STJ mantém acórdão sobre pendências no CAR e obrigação do vendedor rural
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Compradores de imóvel rural em Goiás deixaram de pagar as três últimas parcelas do preço, que o contrato condicionava à solução das pendências no Cadastro Ambiental Rural (CAR), porque os vendedores, embora já notificados antes da celebração do contrato sobre essas inconsistências, não promoveram a regularização assumida expressamente no instrumento particular de compra e venda de 01.08.2018. A notificação administrativa apontando o CAR como 'analisado com pendências, aguardando retificação e/ou apresentação de documentos' datava de 17.01.2018, portanto anterior ao negócio. Vencidos na origem, os vendedores levaram a controvérsia ao STJ nos autos do processo n. 5285185-54.2020.8.09.0051.
Discutiu-se se o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto ao depoimento testemunhal, à morosidade administrativa na análise do CAR, aos costumes do mercado imobiliário, ao julgamento do Agravo de Instrumento n. 5308984.85.2020.8.09.0000, à procuração outorgada aos compradores e à cessão de direitos contratuais. No mérito subjacente, debateu-se a distinção entre a simples inscrição no CAR e a regularização definitiva das pendências ambientais como condição contratual de pagamento.
Nos EDcl nos AREsp 3106817/GO (2025/0447653-3), o Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), no STJ, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para complementar a fundamentação, sem efeitos modificativos. Manteve-se a conclusão de que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes, com fundamentação suficiente, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.