Competência de fiscalização ambiental: quem pode autuar e como se defender [2026]

Auto de infração ambiental Direito Ambiental Fiscalização Ambiental Licenciamento ambiental Multa ambiental
· · 20 min de leitura
📖 Este artigo faz parte do guia completo:

Competência de fiscalização ambiental no Brasil: o problema real

Se a Constituição tivesse conferido competência exclusiva a um único ente para a fiscalização ambiental — garantindo ao órgão licenciador a decisão final sobre a regularidade do empreendimento — os litígios na área seriam reduzidos em até noventa por cento. Essa afirmação não é exagero retórico: a grande maioria dos conflitos no contencioso ambiental brasileiro decorre da divergência entre entes federativos quanto à legalidade das atividades desenvolvidas em propriedades rurais.

Empresas e produtores rurais frequentemente se deparam com autos de infração lavrados por órgãos diferentes — às vezes simultâneos — sem clareza sobre qual deles tinha efetiva atribuição legal para agir. Se o órgão que lavrou o auto não era o competente, o ato é nulo. Compreender as regras de competência é, portanto, o primeiro passo de qualquer defesa de multa ambiental bem estruturada.

A base constitucional: competência comum e seus problemas

O art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal estabelece competência material comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição. Isso significa que todos os entes podem — e devem — exercer poder de polícia ambiental.

A intenção do constituinte era garantir máxima proteção ao meio ambiente por meio de múltiplas esferas de controle. Na prática, porém, essa estrutura gera o efeito oposto: insegurança jurídica para o produtor rural, que pode ser fiscalizado simultaneamente por órgãos federais, estaduais e municipais com entendimentos divergentes sobre a mesma atividade.

Não se pode confundir essa competência material comum (art. 23) com a competência legislativa concorrente (art. 24, VI, VII e VIII), pela qual a União edita normas gerais e os estados suplementam. O STF reconhece nessa esfera um verdadeiro “condomínio legislativo” (ADI 5.696). A coexistência de múltiplos diplomas normativos sobre o mesmo território gera divergências práticas que impactam diretamente a regularização das propriedades.

O parágrafo único do art. 23 determinou que lei complementar fixasse normas de cooperação entre os entes. Essa lei demorou 23 anos para ser editada: é a Lei Complementar nº 140/2011.

A LC 140/2011: avanço real, mas solução incompleta

A LC 140/2011 regulamentou o art. 23 da Constituição e criou um sistema de atribuições predominantes para cada ente federativo. O principal instrumento de organização foi a repartição por licenciamento: em regra, o ente competente para licenciar é também o competente para fiscalizar (art. 17, caput).

Esse avanço, contudo, foi parcial. A LC 140/2011 definiu com clareza quem licencia, mas não restringiu a fiscalização da mesma forma. O art. 17 e seus parágrafos não impedem que outros entes fiscalizem — apenas estabelecem que prevalecerá o auto de infração do ente licenciador. Na prática, isso não impede a lavratura de múltiplas autuações pelo mesmo fato.

A regra, portanto, pode ser resumida assim: todos fiscalizam, apenas um sanciona. Nas palavras de Edis Milaré, “só tem competência para sancionar aquele que tem competência para licenciar” — sob pena de violação à proporcionalidade e à finalidade do direito administrativo sancionador.

O princípio da preponderância do interesse

A distribuição de competências segue o critério da preponderância do interesse: impacto nacional ou interestadual compete à União (IBAMA); impacto regional, ao estado; impacto estritamente local, ao município. Esse critério, embora intuitivo, exige análise caso a caso — e a qualificação equivocada do âmbito do impacto é uma das causas mais comuns de disputas de competência.

Competência federal: quando o IBAMA pode autuar

O IBAMA é o principal órgão executor federal. Sua competência não é geral nem residual — está taxativamente delimitada no art. 7º da LC 140/2011:

Fora dessas hipóteses, o IBAMA não tem competência primária para autuar. A atuação do IBAMA em situações que não se enquadram nessas categorias pode caracterizar incompetência e fundamentar a nulidade do auto de infração.

