REsp 2289627/MG (2026/0342381-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : VALLOUREC FLORESTAL LTDA ADVOGADO : VINICIUS GONZAGA ARAUJO - MG104191
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 594-595):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR. EXERCÍCIO DE 1998. GLOSA DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO E DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E MULTA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação anulatória ajuizada por V & M Florestal Ltda. contra auto de infração que glosou parte da área de reserva legal declarada no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, exercício de 1998, sob o fundamento de ausência de averbação da reserva legal junto ao registro de imóveis e da não apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, anulando parcialmente o lançamento suplementar para excluir a glosa de 858,01 hectares devidamente comprovados. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação: a autora, para anular integralmente o lançamento; a União, para reconhecer a legitimidade da totalidade da glosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a legislação vigente à época do fato gerador (1998) exigia a averbação da reserva legal como condição para isenção no ITR; (ii) estabelecer se a comprovação da totalidade da área de reserva legal declarada foi suficiente; (iii) determinar se a ausência do Ato Declaratório Ambiental – ADA inviabiliza a isenção; (iv) analisar a legalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de atualização de débitos fiscais; e (v) verificar se a multa de ofício aplicada tem caráter confiscatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação vigente em 1998 não condiciona o reconhecimento da isenção à averbação da reserva legal, exigência que somente surgiu com o Decreto 4.382/2002. Assim, não se pode aplicar tal exigência retroativamente, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade tributária ( art. 150, III, “a”, da Constituição).
4. A prova da área efetivamente preservada incumbe ao contribuinte. Os documentos acostados aos autos comprovaram apenas 858,01 hectares, não sendo demonstrada a preservação dos 1.425,60 hectares inicialmente declarados. Correta, portanto, a manutenção da glosa parcial de 469,93 hectares.
5. A exigência de apresentação do ADA foi afastada pela própria legislação (Lei 9.393/96, art. 10, § 7º), que atribui ao contribuinte a responsabilidade pelas informações declaradas, não sendo necessário documento prévio para o reconhecimento da isenção.
6. A utilização da taxa SELIC para atualização de débitos fiscais é legítima e encontra respaldo nas Leis 9.065/95 e 9.250/95. A constitucionalidade do índice é pacífica na jurisprudência do STF e do STJ.
7. A multa de ofício no percentual de 75% não configura confisco, estando dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência do STF, que só reconhece o caráter confiscatório em casos de multas superiores a 100% (Tema 863 da repercussão geral).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A legislação vigente em 1998 não exigia averbação da reserva legal como condição para a exclusão da área da base de cálculo do ITR.
2. A comprovação da área efetivamente preservada incumbe ao contribuinte, não se presumindo a veracidade da declaração.
3. A ausência do Ato Declaratório Ambiental – ADA não impede o reconhecimento da isenção prevista no art. 10 da Lei 9.393/96.
4. A aplicação da taxa SELIC aos débitos tributários é constitucional e respaldada por lei ordinária.
5. A multa de ofício de 75% não configura confisco, sendo válida nos termos da jurisprudência do STF.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 663-670).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos art. 16, §2º, da Lei n. 4.771/1965, com redação dada pela Lei n. 7.803/89, sustentando a exigência legal de averbação da reserva legal como requisito para fruição da isenção tributária prevista na legislação do Imposto Territorial Rural (ITR) e da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).
Assevera que "em relação à matéria em análise, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do EREsp 1.027.051/SC, relativamente a área de reserva legal, reconheceu que, para fins tributários, a averbação deve ser condicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva. Tal hipótese não se confunde com a necessidade ou não de comprovação do registro, visto que a prova da averbação é dispensada, mas não a existência da averbação em si" (e-STJ, fl. 752).
Argumenta em seu favor (e-STJ, fl. 753):
Assim, de forma resumida, o entendimento do STJ em relação à matéria tratada nos autos é o seguinte (AgRg no Ag 1360788/MG, REsp 1027051/SC, REsp 1060886/PR, REsp 1125632/PR, REsp 969091/SC, REsp 665123/PR e AgRg no REsp 753469/SP):
. dispensa-se a averbação da área de preservação permanente no registro de imóveis;
. dispensa-se a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação permanente e de reserva legal;
. dispensa-se, para a área de reserva legal, a prova da sua averbação (mas não a averbação em si) no registro de imóveis, no momento da declaração tributária;
. a averbação da reserva legal no registo de imóveis é condicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva.
