STJ: cessão de mão de obra e retenção de 11% sem exigência
Jurisprudência Ambiental

STJ: cessão de mão de obra e retenção de 11% sem exigência de subordinação

22/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5036441-51.2022.4.02.5101

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Vale S.A. ajuizou ação anulatória para desconstituir a cobrança formalizada no DEBCAD 37.093.687-6, que lastreia a Execução Fiscal nº 5026253-96.2022.4.02.5101, relativa à contribuição previdenciária de 11% retida sobre o valor bruto de notas fiscais de prestação de serviços. A sentença da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação. Inadmitido o recurso especial na origem, a empresa interpôs agravo, distribuído no STJ como AREsp 3241196/RJ, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

Questão jurídica

Discutiu-se se a retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 exige subordinação dos trabalhadores da prestadora ao poder diretivo da empresa contratante para caracterizar cessão de mão de obra. Debateu-se, ainda, a alegada nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015), além do enquadramento das contratadas no Simples Nacional, com dispensa da retenção na forma do art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Resultado

No exame do AREsp 3241196/RJ, o Ministro Gurgel de Faria, do STJ, em decisão de 22/09/2026, reconheceu que os fundamentos da inadmissibilidade foram devidamente atacados e passou a analisar o recurso especial. Afastou a preliminar de nulidade, assentando que resultado desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação e que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos, tendo o TRF2 decidido integralmente a controvérsia. Mantida, nesse ponto, a compreensão do acórdão regional quanto à desnecessidade de subordinação e à insuficiência probatória sobre a opção pelo Simples Nacional.

Contexto do julgamento

O Agravo em Recurso Especial nº 3241196/RJ (2026/0147417-8), relatado pelo Ministro Gurgel de Faria no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 22/09/2026, tem origem em ação anulatória proposta pela Vale S.A. contra a Fazenda Nacional. A empresa buscava desconstituir a cobrança veiculada no DEBCAD 37.093.687-6, título que lastreia a Execução Fiscal nº 5026253-96.2022.4.02.5101, referente à contribuição previdenciária de 11% que deveria ter sido retida sobre o valor bruto de notas fiscais de prestação de serviços.

O juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação, majorando os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor fixado na origem, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. No acórdão regional, foram enfrentadas duas questões centrais: se a retenção do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 exige subordinação dos trabalhadores à contratante e se as empresas contratadas eram optantes do Simples Nacional à época dos fatos geradores.

Rejeitados os embargos de declaração, a contribuinte apontou, no recurso especial obstaculizado, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, do art. 219 do Decreto nº 3.048/1999, dos arts. 100 e 146 do Código Tributário Nacional e do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, invocando ainda a Solução de Consulta Cosit nº 312/2014, posteriormente alterada pela Solução de Consulta Interna Cosit nº 4/2021; inadmitido o apelo pelo tribunal de origem, interpôs agravo, impugnando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Fundamentos da decisão

Ao afastar a preliminar de nulidade, o relator consignou que a insatisfação com a fundamentação adotada não equivale à sua ausência, não se podendo confundir resultado desfavorável ao litigante com negativa de prestação jurisdicional. Registrou, com apoio no AgInt no AREsp 2084089/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um os seus argumentos, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão — exigência satisfeita no caso, pois o TRF2 decidiu integralmente a controvérsia.

No plano material, o acórdão recorrido apoiou-se no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, segundo o qual a cessão de mão de obra se configura pela colocação à disposição do contratante de segurados que realizem serviços contínuos, sem que o texto legal exija subordinação. A responsabilidade da contratante pelo recolhimento da contribuição retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura foi extraída do REsp nº 1.131.047 e do art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/1991; a Súmula 425 do STJ e os Embargos de Divergência nº 511.001/MG constam apenas dos verbetes iniciais da ementa regional, sem integrar as razões de decidir nesse ponto. O raciocínio sobre suficiência de fundamentação e limites da via especial é recorrente também em litígios de natureza ambiental, como nas impugnações a autos de infração e a embargo ambiental, em que a valoração da prova administrativa tende a ser soberana nas instâncias ordinárias.

Quanto ao Simples Nacional, o acórdão reconheceu que as empresas optantes estão dispensadas da retenção de 11%, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, em relação à contribuição do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 9.711/1998. Todavia, entendeu que a documentação apresentada não comprovou que, à época dos fatos geradores, as empresas Maria E de Souza ME (Marcar Comercial) e Spectro Serviços Ltda. eram optantes do regime, prevalecendo a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa prevista no art. 204 do Código Tributário Nacional, cujo afastamento depende de conjunto probatório robusto a cargo do sujeito passivo.

Teses firmadas

Constam do próprio julgado as seguintes teses do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantidas na análise realizada pelo Ministro Gurgel de Faria no AREsp 3241196/RJ (STJ, 22/09/2026): a cessão de mão de obra, para fins de responsabilidade tributária nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, não exige subordinação dos trabalhadores à empresa contratante; e a empresa contratante é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Os precedentes invocados na própria decisão são o REsp nº 1.131.047, quanto à responsabilidade da contratante pela retenção, a Súmula 425 do STJ e os Embargos de Divergência nº 511.001/MG, mencionados na ementa regional, além do AgInt no AREsp 2084089/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, no tocante à inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando a prestação jurisdicional é entregue de modo coerente e completo, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.

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