Juízo de Barcarena sanea ACP sobre manganês e determina perícia ambiental
2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública para apurar alegados danos ambientais e coletivos decorrentes de atividades de armazenamento e movimentação de minério de manganês no Município de Barcarena/PA. Antes do saneamento, já havia sido deferida tutela de urgência determinando a paralisação das atividades descritas na inicial, com imposição de obrigações ambientais e multa cominatória, decisão mantida em grau recursal. Apresentadas contestação, réplica e sucessivas manifestações, o juízo determinou às partes a especificação das questões controvertidas e das provas pretendidas.
Discutiu-se, em sede de saneamento, se a alegada retirada do minério e a regularização posterior da atividade esvaziariam o interesse processual e levariam à perda do objeto da ação civil pública. Também se examinou se as alegações de inexistência de dano e de ausência de nexo causal poderiam ser acolhidas como preliminares e se o feito comportava julgamento antecipado do mérito, como pedia o Ministério Público.
A decisão interlocutória de primeiro grau rejeitou as preliminares de ausência superveniente de interesse processual e de perda do objeto, por entender que a demanda não é exclusivamente inibitória, e reservou ao mérito o exame da existência de dano e de nexo causal. Afastou o julgamento antecipado, delimitou doze questões de fato e seis questões de direito controvertidas e deferiu prova documental complementar, testemunhal e pericial ambiental, além da expedição de ofícios a órgãos ambientais. O pedido de perícia médica teve seu exame diferido para após a apresentação do laudo ambiental.
Contexto do julgamento
A 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA proferiu decisão saneadora em ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra uma empresa do setor de terraplenagem. A demanda tem por objeto a apuração de alegados danos ambientais e coletivos decorrentes de atividades relacionadas ao armazenamento e à movimentação de minério de manganês no Município de Barcarena/PA. Antes do saneamento, já havia sido deferida tutela de urgência determinando a paralisação das atividades descritas na inicial, com imposição de obrigações ambientais e multa cominatória, decisão posteriormente mantida em grau recursal.
Depois da contestação, da réplica e de sucessivas manifestações, o juízo intimou as partes para que especificassem as questões de fato e de direito controvertidas e as provas pretendidas, com apoio nos arts. 6º, 10 e 357 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A empresa ré suscitou preliminares de ausência superveniente de interesse processual, perda do objeto, falta de atualidade dos fatos narrados, insuficiência probatória quanto ao dano ambiental e ausência de demonstração do nexo causal, requerendo perícia ambiental retrospectiva, prova técnica sobre reflexos à saúde humana, prova testemunhal e expedição de ofícios aos órgãos ambientais. O Ministério Público, em sentido oposto, pediu o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência da prova documental já produzida.
É importante distinguir o que foi alegado do que foi reconhecido. A afirmação de que o minério teria sido retirado do local em 2020 e de que as atividades questionadas não mais subsistem permanece no campo da alegação defensiva. O juízo deu por assentado apenas que a tutela de urgência foi deferida e mantida em grau recursal, que existem nos autos documentos técnicos produzidos por órgãos públicos e documentos técnicos posteriormente apresentados pela requerida, e que essa documentação apresenta divergências, inconsistências metodológicas e conclusões contrapostas.
Fundamentos da decisão
Ao rejeitar a preliminar de ausência superveniente de interesse processual e de perda do objeto, o juízo destacou que a ação civil pública não possui natureza exclusivamente inibitória. Os pedidos do Ministério Público abrangem, além da cessação das condutas reputadas ilícitas, a apuração de dano ambiental, de dano moral coletivo e de eventual obrigação de reparação, o que preserva a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Consignou-se expressamente que a cessação da atividade ou a regularização administrativa superveniente não afasta, por si só, a necessidade de exame acerca da existência de danos pretéritos e da eventual responsabilização civil.
A segunda preliminar, relativa à inexistência de dano comprovado e à ausência de nexo causal, foi rejeitada por se confundir com o próprio mérito: a verificação da ocorrência do dano, de sua extensão, da repercussão coletiva e do nexo causal depende da análise do conjunto probatório e ficou reservada à sentença. O juízo afirmou presentes a legitimidade ativa do Ministério Público, a legitimidade passiva da requerida, o interesse processual e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem nulidades pendentes.
Quanto à instrução, afastou-se a hipótese de julgamento antecipado do art. 355 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Ainda que exista farta documentação administrativa e técnica, subsistem controvérsias sobre a efetiva ocorrência do dano, sua dimensão, eventual dispersão atmosférica de partículas, impactos sobre a coletividade, confiabilidade dos monitoramentos apresentados pela requerida e nexo causal, o que recomenda perícia imparcial sob o crivo do contraditório. Com base no art. 357, II, do mesmo diploma, foram delimitadas doze questões de fato controvertidas — entre elas o cumprimento das condicionantes ambientais, a adequação do armazenamento do minério, a dispersão de partículas, a emissão de ruídos, a existência e a extensão do dano, o dano moral coletivo, os direitos individuais homogêneos e a adequação das medidas corretivas — e seis questões de direito, que envolvem o regime da responsabilidade civil ambiental, os princípios da prevenção, da precaução e da reparação integral, a configuração de dano moral coletivo ambiental, a responsabilização por danos individuais homogêneos em ação civil pública, o alcance da responsabilidade objetiva e as consequências jurídicas de eventual regularização posterior da atividade. O ônus probatório foi distribuído conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação futura da distribuição dinâmica e a valoração do princípio da precaução, caso demonstrada a necessidade.
Alcance da decisão
Trata-se de decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, proferida em primeiro grau de jurisdição, e não de sentença ou acórdão. Ela não julga o mérito: não reconhece nem afasta a existência de dano ambiental, de dano moral coletivo ou de nexo causal, matérias expressamente reservadas para a sentença. O que a decisão faz é organizar a fase instrutória — rejeitar as preliminares defensivas, afastar o julgamento antecipado pretendido pelo Ministério Público, fixar as questões controvertidas e deferir prova documental complementar, testemunhal e pericial ambiental, com possibilidade de expedição de ofícios aos órgãos ambientais e de requisição de documentos pelo perito. O exame do pedido de perícia médica foi diferido para após a apresentação do laudo ambiental, quando se aferirá sua necessidade e utilidade.
Por ser decisão de saneamento, seu efeito prático é delimitar o objeto da prova e estabilizar as questões a serem decididas: intimadas as partes para, em cinco dias, pedir esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o decurso do prazo sem impugnação estabiliza o saneamento. Não se trata de precedente nem de tese jurídica firmada, e a decisão não contém citação de julgados. A decisão registra, em seu relatório, que a tutela de urgência fora anteriormente deferida, com paralisação das atividades, obrigações ambientais e multa cominatória, e que foi mantida em grau recursal; o saneamento, porém, não se pronuncia sobre a vigência atual dessa medida.