Jurisprudência Ambiental

TRF4 mantém multa por silvicultura sem licença e rejeita prescrição

05/10/2026 TRF-4 Apelação Cível Processo: 5005357-74.2022.4.04.7009

SECRETARIA DA 12a. TURMA

Fato

Uma empresa do setor madeireiro foi autuada por instalar projeto de silvicultura sem licença ambiental, o que gerou multa posteriormente inscrita e cobrada em execução fiscal. A empresa opôs embargos à execução fiscal, sustentando prescrição, nulidades do processo administrativo e ausência de responsabilidade pela infração. A sentença de primeiro grau julgou os embargos improcedentes.

Questão jurídica

Discutiu-se, em apelação, se teria ocorrido prescrição intercorrente no processo administrativo ou prescrição da pretensão executória, se havia nulidade por falta de intimação pessoal ou por fundamentação no Decreto nº 6.514/2008, se estava comprovada a responsabilidade da empresa autuada e se incidiria a suspensão da exigibilidade da multa prevista no art. 59 da Lei nº 12.651/2012. Também se examinou alegação de bis in idem entre autos de infração.

Resultado

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da empresa embargante, mantendo a sentença que julgara improcedentes os embargos à execução fiscal. Todos os fundamentos de defesa foram rejeitados, permanecendo íntegra a cobrança da multa ambiental.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em auto de infração ambiental lavrado em razão da instalação de projeto de silvicultura sem a necessária licença ambiental. Aplicada a multa e constituído definitivamente o crédito, a cobrança seguiu pela via da execução fiscal, contra a qual a empresa autuada opôs embargos, buscando desconstituir o título e afastar a exigência pecuniária.

Em primeiro grau, a sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo integralmente a cobrança. Inconformada, a empresa embargante interpôs apelação cível, reunindo quatro linhas de defesa: a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo ou de prescrição da pretensão executória; a nulidade do processo administrativo por falta de intimação pessoal e por fundamentação no Decreto nº 6.514/2008; a ausência de comprovação de sua responsabilidade pela infração; e a aplicabilidade da suspensão da multa prevista no art. 59 da Lei nº 12.651/2012. Alegou, ainda, bis in idem em relação a outro auto de infração.

O recurso foi julgado pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob relatoria do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, em sessão de 30 de setembro de 2026, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante.

Fundamentos da decisão

Quanto à prescrição, o colegiado registrou que o processo administrativo não permaneceu paralisado por mais de três anos, tendo havido prática regular de atos de instrução, o que afasta a incidência da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º. No plano da execução fiscal ambiental, o acórdão assentou que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito, em conformidade com a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que também não se consumou a prescrição da pretensão executória.

No campo das nulidades, a Turma considerou válida a intimação por via postal com aviso de recebimento no endereço do autuado e consignou que o comparecimento espontâneo com apresentação de defesa supre eventuais vícios de notificação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Reafirmou, ainda, a validade do Decreto nº 6.514/2008, por atuar no estrito exercício do poder regulamentar do art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988, detalhando as sanções estabelecidas na Lei nº 9.605/1998. O descumprimento dos prazos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 foi tratado como mera irregularidade procedimental, insuficiente para anular o ato ou extinguir a pretensão punitiva estatal.

Sobre o mérito da autuação, o acórdão destacou que a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não foi elidida, pois a embargante não apresentou prova inequívoca em sentido contrário, ônus que lhe cabia à luz do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Quanto ao art. 59 da Lei nº 12.651/2012, o julgado afirmou que a suspensão da exigibilidade da multa não é automática, dependendo do preenchimento cumulativo de requisitos como inscrição no Cadastro Ambiental Rural, adesão ao Programa de Regularização Ambiental e celebração de Termo de Compromisso, o que não foi comprovado. Por fim, o bis in idem foi afastado porque os autos de infração dizem respeito a condutas autônomas e distintas, o desmatamento e a instalação de silvicultura.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão de tribunal, proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível, e não de decisão provisória ou monocrática. O julgamento decidiu o recurso da empresa embargante contra a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, mantendo-a por unanimidade e preservando a exigibilidade da multa ambiental cobrada.

A decisão resolve as questões suscitadas nestes autos — prescrição, nulidades do processo administrativo, responsabilidade pela infração, incidência do art. 59 da Lei nº 12.651/2012 e bis in idem — e não examina outras eventuais discussões sobre a regularização ambiental da área ou sobre futura adesão a programas de regularização. O único precedente invocado no próprio acórdão é a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça, utilizada para fixar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória a partir da constituição definitiva do crédito.

Perguntas Frequentes

A suspensão da multa ambiental prevista no art. 59 da Lei nº 12.651/2012 é automática?
Não. No acórdão comentado, a 12ª Turma do TRF4 afirmou que a suspensão da exigibilidade da multa prevista no art. 59 da Lei nº 12.651/2012 depende do preenchimento cumulativo de requisitos como inscrição no Cadastro Ambiental Rural, adesão ao Programa de Regularização Ambiental e celebração de Termo de Compromisso. Como a empresa embargante não comprovou esses requisitos, a suspensão foi negada e a multa continuou exigível.
A multa ambiental prescreve se o processo administrativo demorar muito?
No caso julgado, não houve prescrição. O TRF4 registrou que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, pois houve prática regular de atos de instrução, o que afasta a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º. Quanto à cobrança, a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito, conforme a Súmula 467 do STJ.
A intimação pelos Correios no processo administrativo ambiental é válida?
Sim, segundo o entendimento adotado pela 12ª Turma do TRF4 nesse julgamento. O acórdão considerou válida a intimação por via postal com aviso de recebimento no endereço do autuado. Também consignou que o comparecimento espontâneo, com apresentação de defesa, supre eventuais vícios de notificação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a alegada nulidade foi rejeitada.
Dois autos de infração ambiental sobre a mesma área configuram bis in idem?
No caso julgado, o TRF4 entendeu que não houve bis in idem. A Turma afastou a alegação porque os autos de infração tratavam de condutas autônomas e distintas: o desmatamento e a instalação de silvicultura sem licença ambiental. Com isso, a 12ª Turma negou provimento à apelação por unanimidade e manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
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