Competência de fiscalização ambiental no Brasil: o problema real
Se a Constituição tivesse conferido competência exclusiva a um único ente para a fiscalização ambiental — garantindo ao órgão licenciador a decisão final sobre a regularidade do empreendimento — os litígios na área seriam reduzidos em até noventa por cento. Essa afirmação não é exagero retórico: a grande maioria dos conflitos no contencioso ambiental brasileiro decorre da divergência entre entes federativos quanto à legalidade das atividades desenvolvidas em propriedades rurais.
Empresas e produtores rurais frequentemente se deparam com autos de infração lavrados por órgãos diferentes — às vezes simultâneos — sem clareza sobre qual deles tinha efetiva atribuição legal para agir. Se o órgão que lavrou o auto não era o competente, o ato é nulo. Compreender as regras de competência é, portanto, o primeiro passo de qualquer defesa de multa ambiental bem estruturada.
A base constitucional: competência comum e seus problemas
O art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal estabelece competência material comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição. Isso significa que todos os entes podem — e devem — exercer poder de polícia ambiental.
A intenção do constituinte era garantir máxima proteção ao meio ambiente por meio de múltiplas esferas de controle. Na prática, porém, essa estrutura gera o efeito oposto: insegurança jurídica para o produtor rural, que pode ser fiscalizado simultaneamente por órgãos federais, estaduais e municipais com entendimentos divergentes sobre a mesma atividade.
Não se pode confundir essa competência material comum (art. 23) com a competência legislativa concorrente (art. 24, VI, VII e VIII), pela qual a União edita normas gerais e os estados suplementam. O STF reconhece nessa esfera um verdadeiro “condomínio legislativo” (ADI 5.696). A coexistência de múltiplos diplomas normativos sobre o mesmo território gera divergências práticas que impactam diretamente a regularização das propriedades.
O parágrafo único do art. 23 determinou que lei complementar fixasse normas de cooperação entre os entes. Essa lei demorou 23 anos para ser editada: é a Lei Complementar nº 140/2011.
A LC 140/2011: avanço real, mas solução incompleta
A LC 140/2011 regulamentou o art. 23 da Constituição e criou um sistema de atribuições predominantes para cada ente federativo. O principal instrumento de organização foi a repartição por licenciamento: em regra, o ente competente para licenciar é também o competente para fiscalizar (art. 17, caput).
Esse avanço, contudo, foi parcial. A LC 140/2011 definiu com clareza quem licencia, mas não restringiu a fiscalização da mesma forma. O art. 17 e seus parágrafos não impedem que outros entes fiscalizem — apenas estabelecem que prevalecerá o auto de infração do ente licenciador. Na prática, isso não impede a lavratura de múltiplas autuações pelo mesmo fato.
A regra, portanto, pode ser resumida assim: todos fiscalizam, apenas um sanciona. Nas palavras de Edis Milaré, “só tem competência para sancionar aquele que tem competência para licenciar” — sob pena de violação à proporcionalidade e à finalidade do direito administrativo sancionador.
O princípio da preponderância do interesse
A distribuição de competências segue o critério da preponderância do interesse: impacto nacional ou interestadual compete à União (IBAMA); impacto regional, ao estado; impacto estritamente local, ao município. Esse critério, embora intuitivo, exige análise caso a caso — e a qualificação equivocada do âmbito do impacto é uma das causas mais comuns de disputas de competência.
Competência federal: quando o IBAMA pode autuar
O IBAMA é o principal órgão executor federal. Sua competência não é geral nem residual — está taxativamente delimitada no art. 7º da LC 140/2011:
- Impacto nacional ou interestadual: empreendimentos cujos efeitos ultrapassam os limites de um estado;
- Terras indígenas: qualquer atividade em territórios demarcados;
- Unidades de conservação federais: parques nacionais, reservas biológicas, estações ecológicas e zonas de amortecimento;
- Zona costeira e mar territorial: atividades no litoral, plataforma continental e zona econômica exclusiva;
- Bens da União: atividades em lagos, rios e correntes de água em terrenos da União;
- Material nuclear ou radioativo: em qualquer estágio.
Fora dessas hipóteses, o IBAMA não tem competência primária para autuar. A atuação do IBAMA em situações que não se enquadram nessas categorias pode caracterizar incompetência e fundamentar a nulidade do auto de infração.
O problema das propriedades em mais de um estado: o caso MATOPIBA
Um exemplo concreto ilustra a disfunção do sistema. Na região do MATOPIBA (Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia), existem fazendas que transpassam as fronteiras de até quatro estados. Pela LC 140/2011, o IBAMA é competente para licenciar atividades com impacto interestadual (art. 7º, XIV, “b”). Na prática, porém, o IBAMA não concede as licenças por falta de proximidade com empreendimentos agropecuários — e depois autua por ausência de licença que ele próprio deveria ter emitido.
Esse paradoxo foi reconhecido pelo TRF1 (AC 1001128-68.2023.4.01.4300, Des. Alexandre Vasconcelos, j. 08/11/2024), que identificou a mora na definição do órgão licenciador como fator que prejudica o produtor rural.
O ICMBio e as unidades de conservação federais
O ICMBio tem competência específica para gestão e fiscalização dentro das unidades de conservação federais. Há uma divisão funcional entre IBAMA e ICMBio que também pode gerar questões de competência: quando o auto é lavrado por um órgão federal em área de atribuição do outro, a nulidade pode ser arguida.
Competência estadual: a regra geral
Na prática da fiscalização ambiental brasileira, os órgãos estaduais — SEMAs, IEFs ou equivalentes — são os principais responsáveis. O art. 8º da LC 140/2011 atribui aos estados a competência para fiscalizar atividades que não sejam de competência federal ou municipal. Trata-se de competência ampla e residual: o que não é do IBAMA ou do município, é do estado.
São exemplos típicos de fiscalização estadual:
- Desmatamento em propriedades rurais fora de áreas de competência federal;
- Uso de recursos hídricos estaduais;
- Atividades sujeitas a licenciamento ambiental estadual;
- Queimadas e uso do fogo em área rural;
- Extração de recursos florestais nativos em propriedades privadas.
O licenciamento ambiental é, nesse contexto, o principal critério: se a licença foi emitida pelo estado, a fiscalização subsequente também é estadual.
Competência municipal: abrangência e limites
Os municípios têm competência para fiscalizar atividades de impacto ambiental local (art. 9º, LC 140/2011). É a competência mais restrita. A lei exige dois requisitos cumulativos:
- Órgão ambiental municipal capacitado, com corpo técnico próprio ou compartilhado;
- Conselho municipal de meio ambiente, instância de participação e controle social.
Na prática, a maioria dos municípios brasileiros não atende a esses requisitos. Nesses casos, a competência recai sobre o estado. Um auto lavrado por órgão municipal sem estrutura adequada pode ser nulo por vício de competência.
Quem licencia, fiscaliza: a regra central do art. 17
O art. 17 da LC 140/2011 é o dispositivo mais importante para o contencioso de fiscalização ambiental:
“Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização […] fiscalizar as atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados.”
A regra é direta: quem licencia, fiscaliza. O órgão que emitiu a licença de operação é o competente para verificar condicionantes e lavrar eventual auto de infração.
Consequência imediata: se o IBAMA lavra auto por descumprimento de condicionante de licença estadual, ou se o estado autua por violação a condicionante de licença federal, há vício de competência que enseja nulidade.
A regra vale também para atividades licenciáveis (não apenas licenciadas)
Uma questão interpretativa relevante: o art. 17 se aplica apenas a atividades efetivamente licenciadas ou também àquelas que deveriam ter sido licenciadas (licenciáveis)?
Parte dos intérpretes sustenta que, se a atividade opera sem licença, qualquer ente poderia autuar. Essa leitura é equivocada. Os parágrafos do art. 17 falam em “atribuição de licenciamento”, não em licença efetivamente emitida. A competência para fiscalizar segue a atribuição para licenciar — tenha ou não a licença sido concedida. Aceitar o contrário criaria um incentivo perverso: a ausência de licença abriria espaço para que qualquer ente autuasse livremente, desvirtuando o sistema da LC 140/2011.
A fiscalização supletiva: todos fiscalizam, mas poucos podem sancionar
Um dos pontos mais delicados da LC 140/2011 é entender como convivem a fiscalização primária (do ente licenciador) e a fiscalização secundária (dos demais entes). A classificação adotada pela doutrina especializada (Eduardo Fortunato Bim, Licenciamento Ambiental, 6ª ed., Fórum, 2024) é elucidativa:
- Fiscalização primária: do ente competente para licenciar — pode autuar e instaurar processo;
- Fiscalização secundária (acautelatória ou colaborativa): dos demais entes — podem constatar a infração e adotar medidas cautelares emergenciais, mas devem comunicar o órgão licenciador para que este assuma a condução.
O §3º do art. 17 prevê que, nos casos de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, qualquer ente federativo pode agir para cessá-la, comunicando imediatamente o órgão competente. Trata-se de competência de urgência — não de competência ordinária.
O próprio IBAMA já reconheceu esse limite
Em despacho com efeito vinculante interno (Despacho 6263929/2019-CIAM/CCONT/CGFIN/DIPLAN), o IBAMA reconheceu expressamente que “não é função do IBAMA discutir, em sede administrativa, os aspectos fáticos e jurídicos que embasaram a expedição de atos administrativos pelos demais órgãos da Administração Pública”.
Em outro caso concreto (Despacho 5557229/2019-GABIN), o IBAMA desembargou uma propriedade — mesmo discordando da dispensa de licenciamento dada pelo órgão municipal — e encaminhou o caso à Procuradoria para eventual reclamação constitucional ao STF. Ou seja: se discorda da decisão do ente licenciador, o caminho é a via judicial — não a sobreposição administrativa.
Dupla autuação e non bis in idem: o §1º do art. 17
O §1º do art. 17 da LC 140/2011 veda expressamente a lavratura de auto de infração por mais de um órgão pelo mesmo fato. Essa regra consagra o princípio do non bis in idem no direito administrativo sancionador.
Casos de dupla autuação — em que IBAMA e órgão estadual autuam o mesmo infrator pelo mesmo fato — são comuns na prática e constituem hipótese clara de nulidade. A defesa deve identificar qual auto foi lavrado primeiro e requerer a nulidade do segundo.
O bis in idem vale também para embargos
Há um argumento recorrente de que o embargo ambiental, por ser medida cautelar (e não sanção), escaparia da vedação ao bis in idem. Esse argumento não se sustenta. O non bis in idem transcende a mera vedação à dupla punição formal: alcança qualquer duplicidade de medidas estatais que restrinjam o mesmo direito fundamental com idêntico fundamento e finalidade.
Na prática, o embargo impede o uso, gozo e fruição da propriedade — e essa restrição material persiste independentemente de como se classifique juridicamente a medida.
Casos típicos: (1) o IBAMA aplica multa e embargo; (2) dias depois, outra equipe do próprio IBAMA aplica novo embargo sobre a mesma área, sem consultar bancos de dados internos; (3) o estado — ente efetivamente competente — também embarga. Tanto o bis in idem interno do IBAMA quanto o interente devem resultar no cancelamento das sanções do ente secundário.
A jurisprudência do TRF1 tem acolhido essa tese. Em recente julgado, o Tribunal suspendeu embargo do IBAMA reconhecendo bis in idem com embargo estadual (AC 1031195-78.2024.4.01.0000, Des. Eduardo Filipe, j. 30/04/2025).
A ADI 4.757 e a “perigosa abertura interpretativa” do STF
A ADI 4.757, proposta pela ASIbama (associação de servidores do IBAMA), alegou que a LC 140/2011 enfraqueceu a fiscalização federal. O STF, por maioria, não declarou a inconstitucionalidade do art. 17, §3º, mas deu-lhe interpretação conforme a Constituição: a prevalência do ente licenciador não exclui a atuação supletiva quando comprovada omissão ou insuficiência.
O problema é que o STF não definiu o que configura “omissão” ou “insuficiência” — criando uma abertura interpretativa que, na prática, pode ser usada para justificar qualquer intervenção federal sobre competência estadual.
O próprio Min. Nunes Marques alertou, em seu voto, que “a interpretação conferida pode levar à aplicação de dupla penalidade ou double jeopardy“.
Quando há omissão legítima?
Para que a atuação supletiva seja legítima, a omissão do ente competente deve ser real e comprovável. Critérios objetivos que a doutrina e a jurisprudência vêm consolidando:
- Falta de resposta a notificações formais em prazo razoável;
- Inércia diante de danos evidentes — como desmatamento visível por imagem de satélite;
- Confissão expressa de incapacidade operacional pelo ente competente.
Quando há insuficiência legítima?
A insuficiência pressupõe que o ente primário agiu, mas de forma claramente inadequada:
- Desproporção evidente entre a gravidade da infração e a brandura da resposta;
- Não adoção de medidas emergenciais diante de dano grave;
- Fiscalização meramente formal — como apurar poluição hídrica sem sequer coletar amostras;
- Ausência de portal eletrônico atualizado para consulta pública das áreas embargadas, impedindo mecanismos indiretos de enforcement (restrições creditícias, cadeia de fornecedores).
O mero desacordo quanto à adequação da atuação do órgão competente — por exemplo, o IBAMA considerar que a multa aplicada pelo estado foi muito branda — não justifica a ação supletiva.
Três teses que tentam desvirturar a LC 140/2011
Na prática, intérpretes favoráveis à ampliação da competência federal costumam recorrer a três argumentos que merecem refutação:
1. Desconsiderar o entendimento do ente licenciador
Quando o órgão estadual reconhece a regularidade da atividade — por exemplo, concedendo autorização ambiental de funcionamento —, o IBAMA não pode simplesmente desconsiderar essa decisão e autuar. Em caso julgado pelo TRF1, a SEMA do Mato Grosso havia concedido autorização para operar em imóvel rural, e o IBAMA embargou a mesma área por ausência de “licença ambiental única” — documento que sequer existia naquele estado (AC 1000047-51.2017.4.01.3603).
O Parecer 00013/2017/CONEP/PFE-Ibama-SEDE/PGF/AGU reconheceu a impossibilidade de negar validade a autorização estadual válida.
2. Alegar impossibilidade de “redução” da proteção ambiental
Sustenta-se que a competência simultânea seria irrestrita porque qualquer limitação “reduziria” a proteção ambiental. Esse argumento ignora que a LC 140/2011, como lei complementar, tem exatamente a função constitucional de organizar e delimitar competências. O federalismo cooperativo em matéria ambiental não pode se transformar em federalismo conflitivo.
3. Restringir o art. 17 a atividades formalmente licenciadas
Como já demonstrado, o art. 17 se aplica tanto a atividades licenciadas quanto licenciáveis. Restringi-lo àquelas que já possuem licença formal subverteria o sistema, punindo duplamente justamente quem opera em situação irregular.
Efeitos da incompetência sobre a validade do auto de infração
A competência é elemento essencial de validade de qualquer ato administrativo. Ato praticado por agente incompetente é, em regra, nulo — não meramente anulável. A posição consolidada no STJ:
- Incompetência ratione materiae (por matéria) gera nulidade absoluta, insanável;
- Incompetência por território ou aspectos meramente formais pode, em alguns casos, ser ratificada pelo órgão competente.
Nos casos de incompetência por vício de atribuição federativa — IBAMA autuando em área que deveria ser estadual — a tendência jurisprudencial é reconhecer a nulidade do auto. A nulidade tem efeitos retroativos (ex tunc): desconstituem-se os efeitos desde a origem, como se o auto nunca tivesse sido lavrado. Isso impacta reabilitação de registro junto ao IBAMA, desbloqueio de acesso ao crédito rural e regularização perante o Código Florestal.
