embargo do IBAMA e reposição florestal: caso TRF1
Jurisprudência Ambiental

TRF1: embargo do IBAMA restabelecido e reposição florestal na Fazenda Esmeralda II

03/09/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível Processo: 1002183-67.2026.4.01.3906

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA

Fato

Produtor rural titular da Fazenda Esmeralda II, em Paragominas/PA, obteve em janeiro de 2024 o levantamento de embargo ambiental do IBAMA por meio do Despacho Decisório nº 7/2024/DITEC-PA/SUPES-PA, que reconheceu a extinção dos motivos da restrição com base no art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008. Em 05/02/2026, o Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA restabeleceu o embargo sobre 949,17 hectares e condicionou o novo desembargo à comprovação de reposição florestal obrigatória de 94.917,00 m³, em 20 dias. O produtor impetrou mandado de segurança na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Paragominas-PA para suspender o ato e o Termo de Embargo e Interdição nº 354119-C.

Questão jurídica

Discute-se a legalidade do restabelecimento de embargo ambiental já levantado, mediante exigência de reposição florestal fundada na Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024, publicada após o ato de desembargo, à luz da proteção ao ato jurídico perfeito e da vedação à retroatividade de nova orientação administrativa (arts. 6º e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB). Debatem-se ainda a competência do IBAMA para exigir reposição florestal, a alegada condição de área rural consolidada anterior a 22/07/2008 e a razoabilidade do prazo de 20 dias fixado para cumprimento da obrigação.

Resultado

O trecho da decisão disponibilizado registra que o juízo recebeu a petição inicial e postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência, a fim de oportunizar prévio contraditório, determinando a intimação da Procuradoria-Geral Federal e a notificação da autoridade coatora. O IBAMA manifestou interesse em ingressar no feito e a autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade do Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA, com respaldo no art. 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024. O conteúdo do dispositivo final sobre a liminar não consta do excerto analisado.

Contexto do julgamento

O caso analisado pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Paragominas-PA, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1002183-67.2026.4.01.3906, envolve a Fazenda Esmeralda II, imóvel rural de 1.463,9936 hectares situado em Paragominas/PA, destinado a cultivo agrícola e à criação de bovinos. O impetrante afirma possuir Cadastro Ambiental Rural aprovado e Licença Ambiental Rural expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Paragominas/PA, além de ter concluído processo administrativo perante o IBAMA para levantamento de embargo anteriormente aplicado à propriedade.

Esse procedimento administrativo culminou na Informação Técnica nº 5/2024-EMI-PA/Ditec-PA/Supes-PA, de 19/01/2024, favorável ao levantamento da medida cautelar, e no Despacho Decisório nº 7/2024/DITEC-PA/SUPES-PA, de 23/01/2024, que deferiu o desembargo e reconheceu a extinção dos motivos que ensejaram a restrição, com fundamento no art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008. Cerca de dois anos depois, em 05/02/2026, sobreveio o Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA, que restabeleceu o embargo sobre 949,17 hectares e condicionou novo levantamento à comprovação de aquisição de créditos de reposição florestal equivalentes a 94.917,00 m³, no prazo de 20 dias.

O impetrante pretende a suspensão do ato e das restrições decorrentes do Termo de Embargo e Interdição nº 354119-C, inclusive a exclusão dos registros dos sistemas corporativos do IBAMA e da lista pública de áreas embargadas, e, subsidiariamente, a fixação de prazo de até 90 dias para eventual cumprimento da obrigação. Sustenta que o restabelecimento gera restrições ao crédito rural e à comercialização da produção, diante das exigências de compliance ambiental na cadeia do agronegócio, e requer prioridade de tramitação por ser pessoa idosa.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia é a possibilidade de a Administração reabrir situação jurídica consolidada por ato administrativo anterior. O impetrante invoca os arts. 6º e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), segundo os quais a lei em vigor respeita o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e a revisão de situações plenamente constituídas deve levar em conta as orientações gerais da época, vedada a declaração de invalidade com base em mudança posterior de interpretação. Argumenta que a Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024, publicada em 27/03/2024, é posterior ao desembargo deferido em 23/01/2024 e, por isso, não poderia servir de fundamento para desconstituí-lo. Também alega incompetência do IBAMA para exigir reposição florestal, instituto que reputa distinto da reparação de dano ambiental, e sustenta tratar-se de área rural consolidada, por desmatamento ocorrido em meados de 2007, anterior ao marco temporal de 22/07/2008 previsto na Lei nº 12.651/2012.

A autoridade coatora, ao prestar informações, defendeu a legalidade do ato com base no art. 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024, que arrola os documentos necessários à cessação dos efeitos das medidas de embargo, entre eles o comprovante de efetivação da reposição florestal obrigatória, sustentando que tal obrigação não foi criada pela instrução normativa, mas apenas operacionalizada por ela. A discussão remete, portanto, à distinção entre norma que inova na ordem jurídica e norma que regulamenta dever preexistente — questão central para saber se houve retroatividade vedada ou mera explicitação procedimental de exigência já incidente sobre o embargo ambiental.

Em plano subsidiário, o impetrante invoca o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a razoabilidade e a proporcionalidade, apontando a inexequibilidade material da aquisição de 94.917,00 m³ de créditos em 20 dias, com custo estimado em mais de R$ 379.000,00, e sustentando desvio de finalidade na utilização do embargo como mecanismo coercitivo para cumprimento de obrigação patrimonial. Registra ainda que o recurso administrativo interposto não havia sido apreciado até a impetração. Coerentemente com a densidade fático-jurídica da causa, o juízo recebeu a inicial, postergou a análise da tutela provisória de urgência para oportunizar o contraditório prévio, determinou a intimação da Procuradoria-Geral Federal — que manifestou interesse do IBAMA no feito — e notificou a autoridade impetrada.

Teses firmadas

O excerto da decisão analisado não invoca precedentes jurisprudenciais, de modo que as balizas expressas são exclusivamente normativas: o art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008, que disciplina a cessação dos efeitos do embargo quando extintos os motivos que o determinaram; o art. 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024, que lista os documentos exigidos para o levantamento da medida, incluindo a comprovação da reposição florestal obrigatória; e os arts. 6º e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), invocados pelo impetrante como limite à revisão de situações administrativas já consolidadas.

Do ponto de vista prático, o julgado reforça duas orientações relevantes ao produtor rural. A primeira é procedimental: em mandado de segurança que discute ato administrativo ambiental de conteúdo técnico complexo, é legítimo ao juízo postergar a apreciação da liminar para após as informações da autoridade coatora, nos termos do rito da Lei nº 12.016/2009. A segunda é material: o desembargo deferido com base no art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008 não confere, por si só, imunidade a novas exigências de regularização ambiental, cabendo demonstrar, caso a caso, se a obrigação cobrada preexistia ao ato de levantamento ou se resulta de inovação normativa posterior — teste decisivo para aferir eventual ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.

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