ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1001326-59.2018.8.11.0003 APELANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, PRIMA FOODS S.A. APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por CERVEJARIA PETROPÓLIS DO CENTRO OESTE LTDA (ID. 297896061) e PRIMA FOODS S.A. (ID. 297896063), contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Milena Aparecida Pereira Beltramini, na “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL” n.º 1001326-59.2018.8.11.0003, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor das partes apelantes, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, MT, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, cuja fundamentação e dispositivo foram assim lançados (ID. 297896036): “Julgo o processo no estado em que se encontra vez que a matéria, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de provas além das coligidas aos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC. As primeiras questões a serem enfrentadas cingem-se nas preliminares aduzidas pelas requeridas. A alegada ilegitimidade aduzida pela MATABOI ALIMENTOS LTDA perdeu significância a partir da manifestação da empresa PRIMA FOODS S/A nos id’s: 120839940 e 120850372, razão pela qual determino a substituição do polo passivo da lide, em relação a demandada MATABOI LTDA, para a inclusão da empresa PRIMA FOODS S/A. Promova as anotações e alterações necessárias. A primeira e segunda requeridas alegam falta de interesse de agir e pugnam pela extinção do feito, porém o pleito não merece prosperar. Nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir está relacionado à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte, razão pela qual: Cabe ao demandante demonstrar a necessidade de intervenção do Judiciário, em razão da controvérsia concreta (dúvida) que se estabelece sobre a existência de uma situação jurídica. O interesse de agir revela-se na existência de incerteza quanto à situação jurídica (ou à autenticidade do documento) que se busca declarar. Se a incerteza nem for afirmada pelo autor, o processo deve ser extinto sem exame de mérito [...] (DIDIER JR, Fredie. Da Jurisdição e da ação. In Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016). Assim, o interesse de agir exsurge da necessidade da parte de obter por meio do processo a proteção do interesse substancial, considerando que a Constituição Federal garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). No caso em apreço a parte autora busca compelir a parte demandada a promover os atos necessários da fazer cessar o lançamento de efluentes industriais nos corpos hídricos do Córrego Esparramo e do Rio Vermelho, bem como o ressarcimento dos danos ambientais difusos e coletivos. Logo, suficientemente demonstrado o interesse processual do requerente, assim entendido como condição da ação necessária à formulação da pretensão. Sendo a ação ajuizada instrumento útil, adequado e necessário ao seu desiderato, afasta-se a preliminar. A CERVEJARIA PETRÓPOLIS CENTRO OESTE LTDA impugnou o valor da causa, sustentando este ser superlativos (sic), e, ainda, que o valor apontado na inicial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões), não seria condizente com a natureza da demanda. Ora. o artigo 291, do Código de Processo Civil, dispõe que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Cediço que o valor da causa em ações que têm conteúdo econômico deve corresponder à importância objetivada. Contudo, quando não se sabe ao certo o valor exato que se persegue, sendo frágeis os parâmetros para sua apuração, a jurisprudência, diante da determinação contida no supracitado art. 291 do CPC, tem se inclinado a fixar um valor aleatório, apenas para fins de alçada, por estimativa. Nesse sentido já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES SALARIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. INCERTEZA DO CONTEÚDO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 331.238/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014). In casu, pelo que se evidencia, não é possível fixar desde logo o conteúdo financeiro da demanda, sem contar que se trata de ação civil pública, na qual são defendidos interesses de natureza coletiva. Destarte, rejeito a impugnação aduzida e mantenho a quantia indicada na ação principal, apenas para fins de alçada, em R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais), sendo certo, também, que este tipo de demanda não comporta condenação em ônus sucumbenciais. