TRF1 analisa validade de compra e venda de imóvel rural sem registro em área não titulada
SEXTA TURMA
O IBAMA questionou a legalidade de instrumentos particulares de compra e venda de imóvel rural celebrados pela agravada com outras pessoas jurídicas proprietárias de áreas contíguas, alegando que os negócios jurídicos teriam o propósito de burlar a legislação ambiental. A controvérsia envolvia a ausência de registro cartorário dos contratos de compra e venda e a existência de licenciamento ambiental e autorização de desmatamento concedidos pelo órgão ambiental estadual competente (SEMA/MT). O caso chegou ao TRF1 por meio de agravo de instrumento, sendo posteriormente opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Sexta Turma.
A questão jurídica central enfrentada pelo tribunal consistiu em determinar se a ausência de registro cartorário dos instrumentos particulares de compra e venda de imóvel rural configuraria ilegalidade apta a justificar a concessão de tutela antecipada em favor do IBAMA, especialmente considerando que a área objeto da autuação não possuía matrícula imobiliária. Subsidiariamente, discutiu-se se o acórdão embargado continha omissão ao não analisar especificamente a questão da falta de registro dos contratos.
A Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. O tribunal reconheceu a omissão do acórdão embargado quanto à ausência de registro cartorário dos contratos, suprindo-a ao consignar que a falta de registro decorria do fato de a área não ser titulada e não possuir matrícula imobiliária, o que tornava impossível o registro de propriedade. Quanto aos demais pontos suscitados nos embargos, o tribunal rejeitou as alegações de contradição por entender que se tratava de tentativa de rediscussão do mérito com propósito infringente.