STJ: Súmula 7 barra reexame de prova em aposentadoria rural
Jurisprudência Ambiental

STJ: Súmula 7 barra reexame de prova em aposentadoria rural (AREsp 3271944)

17/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1018109-55.2020.4.01.9999

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Maria de Fátima de Souza ajuizou ação contra o INSS buscando aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, apresentando como início de prova material a CTPS do marido e a certidão de casamento na qual ele é qualificado como lavrador. A sentença julgou o pedido improcedente e o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em agravo interno, manteve a improcedência, ao afastar a condição de segurada especial porque o cônjuge mantinha vínculos empregatícios formalizados entre 1986 e 2008, incompatíveis com o regime de economia familiar.

Questão jurídica

Discutiu-se se os documentos em nome do cônjuge, somados à prova testemunhal, bastariam para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. No âmbito recursal, a controvérsia deslocou-se para saber se a pretensão da recorrente envolvia matéria de direito ou simples reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

Resultado

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao registrar que a revisão das premissas do acórdão exigiria incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ, óbice que também impede o exame do dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática com os paradigmas. O agravo em recurso especial foi então distribuído no STJ à Ministra Maria Thereza de Assis Moura (AREsp 3271944/MG, 2026/0203065-7, decisão de 17/09/2026), cujo trecho disponibilizado reproduz a fundamentação da inadmissão, sem que conste o dispositivo final no material analisado.

Contexto do julgamento

O caso analisado tem origem em ação previdenciária na qual a autora, Maria de Fátima de Souza, pretendia a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial. A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em grau de apelação, decisão monocrática negou provimento ao recurso com fundamento no art. 932, IV, alíneas “a” e “b”, do CPC, e o agravo interno que a impugnou foi conhecido e desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, conforme ementa reproduzida na decisão do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 3271944/MG, 2026/0203065-7, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decisão de 17/09/2026).

O ponto central do acórdão regional foi a natureza da prova produzida. Os documentos apresentados diziam respeito ao marido da autora, cuja Carteira de Trabalho e Previdência Social registrava vínculos empregatícios formalizados entre 1986 e 2008. Para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, essa condição de empregado descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por parte da autora, além de inexistirem documentos que demonstrassem sua participação direta na lavoura e a dependência econômica do grupo familiar em relação à agricultura.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados sob o fundamento de que o art. 1.022 do CPC delimita a finalidade desse recurso ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal nem como via para rediscussão do mérito. No recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a recorrente invocou os arts. 48, § 2º, 55, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991, além do art. 30 da Lei nº 10.741/2003, sustentando divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentos da decisão

A inadmissão do recurso especial na origem apoiou-se em fundamento processual clássico: a pretensão, tal como formulada, dependeria de nova valoração do acervo probatório. O juízo de admissibilidade invocou expressamente a Súmula 7/STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e, no mesmo sentido, a Súmula 279/STF (“para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Registrou-se que revisar as premissas fixadas — ausência de início de prova material própria e natureza empregatícia do labor do cônjuge — exigiria incursão no conjunto fático-probatório, tarefa estranha à função uniformizadora da instância extraordinária.

No plano do direito material, a controvérsia foi decidida à luz do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, que define o segurado especial a partir do trabalho em regime de economia familiar, bem como da exigência de início de prova material contemporânea aos fatos, consolidada na Súmula 149/STJ e no Tema Repetitivo 642/STJ, ambos citados no acórdão recorrido. Daí a conclusão de que a prova exclusivamente testemunhal não supre a falta de documentos, e de que a qualificação profissional do marido como lavrador na certidão de casamento não se estende automaticamente à esposa quando o próprio conjunto documental revela vínculos formais de emprego. Esse rigor probatório — assim como ocorre na discussão sobre a legalidade de um embargo ambiental, em que a valoração de laudos e documentos administrativos se esgota nas instâncias ordinárias — explica por que a tese recursal não ultrapassou o filtro de admissibilidade.

Outro fundamento relevante diz respeito ao recurso especial pela alínea “c”. A decisão consignou que a incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o exame do dissídio jurisprudencial, pois a demonstração da divergência pressupõe identidade fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, requisito que não se verifica quando a razão de decidir se assenta em premissas probatórias específicas do caso concreto.

Teses firmadas

Os precedentes e enunciados expressamente referidos na decisão analisada delimitam três diretrizes. Primeira: a comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporâneo aos fatos, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149/STJ e o Tema Repetitivo 642/STJ. Segunda: documentos em nome do cônjuge que registrem vínculos de emprego formalizados afastam o regime de economia familiar do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, impedindo a extensão da qualidade de segurado especial. Terceira: a pretensão de rever tais conclusões atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que alcança também o recurso fundado em divergência jurisprudencial.

Complementarmente, a rejeição dos embargos de declaração reafirma que o art. 1.022 do CPC não admite o recurso como sucedâneo para rediscussão do mérito, e que a atribuição de efeitos infringentes é excepcional, exigindo vício capaz de alterar o resultado do julgamento. Todos esses fundamentos constam da decisão proferida no AREsp 3271944/MG (2026/0203065-7), Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Superior Tribunal de Justiça, em 17/09/2026, cujo trecho disponibilizado reproduz a fundamentação do juízo de admissibilidade sem consignar o dispositivo final.

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