PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail:
[email protected] Telefone: Secretaria: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h. Processo n. 0800564-23.2026.8.14.0501 Parte autora: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Parte ré: Nome: REGINALDO PINHO CORDEIRO Endereço: Passagem Santa Fé, 87, em frente ao Condomínio Quinta das Oliveiras, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-320 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente Ação Civil Pública de Responsabilização Ambiental com pedido de tutela provisória de urgência em face de REGINALDO PINHO CORDEIRO, ambos qualificados nos autos (ID 173375066). Narra a petição inicial ministerial que, após constatação de avanço de desmatamentos ilegais e queimadas na ilha de Mosqueiro, foram instaurados os Procedimentos Administrativos SAJ nº 06.2023.00000614-7 e nº 06.2024.00001300-89 (ID 173375066). Relata o autor que vistorias técnicas do GATI/MPPA e cruzamentos de sensoriamento remoto com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) apontaram degradação ambiental no imóvel denominado "Sítio Reginaldo", com CAR nº PA-1501402-DFEF3E827BB44A678CFC17B34F3BF1B9 (ID 173375948). Especifica a exordial que a conduta infracional consistiu em provocar incêndio em área de 11,692 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico, sem autorização do órgão competente, consoante autuação lavrada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA) no Auto de Infração nº AUT-2-S/25-11-01600 (ID 173375948). Diante desses fatos, invocou os princípios da reparação integral, do poluidor-pagador e a responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral, bem como a natureza real (propter rem) da obrigação ambiental (ID 173375066). Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a abstenção de novas práticas degradantes e a apresentação e execução de plano de recuperação da área no prazo de 30 dias perante o órgão competente (ID 173375066). Ao final, requereu a citação do demandado e a confirmação das medidas liminares com a condenação final na obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por reparação pecuniária do dano ambiental e medidas compensatórias equivalentes (ID 173375066). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.520,00 e acostou documentos comprobatórios (ID 173375066, 173375966, 173375986, 173375948). Por meio de decisão interlocutória fundamentada, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar a imediata paralisação de quaisquer atividades ou obras nas áreas embargadas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, além de fixar o prazo de 60 dias para apresentação de plano de recuperação de área degradada aprovado pela SEMAS/PA, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, ordenando a citação do réu (ID 173629880). O Ministério Público tomou ciência da referida decisão (ID 173972028). Expedido o mandado de notificação e citação (ID 174039232), a diligência foi cumprida pessoalmente por Oficial de Justiça no dia 26/05/2026, oportunidade em que o demandado exarou seu ciente e recebeu a contrafé da petição inicial e da decisão liminar (ID 176456288). Certificou-se nos autos o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação pelo réu (ID 192023229). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impõe-se consignar que a parte ré, regularmente citada em 26/05/2026 (ID 176456288), deixou transcorrer in albis o prazo legal de resposta (ID 192023229), configurando-se formalmente o estado de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ainda que a tutela ambiental envolva direitos difusos indisponíveis, a contumácia da parte ré autoriza o julgamento no estado em que o processo se encontra, porquanto as provas documentais carreadas aos autos são cabais, idôneas e suficientes à formação da convicção judicial, prescindindo da dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Com efeito, os elementos constantes do caderno processual elucidam inteiramente a dinâmica fática e a extensão da degradação, viabilizando o julgamento antecipado com resolução meritória. 2.2. Da Validade Probatória dos Documentos Oficiais e Sensoriamento Remoto A controvérsia repousa na constatação de dano ambiental oriundo de incêndio e desmatamento sem autorização ambiental na localidade de Mosqueiro, zona rural do Município de Belém, bem como na responsabilidade civil do réu pela recomposição integral da área atingida. Em matéria probatória ambiental, os relatórios técnicos, certidões e autos de infração lavrados por órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) desfrutam de presunção relativa de veracidade, legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, ex vi do art. 405 do Código de Processo Civil. Outrossim, as análises espaciais multitemporais amparadas em imagens de satélite, dados de sensoriamento remoto e sistemas oficiais como DETER, BDQueimadas e mosaicos de alta resolução constituem meios de prova plenamente válidos e eficazes para constatação temporal e geográfica da alteração da cobertura vegetal. Sobre a eficácia probatória dos atos estatais e das ferramentas tecnológicas de sensoriamento remoto em litígios ambientais, assim assentou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA. ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental. Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014. Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2. Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação. O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição. Precedentes do STJ. 3. Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5. Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas. Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.778.729/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/9/2020.) Nesse contexto probatório, verifica-se que a SEMAS/PA elaborou minucioso Relatório de Fiscalização REF-2-S/25-11-02098 (ID 173375948) e o Relatório de Monitoramento RM-02185681-A-2025/CFISC (ID 173375948), apontando a ocorrência de queimada ilegal incidente sobre 11,692 hectares de vegetação nativa no imóvel rural "Sítio Reginaldo", registrado no SICAR sob o nº PA-1501402-DFEF3E827BB44A678CFC17B34F3BF1B9, localizado na Rodovia PA 391, km 30, lote 24-A, Distrito de Mosqueiro, cujas coordenadas geográficas centroides foram precisamente fixadas em 01°07'10,063" S e 48°20'57,443" W (ID 173375948). Em razão do ilícito, foi lavrado o Auto de Infração nº AUT-2-S/25-11-01600 (ID 173375948) e emitido o Termo de Embargo nº TEM-2-S/25-11-00960 (ID 173375948), restando patente o emprego de fogo sem autorização competente em área de bioma amazônico especialmente protegida, agravado pelo Decreto Estadual nº 4.151/2024, que proibiu terminantemente o uso de fogo no território paraense (ID 173375948). Tais constatações fáticas, apoiadas em suporte técnico robusto e não impugnadas pelo demandado revel, firmam a certeza jurídica do evento danoso. 