STJ mantém PRAD e dano moral coletivo por desmate
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém PRAD e dano moral coletivo por desmate em reserva legal no AP

08/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0002478-14.2023.8.03.0002

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado do Amapá ajuizou ação civil pública contra José Paterno em razão da supressão ilegal de 24,09 hectares de vegetação nativa situada em área de reserva legal, no município de Santana/AP. A sentença condenou o réu a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e a pagar R$ 16.000,00 por danos morais coletivos, decisão mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento das apelações recíprocas.

Questão jurídica

Discutiu-se se a Licença de Operação nº 028/2018, expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUH), poderia legitimar a supressão de vegetação nativa em reserva legal e se estaria caracterizado o uso consolidado anterior a 22/07/2008, na forma do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012. Debateu-se, ainda, se o indeferimento de complementação da perícia (art. 480 do CPC) configurou cerceamento de defesa e se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, além da alegada ofensa ao art. 9º, XIV, da Lei Complementar nº 140/2011.

Resultado

No AREsp 3274580/AP (2026/0207172-0), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, conheceu do agravo por entender devidamente impugnados os fundamentos da inadmissibilidade na origem e passou ao exame do recurso especial. Ao analisar a alegação de violação do art. 489 do CPC/2015, afastou a existência de omissão apta a gerar nulidade, registrando que o Tribunal de origem reconheceu a licença municipal e transcreveu sua cláusula 1.7 — 'Esta licença não autoriza supressão de vegetação nativa' —, concluindo pela subsistência da ilicitude, da obrigação de apresentar PRAD e da indenização por dano moral coletivo.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em razão da supressão ilegal de 24,09 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, no município de Santana/AP. A sentença de primeiro grau condenou o proprietário à apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e ao pagamento de R$ 16.000,00 a título de danos morais coletivos. Ambas as partes apelaram, e o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá desproveu os recursos, mantendo integralmente a sentença.

No acórdão estadual, foram rejeitadas as teses defensivas de cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação pericial, de validade da licença municipal como título autorizador da supressão e de uso consolidado da área em data anterior a 22/07/2008. O laudo pericial judicial, elaborado com vistoria in loco e levantamento geoespacial, foi considerado apto a demonstrar a materialidade do desmatamento, prevalecendo sobre pareceres unilaterais, nos termos dos arts. 370, 371 e 480 do Código de Processo Civil de 2015.

Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recurso não foi admitido na origem, seguindo-se o agravo examinado no AREsp 3274580/AP (2026/0207172-0), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 08/09/2026. O recorrente alegava violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 480 do CPC/2015, do art. 9º, XIV, da Lei Complementar nº 140/2011 e do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, além de divergência jurisprudencial. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos por meio de parecer.

Fundamentos da decisão

O relator conheceu do agravo por reconhecer que o agravante impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Ao examinar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, afastou a existência de omissão capaz de acarretar a nulidade do acórdão recorrido, destacando que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou os efeitos jurídicos do licenciamento municipal: reconheceu a existência da Licença de Operação nº 028/2018, expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUH), e transcreveu a condicionante 1.7 do próprio ato administrativo, segundo a qual “esta licença não autoriza supressão de vegetação nativa”.

Do ponto de vista material, a decisão reafirma que a intervenção em área de reserva legal depende de autorização específica do órgão ambiental competente, conforme os arts. 12, 17, § 3º, e 22 da Lei nº 12.651/2012, de modo que ato de licenciamento municipal genérico, ainda mais quando exclui expressamente a supressão vegetal, não afasta a ilicitude da conduta nem serve de escudo para o poluidor. Trata-se de raciocínio que se aproxima da lógica aplicada nas medidas de polícia ambiental, como o embargo ambiental, em que a existência de ato administrativo formal não legitima atividade materialmente vedada pela legislação florestal.

Quanto ao regime de áreas rurais consolidadas do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, o acórdão mantido concluiu que os documentos apresentados pela defesa, embora indicassem alterações na paisagem, não comprovavam de forma inequívoca que toda a área desmatada já estivesse consolidada antes do marco temporal de 22/07/2008. O reconhecimento, pelo perito, de regeneração natural também não foi considerado suficiente para exonerar o responsável, pois a recuperação espontânea, ainda que parcial, não substitui a adoção de medidas adequadas à plena recomposição da área degradada, em observância ao princípio da reparação integral do dano ambiental. A responsabilidade foi tratada como objetiva, com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e de natureza propter rem.

Teses firmadas

A decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 3274580/AP (2026/0207172-0), STJ, 08/09/2026, reafirma a jurisprudência da Corte Superior segundo a qual, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão, o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes nem a rebater, um a um, os argumentos suscitados em embargos de declaração, cuja rejeição, nessas condições, não implica negativa de prestação jurisdicional. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos declaratórios.

No plano material, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá mantido nesse julgamento fixou a tese de que, em casos de supressão ilegal de vegetação em área de reserva legal, ainda que haja indícios de regeneração natural, subsiste a obrigação de reparação integral do dano ambiental, com apresentação de PRAD e indenização por danos morais coletivos, fixada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e independentemente de culpa, em razão da responsabilidade objetiva e propter rem do poluidor. O acórdão estadual invocou, quanto à prescindibilidade de demonstração de sofrimento individualizado para a configuração do dano moral coletivo, o AgInt no AREsp nº 2.699.877/MT, e, quanto à natureza propter rem da obrigação ambiental, o Tema Repetitivo 1204 do Superior Tribunal de Justiça.

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