TRF6 afasta exigência de ADA para excluir APP do ITR antes da Lei 10.165/2000
SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS)
A proprietária de imóvel rural ajuizou ação ordinária para anular débito de ITR do exercício de 1999, apurado em processo administrativo tributário, sustentando que as áreas de preservação permanente e de reflorestamento deveriam ser excluídas da base de cálculo do imposto. A Receita Federal havia mantido o lançamento por ausência de Ato Declaratório Ambiental, exigência prevista em instruções normativas. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, desconstituiu o crédito tributário e determinou a expedição de certidão de regularidade fiscal.
Discutiu-se se a apresentação do Ato Declaratório Ambiental é condição legalmente exigível para excluir áreas de preservação permanente e de exploração extrativa ou reflorestamento da base de cálculo do ITR. Também se examinou se laudo técnico elaborado pelo Ibama em 2007 é apto a comprovar a existência dessas áreas no fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2000 e se os honorários de 15% sobre o valor da causa deveriam ser reduzidos.
A 3ª Turma do TRF6, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. Permaneceram desconstituído o crédito tributário de ITR e determinada a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, assim como mantidos os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em ação ordinária ajuizada por empresa proprietária de imóvel rural que buscava a anulação de débito de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativo ao exercício de 1999, apurado em processo administrativo tributário, e a consequente expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A autoridade fiscal havia desconsiderado, na apuração da área tributável, as áreas de preservação permanente e de reflorestamento declaradas, sob o fundamento de que o contribuinte não teria apresentado o Ato Declaratório Ambiental (ADA), requisito previsto em instruções normativas da Secretaria da Receita Federal.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente: a sentença desconstituiu o crédito tributário e determinou a expedição da certidão de regularidade fiscal. A União apelou, sustentando a legalidade do lançamento, a validade das normas regulamentares da Receita Federal e a legitimidade da exigência do ADA como condição para a exclusão das áreas ambientais da base de cálculo do imposto, além de postular a redução dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. O processo subiu também por remessa necessária.
No âmbito probatório, o julgador deu por demonstrada, com base em laudo de vistoria elaborado por analista ambiental do Ibama, a existência de 234,00 hectares de área de preservação permanente e de 376,60 hectares de reflorestamento implantado anteriormente a 1999. Registrou-se, ainda, que a União, embora regularmente representada no feito, não produziu contraprova nem requereu perícia judicial para infirmar o documento.
Fundamentos da decisão
O ponto central do acórdão é a legalidade tributária estrita. O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/1996 exclui da área tributável do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, de modo que ato infralegal não pode restringir hipótese de exclusão fixada em lei. A competência atribuída à Secretaria da Receita Federal pelo art. 10, caput, da Lei nº 9.393/1996 limita-se, segundo o julgado, à disciplina de prazos e condições procedimentais de apuração e pagamento, não alcançando a redefinição da base de cálculo, matéria reservada à lei pelo art. 97, IV e § 1º, do Código Tributário Nacional e pelo art. 150, I, da Constituição Federal de 1988.
Quanto ao ADA, o acórdão aplicou a legislação vigente na data do fato gerador, ocorrido em 1º de janeiro de 2000. Naquele momento, o art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 previa a utilização do ato declaratório como faculdade do contribuinte para fins de redução do ITR; a obrigatoriedade somente foi instituída pela Lei nº 10.165/2000, posterior ao fato gerador. Consequentemente, as Instruções Normativas SRF nº 43/1997, com a redação da IN nº 67/1997, não poderiam impor requisito contrário à legislação então vigente, e as Instruções Normativas nº 73/2000 e nº 60/2001, por serem posteriores à entrega da declaração do exercício de 2000, não disciplinavam a hipótese examinada.
Sobre a prova, o acórdão considerou que a vistoria realizada em momento posterior não desqualifica o laudo, pois as áreas de preservação permanente decorrem de elementos físicos e geográficos estáveis, enquanto o estágio de regeneração dos eucaliptos permite inferência técnica sobre a anterioridade do plantio. Documento produzido por órgão público federal goza de presunção de legitimidade, e a presunção de legitimidade do lançamento tributário é relativa, cedendo diante de prova documental oficial em sentido contrário. Os honorários de 15% sobre o valor da causa foram mantidos como proporcionais ao trabalho desenvolvido, que envolveu matéria tributária e ambiental, fase administrativa e produção de prova técnica.
Alcance da decisão
Trata-se de acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em apelação e remessa necessária, com relatoria do Juiz Federal Gláucio Maciel. Não é decisão provisória: por unanimidade, negou-se provimento ao recurso da União e à remessa necessária, mantendo-se a sentença que desconstituiu o crédito tributário de ITR do exercício de 1999 e determinou a expedição da certidão de regularidade fiscal. A decisão resolve a situação específica daquele lançamento e daquele imóvel, a partir da legislação vigente em 1º de janeiro de 2000 e do conjunto probatório produzido, não dispensando o ADA em fatos geradores posteriores à Lei nº 10.165/2000 nem afastando, de forma geral, os deveres de declaração ambiental do proprietário rural.
Como precedentes, a própria decisão invoca o REsp 998.727/TO, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Humberto Martins, julgado em 06.04.2010, e a AC 0005339-53.2007.4.01.3807/MG, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, relator o Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, julgada em 19.06.2026. O julgado é útil como referência argumentativa em discussões sobre a interface entre tributação rural e áreas ambientalmente protegidas, mas sua leitura deve considerar o marco temporal da norma aplicável e a necessidade de prova técnica idônea sobre a efetiva existência das áreas declaradas.