Jurisprudência Ambiental

Juiz nega cumprimento de PRAD enquanto CAR segue pendente em Rondônia

22/10/2026 TJRO Ação Civil Pública Cível Processo: 7004440-33.2021.8.22.0021

Buritis - 2ª Vara Genérica

Fato

O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública ambiental de obrigação de fazer contra o proprietário de imóvel rural situado em Campo Novo de Rondônia/RO, apontando desmatamento irregular de 39,1268 hectares de vegetação nativa em área de Reserva Legal. No curso do processo, o réu foi intimado a apresentar, aprovar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD/PRADA), tendo juntado apenas protocolos e documentos técnicos do plano.

Questão jurídica

Discutiu-se se a simples apresentação do PRAD/PRADA e a juntada de protocolos administrativos bastam para considerar cumprida a obrigação de fazer de recuperar a área degradada. A controvérsia envolveu ainda a dependência da análise técnica do plano em relação à prévia regularização e validação do Cadastro Ambiental Rural do imóvel.

Resultado

Em decisão interlocutória de primeiro grau, o juízo acolheu integralmente a manifestação ministerial e não reconheceu, por ora, o cumprimento da obrigação de fazer relativa ao PRAD/PRADA. Determinou a intimação do réu para, em 30 dias, comprovar o atendimento das pendências apontadas pela SEDAM em notificação administrativa, especialmente as relativas ao CAR, sob pena de medidas coercitivas, inclusive multa diária, além de novo ofício à SEDAM/COMRAR e vista ao Ministério Público.

Contexto do julgamento

O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública ambiental de obrigação de fazer contra o proprietário de um imóvel rural localizado no Município de Campo Novo de Rondônia/RO, imputando-lhe desmatamento irregular de 39,1268 hectares de vegetação nativa em área classificada como Reserva Legal. Essa imputação constitui a causa de pedir da ação e não foi objeto de reapreciação na decisão aqui analisada, que tratou exclusivamente do estágio de cumprimento da obrigação de recuperação.

No curso do processo, o réu foi intimado a apresentar, submeter à aprovação e executar Plano de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRAD/PRADA). O juízo registrou, contudo, que o requerido se limitou a juntar protocolos e documentos técnicos do plano, elementos considerados insuficientes para demonstrar o efetivo adimplemento. Diante disso, foi oficiada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) para informar sobre a análise, aprovação, execução e monitoramento do plano.

Em resposta, o órgão ambiental esclareceu que o protocolo do PRADA antecedeu a aprovação e a homologação do Cadastro Ambiental Rural do imóvel, circunstância que impede o prosseguimento da regularização ambiental e a própria análise definitiva do plano. O juízo deu por demonstrado que o cadastro permanece na situação “Pendente”, na condição de analisado com pendências e aguardando retificação ou apresentação de documentos, com a propriedade ainda na Etapa I da regularização. Foram apontadas pendências específicas — comprovante de estado civil, correção da vetorização do imóvel, solução de sobreposições com outros imóveis rurais, documentação de titularidade e regularização de autuações e termos de embargo lavrados pelo IBAMA —, além de divergência entre a área vetorizada, de aproximadamente 93,06 hectares, e a indicada na documentação, de cerca de 130 hectares.

Fundamentos da decisão

O magistrado acolheu integralmente a manifestação ministerial por entender que ela encontra respaldo direto na resposta técnica do órgão ambiental competente. O fundamento central é o de que a obrigação de recuperar área degradada não se exaure com a mera apresentação do PRAD nem com a juntada de protocolos e documentos unilaterais: é imprescindível a efetiva aprovação do plano pelo órgão ambiental, seguida de sua execução e de monitoramento. Em outras palavras, protocolo administrativo não equivale a cumprimento de obrigação de fazer de natureza ambiental.

A decisão destacou a relação de prejudicialidade entre a regularização do Cadastro Ambiental Rural e a análise técnica do plano de recuperação. Enquanto o cadastro não for validado, não é possível identificar formalmente o passivo ambiental, submeter o PRADA à análise técnica definitiva nem firmar o respectivo Termo de Compromisso. Esse encadeamento decorre da sistemática da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que instituiu o CAR como registro público eletrônico obrigatório de âmbito nacional e pressuposto dos instrumentos de regularização ambiental dos imóveis rurais, inclusive quanto às áreas de Reserva Legal.

