Jurisprudência Ambiental

Queimada em 11,69 ha na Amazônia gera condenação a PRAD e indenização

02/10/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível Processo: 0800564-23.2026.8.14.0501

Vara Distrital de Mosqueiro

Fato

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública de responsabilização ambiental após vistorias técnicas e cruzamento de sensoriamento remoto com o Cadastro Ambiental Rural indicarem degradação em imóvel rural situado no Distrito de Mosqueiro, em Belém. A SEMAS/PA lavrou auto de infração e termo de embargo por emprego de fogo sem autorização sobre 11,692 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico. Citado pessoalmente, o réu não apresentou contestação.

Questão jurídica

Discutiu-se a responsabilidade civil do proprietário e possuidor do imóvel rural pela reparação integral da área queimada sem autorização ambiental, bem como a força probatória dos relatórios, autos de infração e imagens de satélite produzidos por órgão do SISNAMA. Também se examinou a possibilidade de cumular obrigação de fazer e de não fazer com condenação ao pagamento de indenização por danos interinos e residuais.

Resultado

A Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, do TJPA, julgou procedentes os pedidos em sentença de primeiro grau, confirmando a tutela de urgência antes deferida. O réu foi condenado à obrigação de não fazer, sob multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 100.000,00, à apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas à SEMAS/PA em 60 dias, com igual multa diária, e ao pagamento de indenização por danos ambientais interinos e residuais, a ser apurada em liquidação por arbitramento, além das custas processuais.

Contexto do julgamento

O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação civil pública de responsabilização ambiental, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o titular de imóvel rural localizado na Rodovia PA 391, km 30, lote 24-A, no Distrito de Mosqueiro, em Belém. A iniciativa decorreu de procedimentos administrativos instaurados no âmbito ministerial e de vistorias técnicas que, somadas ao cruzamento de dados de sensoriamento remoto com o Cadastro Ambiental Rural, apontaram degradação na área. O órgão ministerial alegou, de modo geral, avanço de desmatamentos e queimadas na ilha de Mosqueiro, mas o julgamento se concentrou na situação concreta do imóvel autuado.

No curso da instrução documental, o juízo teve por provado que houve queimada ilegal incidente sobre 11,692 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico, sem autorização do órgão competente, conforme relatório de fiscalização e relatório de monitoramento elaborados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA), que lavrou auto de infração e emitiu termo de embargo sobre a área. Também restou assentado que o réu figura perante a fiscalização e no Cadastro Ambiental Rural como titular do domínio e possuidor direto do imóvel.

Antes da sentença, o juízo havia deferido tutela provisória de urgência para determinar a imediata paralisação de atividades nas áreas embargadas, sob multa diária, e fixar prazo para apresentação de plano de recuperação aprovado pela SEMAS/PA. Citado pessoalmente em 26 de maio de 2026, o demandado deixou transcorrer o prazo de resposta sem contestar, o que levou ao reconhecimento da revelia e ao julgamento antecipado do mérito.

Fundamentos da decisão

O juízo reconheceu a revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e julgou antecipadamente a lide com base no art. 355, inciso I, do mesmo diploma, por considerar a prova documental suficiente à formação da convicção, ainda que se trate de direito difuso indisponível. Quanto à prova, a sentença aplicou o art. 405 do Código de Processo Civil, atribuindo presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade aos laudos, relatórios técnicos, autos de infração e certidões elaborados por órgãos integrantes do SISNAMA, bem como reconhecendo plena eficácia probatória às imagens de satélite e às análises multitemporais de sensoriamento remoto. Nesse ponto, foi invocado o REsp nº 1.778.729/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 10/9/2019 (DJe de 11/9/2020), segundo o qual seria formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e aos mapas delas derivados em casos de desmatamento. O auto de infração e o embargo ambiental impostos pela SEMAS/PA, não impugnados pelo réu, foram tomados como suporte fático do dano.