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição aduzida pela primeira ré, esta também não prospera. Isso porque a lesão ao meio ambiente relatada na exordial - lançamento de "efluentes líquidos tratados, fora dos parâmetros estabelecidos pela legislação Ambiental vigente, resultado da insuficiência de tratamento, no corpo receptor hídrico Córrego Esparramo, afluente do Rio Vermelho, oriundo do processo industrial das atividades exercidas pelas requeridas - decorre de conduta ilícita da espécie continuada. Logo, o dano se renova a casa dia, assim como a pretensão autoral. Neste mesmo sentido, feitas as devidas digressões lógicas, cita-se as seguintes razões de decidir: AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO CÓDIGO FLORESTAL. VEDAÇÃO AO RETROCESSO (PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM). PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem se posicionou a favor da aplicação retroativa do Novo Código Florestal, com vistas ao cômputo da Área de Preservação Permanente no percentual da Área de Reserva Legal, a fatos ocorridos em 5.4.2000 (fls. 2.246). 2. O ato jurídico - qual seja, o dano pela degradação do espaço protegido - não se qualifica como perfeito, completo ou finalizado, justamente pelo seu caráter contínuo, renovando-se de forma ininterrupta. A aplicação da Lei 12.651/2012 para as supressões de vegetação ocorridas durante a vigência da Lei 4.771/1965 não configura, desse modo, retroatividade sobre o ato jurídico já acabado, pois o dano permanece; a hipótese trata, isso sim, da tradicional aplicabilidade imediata da Lei aos fatos acontecidos em sua vigência. 3. O que não se pode é admitir o fracionamento da natureza jurídica do dano ambiental por degradação de espaços protegidos: de um lado, para a contagem da prescrição, considerá-lo como dano permanente, de modo a renovar o termo inicial do prazo prescricional e impedir com isso sua fluência; de outro, para definir qual a Legislação aplicável para tratar o dano como um ato jurídico perfeito, a atrair a incidência da Lei mais gravosa. 4. Consequentemente, a análise da existência e a recomposição do dano em APP, reserva legal ou outro dos espaços tutelados pelo Novo Código, devem se pautar, atualmente, pela totalidade do regime da Lei 12.651/2012 (ressalvadas, por óbvio, as disposições declaradas inconstitucionais pelo STF), ainda que a degradação tenha ocorrido na vigência da Lei 4.771/1965. 5. Entretanto, ambas as Turmas da 1a .Seção deste Tribunal Superior firmaram entendimento segundo o qual a regra geral será a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei 4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência (PET no REsp. 1.240.122/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012 e REsp. 1.646.193/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.6.2020). 6. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1467501/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) Ademais, em recente julgamento com efeito vinculante (Tema 999), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser imprescritíveis a pretensões voltadas à reparação e recomposição dos danos ambientais: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) A ação civil pública foi ajuizada pelo Parquet, ante a constatação, por meio de relatório técnico, que demonstrou o histórico de cada empresa demandada: Frigorífico Mata Boi A vistoria efetuada no dia 23.10.2014 no Frigorífico Mata Boi, foi realizada com acompanhamento da Engenheira Vanessa Rodrigues da Silva, encarregada do Meio Ambiente na empresa. As informações obtidas foi de que a empresa ficou dois anos fechada, e que desde início de setembro de 2014 a indústria deixou de lançar efluente tratado no córrego Esparramo. A indústria estava abatendo cerca de 400 cabeças e seu efluente encaminhado para o sistema de tratamento, composto por 01 lagoa anaeróbia, duas facultativas e duas de polimento com lançamento do efluente tratado no Rio Vermelho. Em 23.05.2017, quando foi coletada amostras para análise laboratorial, foi verificado que a indústria estava fechada. Segundo informação do Sr. Rodrigo Souza Barbosa, do setor de manutenção da indústria, ela não funciona desde final de fevereiro ou início de março de 2015. Como a indústria não estava funcionando as lagoas de tratamento estavam vazias e com vegetação invasora em seu interior, o espaço apresentava estado de abandono, portanto, não foi possível coletar amostras do efluente. Embora a indústria estivesse com suas atividades paralisadas foi realizada coleta de amostras a montante e a jusante do ponto de lançamento da indústria no córrego esparramo para ter informações do recurso hídrico e responder aos quesitos formulados pelo Promotor de Justiça Marcelo Vacchiano. Frigorífico Agra Agroindustrial Na data de 23.10.2014 foi realizada vistoria na indústria frigorífica Agra Agroindustrial acompanhada pelo Sr. João Batista Bueno Silva, Tecnólogo Ambiental da indústria, que informou que o efluente da indústria é encaminhado para o sistema de tratamento composto por lagoas de estabilização. Segundo informação do Sr. João a empresa já tinha protocolado documento junto ao órgão ambiental visando a instalação de um flotador e limpeza das lagoas que estavam sobrecarregadas. Segundo ele, a SEMA já havia liberado a limpeza das lagoas e que já estava sendo providenciada a implantação do flotador no prazo de 6 meses. Em 23.05.2017 foi verificado que o