STJ analisa ITR de 1998: averbação da reserva legal e ADA
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa ITR de 1998: averbação da reserva legal e ADA em debate

17/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0000006-08.2007.4.01.3812

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Vallourec Florestal Ltda. (anteriormente V & M Florestal Ltda.) ajuizou ação anulatória contra auto de infração que glosou parte da área de reserva legal declarada para fins de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 1998, sob o argumento de ausência de averbação da reserva no registro de imóveis e de não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, excluindo a glosa de 858,01 hectares comprovados e mantendo a glosa de 469,93 hectares não demonstrados. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento às apelações de ambas as partes, o que levou a Fazenda Nacional a interpor recurso especial, distribuído no STJ como REsp 2289627/MG (2026/0342381-0), sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Questão jurídica

Discute-se se a legislação vigente em 1998 condicionava a exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR à averbação da reserva na matrícula do imóvel, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 4.771/1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803/1989. Debate-se, ainda, se a ausência do Ato Declaratório Ambiental (ADA) impede o reconhecimento do benefício previsto no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 e a quem incumbe a prova da área efetivamente preservada.

Resultado

No REsp 2289627/MG, o Ministro Marco Aurélio Bellizze (STJ, decisão de 17/09/2026) registrou que o Tribunal de origem concluiu pela inexigibilidade tanto da averbação da reserva legal quanto do ADA como requisitos para a exclusão da área da base de cálculo do ITR do exercício de 1998, transcrevendo e reafirmando os fundamentos do acórdão do TRF da 6ª Região. O acórdão recorrido manteve, contudo, a glosa parcial de 469,93 hectares, por falta de comprovação da preservação, além de validar a incidência da taxa SELIC e a multa de ofício de 75%. O texto da decisão disponibilizado está transcrito de forma parcial, não reproduzindo o dispositivo final.

Contexto do julgamento

O caso analisado no REsp 2289627/MG (2026/0342381-0), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 17/09/2026, tem origem em ação anulatória ajuizada por empresa do setor florestal contra auto de infração lavrado pela Receita Federal. A autuação glosou parte da área de reserva legal declarada na apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao exercício de 1998, ao fundamento de que a reserva não estaria averbada na matrícula do imóvel e de que não houve apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).

Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente: anulou-se parcialmente o lançamento suplementar para excluir a glosa de 858,01 hectares efetivamente comprovados, mantendo-se a glosa de 469,93 hectares, já que a autora declarara 1.425,60 hectares de reserva legal. Ambas as partes apelaram — a contribuinte buscando a anulação integral do lançamento e a União pretendendo o restabelecimento da glosa total —, e o Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento aos dois recursos, mantendo integralmente a sentença.

No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, a Fazenda Nacional apontou violação ao art. 16, § 2º, da Lei nº 4.771/1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803/1989, sustentando que a averbação da reserva legal teria eficácia constitutiva e funcionaria como condicionante da isenção tributária, e defendendo ainda a essencialidade do ADA para evitar distorções entre a declaração do contribuinte e a realidade material do imóvel.

Fundamentos da decisão

O acórdão do TRF da 6ª Região, transcrito na decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assentou que o art. 11 da Lei nº 8.847/1994 e a redação original do art. 10 da Lei nº 9.393/1996 determinavam a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR sem condicionar o benefício à averbação registral. A exigência de averbação introduzida pela Lei nº 7.803/1989 no art. 16 do então Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) teria natureza de instrumento de tutela ambiental, sem reflexos diretos na disciplina tributária — raciocínio que também orienta a análise de outras medidas administrativas de proteção, como o embargo ambiental, cuja função é protetiva e não arrecadatória.

Segundo o julgado, somente com o Decreto nº 4.382/2002 — posterior ao fato gerador de 1998 — a averbação passou a ser positivada de forma inequívoca como requisito para o gozo do benefício fiscal, de modo que sua aplicação a exercício pretérito violaria o princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, ‘a’, da Constituição Federal. Quanto ao ADA, o Tribunal de origem invocou o art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/1996, que atribui ao contribuinte a responsabilidade pelas informações prestadas na declaração, dispensando documento prévio como condição do reconhecimento do benefício.

O acórdão recorrido preservou, contudo, a distribuição do ônus probatório: cabe ao contribuinte demonstrar a área efetivamente preservada, não havendo presunção de veracidade absoluta da declaração. Como os documentos dos autos comprovaram apenas 858,01 hectares, manteve-se a glosa de 469,93 hectares. Foram igualmente rejeitadas as insurgências sobre a taxa SELIC, considerada legítima com respaldo nas Leis nº 9.065/1995 e nº 9.250/1995, e sobre a multa de ofício de 75%, tida por não confiscatória à luz do Tema 863 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhece caráter confiscatório apenas em multas superiores a 100%.

Teses firmadas

As teses de julgamento fixadas pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região e reproduzidas na decisão do REsp 2289627/MG (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ, 17/09/2026) são as seguintes: a legislação vigente em 1998 não exigia a averbação da reserva legal como condição para a exclusão da área da base de cálculo do ITR; a comprovação da área efetivamente preservada incumbe ao contribuinte, não se presumindo a veracidade da declaração; a ausência do Ato Declaratório Ambiental não impede o reconhecimento do benefício previsto no art. 10 da Lei nº 9.393/1996; a aplicação da taxa SELIC aos débitos tributários é constitucional e respaldada por lei ordinária; e a multa de ofício de 75% não configura confisco.

Nas razões recursais, a Fazenda Nacional invocou o EREsp 1.027.051/SC do Superior Tribunal de Justiça — citado no próprio recurso especial, sem indicação de relator e data no texto da decisão — para sustentar que, em relação à reserva legal, a averbação teria eficácia constitutiva e funcionaria como condicionante do benefício, ainda que dispensada a prova de sua existência no momento da declaração tributária. A recorrente relacionou, no mesmo trecho, os precedentes AgRg no Ag 1360788/MG, REsp 1060886/PR, REsp 1125632/PR, REsp 969091/SC, REsp 665123/PR e AgRg no REsp 753469/SP, também mencionados sem identificação completa na peça recursal. Registre-se que a transcrição da decisão disponibilizada é parcial, não alcançando o dispositivo final do julgado.

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