No plano material, a sentença partiu do art. 225, caput, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que impõe ao poluidor o dever de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente independentemente de culpa, consagrando a teoria do risco integral. Somou-se a isso o conceito amplo de poluidor do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981 e a natureza real da obrigação ambiental prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012. O caráter propter rem da obrigação de recomposição foi fundamentado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 (DJe de 26/9/2023), representativo da controvérsia do Tema 1.204, que firmou a possibilidade de exigir as obrigações ambientais do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores ou de ambos, à escolha do credor.

Para justificar a cumulação de providências, o juízo invocou a Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção, julgada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), que admite a condenação em obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar, e o REsp nº 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010 (DJe de 28/2/2012), no qual se assentou que a restauração in natura nem sempre basta à reparação integral, subsistindo o dever de indenizar o dano interino e o dano residual. A destinação de eventual valor apurado a fundo ambiental apoiou-se no art. 13 da Lei nº 7.347/1985, e o afastamento de honorários em favor do autor, no art. 18 da mesma lei, por aplicação do critério de simetria no microssistema da tutela coletiva.

Alcance da decisão

Trata-se de sentença de primeiro grau proferida por Vara Distrital vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão confirma a tutela provisória antes concedida e impõe ao réu obrigação de não fazer, sob multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 100.000,00, obrigação de fazer consistente na apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas à SEMAS/PA em 60 dias, subscrito por profissional habilitado com ART, e sua integral execução, sob igual multa diária, além da condenação ao pagamento de indenização por danos interinos e residuais, cujo valor não foi fixado e deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu responde ainda pelas custas e despesas processuais, sem honorários em favor do Ministério Público.

A sentença não é definitiva enquanto sujeita a recurso de apelação, cuja interposição foi expressamente prevista no próprio decisum, com remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente de juízo prévio de admissibilidade. Por ser decisão de primeiro grau em caso concreto, não firma tese vinculante nem permite generalização sobre o entendimento dos tribunais; os únicos precedentes qualificados nela empregados são a Súmula 623 e a Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça, o REsp nº 1.953.359/SP (Tema 1.204, Primeira Seção, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 13/9/2023), o REsp nº 1.778.729/PA (Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/9/2019) e o REsp nº 1.180.078/MG (Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 2/12/2010). A decisão também não quantifica o dano indenizável nem define o conteúdo técnico da recuperação, tarefas remetidas, respectivamente, à liquidação por arbitramento e à análise do órgão ambiental estadual.

Perguntas Frequentes

Imagens de satélite valem como prova de queimada ilegal em ação ambiental?
Nesta sentença, sim. O juízo reconheceu plena eficácia probatória às imagens de satélite e às análises multitemporais de sensoriamento remoto. Para isso, invocou o REsp nº 1.778.729/PA, da Segunda Turma do STJ, segundo o qual seria formalismo supérfluo negar validade plena a essas imagens em casos de desmatamento. Laudos, relatórios e autos de infração de órgãos do SISNAMA receberam presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade.
O que acontece quando o réu não contesta uma ação civil pública ambiental?
No caso comentado, o réu foi citado pessoalmente e não apresentou resposta no prazo. Por isso, o juízo reconheceu a revelia com base no art. 344 do Código de Processo Civil e julgou antecipadamente o mérito, por considerar suficiente a prova documental, ainda que se tratasse de direito difuso indisponível. O auto de infração e o embargo da SEMAS/PA, que não foram impugnados, serviram de suporte fático do dano.
O proprietário rural responde pelo dano ambiental mesmo sem culpa?
Sim, segundo a fundamentação da sentença, que aplicou o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e a teoria do risco integral. O juízo também tratou a obrigação de recomposição como propter rem, com base na Súmula 623 do STJ e no Tema 1.204. Por esse entendimento, a obrigação pode ser exigida do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores ou de ambos, à escolha do credor.
É possível ser condenado a recuperar a área degradada e ainda pagar indenização?
Sim, foi o que decidiu esta sentença de primeiro grau, que ainda está sujeita a apelação. O juízo apoiou-se na Súmula 629 do STJ e no REsp nº 1.180.078/MG, segundo o qual a restauração in natura nem sempre basta. Com isso, o réu foi condenado a apresentar e executar um PRAD e a indenizar os danos interinos e residuais. O valor da indenização será apurado em liquidação por arbitramento.
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