STJ: pendencias no CAR e obrigacao contratual do vendedor
Jurisprudência Ambiental

STJ: pendencias no CAR e obrigacao contratual do vendedor rural

08/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5285185-54.2020.8.09.0051

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Compradores de imóvel rural em Goiás retiveram as três últimas parcelas do preço porque os vendedores, embora já notificados antes da celebração do contrato sobre inconsistências no Cadastro Ambiental Rural (CAR), não promoveram a regularização das pendências assumida expressamente no instrumento particular de compra e venda de 01.08.2018. A notificação administrativa apontando o CAR como 'analisado com pendências, aguardando retificação e/ou apresentação de documentos' datava de 17.01.2018, portanto anterior ao negócio. Vencidos na origem, os vendedores levaram a controvérsia ao STJ nos autos do processo n. 5285185-54.2020.8.09.0051.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto ao depoimento testemunhal, à morosidade administrativa na análise do CAR, aos costumes do mercado imobiliário, ao julgamento do Agravo de Instrumento n. 5308984.85.2020.8.09.0000, à procuração outorgada aos compradores e à cessão de direitos contratuais. No mérito subjacente, debateu-se a distinção entre a simples inscrição no CAR e a regularização definitiva das pendências ambientais como condição contratual de pagamento.

Resultado

Nos EDcl nos AREsp 3106817/GO (2025/0447653-3), o Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), no STJ, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para complementar a fundamentação, sem efeitos modificativos. Manteve-se a conclusão de que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes, com fundamentação suficiente, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

Contexto do julgamento

A controvérsia analisada no EDcl nos AREsp 3106817/GO (2025/0447653-3), relatado pelo Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG) no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 08 de setembro de 2026, tem origem no processo n. 5285185-54.2020.8.09.0051, do Tribunal de Justiça de Goiás. Discutiu-se o inadimplemento de obrigação contratual ligada à situação ambiental de imóvel rural negociado entre particulares, em que as três últimas parcelas do preço somente seriam pagas após a solução das pendências existentes perante o Cadastro Ambiental Rural.

Segundo os elementos reproduzidos na própria decisão, documento juntado aos autos demonstrava que, em 17.01.2018, os vendedores já haviam sido notificados de que o cadastro fora “analisado com pendências, aguardando retificação e/ou apresentação de documentos”, especialmente quanto ao georreferenciamento. Ainda assim, celebraram o instrumento particular de compra e venda em 01.08.2018, assumindo expressamente o encargo de regularizar a situação. O acórdão estadual, ao julgar os segundos embargos de declaração (fls. 1443-1445, e-STJ), destacou que a inscrição no CAR já existia antes do negócio, de modo que a cláusula contratual não podia ser lida como simples exigência de inscrição, mas como obrigação de saneamento definitivo das inconsistências.

Inconformados, os vendedores sustentaram no recurso especial a existência de negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões quanto ao depoimento da testemunha Ronaldo Melo de Oliveira, às alegações finais, à morosidade administrativa na análise do CAR, aos costumes do mercado imobiliário, ao julgamento do Agravo de Instrumento n. 5308984.85.2020.8.09.0000, à procuração outorgada aos compradores para solução das pendências ambientais e à cessão de direitos contratuais por uma das embargantes.

Fundamentos da decisão

O relator reafirmou que os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não constituindo via adequada à mera rediscussão da controvérsia já decidida. No caso, os aclaratórios foram acolhidos apenas parcialmente, para complementar a fundamentação da decisão anterior, sem qualquer alteração no resultado do julgamento.

Quanto ao alegado vício de fundamentação, a decisão registrou que a Corte de origem enfrentou as questões relevantes — extensão da obrigação relativa ao CAR, natureza propter rem da obrigação e legitimidade passiva de uma das vendedoras — bem como a tese de morosidade administrativa e a prova documental e testemunhal produzida. O ponto central foi o de que não se exige do órgão julgador manifestação individualizada sobre cada elemento probatório ou argumento deduzido pela parte, desde que enfrentadas as questões relevantes e expostas razões suficientes, exigência que decorre do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Atribuir às provas alcance diverso do pretendido pela parte não configura omissão.

Do ponto de vista ambiental, o julgado é relevante por distinguir dois momentos frequentemente confundidos na prática negocial: a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, prevista na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), art. 29, e a efetiva análise e regularização das pendências apontadas pelo órgão ambiental. A inscrição é declaratória e obrigatória, mas não equivale à validação do cadastro; pendências de georreferenciamento, sobreposição de perímetros ou déficit de reserva legal permanecem como passivo que repercute no valor do imóvel, no acesso a crédito e na exposição do proprietário a autuações e ao embargo ambiental. Daí a legitimidade de cláusulas que condicionam parcelas do preço à comprovação da regularidade definitiva.

Teses firmadas

Da decisão proferida nos EDcl nos AREsp 3106817/GO (2025/0447653-3), Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Superior Tribunal de Justiça, 08.09.2026, extraem-se duas orientações. A primeira, processual: não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes e expõe razões suficientes, ainda que sem manifestação individualizada sobre cada prova ou argumento, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

A segunda, de direito material ambiental e contratual: quando o vendedor de imóvel rural é previamente notificado de pendências no Cadastro Ambiental Rural e, mesmo assim, celebra o negócio assumindo a obrigação de saná-las, a demora administrativa na análise do cadastro não pode ser transferida ao comprador, pois integra o risco conscientemente assumido. No mesmo processo, o Agravo de Instrumento n. 5308984.85.2020.8.09.0000, do Tribunal de Justiça de Goiás, foi invocado pelos embargantes como fundamento de preclusão, tendo a decisão do STJ consignado que sua ausência de exame individualizado não configurou vício apto a viabilizar o exame do mérito recursal.

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