Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

11/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0018070-29.2006.4.05.8100

STJ analisa dano ambiental por retirada de areia em dunas fixas em Fortaleza

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Terraplena Ltda. explorou areia para construção civil na Gleba 5S das terras do Sítio Cocó, em Fortaleza/CE, extrapolando os 4 hectares licenciados pela Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) do Município de Fortaleza e degradando 25,34 hectares de dunas fixas com vegetação, área de preservação permanente. A perícia judicial constatou abertura de crateras posteriormente preenchidas com entulho de demolição, provocando compactação do solo, impermeabilização e prejuízo ao armazenamento aquífero que alimenta os recursos hídricos superficiais da região.

Questão jurídica

Discutiu-se a caracterização das dunas fixas como Área de Preservação Permanente mesmo em área urbana consolidada, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.771/1965, invocado pelo Município de Fortaleza. Debateu-se ainda a alegada preclusão oposta ao assistente litisconsorcial admitido apenas no corpo da sentença e a suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em julgamento da 1ª Turma, negou provimento às apelações e manteve integralmente a sentença, que anulou a licença ambiental municipal, condenou a empresa à recuperação da área conforme plano a ser aprovado pelo IBAMA e ao pagamento de indenização por danos ambientais, materiais e morais, apurada em liquidação, com reversão ao Fundo Federal de Defesa e Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Os embargos de declaração foram rejeitados e a controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça no REsp 2065852/CE (2023/0090445-1), sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, por recursos especiais de Edmilson Accioly de Vasconcelos - Sucessão e outros e do Município de Fortaleza, fundados no art. 105, III, a, da Constituição da República.

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08/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0002478-14.2023.8.03.0002

STJ mantém PRAD e dano moral coletivo por desmate em reserva legal no AP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado do Amapá ajuizou ação civil pública contra José Paterno em razão da supressão ilegal de 24,09 hectares de vegetação nativa situada em área de reserva legal, no município de Santana/AP. A sentença condenou o réu a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e a pagar R$ 16.000,00 por danos morais coletivos, decisão mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento das apelações recíprocas.

Questão jurídica

Discutiu-se se a Licença de Operação nº 028/2018, expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUH), poderia legitimar a supressão de vegetação nativa em reserva legal e se estaria caracterizado o uso consolidado anterior a 22/07/2008, na forma do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012. Debateu-se, ainda, se o indeferimento de complementação da perícia (art. 480 do CPC) configurou cerceamento de defesa e se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, além da alegada ofensa ao art. 9º, XIV, da Lei Complementar nº 140/2011.

Resultado

No AREsp 3274580/AP (2026/0207172-0), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, conheceu do agravo por entender devidamente impugnados os fundamentos da inadmissibilidade na origem e passou ao exame do recurso especial. Ao analisar a alegação de violação do art. 489 do CPC/2015, afastou a existência de omissão apta a gerar nulidade, registrando que o Tribunal de origem reconheceu a licença municipal e transcreveu sua cláusula 1.7 — 'Esta licença não autoriza supressão de vegetação nativa' —, concluindo pela subsistência da ilicitude, da obrigação de apresentar PRAD e da indenização por dano moral coletivo.

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