TRF1 nega devolução de gavião por maus-tratos
Jurisprudência Ambiental

TRF1 nega devolução de gavião retido no CETAS por histórico de maus-tratos

09/06/2025 TRF-1 Apelação / Remessa Necessária Processo: 10363669820244013400

Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

Fato

O apelante buscou a restituição de um gavião-de-rabo-branco (geranoaetus albicaudatus), registrado no SISFAUNA, que fugiu acidentalmente e foi capturado pelas autoridades ambientais, sendo encaminhado ao Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETAS/DF). O IBAMA recusou a devolução da ave ao proprietário, fundamentando-se em histórico de autuações anteriores por maus-tratos e condições inadequadas de manejo. O impetrante ajuizou mandado de segurança pleiteando a restituição do animal, alegando aquisição legal e registro regular.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo TRF1 consistiu em determinar se o detentor de ave silvestre legalmente adquirida e registrada no SISFAUNA possui direito líquido e certo à sua restituição quando há histórico documentado de autuações por maus-tratos e indícios de negligência no manejo do animal. O tribunal também analisou se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas em sede de mandado de segurança.

Resultado

O TRF1 não conheceu a remessa necessária, por se tratar de sentença denegatória da segurança, e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O tribunal entendeu que o histórico de autuações por maus-tratos e a própria fuga do animal evidenciam a falta de condições adequadas para sua manutenção, afastando o direito líquido e certo do apelante e reconhecendo a legitimidade da atuação do IBAMA na retenção da ave pelo CETAS/DF.

Contexto do julgamento

O caso julgado, por unanimidade, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) envolve a pretensão de um particular de reaver a posse de um gavião-de-rabo-branco (geranoaetus albicaudatus), identificado pela anilha CEREFALCO/MG PU067, que se encontrava sob a guarda do Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres do Distrito Federal (CETAS/DF). Segundo o apelante, a ave foi legalmente adquirida em criadouro autorizado e devidamente registrada no Sistema Nacional de Gestão de Empreendimentos de Fauna (SISFAUNA), tendo fugido acidentalmente de seu recinto e sido posteriormente capturada pelas autoridades ambientais. O impetrante sustentou que não havia qualquer irregularidade na posse do animal e que a retenção pelo CETAS/DF configurava ato ilegal da administração pública.

Em contraponto, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) apresentou elementos que demonstravam um histórico preocupante: o apelante já havia sido autuado anteriormente por manter o animal em condições inadequadas, com registros de denúncias de maus-tratos e apreensões pretéritas. Para a autarquia ambiental, a própria fuga da ave evidenciava a falta de condições adequadas de manejo, e a devolução representaria risco concreto ao bem-estar do animal. O mandado de segurança foi denegado em primeira instância, e o pedido de tutela recursal antecipada também foi indeferido pelo relator, que reconheceu a existência de periculum in mora inverso diante das denúncias e registros de maus-tratos constantes dos autos.

O processo chegou ao TRF1 por meio de apelação e remessa necessária, sendo distribuído ao Gabinete 32, sob a relatoria do Desembargador Federal Newton Ramos. O apelante pleiteou, em caráter principal, a reforma da sentença com a restituição do gavião e, subsidiariamente, a nulidade da decisão de primeiro grau para reabertura da instrução probatória, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas técnicas que comprovariam a inexistência de maus-tratos.

Fundamentos da decisão

O Desembargador Federal Newton Ramos estruturou seu voto em três eixos fundamentais. Primeiramente, afastou a remessa necessária, aplicando o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que determina o reexame obrigatório apenas das sentenças concessivas de segurança. Como o juízo de primeiro grau denegou a ordem, não havia obrigatoriedade de remessa à instância superior. Em segundo lugar, enfrentou a alegação de cerceamento de defesa, recordando que o mandado de segurança constitui via processual excepcional que exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída. A pretensão de produzir prova pericial para aferir melhorias nas condições de manejo do animal é incompatível com o rito mandamental, devendo ser veiculada por ação própria. O tribunal entendeu que as informações prestadas pelas autoridades coatoras, os relatórios do IBAMA, os autos de infração e os registros de apreensões anteriores já eram suficientes para formar o convencimento judicial.

