Jurisprudência Ambiental

Efluentes em córrego: TJMT analisa apelações em ação civil pública ambiental

29/10/2026 TJMT Apelação Cível Processo: 1001326-59.2018.8.11.0003

Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental contra três empresas do ramo de bebidas e de alimentos, sustentando o lançamento de efluentes industriais fora dos parâmetros legais no Córrego Esparramo, afluente do Rio Vermelho, em Rondonópolis (MT). Relatórios técnicos de vistoria e inspeções da Secretaria de Estado de Meio Ambiente registraram o histórico de lançamento dos efluentes, a situação dos sistemas de tratamento e os pontos de descarte nos corpos hídricos.

Questão jurídica

Discute-se, no recurso, a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem perícia, a legitimidade passiva de empresa que afirma ter encerrado atividades na unidade, a existência de nexo causal entre a atividade industrial e a degradação dos cursos d'água e a validade das sanções de perda de incentivos fiscais e de suspensão de linhas de financiamento. Também estão em debate a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental e a imprescritibilidade da pretensão reparatória.

Resultado

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente: a tutela antecipada e a multa diária foram ratificadas, as empresas rés foram condenadas ao pagamento de indenização por danos ambientais pretéritos, com destinação a projetos ambientais, além da perda de incentivos e benefícios fiscais e da perda e suspensão de participação em linhas de financiamento oficiais. Os embargos de declaração foram rejeitados e duas das empresas apelaram, tendo o recurso sido submetido a julgamento monocrático na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, onde são examinadas as preliminares de nulidade e de ilegitimidade passiva e as teses de ausência de prova do dano e do nexo causal.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra empresas de grande porte instaladas em Rondonópolis, sob a alegação de lançamento de efluentes líquidos fora dos parâmetros da legislação ambiental no Córrego Esparramo, afluente do Rio Vermelho. O objetivo da demanda era compelir as rés a cessar o lançamento irregular nos corpos hídricos e obter o ressarcimento dos danos ambientais difusos e coletivos.

Ao longo da instrução, foram juntados relatórios técnicos de vistoria que descreveram o funcionamento dos sistemas de tratamento de cada unidade industrial — lagoas anaeróbias, facultativas e de polimento, peneira rotativa e projeto de flotador —, bem como os pontos de lançamento e a situação dos emissários. Houve concessão de tutela de urgência, com determinação de desativação de tubulação que lançava água de limpeza de poço tubular no córrego, de otimização de sistema de tratamento para remoção de nitrogênio amoniacal conforme as Resoluções CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011, e de apresentação de laudos de qualidade do efluente e da água a montante e a jusante, sob multa diária.

A sentença de primeiro grau julgou o feito antecipadamente, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, rejeitou a impugnação ao valor da causa fixado por estimativa (art. 291 do CPC) e afastou a prejudicial de prescrição. No mérito, condenou as rés ao pagamento de indenização por danos ambientais pretéritos, a ser depositada em conta judicial para custeio exclusivo de projetos ambientais, além da perda de incentivos e benefícios fiscais e da perda e suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. Rejeitados os embargos de declaração, duas das empresas apelaram.

Fundamentos da decisão

A fundamentação adotada em primeiro grau parte do art. 225 da Constituição Federal, que define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo. Seu eixo, porém, é a afirmação de que o dano é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria infringência à legislação de regência, e de que os relatórios técnicos comprovam o dano, a autoria e a recalcitrância das rés. Estas, segundo a sentença, já haviam sido autuadas anteriormente pelo descarte irregular, tanto pela SEMA quanto pela Polícia Militar. No plano infraconstitucional, foram invocados o art. 2º, VIII, e o art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981, que impõem ao poluidor o dever de recuperar e indenizar, e o art. 14, § 1º, do mesmo diploma, que consagra a responsabilidade objetiva, sem discussão de culpa. A decisão de origem registrou também a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.374.284/MG, no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, descabendo a invocação de excludentes. A sentença afirmou que as demandadas cometeram crime ambiental e descuidaram da obrigação de reparar o dano. Lembrou ainda que o art. 225, § 3º, da Constituição sujeita os infratores a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Quanto à prescrição, o juízo de origem entendeu que o lançamento de efluentes configura ilícito de caráter continuado, com renovação diária do dano e da pretensão, e invocou o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal (RE 654833, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020), que afirmou a tese da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Citou ainda o AgInt no AREsp 1467501/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, sobre o caráter permanente do dano por degradação de espaços protegidos, e o REsp 625249/PR, Rel. Min. Luiz Fux, quanto à possibilidade de cumulação, em ação civil pública, de obrigações de fazer, de não fazer e de pagar quantia, à luz do art. 3º da Lei nº 7.347/1985 e dos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Foram mencionados, também, o art. 1º da Lei nº 9.433/1997, que qualifica a água como bem de domínio público, e o art. 47 da Lei nº 12.305/2010, que proíbe o lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos em corpos hídricos.

