JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016068-78.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003147-31.2013.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PISKOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISSON APARECIDO DE SOUZA ALMEIDA - MT12937/O-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016068-78.2018.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Carlos Piskor contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros opostos pelo apelante contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). O imóvel rural em discussão foi transmitido originalmente pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em 21 de novembro de 2001, sob título de domínio com condição resolutiva n° MT 013200000853, aos beneficiários Pedro Carvalho de Sousa e Valdenê Pereira da Silva. A condição resolutiva, estabelecida na matrícula do imóvel, impõe um prazo de inalienabilidade de dez anos, além de outras exigências legais para que a propriedade plena seja transmitida. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro, sob o entendimento de que o apelante não detém a propriedade plena do imóvel, uma vez que o título de domínio com condição resolutiva impõe restrições que impedem a alienação sem a liquidação integral das obrigações assumidas junto ao INCRA, conforme disposto no art. 189 da CF/88 e regulamentado pela Lei 8.629/93. Dessa forma, o juízo de origem concluiu que o apelante não possui legitimidade para afastar a penhora, restando à executada apenas direitos condicionados sobre o bem. Em suas razões recursais, Luiz Carlos Piskor requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, além de defender que o juízo estadual teria extrapolado sua competência ao anular negócio jurídico envolvendo domínio de imóvel concedido pelo INCRA, competência essa que, segundo o apelante, caberia à esfera federal. Sustentou a necessidade de prevalência da vontade administrativa do INCRA, alegando que não teria havido declaração de nulidade do ato por parte daquele órgão. O apelante alega que adquiriu o direito de uso do imóvel em 10 de setembro de 2007, afirmando que a propriedade já havia sido transferida da executada, Valdenê Pereira da Silva, em 13 de fevereiro de 2004, antes da inscrição da penhora, que ocorreu apenas em 15 de agosto de 2013. Sustenta que a demora entre a autuação ambiental e a efetiva penhora do bem torna inválida a constrição e que, como adquirente de boa-fé, deve ser resguardado. Em caráter alternativo, requer que o imóvel seja reconhecido como bem de família, invocando, assim, a impenhorabilidade. O apelante também destacou a morosidade do INCRA e do IBAMA, enfatizando que a demora na regularização da condição resolutiva não poderia prejudicar o adquirente, e invocou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e súmulas do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que, inexistindo registro da penhora, não se configuraria fraude à execução. Ainda, pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, bem como a inaplicabilidade de efeitos ex tunc para prejudicar direito adquirido. O IBAMA, em suas contrarrazões, sustentou o não provimento do recurso, afirmando que o embargante não detém propriedade nem posse regular do imóvel constrito, sendo mero ocupante irregular, uma vez que não foi realizado o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil. A Autarquia enfatizou que a titularidade permanece com Valdene Pereira da Silva, beneficiária do título do INCRA sob condição resolutiva, e que a alienação por meio de procuração não constitui justo título para a transmissão da propriedade, nos termos da legislação agrária e civil. Defende que não foram preenchidos os requisitos para a desconstituição da penhora e argumentou, com base em doutrina e jurisprudência, que o ônus da prova acerca da propriedade ou da posse regular incumbe ao embargante, que não logrou demonstrar a regularidade da aquisição do bem. Por fim, requereu a manutenção integral da sentença recorrida e a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016068-78.2018.4.01.9199 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O apelante Luiz Carlos Piskor interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença para desconstituir a penhora sobre o imóvel rural situado no Município de Peixoto de Azevedo/MT, registrado na matrícula n.° 6.612, sob o argumento de que adquiriu, em 2007, o direito de uso do referido lote, que já havia sido transferido pela executada, Valdenê Pereira da Silva, em 2004, antes da execução promovida pelo IBAMA. Sustenta que a condição resolutiva incidente sobre o imóvel - já teria sido superada, considerando que a penhora foi averbada em 2013, mais de dez anos após a concessão do título pelo INCRA. Alternativamente, requer o reconhecimento do imóvel como bem de família, invocando sua impenhorabilidade. I - Do título de domínio com condição resolutiva Conforme demonstrado nos autos, o imóvel rural em questão foi outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em 21 de novembro de 2001 a Pedro Carvalho de Sousa e Valdenê Pereira da Silva, sob título de domínio com condição resolutiva n° MT 013200000853, impondo cláusulas que limitam a plena disposição do bem. A Constituição Federal, em seu art. 189, dispõe expressamente: Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Na mesma linha, a Lei nº 8.629/93, em seus arts. 18, 21 e 22, estabelece a inalienabilidade do imóvel no prazo de dez anos, a obrigatoriedade de cultivo direto pelo beneficiário e a previsão de cláusula resolutiva para o caso de descumprimento das condições estipuladas, determinando o retorno do imóvel ao órgão concedente: Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. § 1o Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei. (...) Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (...) Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. O compulsar dos autos revela que não houve a extinção da condição resolutiva, pois ainda pendiam parcelas a serem quitadas, não tendo se consolidado a propriedade plena em nome da parte transmitente. A condição resolutiva constante na matrícula do imóvel estabelece que, enquanto as condições não forem integralmente cumpridas, o beneficiário da reforma agrária detém apenas direitos restritos sobre o bem, não podendo transferi-lo a terceiros. No caso, faltavam oito parcelas a serem pagas, e o cumprimento integral da condição resolutiva ainda não ocorreu, situação que confirma que o domínio pleno do imóvel permanece sob controle do INCRA. II - Da ausência de justo título e da ocupação irregular O apelante aduz ter adquirido direitos sobre o imóvel em 2007, através de uma procuração substabelecida, e utiliza este instrumento como fundamento para sua posse. No entanto, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência de propriedade somente se opera mediante o registro do título translativo no cartório competente. Cito: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Assim, o instrumento de procuração não é suficiente para operar a transmissão do domínio, pois não substitui o registro exigido para a transferência da propriedade. Além disso, o apelante não detém justo título que lhe confira o direito à posse agrária, requisito fundamental para a regularização fundiária. Neste sentido, dentre outros, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. OCUPAÇÃO DE ÁREA PERTENCENTE A PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL CRIADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). ALIENAÇÃO DO LOTE DE TERRAS, SEM ANUÊNCIA DA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. 1. A questão controvertida diz respeito ao direito da parte autora à manutenção da posse em parcela de terra de projeto de assentamento, criado para fins de reforma agrária, pelo Incra, bem como da indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 2. Nessa perspectiva, o beneficiário de projeto de assentamento agrário é escolhido com observância de uma ordem de preferência que prioriza o critério de redistribuição de terras (reforma agrária), sendo impedido de transferir a qualquer titulo a posse do bem sem prévia anuência do Incra, pelo prazo legal de 10 (dez) anos, com obrigação de nele residir e cultivar direta e pessoalmente a terra, mediante contrato de concessão de uso com cláusula resolutiva, conforme legislação de regência (arts. 18 a 22 da Lei nº 8.629/93, arts. 64, inciso III, e 72 do Decreto nº 59.428/66 e art. 63 da Lei nº 4.504/64), dispositivos que estão de acordo com os arts. 189 e 190 da CF. 3. Comprovado nos autos que a parte autora comprou o Lote de terras dos beneficiários originários, dentro do prazo de inalienabilidade, previsto em lei e no Título de Domínio. sem o assentimento do Incra, não merece reparos a sentença, na qual julgar improcedente o pedido de manutenção de posse. 4. Inexistentes os requisitos necessários para a manutenção na posse do imóvel, conforme exigem os arts. 926 e 927 do CPC/73 (560 e 561 do CPC/2015), em razão de a parte autora, apenas, ostentar a condição de mera detenção (CC, art. 1.198), sendo que, segundo o art. 1.201 da referida norma substantiva, é "de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa" e, considerando que os requerentes tinham conhecimento da cláusula resolutiva, relativa ao prazo de inalienabilidade de 10 anos, há de ser afastada a condenação do Incra ao pagamento de benfeitorias realizadas no Lote nº 21 do Projeto de Assentamento Capivara, Município de Porto Nacional/TO. (...) (AC 0005435-73.2009.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2025) No presente caso, o instrumento de procuração não legitima o apelante a reivindicar direitos sobre o imóvel e tampouco caracteriza posse legítima, tratando-se de ocupação sem respaldo jurídico. III - Da inaplicabilidade da teoria da boa-fé e da Súmula 375 do STJ No que tange à alegação de boa-fé, verifica-se que a penhora foi averbada na matrícula do imóvel em 2013, quando ainda persistiam as condições restritivas ao domínio. Não se verifica a aplicação da boa-fé na hipótese, pois se trata de imóvel público, objeto de projeto de assentamento, cuja transferência está vinculada a requisitos legais específicos. Assim, mesmo que o apelante afirme desconhecer a condição resolutiva, esta encontra-se devidamente inscrita, e sua ignorância quanto às limitações não caracteriza boa-fé que lhe permita afastar a penhora. A jurisprudência é uníssona em negar proteção possessória ao ocupante de imóvel público oriundo de assentamento agrário, não havendo que se falar em posse de boa-fé, indenização por benfeitorias ou incidência do regime possessório. Destaco o seguinte julgado, cuja transcrição literal se impõe: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO A ASSENTAMENTO RURAL. ALIENAÇÃO ANTES DO PRAZO DECENAL. POSSE IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) 5. A sentença reconheceu a irregularidade da ocupação com base em dispositivos constitucionais e legais, considerando inegociável, por dez anos, o título de domínio emitido no âmbito da reforma agrária. Verificada a alienação irregular da parcela nº 46 do projeto de assentamento Imbirussú de Dentro, sem autorização do INCRA e antes do prazo constitucional. 6. A ocupação irregular configura mera detenção, sendo inaplicável o regime jurídico possessório. O entendimento consolidado do STJ, inclusive em súmula, veda indenização por benfeitorias em tais hipóteses. 7. A jurisprudência do TRF1 reafirma que a ocupação de imóveis integrantes de projetos de assentamento rural, sem anuência do INCRA, caracteriza esbulho possessório e não confere ao ocupante direito a retenção ou indenização por acessões. (...) . A alienação de lote de assentamento rural antes do prazo decenal constitucional e sem anuência do INCRA configura posse irregular e não gera direito à indenização por benfeitorias. 2. A ocupação indevida de bem público, mesmo com exploração econômica, não confere posse, mas mera detenção, insuscetível de proteção possessória. (AC 0000772-44.2009.4.01.3310, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 16/05/2025 Nesse sentido, não se aplica a teoria da boa-fé nem se pode cogitar de proteção possessória ou indenização, mesmo que haja exploração econômica do imóvel. IV - Do Reconhecimento do Bem de Família Ainda que o imóvel fosse caracterizado como bem de família, conforme disposto na Lei n° 8.009/90, a impenhorabilidade não se aplicaria ao presente caso. O art. 3º, inciso IV, da referida lei, excepciona a regra de impenhorabilidade nas hipóteses de execução fiscal. Portanto, mesmo que a moradia fosse a única propriedade do apelante, a execução promovida pelo IBAMA, que visa ao recebimento de multa administrativa por infração ambiental, não encontra impedimento na proteção conferida ao bem de família. V - Conclusão Diante do exposto, não se verifica qualquer fundamento que autorize a reforma da sentença apelada. O apelante não possui propriedade nem posse legítima sobre o imóvel constrito, inexistindo direito de terceiro juridicamente amparado para desconstituir a penhora efetivada. Honorários sucumbenciais devidos pelo apelante majorados em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, nos termos do §11, art.85, do CPC/15. Ante tais considerações, NEGO PROVIMENTO à Apelação para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016068-78.2018.4.01.9199 NÃO IDENTIFICADO: PEDRO CARVALHO DE SOUZA, VALSIR DA SILVA APELANTE: LUIZ CARLOS PISKOR APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, VALDENE PEREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. TÍTULO DE DOMÍNIO COM CONDIÇÃO RESOLUTIVA. TRANSFERÊNCIA PELO BENEFICIÁRIO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE OU POSSE LEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação de Luiz Carlos Piskor contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face do IBAMA, relativos a penhora incidente sobre imóvel rural situado em Peixoto de Azevedo/MT. O imóvel foi originalmente concedido pelo INCRA sob título de domínio com condição resolutiva, prevendo inalienabilidade por dez anos. A sentença entendeu que o apelante não possui propriedade plena nem legitimidade para afastar a constrição judicial. O apelante sustentou, em síntese, que adquiriu o direito de uso do imóvel em 2007, antes da penhora, averbada em 2013. Alegou sua boa-fé, inexistência de fraude à execução, e requereu, alternativamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem por ser considerado bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a validade da alienação de imóvel sujeito à condição resolutiva imposta por título de domínio expedido no âmbito da reforma agrária; (ii) a existência de justo título e posse legítima para fins de oposição à penhora; (iii) a possibilidade de aplicação da teoria da boa-fé; e (iv) o reconhecimento do imóvel como bem de família, com a consequente impenhorabilidade em sede de execução fiscal ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, foi conhecido o recurso. Mérito 5. O imóvel foi concedido pelo INCRA em 2001 com cláusula resolutiva e prazo de inalienabilidade de dez anos. A transferência de direitos pelo beneficiário originário antes do cumprimento integral das condições contratuais não é válida, conforme art. 189 da CF/1988 e arts. 18, 21 e 22 da Lei nº 8.629/1993. Constatou-se a pendência de parcelas junto ao INCRA, o que inviabiliza a aquisição plena da propriedade. 6. A alegação de aquisição por procuração não se reveste de validade para a transferência do domínio, por ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. 7. Não houve demonstração de justo título ou de posse legítima agrária. O apelante é ocupante irregular, sem respaldo jurídico para oponibilidade da penhora. 8. A teoria da boa-fé não é aplicável à ocupação de imóveis públicos com restrições fundiárias e dominiais, tampouco gera efeitos jurídicos aptos a impedir a constrição patrimonial. 9. A invocação da impenhorabilidade do bem de família não prospera em face da exceção legal prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, aplicável à execução fiscal promovida pelo IBAMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, nos termos do §11, art.85, do CPC/15. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 189; Lei nº 8.629/1993, arts. 18, 21, 22; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: AC 0005435-73.2009.4.01.4300, TRF1 - Quinta Turma, j. 07/03/2025; AC 0000772-44.2009.4.01.3310, TRF1 - Décima Segunda Turma, j. 16/05/2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator