STJ: fuga e volume na cintura justificam busca pessoal
Jurisprudência Ambiental

STJ: fuga e volume na cintura justificam busca pessoal sem mandado

28/08/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5003202-63.2025.8.24.0523

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Durante rondas na comunidade Chico Mendes, em Santa Catarina, policiais militares avistaram o réu carregando algo junto à cintura ou na mão e, ao perceber a guarnição, ele empreendeu fuga em direção a via sem saída habitualmente usada por traficantes. Na busca pessoal subsequente foram apreendidos 95g de maconha, 45g de crack e 5g de cocaína já embalados individualmente, R$ 487,60 em cédulas fracionadas e um aparelho celular. O juízo de primeiro grau condenou o acusado pelo art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, mais 250 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

Questão jurídica

Discutiu-se se a busca pessoal realizada sem mandado, com base em atitude suspeita e fuga do abordado, atende ao requisito de fundada suspeita do art. 244 do Código de Processo Penal, sob pena de ilicitude probatória nos termos do art. 157 do mesmo diploma. Também se questionou a fração de 1/2 aplicada à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a fundamentação da escolha da limitação de fim de semana como pena restritiva de direitos, à luz dos arts. 44, § 2º, e 48 do Código Penal.

Resultado

O Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o recurso especial não comporta conhecimento. Quanto à busca pessoal, aplicou a Súmula nº 83 do STJ, por estar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina alinhado à jurisprudência da Corte, e registrou que a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias — porte de objeto junto ao corpo e fuga diante da guarnição — esbarraria na Súmula nº 7 do STJ.

Contexto do julgamento

O REsp nº 2282951/SC (2026/0269245-3), relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto no Superior Tribunal de Justiça e decidido em 28/08/2026, tem origem em processo oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (autos nº 5003202-63.2025.8.24.0523). Segundo consta da decisão, policiais militares realizavam rondas na comunidade Chico Mendes, descrita nos autos como localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando perceberam grande movimento na quadra e observaram o acusado carregando algo na cintura ou na mão. Ao avistar a guarnição, o abordado tentou se evadir em direção à Rua das Seringueiras, via sem saída na qual, conforme o acórdão, as viaturas não ingressam.

Na busca pessoal foram apreendidos 95g de maconha, 45g de crack e 5g de cocaína, já embalados individualmente para venda, além de R$ 487,60 em cédulas fracionadas e um aparelho celular. O juízo de primeiro grau condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto e 250 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação da Defesa.

No recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e aos arts. 44, § 2º, e 48 do Código Penal, sustentando ilicitude da prova por ausência de fundada suspeita, desproporcionalidade na modulação da minorante do tráfico privilegiado e insuficiência de fundamentação para a escolha da limitação de fim de semana. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, especialmente quanto à modulação da causa de diminuição.

Fundamentos da decisão

O relator consignou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu no sentido de que a busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal prescinde de mandado quando amparada em fundada suspeita, assim compreendida aquela lastreada em circunstâncias objetivas, anteriores à abordagem e descritas de modo concreto pelos agentes. É legítima a diligência, nessa linha, quando o abordado é visto portando objeto junto ao corpo e empreende fuga ao notar a presença policial. A ilicitude probatória do art. 157 do Código de Processo Penal, portanto, pressupõe abordagem desprovida desses elementos concretos.

A exigência de motivação concreta e anterior ao ato constritivo é traço comum a diversas searas do controle estatal, inclusive na atuação fiscalizatória que resulta em medidas como o embargo ambiental, em que o auto lavrado deve descrever de modo individualizado as circunstâncias verificadas em campo. No caso concreto, a decisão registra que os elementos indicados pelas instâncias ordinárias — porte de objeto junto à cintura ou à mão e fuga imediata diante da guarnição — foram descritos de forma objetiva a partir de depoimentos de policiais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e sem contradita.

Diante desse alinhamento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, o relator aplicou o óbice da Súmula nº 83 do STJ. Acrescentou que, ainda que superado esse impedimento, o acolhimento da tese defensiva exigiria desconstituir as premissas fáticas fixadas na origem, afirmando que os agentes nada viram junto ao corpo do recorrente e que não houve tentativa de evasão, providência que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Concluiu, assim, que o recurso não comporta conhecimento.

Teses firmadas

Firmou-se, na decisão, a tese de que a busca pessoal do art. 244 do Código de Processo Penal dispensa mandado quando amparada em fundada suspeita apoiada em circunstâncias objetivas, anteriores à abordagem e descritas concretamente pelos agentes, sendo legítima a diligência quando o abordado é visto portando objeto junto ao corpo e foge ao perceber a presença policial. Reafirmou-se também que a rediscussão dessas premissas fáticas é inviável na via especial, por força da Súmula nº 7 do STJ, e que a convergência com a jurisprudência consolidada atrai a Súmula nº 83 do STJ.

Como precedente, a decisão invocou o AgRg no HC nº 1.095.107/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026, no qual se reconheceu lícita a busca pessoal fundada em circunstâncias objetivas indicadas nos autos — presença do paciente em local conhecido como ponto de venda de drogas, porte de sacola e fuga ao perceber a aproximação da viatura policial —, registrando-se que a validade da abordagem prejudica a alegação de contaminação das provas derivadas.

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