Nas razões de apelação, as empresas sustentam teses que ainda dependem de exame recursal: uma delas alega nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem a prova pericial requerida, afirma que os relatórios de fiscalização não comprovariam lançamento irregular, que a alteração de condutividade verificada decorreria de limpeza com cloro e que a presença de contaminantes a montante do seu ponto de lançamento afastaria o nexo causal, além de impugnar as sanções de perda de incentivos fiscais e de suspensão de financiamentos, invocando o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. A outra apelante alega ilegitimidade passiva, por ter encerrado as atividades na unidade e não ser proprietária do imóvel. Trata-se de alegações das partes, não de fatos reconhecidos pelo julgador.

Alcance da decisão

O pronunciamento analisado é uma decisão monocrática proferida em apelação cível no âmbito da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por se tratar de julgamento singular do relator, não corresponde a acórdão colegiado nem firma tese vinculante, estando sujeita aos meios de impugnação cabíveis; tampouco se confunde com a sentença de primeiro grau, que foi proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis e julgou procedente o pedido do Ministério Público estadual.

O que o caso ilustra, em termos práticos, é o modo como a jurisdição examina a responsabilidade do empreendedor pelo lançamento de efluentes em corpos hídricos: responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, possibilidade de cumulação de obrigações de fazer e de indenizar (art. 3º da Lei nº 7.347/1985) e discussão sobre imprescritibilidade à luz do Tema 999 do Supremo Tribunal Federal (RE 654833, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020). A decisão não decide questões de responsabilidade penal das empresas nem dispensa, em outros processos, a análise individualizada da prova técnica sobre o nexo causal entre a atividade industrial e a degradação constatada.

Perguntas Frequentes

A empresa que lança efluentes em córrego responde pelo dano ambiental mesmo sem culpa?
Sim, segundo a fundamentação adotada pela sentença comentada. A responsabilidade do poluidor foi tratada como objetiva, sem discussão de culpa, com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. O juízo de origem também registrou a tese do STJ no REsp nº 1.374.284/MG, segundo a qual a responsabilidade por dano ambiental é informada pela teoria do risco integral, o que torna incabível a invocação de excludentes.
A ação para reparar dano ambiental causado por lançamento de efluentes prescreve?
Para o juízo de primeiro grau, não, e a prejudicial de prescrição foi afastada. A sentença entendeu que o lançamento de efluentes configura ilícito de caráter continuado, com renovação diária do dano e da pretensão. Também invocou o Tema 999 do STF (RE 654833), que afirmou a tese da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Em ação civil pública ambiental, é possível pedir ao mesmo tempo a correção da atividade e a indenização?
Sim, conforme a sentença comentada, que admitiu a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de pagar quantia. O juízo citou o REsp 625249/PR e o art. 3º da Lei nº 7.347/1985, à luz dos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. No caso, houve tutela de urgência com medidas técnicas e, depois, condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais pretéritos.
A decisão do TJMT sobre as apelações das empresas firma tese vinculante?
Não. Trata-se de decisão monocrática do relator, proferida em apelação cível na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT. Ela não corresponde a acórdão colegiado e está sujeita aos meios de impugnação cabíveis. Também não se confunde com a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que julgou procedente o pedido do Ministério Público estadual.
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