flotador ainda não havia sido instalado, mas foi implantada uma peneira rotativa na linha vermelha que estava em pleno funcionamento. A Engenheira Sanitarista Vanessa Rodrigues, responsável operacional pelo sistema de tratamento da Agra Agroindustrial, relatou que desde 2014 o emissário foi executado em conjunto com a Industria Mata Boi, portanto, as indústrias já estavam direcionando o efluente para o Rio Vermelho, informou também que em janeiro de 2015 o frigorífico Mata Boi paralisou suas atividades. Cervejaria Petrópolis No dia 24 de outubro de 2014 foi verificado que a indústria cervejeira não estava mais lançando efluente tratado no córrego Esparramo, e segundo informação do Sr. Wellington Barbosa Faria – Engenheiro Ambiental da Industrial, que acompanhou a vistoria, desde 2012 a indústria lança seu efluente tratado no Rio Vermelho. A indústria apresentou a Portaria 227 de 20 de dezembro de 2010 que dá outorga de diluição às coordenadas 16º30’21,01”S e 54º41’22,34”W para vazão máxima de 195,04 m³/h e concentração máxima de DBO 50,00 mg/l. Foi realizada no dia 25.05.2017 vistoria para coleta de amostras na Cervejaria Petrópolis acompanhada do Sr. Rodrigo Moreti, Lider de Estação de Tratamento e Meio Ambiente da Cervejaria, tendo sido verificado no córrego Esparramo aumento da condutividade oriundo do lançamento de água com cloro da limpeza do poço tubular. No processo de limpeza do poço, que é realizada a cada 15 (quinze) dias, é utilizado uma bombona com 25 kg de cloro, devido a alteração no córrego Esparramo, na oportunidade, foi solicitado ao Sr. Rodrigo que a água de limpeza seja direcionada para a estação de tratamento de efluentes. A liminar concedida compelindo as requeridas ao cumprimento das seguintes obrigações (id. 12596810): verbis “(...) Com essas considerações, defiro a liminar vindicada. Determino que a requerida CERVEJARIA PETRÓPOLIS CENTRO OESTE S/A., desative no prazo de 05 (cinco) dias a tubulação que permite o lançamento da água do poço tubular no Córrego Esparramo, encaminhando para o sistema de tratamento de efluentes da Cervejaria. Com relação à empresa requerida FRIGORÍFICO AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A., determino que efetue a otimização do seu sistema de tratamento no prazo de 30 (trinta) dias, implantando uma Unidade de Tratamento ou outra alternativa devidamente autorizada pela SEMA, visando à efetiva remoção do nitrogênio amoniacal, visando atender os padrões de lançamento da resolução CONAMA n.º 357/2005 e 430/2011. Determino que as requeridas CERVEJARIA PETRÓPOLIS CENTRO OESTE S/A. e FRIGORÍFICO AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A., realizem uma avaliação nos efluentes que se encontram nas lagoas de tratamento (uma avaliação por lagoa) com entrega ao Juízo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da intimação, dos seguintes laudos: I) Laudo de qualidade do efluente tratado; II) Laudo de qualidade de água no ponto imediatamente a montante e a jusante do lançamento do efluente tratado (os laudos deverão indicar discriminadamente as condições e padrões dos efluentes depositados em cada uma das lagoas viabilizando sejam aferidos tendo por base as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA 430/2011, notadamente com os indicativos a que se referem os artigos 16 e 21); III) Análise microbiológica completa, e; IV) análise para pesquisa de vírus e protozoários; Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais em desfavor de cada requerido. Das defesas apresentadas pelas demandadas colhe-se: AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A (id. 13404848) “(...) III. DO ATENDIMENTO DA DECISÃO LIMINAR (...) Assim, atendendo a determinação a defendente contratou empresa especializada em análise de água e efluentes, que realizou as coletas nos pontos determinados na decisão, no entanto em razão da quantidade e complexidade das análises a empresa contratada emitiu a declaração deque somente em 05/06/2018 será possível entregar todos os resultados das análises realizadas... (...) Diante da citada determinação a defendente demonstra através de todos os documentos ora colacionados que a empresa vem tomando todas as providências necessárias para melhoria de seu sistema de tratamento de efluentes. Isso porque conforme se observa de todo processo investigativo, desde a citada denúncia a empresa se mostrou pronta ao atendimento das exigências do órgão ambiental e do Ministério Público tendo cooperado com os investimentos para a construção e implantação do sistema de emissário para o lançamento de efluentes no rio vermelho, conforme consta do Termo de Declarações firmado pelo representante da empresa ao Ministério Público...” MATABOI ALIMENTOS LTDA (id. 13455316) “(...) Conforme destacado na própria Inicial, a Empresa Mataboi Alimentos LTDA paralisou suas atividades na unidade desde 2015, sendo que desde setembro/2014 deixou de efetuar o lançamento de efluentes, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade