Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

212 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/05/2026 às 04:19

03/10/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 00160687820184019199

TRF1 mantém penhora de imóvel rural com cláusula resolutiva do INCRA em execução do IBAMA

Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

Fato

O IBAMA promoveu execução fiscal contra Valdenê Pereira da Silva em razão de autuação ambiental, tendo sido penhorado imóvel rural situado em Peixoto de Azevedo/MT. Luiz Carlos Piskor, alegando ter adquirido o direito de uso do imóvel em 2007, opôs embargos de terceiro para desconstituir a penhora. O imóvel havia sido originalmente concedido pelo INCRA em 2001, sob título de domínio com condição resolutiva e cláusula de inalienabilidade decenal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se o adquirente de imóvel rural concedido pelo INCRA, sob título de domínio com condição resolutiva e cláusula de inalienabilidade, possui legitimidade para opor embargos de terceiro e desconstituir penhora realizada em execução fiscal promovida pelo IBAMA. O tribunal também analisou se a transferência informal do direito de uso, sem registro no cartório de imóveis e durante o período de inalienabilidade, confere ao cessionário direito oponível à constrição judicial.

Resultado

O TRF1 negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. O tribunal entendeu que o apelante não detém propriedade nem posse regular do imóvel, sendo considerado mero ocupante irregular, uma vez que a alienação ocorreu durante o período de inalienabilidade imposto pela Constituição Federal e pela Lei 8.629/93, e sem o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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