O problema das propriedades em mais de um estado: o caso MATOPIBA

Um exemplo concreto ilustra a disfunção do sistema. Na região do MATOPIBA (Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia), existem fazendas que transpassam as fronteiras de até quatro estados. Pela LC 140/2011, o IBAMA é competente para licenciar atividades com impacto interestadual (art. 7º, XIV, “b”). Na prática, porém, o IBAMA não concede as licenças por falta de proximidade com empreendimentos agropecuários — e depois autua por ausência de licença que ele próprio deveria ter emitido.

Esse paradoxo foi reconhecido pelo TRF1 (AC 1001128-68.2023.4.01.4300, Des. Alexandre Vasconcelos, j. 08/11/2024), que identificou a mora na definição do órgão licenciador como fator que prejudica o produtor rural.

O ICMBio e as unidades de conservação federais

O ICMBio tem competência específica para gestão e fiscalização dentro das unidades de conservação federais. Há uma divisão funcional entre IBAMA e ICMBio que também pode gerar questões de competência: quando o auto é lavrado por um órgão federal em área de atribuição do outro, a nulidade pode ser arguida.

Competência estadual: a regra geral

Na prática da fiscalização ambiental brasileira, os órgãos estaduais — SEMAs, IEFs ou equivalentes — são os principais responsáveis. O art. 8º da LC 140/2011 atribui aos estados a competência para fiscalizar atividades que não sejam de competência federal ou municipal. Trata-se de competência ampla e residual: o que não é do IBAMA ou do município, é do estado.

São exemplos típicos de fiscalização estadual:

O licenciamento ambiental é, nesse contexto, o principal critério: se a licença foi emitida pelo estado, a fiscalização subsequente também é estadual.

Competência municipal: abrangência e limites

Os municípios têm competência para fiscalizar atividades de impacto ambiental local (art. 9º, LC 140/2011). É a competência mais restrita. A lei exige dois requisitos cumulativos:

  1. Órgão ambiental municipal capacitado, com corpo técnico próprio ou compartilhado;
  2. Conselho municipal de meio ambiente, instância de participação e controle social.

Na prática, a maioria dos municípios brasileiros não atende a esses requisitos. Nesses casos, a competência recai sobre o estado. Um auto lavrado por órgão municipal sem estrutura adequada pode ser nulo por vício de competência.

Quem licencia, fiscaliza: a regra central do art. 17

O art. 17 da LC 140/2011 é o dispositivo mais importante para o contencioso de fiscalização ambiental:

“Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização […] fiscalizar as atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados.”

A regra é direta: quem licencia, fiscaliza. O órgão que emitiu a licença de operação é o competente para verificar condicionantes e lavrar eventual auto de infração.

Consequência imediata: se o IBAMA lavra auto por descumprimento de condicionante de licença estadual, ou se o estado autua por violação a condicionante de licença federal, há vício de competência que enseja nulidade.

A regra vale também para atividades licenciáveis (não apenas licenciadas)

Uma questão interpretativa relevante: o art. 17 se aplica apenas a atividades efetivamente licenciadas ou também àquelas que deveriam ter sido licenciadas (licenciáveis)?

Parte dos intérpretes sustenta que, se a atividade opera sem licença, qualquer ente poderia autuar. Essa leitura é equivocada. Os parágrafos do art. 17 falam em “atribuição de licenciamento”, não em licença efetivamente emitida. A competência para fiscalizar segue a atribuição para licenciar — tenha ou não a licença sido concedida. Aceitar o contrário criaria um incentivo perverso: a ausência de licença abriria espaço para que qualquer ente autuasse livremente, desvirtuando o sistema da LC 140/2011.

A fiscalização supletiva: todos fiscalizam, mas poucos podem sancionar

Um dos pontos mais delicados da LC 140/2011 é entender como convivem a fiscalização primária (do ente licenciador) e a fiscalização secundária (dos demais entes). A classificação adotada pela doutrina especializada (Eduardo Fortunato Bim, Licenciamento Ambiental, 6ª ed., Fórum, 2024) é elucidativa:

O §3º do art. 17 prevê que, nos casos de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, qualquer ente federativo pode agir para cessá-la, comunicando imediatamente o órgão competente. Trata-se de competência de urgência — não de competência ordinária.

O próprio IBAMA já reconheceu esse limite

Em despacho com efeito vinculante interno (Despacho 6263929/2019-CIAM/CCONT/CGFIN/DIPLAN), o IBAMA reconheceu expressamente que “não é função do IBAMA discutir, em sede administrativa, os aspectos fáticos e jurídicos que embasaram a expedição de atos administrativos pelos demais órgãos da Administração Pública”.

Em outro caso concreto (Despacho 5557229/2019-GABIN), o IBAMA desembargou uma propriedade — mesmo discordando da dispensa de licenciamento dada pelo órgão municipal — e encaminhou o caso à Procuradoria para eventual reclamação constitucional ao STF. Ou seja: se discorda da decisão do ente licenciador, o caminho é a via judicial — não a sobreposição administrativa.

Dupla autuação e non bis in idem: o §1º do art. 17

O §1º do art. 17 da LC 140/2011 veda expressamente a lavratura de auto de infração por mais de um órgão pelo mesmo fato. Essa regra consagra o princípio do non bis in idem no direito administrativo sancionador.

Casos de dupla autuação — em que IBAMA e órgão estadual autuam o mesmo infrator pelo mesmo fato — são comuns na prática e constituem hipótese clara de nulidade. A defesa deve identificar qual auto foi lavrado primeiro e requerer a nulidade do segundo.

O bis in idem vale também para embargos

Há um argumento recorrente de que o embargo ambiental, por ser medida cautelar (e não sanção), escaparia da vedação ao bis in idem. Esse argumento não se sustenta. O non bis in idem transcende a mera vedação à dupla punição formal: alcança qualquer duplicidade de medidas estatais que restrinjam o mesmo direito fundamental com idêntico fundamento e finalidade.

Na prática, o embargo impede o uso, gozo e fruição da propriedade — e essa restrição material persiste independentemente de como se classifique juridicamente a medida.

Casos típicos: (1) o IBAMA aplica multa e embargo; (2) dias depois, outra equipe do próprio IBAMA aplica novo embargo sobre a mesma área, sem consultar bancos de dados internos; (3) o estado — ente efetivamente competente — também embarga. Tanto o bis in idem interno do IBAMA quanto o interente devem resultar no cancelamento das sanções do ente secundário.

A jurisprudência do TRF1 tem acolhido essa tese. Em recente julgado, o Tribunal suspendeu embargo do IBAMA reconhecendo bis in idem com embargo estadual (AC 1031195-78.2024.4.01.0000, Des. Eduardo Filipe, j. 30/04/2025).

A ADI 4.757 e a “perigosa abertura interpretativa” do STF

A ADI 4.757, proposta pela ASIbama (associação de servidores do IBAMA), alegou que a LC 140/2011 enfraqueceu a fiscalização federal. O STF, por maioria, não declarou a inconstitucionalidade do art. 17, §3º, mas deu-lhe interpretação conforme a Constituição: a prevalência do ente licenciador não exclui a atuação supletiva quando comprovada omissão ou insuficiência.

O problema é que o STF não definiu o que configura “omissão” ou “insuficiência” — criando uma abertura interpretativa que, na prática, pode ser usada para justificar qualquer intervenção federal sobre competência estadual.

O próprio Min. Nunes Marques alertou, em seu voto, que “a interpretação conferida pode levar à aplicação de dupla penalidade ou double jeopardy“.

Quando há omissão legítima?

Para que a atuação supletiva seja legítima, a omissão do ente competente deve ser real e comprovável. Critérios objetivos que a doutrina e a jurisprudência vêm consolidando:

Quando há insuficiência legítima?

A insuficiência pressupõe que o ente primário agiu, mas de forma claramente inadequada:

O mero desacordo quanto à adequação da atuação do órgão competente — por exemplo, o IBAMA considerar que a multa aplicada pelo estado foi muito branda — não justifica a ação supletiva.

Três teses que tentam desvirturar a LC 140/2011

Na prática, intérpretes favoráveis à ampliação da competência federal costumam recorrer a três argumentos que merecem refutação:

1. Desconsiderar o entendimento do ente licenciador

Quando o órgão estadual reconhece a regularidade da atividade — por exemplo, concedendo autorização ambiental de funcionamento —, o IBAMA não pode simplesmente desconsiderar essa decisão e autuar. Em caso julgado pelo TRF1, a SEMA do Mato Grosso havia concedido autorização para operar em imóvel rural, e o IBAMA embargou a mesma área por ausência de “licença ambiental única” — documento que sequer existia naquele estado (AC 1000047-51.2017.4.01.3603).

O Parecer 00013/2017/CONEP/PFE-Ibama-SEDE/PGF/AGU reconheceu a impossibilidade de negar validade a autorização estadual válida.

2. Alegar impossibilidade de “redução” da proteção ambiental

Sustenta-se que a competência simultânea seria irrestrita porque qualquer limitação “reduziria” a proteção ambiental. Esse argumento ignora que a LC 140/2011, como lei complementar, tem exatamente a função constitucional de organizar e delimitar competências. O federalismo cooperativo em matéria ambiental não pode se transformar em federalismo conflitivo.

3. Restringir o art. 17 a atividades formalmente licenciadas

Como já demonstrado, o art. 17 se aplica tanto a atividades licenciadas quanto licenciáveis. Restringi-lo àquelas que já possuem licença formal subverteria o sistema, punindo duplamente justamente quem opera em situação irregular.

Efeitos da incompetência sobre a validade do auto de infração

A competência é elemento essencial de validade de qualquer ato administrativo. Ato praticado por agente incompetente é, em regra, nulo — não meramente anulável. A posição consolidada no STJ:

Nos casos de incompetência por vício de atribuição federativa — IBAMA autuando em área que deveria ser estadual — a tendência jurisprudencial é reconhecer a nulidade do auto. A nulidade tem efeitos retroativos (ex tunc): desconstituem-se os efeitos desde a origem, como se o auto nunca tivesse sido lavrado. Isso impacta reabilitação de registro junto ao IBAMA, desbloqueio de acesso ao crédito rural e regularização perante o Código Florestal.

Incompetência como estratégia de defesa: passo a passo

A arguição de incompetência é uma das estratégias mais eficazes no contencioso ambiental. Para bem estruturá-la, o advogado ambiental deve observar:

1. Identificar o órgão licenciador

Verificar qual órgão emitiu (ou deveria ter emitido) a licença ambiental. Discrepância entre órgão licenciador e órgão autuador indica potencial vício de competência.

2. Analisar o âmbito do impacto ambiental

Verificar se o impacto é local, regional ou nacional/interestadual. Essa qualificação determina o ente federativo competente.

3. Verificar dupla autuação

Checar se existe outro auto pelo mesmo fato, emitido por órgão diverso. Em caso positivo, o segundo auto é nulo (§1º, art. 17, LC 140/2011).

4. Verificar se houve omissão ou insuficiência real

Se o órgão autuador alegar atuação supletiva, exigir comprovação de omissão real do ente competente — e não mero desacordo.

5. Arguir na defesa administrativa

O vício deve ser arguido na impugnação do auto, geralmente em 20 dias corridos do recebimento. Embora nulidade absoluta seja, em tese, conhecível de ofício, a arguição tempestiva é recomendável.

6. Levar ao Judiciário se necessário

Se indeferida na via administrativa, cabe mandado de segurança ou ação ordinária de nulidade. Observar a prescrição ambiental e os prazos processuais.

Para uma visão completa das estratégias disponíveis, consulte nosso guia sobre defesa de multa ambiental e anulação de multa ambiental.

Jurisprudência relevante

Os tribunais superiores e federais têm construído jurisprudência sólida sobre competência de fiscalização ambiental:

STJ: competência como pressuposto de validade

O STJ consolidou que a competência do órgão autuador é pressuposto de validade do auto de infração ambiental. O Tribunal aplica a LC 140/2011 como marco normativo central, reconhecendo que a lei complementar fixou competências exclusivas de fiscalização — não apenas de licenciamento.

TRF1: prevalência do ente licenciador estadual

O TRF1, competente para a Amazônia Legal e o Centro-Oeste, tem vasta jurisprudência reconhecendo a prevalência do ente licenciador estadual sobre a autuação federal:

TRF4: vedação firme à dupla autuação

O TRF4 é firme na aplicação do §1º do art. 17, declarando nulidade do segundo auto em casos de dupla autuação. Em precedentes relevantes, reconheceu que a vedação protege o administrado de bis in idem e garante segurança jurídica.

Regra de solução em conflito de competência

Quando há dúvida genuína, os tribunais adotam esta hierarquia de critérios: (i) identificação do órgão licenciador; (ii) análise do âmbito do impacto; (iii) verificação da capacidade institucional do ente que atuou. Na omissão de todos, prevalece a competência estadual como regra geral.

A multa ambiental e a competência: implicações práticas

Uma multa ambiental aplicada por órgão incompetente é nula e não pode ser cobrada, inscrita em dívida ativa ou executada. A nulidade tem efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo todos os efeitos desde a origem.

O mesmo se aplica a embargos: embargo aplicado por ente sem competência ou em duplicidade com embargo do ente licenciador deve ser levantado, liberando a propriedade para uso regular.

Conclusão

A competência de fiscalização ambiental no Brasil é matéria complexa, regulada por um sistema federativo que, apesar dos avanços da LC 140/2011, ainda gera conflitos frequentes entre União, estados e municípios. A regra central — quem licencia, fiscaliza — é simples em formulação, mas exige análise técnica aprofundada em cada caso concreto.

Para o autuado, a verificação da competência do órgão que lavrou o auto de infração deve ser o primeiro passo de qualquer estratégia de defesa. Autos lavrados por órgãos incompetentes são nulos — e essa nulidade pode ser declarada tanto na via administrativa quanto judicial.

Se você recebeu um auto de infração ou embargo ambiental e tem dúvidas sobre a competência do órgão autuador, entre em contato com o escritório Diovane Franco Advogados. Analisamos o seu caso e identificamos as melhores estratégias de defesa disponíveis.

Perguntas frequentes

O IBAMA pode autuar uma empresa que já foi autuada pelo órgão estadual pelo mesmo fato?

Em regra, não. O §1º do art. 17 da LC 140/2011 veda expressamente a lavratura de auto de infração por mais de um órgão pelo mesmo fato. Uma vez lavrado o auto pelo órgão competente — que é o ente licenciador —, os demais ficam impedidos de autuar. O TRF1 tem vasta jurisprudência anulando autos do IBAMA em situações de dupla autuação com órgãos estaduais (AC 10003186020174013603; AC 1000455-96.2017.4.01.3100).

Quando o IBAMA tem competência para fiscalizar e autuar?

O IBAMA atua apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 7º da LC 140/2011: empreendimentos com impacto nacional ou interestadual, unidades de conservação federais, terras indígenas, zona costeira e mar territorial, entre outras. Fora dessas hipóteses, a competência é estadual (residual) ou municipal (impacto local). Na prática, o IBAMA não tem competência geral nem residual — e autuações fora dessas hipóteses são passíveis de nulidade.

A incompetência do órgão autuador anula o auto de infração?

Sim. A jurisprudência do STJ reconhece que a competência é pressuposto de validade do ato administrativo. Incompetência ratione materiae — quando o órgão não tem atribuição legal para aquela matéria — gera nulidade absoluta, insanável, com efeitos retroativos (ex tunc). Isso vale tanto para multas quanto para embargos.

O que é atuação supletiva e quando ela é legítima?

É a possibilidade de um ente federativo agir no lugar de outro quando este se omite. Após a ADI 4.757, o STF admitiu a atuação supletiva quando comprovada omissão ou insuficiência do ente primário. Mas atenção: mero desacordo com a decisão do ente licenciador não é omissão. A omissão deve ser real — falta de resposta a notificações formais, inércia diante de dano evidente, ou confissão de incapacidade operacional. O próprio IBAMA reconheceu, em despacho vinculante interno, que não lhe cabe discutir os atos administrativos dos demais órgãos.

Município pode fiscalizar e aplicar multa ambiental?

Sim, mas de forma restrita. Municípios têm competência para fiscalizar atividades de impacto local, desde que possuam órgão ambiental capacitado e conselho municipal de meio ambiente (art. 9º, LC 140/2011). A maioria dos municípios brasileiros não atende a esses requisitos — e autos lavrados por municípios sem estrutura adequada podem ser nulos por vício de competência.

Posso ser embargado pelo IBAMA e pelo órgão estadual ao mesmo tempo?

Não. Embora haja quem argumente que o embargo, por ser medida cautelar, escaparia da vedação ao bis in idem, essa tese não se sustenta. O embargo restringe materialmente o uso da propriedade — e essa duplicidade de medidas estatais sobre o mesmo direito, com mesmo fundamento e finalidade, configura bis in idem. O TRF1 já suspendeu embargo do IBAMA reconhecendo duplicidade com embargo estadual (AC 1031195-78.2024.4.01.0000).

Perguntas Frequentes

O IBAMA pode autuar uma empresa que já foi autuada pelo órgão estadual pelo mesmo fato?
Em regra, não. O art. 17 da LC 140/2011 estabelece que, uma vez lavrado auto de infração pelo órgão competente, os demais entes federativos perdem o poder de autuar pelo mesmo fato. A dupla autuação pode ser anulada administrativa ou judicialmente por violação ao princípio do non bis in idem.
Quando o IBAMA tem competência para fiscalizar e autuar?
O IBAMA atua em situações taxativamente previstas: empreendimentos com impacto ambiental nacional ou interestadual, Unidades de Conservação federais, terras indígenas, zona costeira e mar territorial, entre outras hipóteses do art. 7º da LC 140/2011. Fora desses casos, a competência é, em regra, do estado.
A incompetência do órgão autuador pode anular o auto de infração ambiental?
Sim. A jurisprudência do STJ reconhece que a competência é pressuposto de validade do ato administrativo. Se o órgão que lavrou o auto não tinha atribuição legal para fazê-lo, o ato é nulo e pode ser anulado na via administrativa ou judicial.
Município pode fiscalizar e aplicar multa ambiental?
Sim, mas de forma mais restrita. Os municípios têm competência para fiscalizar atividades de impacto local, desde que possuam órgão ambiental estruturado e conselho de meio ambiente, conforme exige a LC 140/2011. Na prática, muitos municípios ainda não cumprem esses requisitos.
O que é a atuação supletiva na fiscalização ambiental?
É a possibilidade de um ente federativo agir no lugar de outro quando este se omite ou não tem capacidade de atuação. Pela LC 140/2011, a ação supletiva é excepcional e depende de omissão comprovada do ente primariamente competente — não basta mera preferência ou conveniência do órgão que pretende atuar.
Tags: competência ambiental fiscalização ambiental IBAMA LC 140/2011 órgão ambiental

Gostou do artigo?

Receba conteúdos como este diretamente no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

Fale Conosco

Receba decisões comentadas no seu e-mail

O escritório analisa diariamente decisões ambientais dos principais tribunais do país.