Aduz (e-STJ, fl. 757):
A exigência do ADA é essencial para disciplinar a aplicação da legislação tributária, evitando-se distorções e garantindo a exclusão do crédito tributário em consonância com a realidade material do imóvel, além de contribuir para maior obediência às normas ambientais em vigor.
Dessa forma, restando não cumprida a exigência de apresentação do ADA e nem sido comprovado seu requerimento tempestivo, para fins de não incidência do ITR do exercício de 1998, deve ser mantida a glosa da área de preservação permanente efetuada pela fiscalização.
Contrarrazões às fls. 781-792 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 769).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia concluiu por não ser exigível a averbação da reserva legal e da apresentação da ADA como requisitos para o gozo da isenção do ITR.
Confira-se (e-STJ, fls. 591-592):
1. Da exigência de averbação da reserva legal
A União, em sua apelação, defende que a sentença incorreu em erro ao afastar a obrigatoriedade da averbação da reserva legal como requisito à fruição da isenção prevista na legislação do ITR, porquanto a Lei 4.771/65, com redação dada pela Lei 7.803/89, já condicionava tal benefício à averbação da reserva legal na matrícula do imóvel.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Com efeito, a Lei 8.847/94, em seu art. 11, e a redação original do art. 10 da Lei 9.393/96 estabeleciam a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR, sem condicionar tal reconhecimento à averbação registral. A própria alteração introduzida pela Lei 7.803/89 no art. 16 do antigo Código Florestal (atualmente revogado), ao exigir a averbação da reserva legal, o fez como instrumento de tutela ambiental, sem prever reflexos diretos na disciplina tributária.
Somente com o advento do Decreto 4.382/2002, posterior ao fato gerador em discussão, é que se positivou, de forma inequívoca, a exigência de averbação como requisito para o gozo da isenção. Aplicar tal exigência a exercício pretérito ofenderia o princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, da Constituição).
[...]
3. Da necessidade do Ato Declaratório Ambiental – ADA
A União defende, ainda, que o reconhecimento da isenção dependia da apresentação tempestiva do ADA, previsto na Instrução Normativa SRF 43/97, com a redação da IN 67/97.
Todavia, tal exigência, de natureza meramente regulamentar, foi superada pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/96, que afastou a necessidade de prévia comprovação para o reconhecimento da isenção, atribuindo ao contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do tributo e pelas penalidades caso declarasse área indevida.
Portanto, correta a sentença ao afastar a exigência do ADA como condição para a fruição da isenção do exercício de 1998.
Acerca da questão, esta Corte firmou entendimento de ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) com vistas à isenção do ITR. Porém, em se tratando da área de reserva legal, é imprescindível a averbação dessa área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR.
A título esclarecedor, transcreve-se trecho da decisão proferida pelo Ministro Castro Meira no REsp n. 1.366.179/SC, DJe de 08/4/2013, na qual ficou assentado que "a despeito de a prova da averbação da reserva legal ser dispensada no momento da declaração, ela não pode ser desconsiderada para a obtenção do benefício fiscal".
Ora, quando a norma isenta o tributo referente à área de reserva legal prevista na Lei nº 4.771/65, significa que apenas se sujeitam à exclusão do crédito tributário as áreas que estiverem em consonância com a legislação de proteção ao meio ambiente, visto que não é possível conferir um benefício fiscal àqueles que descumpriram a própria lei que serve de base para a isenção. Entender o contrário seria desconsiderar o modelo de proteção ambiental contemplado no Texto Maior, bem assim o princípio cooperativo insculpido no art. 225 da CF.
Note-se que o art. 104 da Lei 8.171/91 expressamente consigna que a isenção se opera sobre as áreas dos imóveis rurais, destaque-se, consideradas de reserva legal, nos termos da Lei 4.771/65.
Área considerada de reserva legal, para os fins tributários, é aquela reconhecida pela Administração Pública, isto é, que passou pelo crivo do Poder Público e cumpriu os requisitos previstos em lei.
Ademais, vincular o recebimento do benefício fiscal à prévia averbação é providência que se coaduna não apenas com a extrafiscalidade do ITR, mas também com o próprio combate à fraude fiscal.
Assim, se é certo que o incentivo à averbação impede a degradação do meio ambiente, também é verdade que ela é necessária para a auditoria da declaração do contribuinte, evitando-se a evasão fiscal.
A previsão contida no § 7º, do art. 10, da Lei n. 9.393/96, a qual dispõe que o contribuinte não precisa comprovar a regularidade das deduções efetuadas em virtude da isenção, não dispensa a averbação para se obter o benefício fiscal.
Esse preceito normativo apenas disciplina a forma de constituição do crédito tributário, que se dá por meio do autolançamento, em nada interferindo sobre a exclusão do tributo, ou seja, sobre os requisitos para a isenção. Confira-se o texto legal:
§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).
Como se verifica, no momento da declaração, o contribuinte não precisa comprovar a área deduzida da base de cálculo do imposto, bastando informá-la. Isso não significa, contudo, que o Fisco, ao examinar as informações prestadas pelo contribuinte, não possa concluir pela incorreção ou inveracidade dos dados apresentados, cobrando o tributo devido.
Assim, a despeito de a prova da averbação da reserva legal ser dispensada no momento da declaração, ela não pode ser desconsiderada para a obtenção do benefício fiscal.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ISENÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de isenção de Imposto Territorial Rural (ITR), é inexigível a apresentação do Ato Declaratório Ambiental para as áreas de preservação permanente. Em se tratando da área de reserva legal, é imprescindível a averbação dessa área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 2.089.073/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira turma, julgado em 17/3/2025, DJe de 25/3/2025.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE ITR DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR. Porém, tratando-se de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário (REsp. 1.638.210/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2017; REsp. 1.450.344/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp. 666.122/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2016; EDcl no AREsp 550.482/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015)
2. Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.429.841/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/2/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. OMISSÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO.
1. Registra-se que "os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
3. O acórdão embargado apenas tratou da área de preservação permanente, a despeito de constar, no arrazoado do apelo nobre, impugnação respeitante à isenção de ITR relativamente à área de reserva legal não averbada junto ao registro de imóveis. Logo, ressoa evidente a ocorrência de omissão, a qual legitima imprimir efeito infringente ao julgado.
4. A pretensão da União, ora embargante, merece acolhida quanto ao ponto não apreciado no anterior julgamento. Isso porque a jurisprudência do STJ assenta ser "[...] imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, para que o contribuinte obtenha a isenção do imposto territorial rural prevista no art. 10, II, "a", da Lei n. 9.393/1996" (REsp 1.638.210/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/12/2017). Outro precedente: AgRg no REsp 1.429.841/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/2/2019.
5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.395.393/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. ITR. ISENÇÃO. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTRAFISCAL DA RENÚNCIA DE RECEITA. PRECEDENTES.
1. A questão em debate foi prequestionada, ainda que implicitamente, possibilitando, portanto o conhecimento do recurso especial interposto pela União.
2. A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, em se tratando da "área de reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR. EREsp 1027051/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 21/10/2013.
3. No mesmo sentido: REsp 1.027.051/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 17/05/2011; AgRg no REsp 1310871/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.9.2012, DJe 14.9.2012; REsp 1125632/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 31.8.2009.
4. As áreas de preservação permanente não sofrem a obrigatoriedade do mencionada registro.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp n. 1.381.393/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 4/8/2014.)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. ITR. ISENÇÃO. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTRAFISCAL DA RENÚNCIA DE RECEITA. PRECEDENTES.
1. A questão em debate foi prequestionada, ainda que implicitamente, possibilitando, portanto o conhecimento do recurso especial interposto pela União.
2. A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, em se tratando da "área de reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR. EREsp 1027051/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 21/10/2013.
3. No mesmo sentido: REsp 1.027.051/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 17/05/2011; AgRg no REsp 1310871/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.9.2012, DJe 14.9.2012; REsp 1125632/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 31.8.2009.
4. As áreas de preservação permanente não sofrem a obrigatoriedade do mencionada registro.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp n. 1.407.688/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
Desse modo, assiste razão à parte recorrente em relação ao ponto em que o acórdão recorrido reconhece que a área de reserva legal está excluída da exigência legal de averbação para o fim de isenção da legislação tributária.
Nos termos do entendimento desta Corte Superior, é indispensável a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com o fim de reconhecer a necessidade de que a parte recorrida, para fins de gozo do benefício relativo à área de reserva legal, apresente a averbação no registro de imóvel.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE