STJ analisa dano ambiental por retirada de areia em dunas
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa dano ambiental por retirada de areia em dunas fixas em Fortaleza

11/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0018070-29.2006.4.05.8100

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Terraplena Ltda. explorou areia para construção civil na Gleba 5S das terras do Sítio Cocó, em Fortaleza/CE, extrapolando os 4 hectares licenciados pela Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) do Município de Fortaleza e degradando 25,34 hectares de dunas fixas com vegetação, área de preservação permanente. A perícia judicial constatou abertura de crateras posteriormente preenchidas com entulho de demolição, provocando compactação do solo, impermeabilização e prejuízo ao armazenamento aquífero que alimenta os recursos hídricos superficiais da região.

Questão jurídica

Discutiu-se a caracterização das dunas fixas como Área de Preservação Permanente mesmo em área urbana consolidada, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.771/1965, invocado pelo Município de Fortaleza. Debateu-se ainda a alegada preclusão oposta ao assistente litisconsorcial admitido apenas no corpo da sentença e a suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em julgamento da 1ª Turma, negou provimento às apelações e manteve integralmente a sentença, que anulou a licença ambiental municipal, condenou a empresa à recuperação da área conforme plano a ser aprovado pelo IBAMA e ao pagamento de indenização por danos ambientais, materiais e morais, apurada em liquidação, com reversão ao Fundo Federal de Defesa e Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Os embargos de declaração foram rejeitados e a controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça no REsp 2065852/CE (2023/0090445-1), sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, por recursos especiais de Edmilson Accioly de Vasconcelos - Sucessão e outros e do Município de Fortaleza, fundados no art. 105, III, a, da Constituição da República.

Contexto do julgamento

A controvérsia analisada no REsp 2065852/CE (2023/0090445-1), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, no Superior Tribunal de Justiça, tem origem em ação civil pública ajuizada a respeito da extração de areia para construção civil na Gleba 5S das terras do Sítio Cocó, em Fortaleza/CE. Figuram no polo passivo a empresa Terraplena Ltda. e o Município de Fortaleza, além de constarem como partes o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Ministério Público Federal.

A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos ao reconhecer a devastação de Área de Preservação Permanente equivalente a 25,34 hectares de dunas fixas com vegetação arbórea. A condenação abrangeu três frentes: a decretação de nulidade da licença ambiental concedida pela Prefeitura de Fortaleza para exploração de 4 hectares da Gleba 5S, com vedação a novas licenças para exploração no local; a condenação da Terraplena Ltda. à reparação da área degradada segundo plano de recuperação a ser aprovado pelo IBAMA; e a indenização dos danos ambientais, materiais e morais, a serem apurados em liquidação de sentença, com reversão ao Fundo Federal de Defesa e Reparação dos Interesses Difusos Lesados.

A prova técnica foi decisiva. Segundo o laudo pericial reproduzido no acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a área vistoriada encontra-se antropizada em razão da exploração mineral, com abertura de várias crateras preenchidas por entulho de demolição, o que provoca compactação do solo, impede a permeabilização e prejudica o armazenamento aquífero responsável, por percolação e ressurgência, pela alimentação dos recursos hídricos superficiais das proximidades e das depressões entre as dunas interiores. O perito registrou ainda que, embora situada em área urbana consolidada, a gleba não observou os limites previstos no art. 2º da Lei nº 4.771/1965.

Fundamentos da decisão

O acórdão recorrido assentou que o art. 225 da Constituição da República consagrou o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, impondo ao degradador o dever de reparar os danos causados, com fundamento de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas previsto no art. 225, § 3º, da Constituição. No plano infraconstitucional, a responsabilização objetiva decorre dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, de modo que não há espaço para discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e do nexo causal com o resultado danoso.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reafirmou a natureza propter rem das obrigações ambientais, de caráter acessório à atividade ou à propriedade em que ocorreu a poluição ou a degradação, destacando que as normas ambientais funcionam como providências ressarcitórias de natureza civil voltadas simultaneamente à restauração do status quo ante da biota afetada e à reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal e individual de bem de uso comum do povo. Esse raciocínio se conecta diretamente aos instrumentos de tutela administrativa preventiva, como o embargo ambiental, que buscam interromper a degradação antes da consolidação do prejuízo.

Nos recursos especiais interpostos com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, Edmilson Accioly de Vasconcelos – Sucessão e outros apontaram ofensa aos arts. 47 e 51 do Código de Processo Civil de 1973 e aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a inexistência de preclusão quanto a matérias de ordem pública. Já o Município de Fortaleza sustentou violação ao art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.771/1965, ao argumento de que, conforme o laudo do perito oficial, o imóvel se situa em área urbana consolidada. O acórdão, contudo, registrou que o ingresso do assistente litisconsorcial após a conclusão da instrução, quando os autos já estavam conclusos para sentença, tornou precluso o direito de participar daqueles momentos processuais, sendo desproporcional aos postulados do devido processo legal, da eficiência e da celeridade anular sentença favorável ao próprio autor.

Teses firmadas

O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região invocou expressamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 605323/MG (RECURSO ESPECIAL 2003/0195051-9), de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, segundo o qual o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (art. 225, § 3º, da Constituição Federal) e infraconstitucionais (arts. 2º e 4º da Lei nº 6.938/1981), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral, dos quais decorrem para Estado e comunidade deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como o pagamento de quantia a título de indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura, prestações que não se excluem, mas se cumulam quando for o caso.

Da moldura fática delineada no acórdão extrai-se ainda que a comprovação pericial da natureza de Área de Preservação Permanente das dunas fixas com vegetação afasta a alegação de licitude da exploração fundada na condição de área urbana consolidada, especialmente quando a atividade extrapola os limites da licença concedida — no caso, 4 hectares licenciados diante de 25,34 hectares efetivamente degradados. A matéria segue sob exame do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2065852/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa.

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