PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002183-67.2026.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE QUEIROZ HENRIQUE - PA27807 POLO PASSIVO: Chefe da Divisão Técnica Ambiental (DITEC) do IBAMA no Estado do Pará e outros DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrada por ANTONIO PEREIRA VIEIRA em face de autoridade coatora apontada como Chefe da Divisão Técnica Ambiental (DITEC) do IBAMA no Estado do Pará, vinculado ao INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA), visando, em sede liminar, à suspensão do Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA, de 05/02/2026, que determinou o restabelecimento do embargo ambiental incidente sobre 949,17 hectares do imóvel rural denominado “Fazenda Esmeralda II”, localizado em Paragominas/PA, bem como condicionou o levantamento da medida à comprovação de reposição florestal obrigatória no montante de 94.917,00 m³. Requer, consequentemente, a suspensão do embargo decorrente do Termo de Embargo e Interdição nº 354119-C, com a retirada das restrições dos sistemas corporativos do IBAMA e da lista pública de áreas embargadas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prazo razoável de até 90 (noventa) dias para eventual cumprimento da reposição florestal, com a abstenção da autoridade coatora de adotar medidas sancionatórias ou coercitivas em razão do não atendimento do prazo de 20 (vinte) dias originalmente fixado. Narra o impetrante que exerce atividade de produção rural, com cultivo agrícola e criação de bovinos na Fazenda Esmeralda II, imóvel com área total de 1.463,9936 hectares, possuindo Cadastro Ambiental Rural aprovado e Licença Ambiental Rural expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Paragominas/PA. Afirma que, após processo administrativo iniciado perante o IBAMA para levantamento do embargo anteriormente aplicado ao imóvel, cumpriu todas as condicionantes exigidas pela autarquia, tendo sido emitida a Informação Técnica nº 5/2024-EMI-PA/Ditec-PA/Supes-PA, de 19/01/2024, favorável ao levantamento da medida cautelar, seguida do Despacho Decisório nº 7/2024/DITEC-PA/SUPES-PA, de 23/01/2024, que deferiu o desembargo e reconheceu a extinção dos motivos que ensejaram a restrição, com fundamento no art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008. Sustenta que, posteriormente, em 05/02/2026, a autoridade impetrada proferiu o Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA, restabelecendo o embargo e exigindo a comprovação da aquisição de créditos de reposição florestal correspondentes a 94.917,00 m³, no prazo de 20 dias, sob o fundamento de ausência de comprovação da totalidade da reposição florestal obrigatória. Alega que a exigência foi baseada na Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024, publicada em 27/03/2024, portanto posterior ao ato de desembargo proferido em 23/01/2024. Defende, como fundamento central, a ilegalidade da aplicação retroativa da IN IBAMA nº 08/2024 para desconstituir situação jurídica já consolidada, em afronta ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica, invocando os arts. 6º e 24 da LINDB. Argumenta que, na época em que deferido o desembargo, não havia exigência de comprovação de reposição florestal como condição para levantamento do embargo, sendo aplicáveis as orientações administrativas então vigentes no âmbito do IBAMA, segundo as quais seriam suficientes a aprovação do CAR e a apresentação dos instrumentos de regularização dos passivos ambientais. Assim, sustenta que a Administração não poderia utilizar norma posterior para invalidar decisão anteriormente proferida segundo as regras vigentes à época. Aduz, ainda, a incompetência do IBAMA para exigir, no caso concreto, a reposição florestal, com fundamento em pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia, segundo os quais a reposição florestal constitui instituto distinto da reparação de dano ambiental e sua gestão e cobrança competiriam ao órgão ambiental estadual. Afirma que a SEMAS/PA teria reconhecido a regularidade ambiental do imóvel mediante análise e aprovação do CAR, sem apontar pendências impeditivas do exercício das atividades produtivas. Sustenta, também, que a área objeto do embargo possui natureza de área rural consolidada, uma vez que o desmatamento teria ocorrido em meados de 2007, anteriormente ao marco temporal de 22/07/2008 estabelecido pelo Código Florestal, razão pela qual entende ser inexigível a reposição florestal pretendida como condição para manutenção do desembargo. Em caráter subsidiário, aponta violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, destacando que a autoridade administrativa teria imposto a aquisição de 94.917,00 m³ de créditos de reposição florestal em prazo de apenas 20 dias, obrigação que reputa materialmente inexequível e cujo custo teria sido estimado em mais de R$ 379.000,00. Alega que o restabelecimento do embargo, nessas circunstâncias, teria sido utilizado como mecanismo coercitivo para compelir o administrado ao cumprimento de obrigação de natureza patrimonial, causando restrições desproporcionais ao exercício de sua atividade econômica. Relata que interpôs recurso administrativo contra o ato impugnado, reiterando os argumentos de ilegalidade e requerendo, sucessivamente, a celebração de termo de compromisso e a concessão de prazo de 90 dias para eventual cumprimento da obrigação, mas afirma que, até a impetração, o recurso não havia sido apreciado pelo IBAMA. Alega, por fim, que o restabelecimento do embargo vem causando prejuízos à atividade rural, em razão das restrições à obtenção de crédito, dos impactos sobre a comercialização da produção agrícola e das exigências de compliance ambiental existentes na cadeia produtiva do agronegócio. Assim, requer, liminarmente, a concessão da medida liminar para suspender o ato coator e o embargo ambiental. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, a fim de reconhecer a ilegalidade do Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA e afastar o restabelecimento do embargo e a exigência de reposição florestal como condição para o levantamento da medida. Requer, ainda, prioridade na tramitação do feito em razão de sua condição de pessoa idosa, bem como a notificação da autoridade coatora, a oitiva do Ministério Público Federal e as demais providências processuais cabíveis. Inicial instruída com documentos (IDs 2247258025 e 2247335394). Recebida a petição inicial, foi postergada a análise do pedido de tutela provisória de urgência, a fim de oportunizar o contraditório. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (PGF), órgão responsável pela representação judicial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), para, querendo, manifestar eventual interesse em ingressar no feito (ID 2250470267). O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2254086634). Regularmente notificado (ID 2262585115), a autoridade coatora sustenta (IDs 2270449108 e 2270450537) a legalidade do Despacho Decisório nº 1/2026/Ditec-PA/Supes-PA, de 5 de fevereiro de 2026, que determinou o restabelecimento do embargo ambiental incidente sobre o imóvel denominado “Fazenda Esmeralda II”, bem como a comprovação da reposição florestal obrigatória, no montante de 94.917,00 m³. Aduz que a exigência decorre da necessidade de regularização ambiental da área e encontra respaldo no art. 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024, que estabelece os documentos necessários à cessação dos efeitos de medidas de embargo, dentre eles o comprovante de efetivação da reposição florestal obrigatória. Defende, ainda, que a obrigação de reposição florestal não foi criada pela referida instrução normativa, mas possui fundamento anterior no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), no Decreto nº 5.975/2006 e na Instrução Normativa MMA nº 6/2006, de modo que não haveria aplicação retroativa da IN IBAMA nº 8/2024. Argumenta que, após reavaliação técnica, foi constatado equívoco na análise administrativa anterior, que não havia considerado a necessidade de comprovação da reposição florestal, circunstância que autorizaria a revisão do ato com fundamento no princípio da autotutela administrativa, previsto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e nas Súmulas 346 e 473 do STF. Sustenta, igualmente, que a obrigação de reposição florestal incide sobre aquele que explora ou suprime vegetação nativa sem autorização ou em desacordo com ela, possuindo natureza propter rem e acompanhando o imóvel, não sendo afastada pela eventual consolidação da área ou pela adesão a mecanismos de regularização ambiental previstos no Código Florestal. Esclarece que, embora a gestão operacional da reposição florestal seja atribuída, em regra, ao órgão ambiental estadual, compete ao IBAMA aferir a regularidade necessária à manutenção ou cessação de embargo por ele aplicado no exercício de seu poder de polícia ambiental. Por fim, defende que o restabelecimento do embargo constitui medida cautelar destinada a impedir a continuidade do dano ambiental e que sua cessação depende da comprovação da integral regularização da área, razão pela qual requer a denegação da segurança. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009. Define-se o direito líquido e certo como aquele que deve ser demonstrado de plano, de forma inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, no momento da impetração da demanda. Segundo o art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança se extingue caso decorrido 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se prazo decadencial. Outrossim, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Em sede liminar, a impetrante requereu: "(...) c. MEDIDA LIMINAR PRINCIPAL – Em caráter liminar e principal, seja concedida a tutela de urgência antecipada, inaudita altera parte, para determinar a SUSPENSÃO do ato coator (Despacho Decisório nº 1/2026/Ditec-PA/Supes-PA) e, consequentemente, seja suspenso o restabelecimento do embargo ambiental decorrente do Termo de Embargo e Interdição nº 354119-C aplicado pelo IBAMA contra o Impetrante, referente a área de 949,17 hectares do imóvel rural denominado “Fazenda Esmeralda II”, localizado no município de Paragominas/PA, com a devida e imediata retirada de todas as restrições decorrentes do embargo ambiental dos sistemas coorporativos do IBAMA, em especial da lista pública de áreas embargadas, possibilitando, inclusive, a emissão da respectiva certidão negativa e/ou positiva com efeitos de negativas referente ao embargo ambiental em favor do Impetrante, considerando o preenchimento dos requisitos legais previstos na LMS e no art. 300, CPC, especialmente: O fato de que o impetrante possuía toda a documentação técnica que comprovava à época a regularidade ambiental do imóvel e da atividade desenvolvida, visto que detinha LAR, CAR aprovado com status de “regular” e “sem pendência” junto ao portal do PRA/SEMAS, e o termo de compromisso ambiental firmado com o órgão ambiental licenciador competente, os quais eram exigíveis à época do deferimento do desembargo (23/01/2024) que ocorreu por meio do Despacho Decisório nº 7/2024/Ditec-PA/Supes-PA, a luz da interpretação trazida pela presidência do IBAMA no Despacho Vinculante nº 6263929/2019-CIAM/CCONT/CGFIN/DIPLAN. O ato coator (Despacho Decisório nº 1/2026/Ditec-PA/Supes-PA) ignorou o ato jurídico perfeito estabelecido no Despacho Decisório nº 7/2024, aplicando norma superveniente (IN IBAMA 08/2024 publicada em 27/03/2024) de forma retroativa, a fim de reestabelecer o embargo ambiental como medida coercitiva para pagamento de reposição florestal. Avançou sobre competência privativa do Estado (SEMAS/PA) para gerir a reposição florestal; Desconsiderou a natureza consolidada da área antes do marco legal de 2008. Todos esses vícios tornam a cobrança ilegal e o reestabelecimento do embargo manifestamente abusivo. O fato de que o impetrante mantém a plena regularidade do imóvel e das atividades nele desenvolvidas, conforme atesta a LAR nº 074/2025 (Doc. 05) O risco iminente de iniciar a janela de colheita dos grãos (que ocorre entre os meses de abril/maio de 2026) e ainda haver a restrição decorrente do embargo ambiental aplicado por meio do Termo de Embargo nº 354119-C, o qual foi restabelecido após a janela de plantio agrícola, o que contamina e inviabiliza toda a produção agrícola do impetrante d. MEDIDA LIMINAR SUCESSIVA - Sucessivamente, acaso não concedido o pedido principal de liminar, que seja determinado ao IBAMA/PA, também em caráter liminar e inaudita altera parte, a observância de prazo razoável para cumprimento da reposição florestal, de até 90 (noventa) dias, como já proposto pelo Impetrante na via administrativa, bem como, que o IBAMA se abstenha de adotar quaisquer medidas administrativas sancionatórias relacionadas ao não cumprimento do prazo originalmente fixado (20 dias), tais como: (i) manutenção do embargo ambiental; (ii) lavratura de nova autuação por descumprimento de notificação ou não cumprimento de reposição florestal obrigatória; (iii) adoção de medidas coercitivas indiretas que inviabilizem a atividade econômica regular do imóvel; (...)" No caso em exame, o cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA, por meio do qual a autoridade impetrada determinou o restabelecimento do embargo incidente sobre 949,17 hectares do imóvel rural denominado “Fazenda Esmeralda II”, anteriormente levantado por força do Despacho Decisório nº 7/2024/DITEC-PA/SUPES-PA, bem como condicionou a cessação da medida à comprovação da reposição florestal obrigatória correspondente a 94.917,00 m³. Consta dos autos que o impetrante foi autuado em 2008 por “destruir 949,17 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região da Amazônia Legal, sem autorização do órgão ambiental competente”, nos termos do Auto de Infração nº 469215-D, com lavratura do Termo de Embargo e Interdição nº 354119-C (ID 2247259351, págs. 04/05). A documentação colacionada aos autos demonstra que a parte apresentou o Cadastro Ambiental Rural – CAR devidamente validado (IDs 2247258593, 2247258756, 2247258879 e 2247259351 - pág. 428), bem como obteve as Licenças Ambientais Rurais – LAR nº 117/2020 e nº 074/2025 (ID 2247259351, pág. 425, e ID 2247258669), expedidas pela SEMMA de Paragominas. Consta, ainda, consulta ao Programa de Regularização Ambiental – PRA (ID 2247258955 e ID 2247259351, págs. 653/654). O conjunto probatório evidencia, ainda, que o IBAMA reconheceu a regularidade ambiental da parte, conforme se extrai do Despacho Decisório nº 7/2024/DITEC-PA/SUPES-PA, datado de 23/01/2024, que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos do embargo nº 354119-C, com fundamento no art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008 e no art. 10 da IN IBAMA nº 19/2023, em razão da extinção dos motivos que deram causa ao embargo e da comprovação da regularidade ambiental (ID 2247259351 - pág. 665). Posteriormente, em 05/02/2026, por meio do DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA (ID 2247259351 - pág. 689/691), o IBAMA decidiu pelo restabelecimento dos efeitos do Termo de Embargo nº 354119-C, com fundamento no art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008 e no § 2º do art. 56 da IN IBAMA nº 19/2023, em razão da ausência de regularidade ambiental, diante da não comprovação do pagamento integral da Reposição Florestal Obrigatória. Na mesma oportunidade, o interessado foi notificado para efetuar, no prazo de 20 dias, o pagamento da Reposição Florestal Obrigatória no montante de 94.917,00 m³ (noventa e quatro mil, novecentos e dezessete metros cúbicos), sob pena de cometimento de infração ambiental, nos termos do parágrafo único do art. 53 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Ademais, a própria Informação Técnica nº 4/2026-U-EFLO-PA/Ditec-PA/Supes-PA (ID 2247259351, págs. 696/697), registra que a Fazenda Esmeralda II se encontra “totalmente Regular não existindo nenhuma área a ser recuperada”. Assim, ao menos em exame preliminar, a documentação indica que o restabelecimento do embargo decorreu da revisão do entendimento anteriormente adotado pela Administração quanto à necessidade de comprovação da Reposição Florestal Obrigatória, e não da indicação, nos atos ora examinados, de nova infração ou de alteração superveniente da situação ambiental do imóvel. Nesse sentido, a reativação do embargo, após expressa manifestação anterior da própria Administração quanto ao adimplemento das obrigações, configura afronta aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, expressamente consagrados nos arts. 2º, caput e parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999 e no art. 24 da LINDB (Lei nº 13.655/2018). Soma-se a isso a vasta documentação apresentada pelo impetrante, que demonstra a situação regular do imóvel, o que afasta a justificativa de manutenção da medida cautelar de embargo. Nesse contexto, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da anterior manifestação expressa da própria Administração pelo desembargo, após reconhecer a regularidade ambiental do imóvel, e da posterior reativação da medida com fundamento em reavaliação administrativa acerca da RFO, circunstância que, em princípio, suscita dúvida quanto à observância da segurança jurídica e da confiança legítima. Também está presente o perigo de ineficácia do provimento final. Uma vez que, o restabelecimento do embargo incide sobre área expressiva de 949,17 hectares e, conforme alegado e documentado, repercute diretamente sobre a atividade produtiva desenvolvida no imóvel, especialmente diante das restrições decorrentes do registro da área como embargada, com possíveis reflexos sobre crédito, comercialização da produção e relações negociais. Desse modo, presentes, em juízo sumário, a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia do provimento final, mostra-se cabível a concessão da medida liminar. Ante o exposto: a) Defiro o ingresso do IBAMA no feito; b) DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender os efeitos do Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA, e suspender os efeitos do Termo de Embargo e Interdição nº 354119-C, devendo a restrição ser retirada dos sistemas de controle; c) Determino, por conseguinte, que a autoridade impetrada se abstenha de restabelecer ou manter o embargo decorrente do referido Termo de Embargo nº 354119-C com fundamento exclusivo no ato ora suspenso, inclusive quanto às restrições dele decorrentes nos sistemas corporativos do IBAMA, até ulterior deliberação deste Juízo; O deferimento da liminar não exime o impetrante da observância das normas ambientais, nem das condicionantes das licenças/autorizações ambientais e do PRA. d) intime-se, com urgência, a autoridade coatora para o cumprimento desta decisão; e) Após, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019. Após, venham os autos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Paragominas/PA, data da assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta