TRF1 mantém penhora em imóvel de reforma agrária
Jurisprudência Ambiental

TRF1 mantém penhora de lote do INCRA em execução fiscal do IBAMA

03/10/2025 TRF-1 Apelação Cível Processo: 00160687820184019199

Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

Fato

O IBAMA promoveu execução fiscal contra a beneficiária do lote em razão de autuação ambiental, tendo sido penhorado imóvel rural situado em Peixoto de Azevedo/MT. Um terceiro, alegando ter adquirido o direito de uso do imóvel em 2007, opôs embargos de terceiro para desconstituir a penhora. O imóvel havia sido originalmente concedido pelo INCRA em 2001, sob título de domínio com condição resolutiva e cláusula de inalienabilidade decenal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se o adquirente de imóvel rural concedido pelo INCRA, sob título de domínio com condição resolutiva e cláusula de inalienabilidade, possui legitimidade para opor embargos de terceiro e desconstituir penhora realizada em execução fiscal promovida pelo IBAMA. O tribunal também analisou se a transferência informal do direito de uso, sem registro no cartório de imóveis e durante o período de inalienabilidade, confere ao cessionário direito oponível à constrição judicial.

Resultado

O TRF1 negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. O tribunal entendeu que o apelante não detém propriedade nem posse regular do imóvel, sendo considerado mero ocupante irregular, uma vez que a alienação ocorreu durante o período de inalienabilidade imposto pela Constituição Federal e pela Lei 8.629/93, e sem o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Contexto do julgamento

O caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região envolve a interseção entre direito ambiental e direito agrário, no contexto de uma execução fiscal promovida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra beneficiária de programa de reforma agrária. O imóvel rural objeto da controvérsia está situado no Município de Peixoto de Azevedo, no norte do estado de Mato Grosso, região historicamente marcada por conflitos fundiários e por intensa fiscalização ambiental em razão da proximidade com a Amazônia Legal. O bem havia sido concedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em novembro de 2001, sob título de domínio com condição resolutiva, a dois beneficiários da reforma agrária, entre eles a executada na ação fiscal originária.

Um terceiro, afirmando ter adquirido o direito de uso do imóvel em setembro de 2007 — mediante cessão informal que teria ocorrido após suposta transferência da executada em fevereiro de 2004 —, opôs embargos de terceiro com o objetivo de desconstituir a penhora averbada na matrícula do imóvel em agosto de 2013. O embargante sustentou sua condição de adquirente de boa-fé, a ausência de registro prévio da penhora como impeditivo à configuração de fraude à execução, a superação do prazo de inalienabilidade decenal e, subsidiariamente, a proteção do imóvel como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90. A sentença da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo julgou improcedentes os embargos, ensejando a interposição do recurso de apelação ao TRF1.

O IBAMA, em contrarrazões, sustentou que o apelante não detinha qualquer direito real sobre o imóvel, tratando-se de mero ocupante irregular. A autarquia ambiental enfatizou que a titularidade permanecia com a beneficiária original do INCRA e que a cessão por procuração não constituía instrumento hábil à transmissão da propriedade imobiliária, conforme exige o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o artigo 1.245 do Código Civil, que condiciona a aquisição da propriedade imóvel ao registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Fundamentos da decisão

O Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, relator do caso, estruturou seu voto a partir da análise da natureza jurídica do título de domínio com condição resolutiva concedido pelo INCRA e das limitações constitucionais e legais impostas aos beneficiários da reforma agrária. O fundamento normativo central da decisão reside no artigo 189 da Constituição Federal, que estabelece expressamente que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso inegociáveis pelo prazo de dez anos. Essa disposição constitucional é regulamentada pelos artigos 18, 21 e 22 da Lei nº 8.629/93, que detalham as condições de inalienabilidade, a obrigatoriedade de cultivo direto e pessoal pelo beneficiário, a vedação de cessão de uso a terceiros durante o período decenal e a cláusula resolutória que prevê o retorno do imóvel ao órgão concedente em caso de descumprimento. A transferência alegada teria ocorrido em 2004, dentro do prazo decenal, e o tribunal rejeitou o argumento de que a condição resolutiva já estaria superada quando da penhora, em 2013, porque ainda faltavam oito parcelas a pagar ao INCRA, a condição não havia sido extinta e o domínio pleno do imóvel permanecia sob controle da autarquia agrária.

A decisão também enfrentou a questão da ausência de registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, aspecto essencial no direito brasileiro para a constituição da propriedade imobiliária. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis somente se transfere mediante o registro do título translativo no registro competente, sendo que, enquanto não registrado, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A cessão realizada por meio de procuração, sem a formalização por escritura pública e o devido registro, não constitui justo título apto a transferir a propriedade, especialmente quando se trata de imóvel gravado com cláusula resolutiva decorrente de programa de reforma agrária. Essa análise é particularmente relevante no contexto de execuções fiscais ambientais, onde a tentativa de blindagem patrimonial por meio de transferências informais é recorrente, conforme amplamente discutido na literatura sobre embargo ambiental e seus desdobramentos processuais.

Quanto à alegação subsidiária de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, o tribunal afastou a tese com base no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, que, segundo o acórdão, excepciona a impenhorabilidade nas execuções fiscais. Para o relator, ainda que o imóvel fosse caracterizado como bem de família e fosse a única propriedade do apelante, a execução promovida pelo IBAMA para receber multa administrativa por infração ambiental não encontra impedimento nessa proteção. O tribunal também recusou a tese da boa-fé, porque se trata de imóvel público, objeto de projeto de assentamento, com a condição resolutiva inscrita na matrícula, e o desconhecimento dessas limitações não basta para afastar a penhora.

Alcance da decisão

A decisão do TRF1 reafirma teses consolidadas na jurisprudência federal acerca da indisponibilidade de imóveis rurais concedidos no âmbito da reforma agrária durante o prazo de inalienabilidade constitucional. O precedente confirma que a alienação de imóvel gravado com cláusula resolutiva do INCRA, realizada durante o período de inalienabilidade previsto no artigo 189 da Constituição Federal, é nula de pleno direito e não gera efeitos perante terceiros, inclusive para fins de oposição de embargos de terceiro em execuções fiscais. Alinha-se, assim, a precedentes da Quinta e da Décima Segunda Turmas do próprio TRF1, citados no voto, que negam proteção possessória a quem adquire lote de assentamento dentro do prazo decenal e sem anuência do INCRA.

A decisão também reforça o princípio de que a propriedade imobiliária no Brasil se constitui exclusivamente pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o artigo 1.245 do Código Civil, sendo insuficiente a mera cessão de direitos por procuração ou instrumento particular para opor direitos reais contra terceiros em sede de execução fiscal ambiental. Este precedente possui especial relevância para a atuação do IBAMA na recuperação de créditos ambientais em regiões de fronteira agrícola, onde a informalidade nas transações imobiliárias frequentemente é utilizada como estratégia para frustrar a efetividade das sanções administrativas ambientais, reafirmando a primazia do interesse público ambiental sobre arranjos particulares desprovidos de amparo legal.

Perguntas Frequentes

Imóvel de reforma agrária pode ser penhorado em execução fiscal ambiental?
No caso julgado pelo TRF1, a penhora de lote concedido pelo INCRA com cláusula resolutiva foi mantida em execução fiscal do IBAMA. A condição resolutiva ainda não havia sido extinta, pois faltavam parcelas a pagar, e o terceiro que dizia ter adquirido o lote por procuração não tinha título registrado nem posse legítima para afastar a constrição.
Cessão informal de imóvel de reforma agrária impede penhora?
Não, cessões informais por procuração não impedem a penhora do imóvel. Para transferir propriedade imobiliária é obrigatório o registro no Cartório de Registro de Imóveis conforme art. 1.245 do Código Civil. Cessões informais não geram direitos reais oponíveis contra terceiros em execuções fiscais.
Qual o prazo de inalienabilidade de imóveis da reforma agrária?
O prazo de inalienabilidade é de 10 anos contados da concessão do título, conforme art. 189 da Constituição Federal. Durante esse período, o imóvel não pode ser vendido, cedido ou transferido, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico e retorno do bem ao INCRA.
Embargos de terceiro procedem em execução fiscal com penhora irregular?
Os embargos de terceiro só procedem se o embargante comprovar titularidade regular do bem penhorado. No caso de imóveis de reforma agrária, cessões informais durante o período de inalienabilidade não conferem direitos suficientes para oposição aos embargos, sendo julgados improcedentes.
Bem de família protege imóvel de reforma agrária em execução fiscal?
No caso julgado pelo TRF1, não. O tribunal afastou a impenhorabilidade com base no art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90, que, segundo o acórdão, excepciona a proteção do bem de família na execução fiscal, como a promovida pelo IBAMA para cobrar multa por infração ambiental.
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