Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

526 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 07/11/2026 às 04:14

17/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000006-08.2007.4.01.3812

STJ analisa ITR de 1998: averbação da reserva legal e ADA em debate

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa do setor florestal ajuizou ação anulatória contra auto de infração que glosou parte da área de reserva legal declarada para fins de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 1998, sob o argumento de ausência de averbação da reserva no registro de imóveis e de não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, excluindo a glosa de 858,01 hectares comprovados e mantendo a glosa de 469,93 hectares não demonstrados. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento às apelações de ambas as partes, o que levou a Fazenda Nacional a interpor recurso especial, distribuído no STJ como REsp 2289627/MG (2026/0342381-0), sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Questão jurídica

Discute-se se a legislação vigente em 1998 condicionava a exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR à averbação da reserva na matrícula do imóvel, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 4.771/1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803/1989. Debate-se, ainda, se a ausência do Ato Declaratório Ambiental (ADA) impede o reconhecimento do benefício previsto no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 e a quem incumbe a prova da área efetivamente preservada.

Resultado

No REsp 2289627/MG, o Ministro Marco Aurélio Bellizze (STJ, decisão publicada em 17/09/2026) deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Afastou o entendimento do TRF da 6ª Região de que a averbação da reserva legal era inexigível em 1998 e, com base na jurisprudência do STJ (EREsp 1.027.051/SC), reconheceu que a empresa recorrida precisa apresentar a averbação na matrícula do imóvel para ter a isenção do ITR relativa à reserva legal. A decisão não alterou o que o acórdão regional decidira sobre a glosa de 469,93 hectares não comprovados, a taxa SELIC e a multa de ofício de 75%.

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