TJMS mantém absolvição por transporte de pescado: dolo não se presume
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Um homem foi denunciado por transportar pescado em quantidade superior à permitida e com exemplares de tamanhos inferiores aos regulamentares, conduta enquadrada no art. 34, parágrafo único, I e III, da Lei nº 9.605/1998, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto Estadual nº 15.166/2019. Os fatos ocorreram em 2 de novembro de 2023, data anterior ao início do período de proibição da pesca no Estado de Mato Grosso do Sul, fixado para 5 de novembro de 2023. Em primeiro grau, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí absolveu o réu com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Discutiu-se se a posse e o transporte de pescado objetivamente irregular, sem outros elementos probatórios, bastam para demonstrar o dolo exigido pelo art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/1998. A controvérsia envolveu ainda os limites da teoria da cegueira deliberada e a vedação à responsabilidade penal objetiva em crime que não admite modalidade culposa.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o parecer, mantendo a absolvição. O acórdão registrou a possibilidade de adequação do fundamento jurídico à insuficiência de prova do elemento subjetivo do tipo.