2.3. Da Responsabilidade Civil Objetiva pelo Risco Integral e Natureza Ambulatorial da Obrigação O ordenamento jurídico brasileiro consagra a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da coletividade, erigido pelo art. 225, caput, da Constituição da República como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à sociedade o dever de defendê-lo. A Lei nº 6.938/1981, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece expressamente em seu art. 14, § 1º, que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Trata-se da consagração da teoria do risco integral, segundo a qual a responsabilidade civil por degradação ambiental dispensa elementos subjetivos de dolo ou negligência, não admitindo as excludentes tradicionais de responsabilidade civil, tais como caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, operando o nexo causal como liame aglutinador. Ademais, define o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981 o poluidor como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Por conseguinte, a obrigação de recomposição ambiental reveste-se de eficácia ambulatória (propter rem), gravando o próprio imóvel degradado e vinculando o detentor, possuidor ou proprietário cadastrado perante o Poder Público, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.953.359/SP (Tema 1.204): EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013). Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009). Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015. IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos. X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado". XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.) No mesmo sentido, o verbete da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que as obrigações ambientais ostentam natureza propter rem, incumbindo ao possuidor e proprietário atual o dever indeclinável de agir para a reparação, impedindo que a lesão ao equilíbrio ecológico se perpetue no tempo. No caso em apreço, o demandado figura formalmente perante os órgãos de fiscalização e perante o Cadastro Ambiental Rural como titular do domínio e detentor da posse direta do imóvel rural autuado (ID 173375948). Desse modo, o réu ostenta responsabilidade jurídica integral de abster-se de novas intervenções deletérias e de patrocinar a recuperação incondicional da área degradada. 2.4. Da Cumulação de Obrigações e da Reparação Integral O postulado da reparação integral do dano ambiental, vetor cardeal do Direito Ambiental, exige a máxima restauração do ecossistema lesado ao seu estado primitivo (restitutio in integrum). Todavia, a realização da recomposição in natura não elide a constatação de que, no interstício temporal compreendido entre a prática do ato degradador e o efetivo reestabelecimento das funções ecológicas, a coletividade sofreu prejuízos pela perda transitória dos serviços ecossistêmicos, consubstanciando o denominado dano ambiental interino ou intermediário, além de eventuais danos residuais irreparáveis. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as pretensões de cumprimento de obrigação de fazer e de indenização pecuniária não guardam relação de exclusão ou subsidiariedade recíproca, mas ostentam caráter cumulativo: SÚMULA STJ nº 629 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL]: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Da mesma forma, ao enfrentar caso paradigmático sobre desmatamento e queimada ilegais, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça preconizou a indispensabilidade da cumulação para alcance da plena restituição ecológica: EMENTA: AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp n. 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 28/2/2012.) Assim sendo, acolhe-se a pretensão do órgão ministerial tanto para impor ao réu a obrigação de fazer consistente na elaboração, aprovação e fiel execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante a autoridade competente (SEMAS/PA), quanto para consolidar a obrigação de não fazer atinente à cessação definitiva de queimadas, desmatamentos ou explorações não autorizadas na gleba embargada. De outra banda, a condenação ao pagamento de indenização pecuniária por eventuais danos ambientais residuais e temporários, bem como medidas compensatórias cabíveis, é medida de rigor, cujo montante exato deverá ser liquidado por arbitramento em momento oportuno, em sede de cumprimento de sentença, ante a necessidade de apuração técnica da resposta biológica e regenerativa do solo do bioma amazônico. Ressalte-se que os recursos pecuniários porventura auferidos na liquidação da indenização deverão ser revertidos em proveito do Fundo Estadual do Meio Ambiente ou ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, em cumprimento à norma do art. 13 da Lei nº 7.347/1985. Por derradeiro, quanto aos encargos de sucumbência, diante do preceito do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e da sedimentada jurisprudência que estabelece o critério da simetria no microssistema da tutela coletiva, descabe a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, respondendo o réu exclusivamente pelas custas e despesas processuais finais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pelo Ministério Público do Estado do Pará, resolvendo o mérito da demanda, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 173629880) e condenar o réu REGINALDO PINHO CORDEIRO na obrigação de não fazer, consistente em abster-se imediatamente de praticar quaisquer condutas lesivas ao meio ambiente na área do imóvel rural denominado "Sítio Reginaldo" (CAR nº PA-1501402-DFEF3E827BB44A678CFC17B34F3BF1B9), em especial desmatamentos, queimadas e supressão de vegetação nativa sem a devida licença do órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos moldes do art. 536 e art. 537 do CPC; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em promover a integral reparação dos 11,692 hectares de vegetação nativa degradados, objeto do Auto de Infração nº AUT-2-S/25-11-01600 e Termo de Embargo nº TEM-2-S/25-11-00960 (ID 173375948), devendo apresentar à SEMAS/PA, no prazo de 60 (sessenta) dias, o competente Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) subscrito por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), bem como executar integralmente o cronograma e medidas técnicas nele aprovadas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos ou execução às suas expensas por terceiro; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos danos ambientais interinos (prejuízos ecológicos suportados pela coletividade entre o evento danoso e a recomposição definitiva) e a eventuais danos ambientais residuais que se mostrem técnica e absolutamente irrecuperáveis após a execução do plano de restauração, a serem apurados e quantificados em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), revertendo-se a quantia final em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente do Pará ou ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/1985 ). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol do autor, por aplicação do princípio da simetria e do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as cautelas e homenagens de estilo, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, certifique-se e dê-se baixa definitiva na distribuição, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica. Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém