STJ: Súmula 7 barra reexame de prova em aposentadoria rural (AREsp 3271944)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Maria de Fátima de Souza ajuizou ação contra o INSS buscando aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, apresentando como início de prova material a CTPS do marido e a certidão de casamento na qual ele é qualificado como lavrador. A sentença julgou o pedido improcedente e o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em agravo interno, manteve a improcedência, ao afastar a condição de segurada especial porque o cônjuge mantinha vínculos empregatícios formalizados entre 1986 e 2008, incompatíveis com o regime de economia familiar.
Discutiu-se se os documentos em nome do cônjuge, somados à prova testemunhal, bastariam para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. No âmbito recursal, a controvérsia deslocou-se para saber se a pretensão da recorrente envolvia matéria de direito ou simples reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao registrar que a revisão das premissas do acórdão exigiria incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ, óbice que também impede o exame do dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática com os paradigmas. O agravo em recurso especial foi então distribuído no STJ à Ministra Maria Thereza de Assis Moura (AREsp 3271944/MG, 2026/0203065-7, decisão de 17/09/2026), cujo trecho disponibilizado reproduz a fundamentação da inadmissão, sem que conste o dispositivo final no material analisado.