objetiva da Empresa no que tange à reparação de quaisquer danos ambientais existentes...” CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA (id. 13569596) “(...) Ab initio, conforme se verifica nos autos (Num. 13283402), a Requerida, em cumprimento a tutela deferida por este MM. Juízo, apresentou petição e documentos comprovando que não há qualquer tipo de lançamento de água do poço tubular para o Córrego Esparramo, sendo que todo lançamento é enviado para a estação de tratamento de despejos industriais (ETDI) e posteriormente para o Rio Vermelho, conforme outorga 911 de 26 de outubro de 2016. Entretanto, em relação a realização de avaliação nos efluentes que se encontram nas lagoas de tratamento e a apresentação dos laudos, a Requerida pleiteou a concessão de prazo para a apresentação de tais documentos, tendo em vista a necessidade de apuração pormenorizada de todas as metodologias necessárias ao atingimento regular e satisfatório do que fora determinado por Vossa Excelência. Desta forma, considerando que até o momento da apresentação desta peça defensiva não houve a apreciação do aludido pedido formulado no “Num. 13283402”, reitera-se a análise do pedido de prorrogação de prazo para o cumprimento integral da liminar....” Destarte, é incontroverso que os danos ambientam remontam ao ano de 2013. Do Relatório Técnico de Inspeção nº 129/DUDRONDON/SEMA/2022, no id. 117984692, extrai-se o seguinte: “(...) 6. CONSTATAÇÕES: No dia 03 de maio de 2022, em atendimento ao ofício n.153/2022 da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis referente ao processo de autos n.1001326- 59.2018.8.11.0003 protocolado sob o n.SEMA-PRO-2022/03567, uma equipe da Diretoria de Unidade Desconcentrada de Rondonópolis (DUDR/SEMA) deslocou-se até as empresas para verificar a existência de lançamento de efluentes no córrego esparramo e no Rio Vermelho. Agra Agroindustrial de Alimentos S/A Na empresa Agra Agroindustrial de Alimentos S/A verificou-se que os efluentes estão sendo lançados no entorno do ponto de coordenadas S 16° 30’ 18,79” e W 54° 41’ 08,13” que consiste num lançamento no Rio Vermelho através de tubulação direta sem passar pelo dissipador, vale mencionar que existe o dissipador, todavia a tubulação foi estendida diretamente até o Rio Vermelho em dissonância com os requisitos técnicos dos dispositivos de controle ambiental. A empresa possui Portaria de Outorga n.1087/2019 com validade até 31 de dezembro de 2029. Em relação ao Córrego Esparramo vistoriou-se o antigo ponto de lançamento do frigorífico no entorno dos pontos de coordenadas geográficas S 16° 31’ 56,23” e W 54° 39’ 51,81” constatando-se que apesar de ainda presente a tubulação que levava o efluente até o Córrego Esparramo, no momento da vistoria, não se verificou lançamento de efluente líquido, assim como a antiga caixa de passagem apresentava[1]se vazia e seca, indicando sua não utilização. Cervejaria Petrópolis S/A Na empresa Cervejaria Petrópolis S/A os efluentes são encaminhados via emissário ao Rio Vermelho sendo lançados no referido rio no ponto de coordenadas S 16° 30’ 20,50” e W 54° 41” 18,76” através de tubulação passando por dissipador de energia até ser lançado no rio estando, portanto, de acordo com os requisitos técnicos dos dispositivos de controle ambiental. No momento da vistoria, a empresa Bio Lacqua estava realizando coleta a montante e a jusante do Rio Vermelho para análise da água. A empresa possui Portaria de Outorga n.911/2016 com validade até 10 de outubro de 2021 cujo protocolo de renovação é 303573/2021, estando automaticamente prorrogado até 31 de outubro de 2022 nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa SEMA n.07 de 28 de abril de 2022. Já no Córrego Esparramo não se verificou lançamento de efluentes na região onde ocorria o lançamento no entorno do ponto de coordenadas geográficas S 16° 31’ 17,60” e W 54° 40’ 02,58”, estando o córrego, no momento da vistoria, com águas de coloração límpida e boa vazão. 7. CONCLUSÃO: Diante do exposto constatou-se que, no momento da vistoria e no entorno dos pontos retro indicados, não está ocorrendo lançamento de efluentes no Córrego Esparramo, sendo que tanto a empresa Agra Agroindustrial de Alimentos S/A quanto a Cervejaria Petrópolis estão lançando seus efluentes no Rio Vermelho. Conforme é cediço, a Constituição Brasileira estabelece, em seu artigo 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O § 3º, por sua vez, assenta que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 6.938/81, ao tratar sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê, como um de seus princípios, a recuperação de áreas degradadas (artigo 2º, VIII) e como um de seus objetivos a imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. Além disso, segundo se depreende do §1º, do artigo 14, da mesma legislação, a responsabilidade pela reparação ou indenização do dano causado ao meio ambiente é objetiva, não comportando discussão acerca do elemento subjetivo do agente. Vejamos: Art. 14. (omissis) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Abordando essa temática, o col. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo da controvérsia, no bojo do REsp nº 1.374.284/MG, fixou a tese no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo causal o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. Nesse contexto, convém destacar que o poluidor conceitua-se como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. E a poluição, nos termos do artigo 3º, III, define-se como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e, e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Da mesma forma, compulsando os autos, é possível verificar que as requeridas já foram anteriormente autuadas pelo descarte irregular de esgoto, quer pela SEMA, quer pela Polícia Militar. No caso em tela, não se olvida da natureza constitucional da tutela a ser prestada a todos os munícipes, nos moldes dos art. 225, CR/88, com vistas a se evitar danos ambientais, bem como materiais e morais à população. Sendo a água um bem de domínio público (Lei nº 9.433/1997, art. 1º) há real interesse público em manter sua qualidade para a população, competindo ao ente público envidar esforços a fim de impedir sua degradação. Nesse sentido, destaca-se trecho de Hely Lopes Meireles: "As obras e serviços para fornecimento de água potável e eliminação de detritos sanitários domiciliares, incluindo a captação, condução, tratamento e despejo adequado, são atribuições precípuas do Município, como medidas de interesse da saúde pública em geral e dos usuários em particular." (in Direito Municipal Brasileiro, p. 313, 6ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 1990). A ausência de tratamento adequado de esgoto sanitário e o lançamento de dejetos no corpo hídrico ocasionam graves danos ambientais, afetam o equilíbrio no ecossistema local e favorecem a proliferação de doenças infectocontagiosas. Ora, independentemente da demonstração de efetivo prejuízo/dano ao ambiente e à saúde pública, é certo que a Lei nº 12.305/10, instituidora da Política Nacional de Resíduos Sólidos, elenca, no seu art. 47, as formas de destinação de resíduos sólidos, vedando, à luz do ideal de preservação do meio ambiente, seu lançamento in natura, verbis: "Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV - outras formas vedadas pelo poder público." In casu, é inconteste que as demandadas cometeram crime ambiental e descuraram da sua obrigação de reparar do dano, restando clarividente que os termos ajustados para a utilização da rede pública de esgoto não restou cumprido. Prova cabal disso é a conclusão do laudo técnico emitido, alhures transcrito, repisa-se. Cumpre a transcrição do artigo 3º, da Lei nº. 7.347/85 e dos artigos 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81: "(...) Art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (...)". "(...) Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. (...)". Para melhor esclarecimento acerca do tema trago a colação a orientação de Édis Milaré: "(...) A Lei 6.938/81 dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente, entre outros objetivos, visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. (...) Assim, há duas formas principais de reparação do dano ambiental: a) a recuperação natural ou o retorno ao status quo ante e b) a indenização em dinheiro. Não estão elas hierarquicamente em pé de igualdade. (...) A modalidade ideal - e a primeira que deve ser tentada, mesmo que mais onerosa - de reparação do dano ambiental é a reconstituição ou recuperação do meio ambiente agredido, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental. É, pois, imperioso que o aplicador da lei atente para esta constatação. Já que não são poucas as hipóteses em que 'não basta indenizar, mas fazer cessar a causa do mal, pois um carrinho de dinheiro não substitui o sono recuperador, a saúde dos brônquios, ou a boa formação do feto'. Essa opção, verdadeira execução específica, vem claramente defendida no Direito Brasileiro, inclusive em sede constitucional. (...) A regra, pois, é buscar-se, por todos os meios razoáveis, ir além da ressarcibilidade (indenização) em seqüência ao dano, garantindo-se, ao contrário, a fruição do bem ambiental. Aquela, como já alertamos, não consegue recompor o dano ambiental. O valor econômico não tem o condão - sequer por aproximação ou ficção - de substituir a existência e fruição do meio ambiente ecologicamente equilibrado. O trabalho do legislador, por conseguinte, visa a garantir essa possibilidade de fruição e, só excepcionalmente, o ressarcimento monetário da lesão. (...) Apenas quando a reconstituição não seja viável - fática ou tecnicamente - é que se admite a indenização em dinheiro. Essa - a reparação econômica - é, portanto, forma indireta de sanar a lesão." (Ação Civil Pública - Lei 7.347/1985- 15 anos. A Ação Civil Pública por Dano ao Ambiente - Coordenador Edis Milaré - Editora Revista dos Tribunais - 2ª ed. rev e atual.São Paulo. 