Por não existirem, até aquele momento, elementos técnicos seguros que autorizassem reconhecer o adimplemento, o juízo determinou a intimação do requerido para comprovar, em 30 dias, o atendimento das pendências indicadas pelo órgão ambiental estadual, sob pena de adoção de medidas coercitivas, inclusive fixação de multa diária, com expressa invocação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial. Foram ainda determinados novo ofício à SEDAM/COMRAR, para informar a situação atual do cadastro, a eventual análise e aprovação do plano, o passivo ambiental apurado e as medidas de execução e monitoramento, e posterior vista ao Ministério Público.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição pela 2ª Vara Genérica de Buritis, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos de ação civil pública cível, com expressa ressalva de provisoriedade (“não reconheço, por ora, o cumprimento da obrigação de fazer”). O pronunciamento não encerra o processo, não firma tese jurídica e não aprecia novamente a imputação de desmatamento que fundamenta a ação, limitando-se a avaliar o estágio de cumprimento da obrigação de recuperação e a determinar diligências.

O que a decisão efetivamente resolve é a recusa, neste momento processual, do reconhecimento do adimplemento da obrigação de apresentar, aprovar e executar o PRAD/PRADA, com a imposição de prazo de 30 dias para que o requerido comprove o saneamento das pendências cadastrais perante o órgão ambiental, sob advertência de medidas coercitivas, inclusive astreintes. A eventual aplicação de multa diária ainda não foi fixada, dependendo do descumprimento do prazo, e a aferição final do passivo ambiental e das medidas de recuperação permanece condicionada às informações a serem prestadas pela SEDAM/COMRAR e à ulterior manifestação ministerial. A decisão não contém citação de precedentes.

Perguntas Frequentes

Protocolar o PRAD no órgão ambiental basta para cumprir a obrigação de recuperar a área degradada?
Não, segundo a decisão comentada. O juízo da 2ª Vara Genérica de Buritis, do Tribunal de Justiça de Rondônia, entendeu que a obrigação não se exaure com a apresentação do PRAD nem com a juntada de protocolos e documentos unilaterais. Para o magistrado, é imprescindível a efetiva aprovação do plano pelo órgão ambiental, seguida de sua execução e de monitoramento.
Por que o CAR pendente impede a análise do plano de recuperação de área degradada?
Porque, conforme a decisão, há relação de prejudicialidade entre a regularização do Cadastro Ambiental Rural e a análise técnica do plano. Enquanto o cadastro não for validado, não é possível identificar formalmente o passivo ambiental, submeter o PRADA à análise técnica definitiva nem firmar o Termo de Compromisso. O juízo apoiou esse encadeamento na resposta técnica da SEDAM, na qual também se baseou a manifestação do Ministério Público, e concluiu que a própria análise do PRADA está condicionada à regularização prévia do Cadastro Ambiental Rural, ainda pendente, com a propriedade ainda na Etapa I, de regularização do CAR.
Quais pendências no CAR foram apontadas pela SEDAM no caso de Rondônia?
O órgão ambiental estadual apontou falta de comprovante de estado civil, necessidade de corrigir a vetorização do imóvel, sobreposições com outros imóveis rurais, documentação de titularidade e regularização de autuações e termos de embargo lavrados pelo Ibama. Também indicou divergência entre a área vetorizada, de aproximadamente 93,06 hectares, e a da documentação, de cerca de 130 hectares. O cadastro seguia como pendente, com a propriedade ainda na Etapa I da regularização.
O juiz já aplicou multa diária pelo não cumprimento do PRAD nesse processo?
Não, a multa diária ainda não foi fixada. A decisão interlocutória deu 30 dias para o réu comprovar o atendimento das pendências indicadas pelo órgão ambiental, sob pena de medidas coercitivas, inclusive astreintes, com base no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A eventual multa depende do descumprimento do prazo, e o juízo ainda determinou novo ofício à SEDAM/COMRAR e posterior vista ao Ministério Público.
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