STJ: notificação do proprietário não supre falta
Jurisprudência Ambiental

STJ: notificação do proprietário não supre falta de notificação do condutor

22/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1039012-58.2023.8.26.0564

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Condutor autuado por recusa ao teste do etilômetro (art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro) impetrou mandado de segurança para anular o AIT nº 1H4684263, alegando que a notificação da autuação e da penalidade foi remetida apenas à proprietária do veículo, e não a ele. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e denegou a segurança, entendendo desnecessária a dupla notificação porque o condutor tomara ciência do auto no momento da abordagem.

Questão jurídica

Discute-se se, em infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor, a notificação enviada ao proprietário do veículo supre a exigência de cientificação pessoal do infrator quanto à autuação e à imposição da penalidade. A controvérsia envolve a interpretação dos arts. 280, VI, 281, II, 281-A e 282, caput e §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e o alcance do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo sancionador.

Resultado

No AREsp 2970311/SP (2025/0222189-6), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a decisão anterior que havia negado provimento ao recurso especial foi tornada sem efeito por acolhimento de embargos de declaração (e-STJ, fls. 372-374). Ao reexaminar a matéria, a decisão registrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a cientificação apenas do proprietário do veículo não supre a ausência de notificação do condutor, invocando o AREsp n. 3.152.884/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026. O texto da decisão disponibilizado encontra-se truncado na parte dispositiva final.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por Rafael Augusto da Silva contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP) e do Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem, com o objetivo de anular o auto de infração de trânsito nº 1H4684263, lavrado em razão da recusa à realização do teste do etilômetro, conduta tipificada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A causa de pedir foi estritamente formal: o impetrante sustentou que a notificação da autuação e da penalidade foi encaminhada apenas ao endereço da proprietária do veículo, Sra. Kátia Martins Antunes, e não a ele, condutor identificado no momento da abordagem.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar apelação cível e reexame necessário, reformou a sentença e denegou a segurança. Segundo o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 228-235), o condutor tomara ciência do auto no instante da lavratura, o que tornaria prescindível a dupla notificação, e o § 3º do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro seria expresso ao determinar o encaminhamento da notificação ao proprietário do veículo. O acórdão invocou ainda o Tema nº 1.079 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, destacando que o próprio auto de infração sequer fora juntado aos autos.

No recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte alegou violação dos arts. 280, VI, 281, II, 281-A e 282, caput e § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. Após a inadmissão na origem e a interposição de agravo, houve decisão monocrática negando provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 343-349), posteriormente tornada sem efeito por acolhimento de embargos de declaração (e-STJ, fls. 372-374), no âmbito do AREsp 2970311/SP (2025/0222189-6), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Fundamentos da decisão

O núcleo do reexame está na distinção entre infrações de responsabilidade do proprietário e infrações de responsabilidade exclusiva do condutor. O art. 282, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) prevê o envio da notificação ao proprietário do veículo, regra adequada às infrações de natureza real; contudo, quando a conduta sancionada é personalíssima — como a recusa ao etilômetro do art. 165-A —, a comunicação dirigida a terceiro não satisfaz a exigência de cientificação do verdadeiro sujeito passivo da sanção. O art. 281-A trata da hipótese de dispensa da notificação de autuação, condicionada a requisitos cumulativos que a parte recorrente afirmou não terem sido observados no caso.

A decisão consignou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, “tratando-se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor, é indispensável que ele seja notificado da autuação e da penalidade, a fim de exercer contraditório e ampla defesa. A cientificação apenas do proprietário do veículo não supre a ausência de notificação do condutor” (AREsp n. 3.152.884/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026). O raciocínio é o mesmo que estrutura qualquer processo administrativo sancionador, inclusive o ambiental, em que atos restritivos como o embargo ambiental e a imposição de multa dependem de notificação válida do autuado, sob pena de nulidade por violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Vale registrar que a presunção de legitimidade do ato administrativo, invocada pelo Tribunal de origem, é relativa e não dispensa a comprovação, pela Administração, do cumprimento das formalidades legais de comunicação. O dever do administrado de manter dados atualizados nos cadastros dos órgãos de trânsito, extraído dos arts. 242 e 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, também citado no acórdão recorrido, não transfere ao condutor o ônus decorrente do envio da notificação a pessoa diversa da responsável pela infração.

Teses firmadas

Do material examinado extrai-se a tese de que, nas infrações de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor, são indispensáveis as notificações específicas do infrator quanto à autuação e quanto à imposição da penalidade, não bastando a cientificação do proprietário do veículo. O precedente expressamente indicado na decisão é o AREsp n. 3.152.884/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026, cuja ementa também faz remissão à Súmula n. 312/STJ.

No plano do caso concreto, o AREsp 2970311/SP (2025/0222189-6), relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, teve a decisão monocrática anterior tornada sem efeito por embargos de declaração (e-STJ, fls. 372-374), passando o mérito recursal a ser reexaminado à luz daquele entendimento. O texto da decisão ora disponibilizado encontra-se interrompido antes da conclusão do dispositivo, razão pela qual não se reproduz aqui o resultado final do julgamento.

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