2002. p. 149/150). Nesse contexto, a obrigação em tela é propter rem, e a responsabilidade objetiva, consoante a norma inserta no artigo 14, §1º. da Lei nº. 6.938/81: Art. 14. (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente." A tal respeito, lecionam JOSÉ RUBENS MORATO LEITE e PATRICK DE ARAÚJO AYALA que "a Constituição Federal, especialmente em seu art. 225, §3º., recepcionou a Lei 6.938/81 e deixou intacta a responsabilização objetiva do causador do dano ambiental. Acrescente-se que o legislador constituinte não limitou a obrigação de reparar o dano, o que conduz à reparação integral". [1] Ademais, não há que se falar em prova da efetiva ocorrência de dano, haja vista que o dano, in casu, é presumido (in re ipsa) e decorre da própria infringência à legislação de regência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE -EDIFICAÇÃO SOBRE ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP) - OBRA EMBARGADA - DESCONSIDERAÇÃO PELO RESPONSÁVEL - CASA DESTINADA AO LAZER DO PROPRIETÁRIO / POSSUIDOR - LEI ESTADUAL 14.309/02 - REGRAS PARA SUA APLICAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - ANISTIA - DESCABIMENTO - INÉRCIA DO INTERESSADO - PREJUÍZOS AO MEIO AMBIENTE COMPROVADOS POR LAUDO DO IEF - DEMOLIÇÃO TOTAL DA CONSTRUÇÃO. 1. Somente em casos excepcionais é autorizada interferência humana em área de proteção ambiental, nos termos do Código Florestal. 2. Comprovado o desrespeito do responsável pela obra para com as normas ambientais e ordens de autoridades, cabível a aplicação das sanções legais, dentre elas a demolição da edificação irregular. 3. A Lei estadual n. 14.309/02 exige o preenchimento de requisitos para concessão de anistia às obras concluídas antes de sua entrada em vigor. 4. Comprovado que os responsáveis pela construção em APP deixaram de providenciar a devida regularização junto à entidade competente, restando ainda demonstrado o prejuízo ambiental decorrente da obra implementada, cabível a ordem de demolição integral. 5. Recurso do Ministério Publico provido. (TJMG. AC nº. 1.0144.08.024885-5/001, Relª. Desª. ÁUREA BRASIL, 5ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EDIFICAÇÃO EM MATA CILIAR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE. - A legislação ambiental veda a edificação em área situada às margens de rio, como forma de conferir proteção à mata ciliar. - Se o réu, embora notificado no início da construção a respeito da ilegalidade daquela obra, deu prosseguimento a ela, deve ser condenado a adotar as providências necessárias à recomposição do local. (TJMG. AC nº. 1.0223.03.122909-7/001, Relº. Desª. HELOÍSA COMBAT) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ÁREA NO ENTORNO DE NASCENTES - PEDIDO DE LIMINAR - PARALISAÇÃO DA INTERVENÇÃO - DEMARCAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - REDUÇÃO E LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO PARCILAMENTE REFORMADA A concessão de liminar em ação civil pública demanda a presença dos requisitos consistentes no fumus boni iuris e periculum in mora, de modo que se o agravante não nega ter construído em área de preservação permanente, em desacordo com os limites previstos na legislação ambiental aplicável à espécie, deve ser concedida a liminar, mormente porque inegável que a ocupação irregular de APP poderá provocar grave dano ambiental. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido do cabimento de fixação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, cabendo, no caso dos autos, a redução do valor das astreintes e fixação de limite. (TJMG. AI nº. 1.0042.12.001496-6/001, Rel. Des. ARMANDO FREIRE, 1ª CÂMARA CÍVEL) Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de, em matéria de direito ambiental, não permitir a prevalência de teses de defesa que, por vias oblíquas, visam tutelar suposto direito adquirido à devastação, nem admitir a invocação da teoria do fato consumado como forma de livrar o ofensor do dever de promover a recuperação da área atingida pela intervenção antrópica. Do contrário, estar-se-ia a chancelar que o direito fundamental, indisponível e intergeracional ao meio ambiente equilibrado, constitucionalmente consagrado no art. 225 da CF, pudesse ser subjugado a pretensões egoísticas. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. SANEAMENTO BÁSCO. IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE). MUNICÍPIO DE BARROSO. LANÇAMENTO DOS DEJETOS 'IN NATURA' EM CURSOS D'ÁGUA. IMPACTO AMBIENTAL RECONHECIDO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES: RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. - O esgotamento sanitário, parte integrante do saneamento básico, constitui serviço público essencial, que deve ser assegurado a todos os cidadãos, evitando-se que os dejetos atinjam os cursos d'água, sob pena de ofensa a direitos constitucionais como o da dignidade da vida e da pessoa humana, saúde pública e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. - Inexiste discricionariedade do Poder Público na implementação de obras de saneamento básico. E, no caso, ficou comprovado que a postura omissa do réu, consistente na ausência de implementação do sistema de tratamento de esgoto ensejou a ocorrência de danoS ao meio ambiente, consubstanciados no despejo de esgoto sanitário "in natura" nos cursos d'água, expondo a população e o próprio meio ambiente a risco. - O prazo fixado na sentença para o cumprimento da obrigação mostra-se razoável, não se justificando mais a protelação indefinida de tal providência, notadamente em razão da urgência da necessidade da obra, sob pena de perpetuação da contaminação do meio ambiente e manutenção da degradação do ecossistema local. TJMG - AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0059.18.000272-3/002 - COMARCA DE BARROSO - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROSO - APELANTE(S): MUNICÍPIO BARROSO - APELADO(A)(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - MEIO AMBIENTE SALUTAR - DIREITO FUNDAMENTAL - LANÇAMENTO DE EGOSTO IN NATURA - INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - COPASA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VIOLAÇÃO À TUTELA JURISDICIONAL AMBIENTAL - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, indispensável a presença do fumus boni iuris e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito tutelado, o periculum in mora. 2. A CF instituiu o meio ambiente salutar como direito fundamental, impondo ao Poder Público a obrigação de assegurar o manejo dos ecossistemas (CF, artigo 225). 3. O lançamento do esgoto in natura em curso de água no âmbito municipal, conjuntamente com a configurada inércia do ente público, caracteriza violação à tutela jurisdicional ambiental. 4. A concessão de serviço público de esgotamento sanitário à COPASA, firmada com o Município, não afasta a responsabilidade do ente municipal de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, mas apenas a torna solidária. Precedente do STJ. 5. Uma vez configurado o perigo de dano irreversível ao meio ambiente pela continuidade de lançamento de esgoto sem qualquer tratamento nos corpos hídricos municipais, bem como à saúde dos munícipes pela iminente transmissão de diversas doenças de veiculação hídrica, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência em desfavor do Município. 6. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.002734-8/001 - COMARCA DE TAIOBEIRAS - AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE BERIZAL - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG Por outro lado, cabe destacar que a recusa ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moralmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Diante disso, a resposta judicial no caso de dano ambiental há de ser enérgica, sob pena de a impunidade do ofensor servir de inspiração social. Não há dúvidas, pois, acerca da existência do dano ambiental, bem como da autoria do ilícito, vez que os relatórios alhures transcritos, comprovam o dano ambiental e a recalcitrância das demandadas em cumprir as obrigações a elas impostos. Lado outro, há que se afirmar que cabe a todos os cidadãos o dever de preservar a natureza e garantir às futuras gerações o direito de sobreviver num planeta com os mesmos recursos naturais que utilizamos em tanta demasia nos dias de hoje. A imposição da sanção visa desestimular prática que implica destruição de nascentes de água, extinção dos animais, aquecimento global, inviabilizando a sobrevivência no planeta. Interpretar literalmente a norma seria retirar o intuito do legislador de criar a lei com fincas à proteção da tutela dos direitos coletivos e difusos, tornando-a imprestável ao fim colimado. Desse entendimento não discrepa o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. 1. (...) 2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em norma constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. 3. Deveras, decorrem para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. 4. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III) e submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material, a fim de ser instrumento adequado e útil. 5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). 6. (...)". 7. A exigência para cada espécie de prestação, da propositura de uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. 8. Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito. 9. Recurso especial desprovido. (REsp 625249 / PR, Ministro LUIZ FUX)". Ex positis, julgo procedente o pedido inicial. Ratifico os termos da antecipação de tutela deferida, inclusive em relação à astriente fixada. Considerando a poluição levada a efeito pelas rés, por muito tempo, com descarte de resíduos no leito do curo hídrico de um córrego e do principal rio da cidade, considerando que esse tipo de poluição afeta a agua, a ictiofauna com potencial para também afetar outras espécies de vida, como medida pedagógica, condeno as demandadas, a título de indenização pelos danos ambientais pretéritos, nas seguintes quantias: CERVEJARIA PETRÓPOLIS CENTRO OESTE S/A em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e, PRIMA FOODS S.A em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cujos valores deverão ser depositados na Conta Única Judicial vinculada ao processo para atender exclusivamente projetos ambientais. Condeno, também, as requeridas à perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; e, à perda e suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. Deixo de condenar as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da não incidência neste rito processual. Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO” Contra o decisum, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID. 297896059). Em suas razões recursais, CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA., suscita preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da demanda, sem a realização de prova pericial reiteradamente requerida, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à existência de dano ambiental e ao nexo de causalidade entre suas atividades e a suposta poluição dos cursos hídricos. No mérito, alega que a condenação não encontra respaldo no conjunto probatório, pois os relatório técnicos e as inspeções realizadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA não demonstram a ocorrência de lançamento irregular de efluentes pela empresa no Córrego Esparramo e no Rio Vermelho. Sustenta que a sentença se fundamentou, essencialmente, em relatório fotográfico elaborado pela Polícia Militar Ambiental em 2009, sem a realização de análises laboratoriais capazes de comprovar a natureza poluente dos líquidos identificados. Defende que os relatórios de fiscalização realizados nos anos de 2009, 2013, 2014 e 2017 demonstram a regularidade de suas atividades, o cumprimento das exigências ambientais e a adoção de medidas para adequação do sistema de tratamento e destinação dos efluentes. Afirma que a alteração da condutividade da água, identificada em 2017, decorreu de procedimento de limpeza com cloro, sem comprovação de violação aos parâmetros estabelecidos pelas Resoluções CONAMA n.º 357/2005 e n.º 430/2011. Argumenta que as análises ambientais identificaram parâmetros de contaminação, como óleos, graxas e Escherichia coli, inclusive em pontos situados a montante do lançamento de seus efluentes, circunstância que, segundo afirma, afasta o nexo causal entre suas atividades industriais e a degradação ambiental constatada. Acrescenta que tais contaminantes poderiam decorrer das atividades dos frigoríficos instalados na região ou de outras fontes de poluição. Alega, ainda, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar os documentos técnicos apresentados e atribuir-lhe responsabilidade ambiental sem comprovação efetiva da prática de conduta poluidora ou da existência de dano ambiental decorrente de suas atividades. Sustenta, também, a ilegalidade das penalidades de perda de incentivos e benefícios fiscais e de suspensão de participação em linhas de financiamento, ao argumento de que tais sanções não foram requeridas pelo Ministério Público e carecem de fundamentação adequada, especialmente diante da ausência de comprovação de conduta dolosa. Invoca, nesse contexto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. Por fim, “requer a este Egrégio Tribunal que CONHEÇA do presente recurso de apelação, considerando-o tempestivo e em conformidade com os requisitos legais, conforme demonstrado nas razões apresentadas, sendo imperioso que se dê TOTAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a r. sentença proferida pelo juízo de primeira grau, que se mostrou manifestamente contrária às provas dos autos e aos princípios do devido processo legal pela falta de realização de perícia técnica. Nestes termos, ocorrendo a necessária cassação da sentença originária, e que se declare a necessária IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, absolvendo a Apelante de todas as acusações de crimes ambientais e improbidade administrativa, uma vez que as evidências apresentadas demonstram inequivocamente sua conformidade com as normas ambientais vigentes e a ausência de qualquer ato poluidor, reconhecendo, assim a nulidade da sentença, especialmente no que tange às penalidades impostas, como a perda de incentivos e benefícios fiscais e a suspensão de linhas de financiamento, em razão da ausência de fundamentação adequada que caracterize a responsabilidade da apelante por qualquer ato doloso” (ID. 297896061). Em suas razões recursais, PRIMA FOODS S.A. suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que encerrou suas atividades na unidade em 2015, sem registro de lançamento de efluentes desde setembro de 2014. Argumenta que não era proprietária do imóvel e que as obrigações estabelecidas na decisão liminar foram direcion