TRF1 mantém penhora em imóvel de reforma agrária
Jurisprudência Ambiental

TRF1 mantém penhora de imóvel rural com cláusula resolutiva do INCRA em execução do IBAMA

03/10/2025 TRF-1 Apelação Cível Processo: 00160687820184019199

Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

Fato

O IBAMA promoveu execução fiscal contra Valdenê Pereira da Silva em razão de autuação ambiental, tendo sido penhorado imóvel rural situado em Peixoto de Azevedo/MT. Luiz Carlos Piskor, alegando ter adquirido o direito de uso do imóvel em 2007, opôs embargos de terceiro para desconstituir a penhora. O imóvel havia sido originalmente concedido pelo INCRA em 2001, sob título de domínio com condição resolutiva e cláusula de inalienabilidade decenal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se o adquirente de imóvel rural concedido pelo INCRA, sob título de domínio com condição resolutiva e cláusula de inalienabilidade, possui legitimidade para opor embargos de terceiro e desconstituir penhora realizada em execução fiscal promovida pelo IBAMA. O tribunal também analisou se a transferência informal do direito de uso, sem registro no cartório de imóveis e durante o período de inalienabilidade, confere ao cessionário direito oponível à constrição judicial.

Resultado

O TRF1 negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. O tribunal entendeu que o apelante não detém propriedade nem posse regular do imóvel, sendo considerado mero ocupante irregular, uma vez que a alienação ocorreu durante o período de inalienabilidade imposto pela Constituição Federal e pela Lei 8.629/93, e sem o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Contexto do julgamento

O caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região envolve a interseção entre direito ambiental e direito agrário, no contexto de uma execução fiscal promovida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra beneficiária de programa de reforma agrária. O imóvel rural objeto da controvérsia está situado no Município de Peixoto de Azevedo, no norte do estado de Mato Grosso, região historicamente marcada por conflitos fundiários e por intensa fiscalização ambiental em razão da proximidade com a Amazônia Legal. O bem havia sido concedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em novembro de 2001, sob título de domínio com condição resolutiva, a Pedro Carvalho de Sousa e Valdenê Pereira da Silva, esta última figurando como executada na ação fiscal originária.

Luiz Carlos Piskor, afirmando ter adquirido o direito de uso do imóvel em setembro de 2007 — mediante cessão informal que teria ocorrido após suposta transferência da executada em fevereiro de 2004 —, opôs embargos de terceiro com o objetivo de desconstituir a penhora averbada na matrícula do imóvel em agosto de 2013. O embargante sustentou sua condição de adquirente de boa-fé, a ausência de registro prévio da penhora como impeditivo à configuração de fraude à execução, a superação do prazo de inalienabilidade decenal e, subsidiariamente, a proteção do imóvel como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90. A sentença da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo julgou improcedentes os embargos, ensejando a interposição do recurso de apelação ao TRF1.

O IBAMA, em contrarrazões, sustentou que o apelante não detinha qualquer direito real sobre o imóvel, tratando-se de mero ocupante irregular. A autarquia ambiental enfatizou que a titularidade permanecia com a beneficiária original do INCRA e que a cessão por procuração não constituía instrumento hábil à transmissão da propriedade imobiliária, conforme exige o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o artigo 1.245 do Código Civil, que condiciona a aquisição da propriedade imóvel ao registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Fundamentos da decisão

O Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, relator do caso, estruturou seu voto a partir da análise da natureza jurídica do título de domínio com condição resolutiva concedido pelo INCRA e das limitações constitucionais e legais impostas aos beneficiários da reforma agrária. O fundamento normativo central da decisão reside no artigo 189 da Constituição Federal, que estabelece expressamente que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso inegociáveis pelo prazo de dez anos. Essa disposição constitucional é regulamentada pelos artigos 18, 21 e 22 da Lei nº 8.629/93, que detalham as condições de inalienabilidade, a obrigatoriedade de cultivo direto e pessoal pelo beneficiário, a vedação de cessão de uso a terceiros durante o período decenal e a cláusula resolutória que prevê o retorno do imóvel ao órgão concedente em caso de descumprimento. O tribunal verificou que a suposta alienação ocorreu em 2004, ou seja, apenas três anos após a concessão do título, em flagrante violação ao período de inalienabilidade que se estenderia até novembro de 2011.

A decisão também enfrentou a questão da ausência de registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, aspecto essencial no direito brasileiro para a constituição da propriedade imobiliária. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis somente se transfere mediante o registro do título translativo no registro competente, sendo que, enquanto não registrado, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A cessão realizada por meio de procuração, sem a formalização por escritura pública e o devido registro, não constitui justo título apto a transferir a propriedade, especialmente quando se trata de imóvel gravado com cláusula resolutiva decorrente de programa de reforma agrária. Essa análise é particularmente relevante no contexto de execuções fiscais ambientais, onde a tentativa de blindagem patrimonial por meio de transferências informais é recorrente, conforme amplamente discutido na literatura sobre embargo ambiental e seus desdobramentos processuais.

Quanto à alegação subsidiária de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, o tribunal afastou a tese considerando que o apelante sequer demonstrou a titularidade regular do imóvel, pressuposto lógico para a invocação da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores exige a comprovação efetiva de que o imóvel serve de residência à entidade familiar, ônus probatório que não foi satisfeito pelo recorrente. O relator também rechaçou o argumento de que a morosidade administrativa do INCRA e do IBAMA pudesse beneficiar o apelante, consignando que a irregularidade da aquisição não se sana pelo simples transcurso do tempo quando as condições resolutivas não foram formalmente extintas pelo órgão concedente.

Teses firmadas

A decisão do TRF1 reafirma teses consolidadas na jurisprudência federal acerca da indisponibilidade de imóveis rurais concedidos no âmbito da reforma agrária durante o prazo de inalienabilidade constitucional. O precedente confirma que a alienação de imóvel gravado com cláusula resolutiva do INCRA, realizada durante o período de inalienabilidade previsto no artigo 189 da Constituição Federal, é nula de pleno direito e não gera efeitos perante terceiros, inclusive para fins de oposição de embargos de terceiro em execuções fiscais. Alinha-se, assim, ao entendimento consolidado pelo próprio TRF1 e pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a ineficácia de cessões informais de direitos possessórios sobre imóveis da reforma agrária como instrumento de oposição a constrições judiciais.

A decisão também reforça o princípio de que a propriedade imobiliária no Brasil se constitui exclusivamente pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o artigo 1.245 do Código Civil, sendo insuficiente a mera cessão de direitos por procuração ou instrumento particular para opor direitos reais contra terceiros em sede de execução fiscal ambiental. Este precedente possui especial relevância para a atuação do IBAMA na recuperação de créditos ambientais em regiões de fronteira agrícola, onde a informalidade nas transações imobiliárias frequentemente é utilizada como estratégia para frustrar a efetividade das sanções administrativas ambientais, reafirmando a primazia do interesse público ambiental sobre arranjos particulares desprovidos de amparo legal.

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