STJ nega trancamento de ação penal por transporte de ouro sem documentação
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Em setembro de 2018, agentes da Polícia Federal apreenderam, em aeroporto no sudoeste do Pará, dez barras de um metal com cerca de 6,895 kg transportadas em aeronave fretada, sem documentação de origem. Segundo a denúncia, com base no relatório de fiscalização, a carga estaria endereçada a um particular, que teria se apresentado como destinatário. A acusação imputou-lhe o crime do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991, e a apuração desses fatos ficou reservada à instrução. Laudo pericial confirmou a natureza do material, mas registrou a impossibilidade de determinar a origem específica das barras.
Discutiu-se se seria possível, pela via do habeas corpus, trancar a ação penal por atipicidade e ausência de justa causa, sob o argumento de que a falta de documentação de transporte não se confunde com a obtenção ilícita do minério exigida pelo caput do art. 2º da Lei nº 8.176/1991. Também se discutiu a alegada inépcia da denúncia, por suposta ausência de individualização de circunstâncias indicativas do elemento subjetivo do tipo.
Em decisão monocrática, o relator do recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do particular, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia denegado a ordem. Entendeu-se que a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e que as teses de licitude da origem do ouro e de ausência de dolo demandam instrução probatória. A ação penal prossegue, inclusive quanto à audiência de instrução, cuja suspensão foi indeferida.