Incompetência como estratégia de defesa: passo a passo
A arguição de incompetência é uma das estratégias mais eficazes no contencioso ambiental. Para bem estruturá-la, o advogado ambiental deve observar:
1. Identificar o órgão licenciador
Verificar qual órgão emitiu (ou deveria ter emitido) a licença ambiental. Discrepância entre órgão licenciador e órgão autuador indica potencial vício de competência.
2. Analisar o âmbito do impacto ambiental
Verificar se o impacto é local, regional ou nacional/interestadual. Essa qualificação determina o ente federativo competente.
3. Verificar dupla autuação
Checar se existe outro auto pelo mesmo fato, emitido por órgão diverso. Em caso positivo, o segundo auto é nulo (§1º, art. 17, LC 140/2011).
4. Verificar se houve omissão ou insuficiência real
Se o órgão autuador alegar atuação supletiva, exigir comprovação de omissão real do ente competente — e não mero desacordo.
5. Arguir na defesa administrativa
O vício deve ser arguido na impugnação do auto, geralmente em 20 dias corridos do recebimento. Embora nulidade absoluta seja, em tese, conhecível de ofício, a arguição tempestiva é recomendável.
6. Levar ao Judiciário se necessário
Se indeferida na via administrativa, cabe mandado de segurança ou ação ordinária de nulidade. Observar a prescrição ambiental e os prazos processuais.
Para uma visão completa das estratégias disponíveis, consulte nosso guia sobre defesa de multa ambiental e anulação de multa ambiental.
Jurisprudência relevante
Os tribunais superiores e federais têm construído jurisprudência sólida sobre competência de fiscalização ambiental:
STJ: competência como pressuposto de validade
O STJ consolidou que a competência do órgão autuador é pressuposto de validade do auto de infração ambiental. O Tribunal aplica a LC 140/2011 como marco normativo central, reconhecendo que a lei complementar fixou competências exclusivas de fiscalização — não apenas de licenciamento.
TRF1: prevalência do ente licenciador estadual
O TRF1, competente para a Amazônia Legal e o Centro-Oeste, tem vasta jurisprudência reconhecendo a prevalência do ente licenciador estadual sobre a autuação federal:
- AC 10000475120174013603 (Des. Daniele Maranhão, j. 15/04/2020) — APF da SEMA-MT prevalece sobre autuação do IBAMA;
- AC 10002761120174013603 (Des. Souza Prudente, j. 12/08/2020) — mesmo entendimento;
- AC 1000455-96.2017.4.01.3100 (Des. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 21/05/2025) — reconhecido bis in idem entre IBAMA e IMAP;
- AC 10003186020174013603 (Des. Jirair Meguerian, j. 08/02/2021) — bis in idem entre IBAMA e SEMA-MT;
- AC 0001412-14.2009.4.01.4000 (Juiz João Paulo Piropo, j. 01/04/2025) — embargo desproporcional do IBAMA sem comprovar omissão estadual;
- Remessa 10226005120194013400 (Des. Carlos Augusto, j. 20/06/2024) — duplo embargo pelo próprio IBAMA sobre mesma área.
TRF4: vedação firme à dupla autuação
O TRF4 é firme na aplicação do §1º do art. 17, declarando nulidade do segundo auto em casos de dupla autuação. Em precedentes relevantes, reconheceu que a vedação protege o administrado de bis in idem e garante segurança jurídica.
Regra de solução em conflito de competência
Quando há dúvida genuína, os tribunais adotam esta hierarquia de critérios: (i) identificação do órgão licenciador; (ii) análise do âmbito do impacto; (iii) verificação da capacidade institucional do ente que atuou. Na omissão de todos, prevalece a competência estadual como regra geral.
A multa ambiental e a competência: implicações práticas
Uma multa ambiental aplicada por órgão incompetente é nula e não pode ser cobrada, inscrita em dívida ativa ou executada. A nulidade tem efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo todos os efeitos desde a origem.
O mesmo se aplica a embargos: embargo aplicado por ente sem competência ou em duplicidade com embargo do ente licenciador deve ser levantado, liberando a propriedade para uso regular.
Conclusão
A competência de fiscalização ambiental no Brasil é matéria complexa, regulada por um sistema federativo que, apesar dos avanços da LC 140/2011, ainda gera conflitos frequentes entre União, estados e municípios. A regra central — quem licencia, fiscaliza — é simples em formulação, mas exige análise técnica aprofundada em cada caso concreto.
Para o autuado, a verificação da competência do órgão que lavrou o auto de infração deve ser o primeiro passo de qualquer estratégia de defesa. Autos lavrados por órgãos incompetentes são nulos — e essa nulidade pode ser declarada tanto na via administrativa quanto judicial.
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Perguntas frequentes
O IBAMA pode autuar uma empresa que já foi autuada pelo órgão estadual pelo mesmo fato?
Em regra, não. O §1º do art. 17 da LC 140/2011 veda expressamente a lavratura de auto de infração por mais de um órgão pelo mesmo fato. Uma vez lavrado o auto pelo órgão competente — que é o ente licenciador —, os demais ficam impedidos de autuar. O TRF1 tem vasta jurisprudência anulando autos do IBAMA em situações de dupla autuação com órgãos estaduais (AC 10003186020174013603; AC 1000455-96.2017.4.01.3100).
Quando o IBAMA tem competência para fiscalizar e autuar?
O IBAMA atua apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 7º da LC 140/2011: empreendimentos com impacto nacional ou interestadual, unidades de conservação federais, terras indígenas, zona costeira e mar territorial, entre outras. Fora dessas hipóteses, a competência é estadual (residual) ou municipal (impacto local). Na prática, o IBAMA não tem competência geral nem residual — e autuações fora dessas hipóteses são passíveis de nulidade.
A incompetência do órgão autuador anula o auto de infração?
Sim. A jurisprudência do STJ reconhece que a competência é pressuposto de validade do ato administrativo. Incompetência ratione materiae — quando o órgão não tem atribuição legal para aquela matéria — gera nulidade absoluta, insanável, com efeitos retroativos (ex tunc). Isso vale tanto para multas quanto para embargos.
O que é atuação supletiva e quando ela é legítima?
É a possibilidade de um ente federativo agir no lugar de outro quando este se omite. Após a ADI 4.757, o STF admitiu a atuação supletiva quando comprovada omissão ou insuficiência do ente primário. Mas atenção: mero desacordo com a decisão do ente licenciador não é omissão. A omissão deve ser real — falta de resposta a notificações formais, inércia diante de dano evidente, ou confissão de incapacidade operacional. O próprio IBAMA reconheceu, em despacho vinculante interno, que não lhe cabe discutir os atos administrativos dos demais órgãos.
Município pode fiscalizar e aplicar multa ambiental?
Sim, mas de forma restrita. Municípios têm competência para fiscalizar atividades de impacto local, desde que possuam órgão ambiental capacitado e conselho municipal de meio ambiente (art. 9º, LC 140/2011). A maioria dos municípios brasileiros não atende a esses requisitos — e autos lavrados por municípios sem estrutura adequada podem ser nulos por vício de competência.
Posso ser embargado pelo IBAMA e pelo órgão estadual ao mesmo tempo?
Não. Embora haja quem argumente que o embargo, por ser medida cautelar, escaparia da vedação ao bis in idem, essa tese não se sustenta. O embargo restringe materialmente o uso da propriedade — e essa duplicidade de medidas estatais sobre o mesmo direito, com mesmo fundamento e finalidade, configura bis in idem. O TRF1 já suspendeu embargo do IBAMA reconhecendo duplicidade com embargo estadual (AC 1031195-78.2024.4.01.0000).