No mérito recursal, o relator fundamentou a manutenção da sentença denegatória em robusta base normativa. O art. 225 da Constituição Federal consagra a proteção da fauna como dever do poder público e da coletividade, vedando práticas que submetam os animais a crueldade. No plano infraconstitucional, a Lei nº 5.197/1967 estabelece em seu art. 1º que os animais silvestres são propriedade do Estado, impondo restrições à sua utilização. Nesse contexto, o registro no SISFAUNA e a aquisição legal da ave, embora relevantes, não conferem ao detentor um direito absoluto e incondicional à posse do animal. O poder de polícia ambiental exercido pelo IBAMA, inclusive mediante apreensão e retenção de espécimes em situação de risco, constitui instrumento legítimo de proteção da fauna, análogo ao que ocorre em procedimentos de embargo ambiental, nos quais a administração pública atua para cessar atividades lesivas ao meio ambiente. O tribunal concluiu que o histórico de autuações por maus-tratos, aliado à fuga do animal como evidência concreta de negligência, demonstra que o apelante não reúne condições adequadas para garantir o bem-estar da ave, justificando plenamente a atuação administrativa do IBAMA e a manutenção da guarda pelo CETAS/DF.

Merece destaque que o periculum in mora inverso apareceu na decisão monocrática do relator que indeferiu a tutela recursal antecipada, ao lado da falta de probabilidade do direito, diante das denúncias e registros de maus-tratos. No acórdão, o tribunal acrescentou que não há prova de que a ave esteja recebendo tratamento inadequado no CETAS/DF nem de risco de soltura sem a devida readaptação ao habitat natural, de modo que sua permanência ali não ameaça a integridade do animal. O voto registrou ainda que o apelante já havia obtido, em outro mandado de segurança, sentença que determinava a devolução, mas condicionada à adequação das instalações, exigência que não foi comprovada.

Alcance da decisão

A decisão do TRF1 consolida entendimentos relevantes para o direito ambiental brasileiro. Em primeiro lugar, reafirma que o registro regular de animal silvestre no SISFAUNA e sua aquisição legal em criadouro autorizado não configuram, por si sós, direito líquido e certo à manutenção da posse quando há evidências concretas de maus-tratos ou condições inadequadas de manejo. O poder de polícia ambiental do IBAMA prevalece sobre o interesse individual do detentor, em observância ao princípio constitucional da proteção da fauna e ao dever estatal de coibir práticas cruéis contra animais. Em segundo lugar, o acórdão reforça a jurisprudência que reconhece a incompatibilidade do mandado de segurança com pretensões que demandam dilação probatória complexa, orientando os litigantes a buscar vias processuais adequadas quando necessitarem produzir provas técnicas para demonstrar a adequação de suas instalações de manejo de fauna silvestre.

O julgado privilegia o bem-estar animal sobre o interesse do detentor quando há histórico documentado de autuações. O acórdão se apoia no art. 225 da Constituição, na Lei nº 5.197/1967 e na Lei nº 9.605/1998, sem invocar o princípio in dubio pro natura nem precedentes do TRF1 ou do STJ sobre o tema. Na tese de julgamento, fixou que a retenção de animal silvestre por órgão ambiental é legítima quando há indícios de maus-tratos ou manejo inadequado, independentemente de registro prévio no SISFAUNA. A decisão serve como importante precedente para casos análogos envolvendo a restituição de animais silvestres apreendidos pelo IBAMA em contextos de maus-tratos ou negligência comprovada.

Perguntas Frequentes

O registro no SISFAUNA garante a devolução de animal apreendido?
Não, o registro no SISFAUNA não garante automaticamente a devolução. O TRF1 decidiu que mesmo animais legalmente registrados podem permanecer apreendidos quando há histórico de maus-tratos ou condições inadequadas de manejo, prevalecendo o bem-estar animal sobre o interesse do proprietário.
Quando o IBAMA pode manter animal silvestre no CETAS?
O IBAMA pode manter o animal no CETAS quando há evidências de maus-tratos, negligência ou condições inadequadas de manejo. O histórico de autuações, denúncias e até mesmo a fuga do animal podem justificar a manutenção no centro de triagem para proteção da fauna.
É possível usar mandado de segurança para reaver animal apreendido?
Sim, mas com limitações. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado por documentos, sendo incompatível com perícias técnicas. Se há necessidade de provas complexas sobre condições de manejo, deve-se utilizar ação ordinária.
O que é periculum in mora inverso em casos ambientais?
É o risco de dano causado pela própria concessão da medida judicial. Em casos de fauna, significa que devolver o animal ao proprietário pode causar mais prejuízo que mantê-lo no CETAS, aplicando-se o princípio in dubio pro natura.
Como funciona o poder de polícia ambiental do IBAMA sobre fauna?
O IBAMA pode apreender e manter animais silvestres quando há risco ao bem-estar da fauna, mesmo que legalmente adquiridos. Esse poder se baseia no art. 225 da Constituição e na Lei 5.197/67, que estabelece os animais silvestres como propriedade do Estado.
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