Validade de compra e venda de imóvel rural sem registro
Jurisprudência Ambiental

TRF1 analisa validade de compra e venda de imóvel rural sem registro em área não titulada

30/10/2017 TRF-1 Agravo de Instrumento Processo: 0024909-58.2011.4.01.0000

SEXTA TURMA

Fato

O IBAMA questionou a legalidade de instrumentos particulares de compra e venda de imóvel rural celebrados pela agravada com outras pessoas jurídicas proprietárias de áreas contíguas, alegando que os negócios jurídicos teriam o propósito de burlar a legislação ambiental. A controvérsia envolvia a ausência de registro cartorário dos contratos de compra e venda e a existência de licenciamento ambiental e autorização de desmatamento concedidos pelo órgão ambiental estadual competente (SEMA/MT). O caso chegou ao TRF1 por meio de agravo de instrumento, sendo posteriormente opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Sexta Turma.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo tribunal consistiu em determinar se a ausência de registro cartorário dos instrumentos particulares de compra e venda de imóvel rural configuraria ilegalidade apta a justificar a concessão de tutela antecipada em favor do IBAMA, especialmente considerando que a área objeto da autuação não possuía matrícula imobiliária. Subsidiariamente, discutiu-se se o acórdão embargado continha omissão ao não analisar especificamente a questão da falta de registro dos contratos.

Resultado

A Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. O tribunal reconheceu a omissão do acórdão embargado quanto à ausência de registro cartorário dos contratos, suprindo-a ao consignar que a falta de registro decorria do fato de a área não ser titulada e não possuir matrícula imobiliária, o que tornava impossível o registro de propriedade. Quanto aos demais pontos suscitados nos embargos, o tribunal rejeitou as alegações de contradição por entender que se tratava de tentativa de rediscussão do mérito com propósito infringente.

Contexto do julgamento

O caso apreciado pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) envolve uma complexa controvérsia ambiental originada no estado de Mato Grosso, na qual o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) questionou a legalidade de instrumentos particulares de compra e venda de imóvel rural firmados entre a empresa agravada e outras pessoas jurídicas proprietárias de áreas contíguas. A tese sustentada pelo órgão ambiental federal era de que tais negócios jurídicos teriam sido celebrados com o propósito de burlar a legislação ambiental, possivelmente para viabilizar desmatamento em extensão superior ao permitido em uma única propriedade ou para fragmentar áreas de modo a evadir restrições ambientais mais rigorosas.

A particularidade do caso reside no fato de que a agravada possuía licenciamento ambiental e autorização de desmatamento regularmente expedidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), órgão estadual competente para tanto. O IBAMA, no entanto, pretendia a concessão de tutela antecipada para impedir as atividades, sustentando que seus atos administrativos gozavam de presunção de legitimidade. A controvérsia chegou ao TRF1 por meio de agravo de instrumento, cujo acórdão foi objeto de embargos de declaração por ambas as partes, dando origem à decisão ora analisada.

Um ponto crucial que não havia sido enfrentado pelo acórdão embargado dizia respeito à ausência de registro cartorário dos contratos de compra e venda celebrados pela agravada. Esta omissão foi expressamente reconhecida pela Turma, que procedeu ao seu suprimento nos embargos de declaração, revelando uma situação fundiária comum em diversas regiões do Brasil: a existência de posses e negócios jurídicos sobre áreas que sequer possuem matrícula imobiliária, o que torna impossível o cumprimento das formalidades registrais exigidas pela legislação civil.

Fundamentos da decisão

Ao analisar os embargos de declaração, o TRF1 reafirmou os requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, delimitando com precisão as hipóteses que autorizam a oposição desse recurso: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A Turma fez questão de ressaltar que a contradição autorizadora dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela fundada na divergência entre os argumentos da parte e o resultado do julgamento. Essa distinção é fundamental para evitar a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito, prática expressamente rechaçada pelo tribunal.

No mérito da omissão reconhecida, o tribunal analisou a questão da ausência de registro cartorário à luz dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, que estabelecem que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos somente se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis e que a transferência de propriedade entre vivos se opera mediante o registro do título translativo. Todavia, ao suprir a omissão, a Turma acolheu o argumento da agravada de que a impossibilidade de registro dos contratos decorria de circunstância alheia à sua vontade: a área objeto da autuação não era titulada, inexistindo matrícula imobiliária que permitisse a formalização registral. Essa constatação é especialmente relevante no contexto do direito ambiental, pois a regularidade fundiária é frequentemente um pressuposto para a obtenção de licenciamentos e autorizações ambientais, como ocorre nos procedimentos de embargo ambiental, e a ausência de titulação não pode, por si só, ser imputada como irregularidade ao particular quando se trata de área sem matrícula.

Outro fundamento relevante da decisão diz respeito à necessidade de instrução probatória para a conclusão acerca da suposta ilegalidade dos instrumentos de compra e venda. O acórdão embargado havia consignado que não seria razoável concluir pela existência de fraude à legislação ambiental sem elementos probatórios robustos, especialmente considerando que os atos de licenciamento ambiental e de autorização de desmatamento expedidos pela SEMA/MT também gozam de presunção de legitimidade, assim como os atos do IBAMA. Essa ponderação revela a aplicação do princípio da proporcionalidade na análise de medidas antecipatórias em matéria ambiental, evitando a imposição de restrições severas sem a devida comprovação da ilicitude alegada.

Teses firmadas

A decisão da Sexta Turma do TRF1 reforça importantes precedentes em matéria de direito ambiental e processual civil. Em primeiro lugar, consolida o entendimento de que a presunção de legitimidade dos atos administrativos do IBAMA não se sobrepõe automaticamente à presunção de legitimidade dos atos de licenciamento ambiental expedidos por órgãos estaduais competentes, como a SEMA/MT, exigindo-se instrução probatória adequada para a desconstituição de autorizações regularmente concedidas. Essa orientação dialoga com a repartição de competências em matéria ambiental estabelecida pela Lei Complementar nº 140/2011 e com a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a atuação supletiva dos órgãos federais. Em segundo lugar, a decisão estabelece que a impossibilidade de registro cartorário de contratos de compra e venda de imóvel rural situado em área não titulada e sem matrícula imobiliária não pode ser utilizada, isoladamente, como fundamento para a declaração de ilegalidade dos negócios jurídicos celebrados, sendo necessária a análise do contexto fático-probatório completo para eventual conclusão sobre a existência de fraude à legislação ambiental.

Por fim, o julgado reafirma a jurisprudência consolidada de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo tribunal, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos próprios previstos na legislação processual. Esse entendimento, embora de natureza processual, possui especial relevância em demandas ambientais, nas quais a complexidade fática frequentemente motiva sucessivas tentativas de reexame de provas por vias processuais inadequadas, comprometendo a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional.

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