorreram em 2 de novembro de 2023, antes do início do período de proibição da pesca no Estado em 5 de novembro de 2023, a data da atividade pesqueira não autorizava inferir de forma inequívoca a procedência ilícita dos espécimes. Diante disso, o colegiado concluiu que a ausência de prova do dolo para além de dúvida razoável impõe a manutenção da absolvição, com eventual adequação do fundamento jurídico à insuficiência de prova do elemento subjetivo do tipo. Foram invocados como dispositivos relevantes os arts. 20 e 21 do Código Penal, o art. 386, VI, do Código de Processo Penal, o art. 34, parágrafo único, I, II e III, da Lei nº 9.605/1998 e os arts. 4º e 9º do Decreto Estadual nº 15.166/2019.
Alcance da decisão
Trata-se de acórdão de segundo grau, proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, em apelação criminal. Não se cuida de decisão provisória: o colegiado negou provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o parecer, e manteve a sentença absolutória. O que a decisão resolve é a insuficiência, naquele conjunto probatório, da demonstração do dolo exigido pelo tipo do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998; o que ela não faz é declarar lícito o transporte de pescado em desacordo com os limites de quantidade e tamanho, nem afastar a responsabilidade administrativa ambiental pela mesma conduta, que não foi objeto do julgamento.
As teses de julgamento fixadas no acórdão apontam que a configuração do crime de transporte de espécimes provenientes de pesca proibida exige prova de que o agente conhecia as circunstâncias fáticas que tornavam ilícito o pescado, que a posse ou o transporte material não autorizam por si sós a presunção do dolo e que a cegueira deliberada depende de demonstração da percepção de elevada probabilidade da ilicitude somada à opção deliberada de não esclarecê-la. Como precedentes, a própria decisão indicou o julgamento do TJSP, Apelação Criminal nº 1507076-22.2022.8.26.0457, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgada em 17.12.2024; o STJ, AgRg no REsp nº 1.836.033/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º.10.2019, DJe 22.10.2019, além da Súmula 7 do STJ; e o TRF4, ACR nº 5041469-94.2021.4.04.7100, Rel. Des. Federal Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, julgada em 15.8.2023. O julgado vale como orientação deste caso concreto e deste colegiado, não servindo para afirmar posição consolidada sobre o tema.