REsp 2065852/CE (2023/0090445-1) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : EDMILSON ACCIOLY DE VASCONCELOS RECORRENTE : MARIA SALETE RIBEIRO DOS SANTOS ACCIOLY RECORRENTE : ALTEVIR ACCIOLY DE VASCONCELOS RECORRENTE : ALDEIR ACCIOLY DE VASCONCELOS ADVOGADO : SEBASTIÃO GLEIDISTON DE SOUSA PAIVA - CE007913 RECORRENTE : MUNICIPIO DE FORTALEZA ADVOGADO : FERNANDA MARIA DIÓGENES DE MENEZES OLIVEIRA - CE015775 RECORRIDO : EDMILSON ACCIOLY DE VASCONCELOS ADVOGADO : SEBASTIÃO GLEIDISTON DE SOUSA PAIVA - CE007913 RECORRIDO : MUNICIPIO DE FORTALEZA ADVOGADO : FERNANDA MARIA DIÓGENES DE MENEZES OLIVEIRA - CE015775 RECORRIDO : TERRAPLENA LTDA ADVOGADOS : ALOISIO PEREIRA NETO - CE013167 SÉRGIO AUGUSTO SALES XIMENES ÁVILA - CE016391 KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE LINHARES - CE023282 FRANCISCO CHAGAS DA FROTA NETO - CE017610 RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por EDIMILSON ACCIOLY DE VASCONCELOS - SUCESSÃO E OUTROS e pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, bem como Recurso Especial Adesivo do MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 2.521/2.522e):
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETIRADA DE AREIA EM DUNAS FIXAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. OBRIGAÇÃO DEFAZER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal em face de sentença que, em sede de ação civil pública, julgou procedente os pedidos, para reconhecer as irregularidades na devastação de Área de Preservação Permanente (APP), equivalente a 25,34 hectares, em dunas fixas com vegetação arbórea, situado nas terras do Sítio Cocó, Gleba 5S. A sentença aplicou a seguinte condenação: a) decretar a nulidade da licença ambiental concedida pela Prefeitura de Fortaleza para exploração dos 4,0(quatro) hectares da Gleba 5S das terras do Sítio Cocó, sendo impedida a concessão de novas licenças para exploração local; b) condenar a empresa Terraplena Ltda. à reparação da área degradada, na forma do plano de recuperação a ser aprovado pelo IBAMA; c) e indenizar os danos ambientais, materiais e morais causados, a serem apurados em liquidação de sentença, revertendo o valor da indenização para o Fundo Federal de Defesa e Reparação dos Interesses Difusos Lesados.
2. Considerando que o pedido de assistência litisconsorcial ativa fora formulado quando o processo já estava concluso para sentença, a apreciação e deferimento fora feita no corpo da sentença, o que permitiu a sua efetivação a partir da prolação do decisum. O ingresso do assistente no momento processual em que a instrução do feito já se encontrava concluída torna precluso o direito de participar de tais momentos processuais, exatamente conforme decidido pelo magistrado.
3. Não se mostra plausível com os postulados do devido processo legal, eficiência e celeridade a anulação de sentença que fora favorável ao autor, inclusive com a condenação dos demandados à reparação da área degradada, na forma do plano de recuperação a ser aprovado pelo IBAMA e indenização dos danos ambientais, materiais e morais causados, a serem apurados em liquidação de sentença.
4. A perícia judicial realizada na Gleba 5S, das Terras do Sítio Cocó, concluiu estar o terreno integralmente inserido em dunas fixas com vegetação rasteira, Área de Preservação Permanente (APP). Esclareceu que, apesar de estar em área urbana consolidada "os limites previstos no art. 2° da Lei n°. 4.771/65 não foram observados".
5. O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº 6.938/81. Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação.
6. Consta do Laudo pericial que a área total objeto da lide (25,34 há) é em sua integralidade componente de Área de Preservação Permanente (APP),e a sua exploração causou dano ambiental, extrapolando a área licenciada pela Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano - SEMAM (de 4,0hectares).
7. Acerca dos danos causados, o laudo pericial esclareceu que houve a degradação ambiental na gleba explorada: "A área vistoriada encontra-se antropisada, devido a exploração mineral (retirada de areia para a construção civil), degradando assim o meio ambiente. Com a retirada do material original, abriram-se várias crateras, que foram preenchidas com materiais originários de demolições, conhecidos como entulho. Isso provoca uma compactação no solo, impedindo a permeabilizarão e prejudicando o armazenamento aquífero, que através dos processos de percolação e ressurgência, vão alimentar os recursos hídricos superficiais das proximidades ou nas pequenas depressões entre as dunas Interiores ".
8. No que diz respeito à reparação do dano ao meio ambiente, o ordenamento jurídico pátrio agasalha a responsabilidade objetiva e impõe o dever de recomposição integral dos prejuízos por parte dos agentes infratores. A responsabilidade por dano ambiental, portanto, possui evidenciado caráter objetivo, sendo necessária a presença do nexo e do dano, independentemente do caráter volitivo do agente (dolo/culpa).
9. As normas ambientais revelam-se como providências ressarcitórias de natureza civil de natureza propter rem que buscam, de maneira simultânea e complementar, a restauração do status quo ante da biota/bioma afetada e a reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal e individual desse bem que é de uso comum do povo.
10. Consoante entendimento do STJ, o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas(fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. (REsp 605323/ MG; RECURSOESPECIAL 2003/0195051-9Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
11. Não há dúvidas sobre a ocorrência do dano ambiental perpetrado pela parte ora recorrente, de forma que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos
12. Apelações não providas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.571/2.589e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, EDMILSON ACCIOLY DE VASCONCELOS - SUCESSÃO E OUTROS apontam ofensa arts. 47 e 51 do Código de Processo Civil de 1973, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022 do estatuto processual de 2015, alegando, em síntese, não haver se falar, no caso, em preclusão, a qual não ocorre em relação a matérias de ordem pública (fls. 2.597/2.619e).
Por sua vez, com supedâneo na alínea a do permissivo constitucional, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA sustenta violação ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965, aduzindo, em síntese, que, conforme "[...] o Laudo do perito oficial, o imóvel objeto da lide trata-se de área urbana consolidada" (fls. 2.642/2.643e), interpondo, ademais, Recurso Especial adesivo às fls. 2.656/2.665e.
Com contrarrazões (fls. 2.624/2.633e; e fls. 2.667/2.698e), os recursos foram admitidos (fl. 2.700e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.748/2.755e.
Após a decisão desta Corte de fls. 2.814/2.820e, os autos retornaram ao tribunal de origem. Houve a habilitação dos herdeiros de EDMILSON ACCIOLY DE VASCONCELOS às fls. 2.848/2.849e; com posterior remessa a este Tribunal Superior.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
I. Recurso Especial de EDMILSON ACCIOLY DE VASCONCELOS
De pronto, não conheço da apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 2.609/2.610e), porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstração com transparência e precisão de qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.210.361/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS TESES NÃO APRECIADAS E DE SUA RELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO SOBRE NORMA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. A alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC é formulada de forma genérica, sem indicação precisa dos dispositivos ou das teses supostamente não apreciadas, tampouco demonstração da relevância das alegadas omissões para o deslinde da controvérsia. A deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
[...]
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.182.894/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026).
Além disso, quanto à questão relativa à nulidade da sentença, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
Nos termos do art. 124 do CPC, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
A Assistência Litisconsorcial é formada por um litisconsorte unitário, facultativo e ulterior que poderá ingressar em qualquer fase do processo, recebendo este no estado em que se encontrar.
No caso dos autos, considerando que o pedido de assistência litisconsorcial ativa fora formulado quando o processo já se encontrava concluso para sentença, a apreciação e deferimento fora feita no corpo da sentença, o que permitiu a sua atuação a partir da prolação da mesma.
Registre-se que fora interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de anulação da sentença, contudo, teve seu seguimento negado pelo Tribunal diante da sua intempestividade (AGTR115808/CE).
O ingresso do assistente no momento processual em que a instrução do feito já se encontrava concluída torna precluso o direito de participar de tais momentos processuais, exatamente conforme decidido pelo magistrado.
Ademais, não se mostra plausível com os postulados do devido processo legal, eficiência e celeridade a anulação de sentença que fora favorável ao autor, inclusive com a condenação dos demandados à reparação da área degradada, na forma do plano de recuperação a ser aprovado pelo IBAMA e indenização dos danos ambientais, materiais e morais causados, a serem apurados em liquidação de sentença.
Dessa forma, indefere-se o pedido de anulação da sentença. (destaques meus).
Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, a ausência de preclusão, apontando a existência de matéria de ordem pública, além de não haver comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Espelhando tal compreensão:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
(...)
3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
(...)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
II. Recurso Especial do MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Nas razões recursais, o Recorrente alega a violação ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965, no sentido de que deve haver a "[...] revaloração da prova para fins de identificar a área apenas como área urbana consolidada, afastando a qualificação da mesma como APP com base apenas e exclusivamente em foto aérea de 1968" (fl. 2.653e).
No que concerne à caracterização da área degradada como Área de Preservação Permanente (APP), o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou estar o terreno integralmente inserido Área de Preservação Permanente, havendo inobservância ao disposto no art. 2º da Lei n. 4.771/1965, nos seguintes termos (fls. 2.293/2.520e):
Através da análise dos documentos que compõem os autos, constata-se o dano ambiental causado pela empresa, por se encontrar o terreno inserido em Área de Preservação Permanente - APP, conforme será esclarecido a seguir.
[...]
A perícia judicial realizada na Gleba 5S, das Terras do Sítio Cocó, concluiu estar o terreno integralmente inserido em dunas fixas com vegetação resteira, Área de Preservação Permanente (APP). Esclareceu que, apesar de estar em área urbana consolidada "os limites previstos no art. 2° da Lei n.° 4.771/65 não foram observados".
Sabe-se que é possível que as Áreas de Preservação Permanentes (APP's) se encontrem em áreas urbanas, como é caso em apreço. Entretanto, como bem esclarecido pelo Ministério Público Federal em seu parecer "para efetiva preservação do ecossistema, foi estabelecido princípios e limites a serem observados pela municipalidade no que tange aos seus planos diretores e leis do uso do solo. Resta claro assim que o terreno é de APP, haja vista tratar-se de dunas fixas, localizado em área urbana e que não houve observância legal pela municipalidade quanto aos critérios estabelecidos para preservação da área. Ressalta ainda que não houve autorização do IBAMA para a supressão das dunas florestadas". Para melhor elucidação transcrevem-se trechos do Laudo Pericial e do seu complemento:
[...]
Quanto aos danos causados ao meio ambiente, a perícia destacou:
[...] "A área vistoriada encontra-se antropisada, devido a exploração mineral (retirada de areia para a construção civil), degradando assim o meio ambiente. Com a retirada do material original, abriram-se várias crateras, que foram preenchidas com materiais originários de demolições, conhecidos como entulho. Isso provoca uma compactação no solo, impedindo a permebílização e prejudicando o armazenamento aqüífero, que através dos processos de percolação e ressurgêncla, vão alimentar os recursos hídricos superficiais das proximidades ou nas pequenas depressões entre as dunas Interiores". [ . . . ]
Assim, as provas dos autos são claras quanto à existência de dano ambiental praticado pela Empresa TerraPlena Ltda.
[...]
Não há dúvidas sobre a existência de dano ambiental, de forma que deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação para:
"a) decretar a nulidade da licença ambiental concedida pela Prefeitura de Fortaleza para exploração dos 4,0 (quatro) hectares da Gleba 5S das terras do Sítio Cocó, sendo impedida a concessão de novas licenças para exploração local;
b) condenar a empresa Terraplena Ltda. à reparação da área degradada, na forma do plano de recuperação a ser aprovado pelo IBAMA;
c) indenizar os danos ambientais, materiais e morais causados, a serem apurados em liquidação de sentença, revertendo o valor da indenização para o Fundo Federal de Defesa e Reparação dos Interesses Difusos Lesados" (destaques meus).
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, afastar o reconhecimento de malferimento à legislação ambiental regente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Na mesma linha:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO URBANÍSTICO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. No caso, o Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, concluiu, em cognição sumária, pela inexistência dos requisitos autorizadores da liminar requerida para suspender os atos administrativos pertinentes ao licenciamento urbanístico e alvará de construção de empreendimento hoteleiro. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o acórdão a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 417.480/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe de 11/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE PARTICULAR. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA AGEFIS. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a propriedade objeto do litígio é particular e que, assim, não poderia subsistir a intimação demolitória lastreada na natureza pública do bem, sendo que a reforma de tal entendimento, no caso, esbarraria na Súmula 7/STJ.
3. A questão referente à competência da AGEFIS reclama apreciação de legislação local, sendo inviável o reexame da controvérsia, no ponto, em sede especial, a teor da Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 743.930/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe de 23/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 1.210, 1.211, DO CÓDIGO CIVIL E OUTROS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade do ato administrativo que resultou na demolição de imóvel, bem como a condenação da agência ré ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais pelo ato demolitório, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se c onheceu do recurso especial.
[...]
V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu pela legalidade e regularidade da demolição do imóvel da recorrente, a uma, por não estar comprovada a propriedade da edificação, a duas, porque afastada a alegação do exercício de legítimo direito à moradia e da inviolabilidade residencial, tendo em vista que a construção ainda estava sendo erigida e, a três, em razão de a Lei Distrital n. 2.105/98 autorizar a demolição de construção irregular em área pública ou privada.
VI - Desse modo, para se concluir diversamente do entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, no sentido da ilegalidade e arbitrariedade do ato demolitório promovido pela agência recorrida, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário revolver todo o acervo fático-probatório já perquirido, além de proceder à análise e interpretação de lei local (Lei n. 2.105/98), procedimentos impossíveis pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 280/STF, por analogia. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no REsp n. 1.640.532/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgamento em 13/12/2018, DJe 20/2/2019 e AgRg no AREsp n. 743.930/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 8/9/2015, DJe 23/9/2015.
VII - Nesse passo, os óbices dos enunciados das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF também impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.516.411/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe de 11/05/2020).
III. Recurso Adesivo do MUNICÍPIO DE FORTALEZA
A inadmissibilidade do recurso principal (fls. 2.597/2.619e) impede o conhecimento do adesivo (fls. 2.656/2.665e), nos termos do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil, como denotam os julgados assim ementados:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ART. 500 DO CPC/1973 (ART. 997, § 2o., III DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento da origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual entende que o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal (AgRg no Ag. 1.367.835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18.4.2011).
2. O não conhecimento do Agravo em Recurso Especial principal torna prejudicado o Recurso Adesivo e seu respectivo Agravo, nos termos do art. 500 do CPC/1973 (art. 997, § 2o., III do Código Fux).
3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.152.351/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30.11.2020, DJe de 03.12.2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Conforme a jurisprudência do STJ, "o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal" (AgRg no Ag 1.367.835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2011).
III. O não conhecimento do Agravo em Recurso Especial principal torna prejudicado o recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.718.073/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13.11.2023, DJe de 21.11.2023).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Recursos Especiais.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA