Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

29/09/2026 tjms Agravo de Instrumento
Processo 4000544-65.2026.8.12.9000

TJMS mantém suspensão de vencimento antecipado por embargo ambiental anterior

Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários

Fato

Produtor rural adquiriu o imóvel rural em junho de 2021 e celebrou duas operações de crédito rural com cooperativa de crédito em outubro de 2021 e setembro de 2022. Posteriormente, a instituição financeira declarou o vencimento antecipado das cédulas de crédito rural sob o argumento de descumprimento de obrigação socioambiental, invocando termo de embargo ambiental lavrado em 2018, portanto anterior tanto à aquisição do imóvel quanto à contratação. O juízo da 2ª Vara da Comarca de Jardim deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do vencimento antecipado, liberar valores retidos, restabelecer o limite de cheque especial e impedir a negativação do produtor.

Questão jurídica

Discutiu-se, em cognição sumária, se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manter a tutela de urgência que suspendeu o vencimento antecipado de cédulas de crédito rural. O ponto central é saber se a instituição financeira pode invocar embargo ambiental preexistente à aquisição do imóvel e à celebração dos contratos como fato ensejador do descumprimento de cláusula socioambiental.

Resultado

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nº 4000544-65.2026.8.12.9000, relator Des. Alexandre Raslan, em acórdão disponibilizado no DJEN em 29 de setembro de 2026, mantendo a tutela de urgência deferida na origem. Prevaleceu o entendimento de que há plausibilidade na tese de violação à boa-fé objetiva e de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), somada à comprovação de regularização ambiental em curso e ao risco concreto de dano à atividade produtiva.

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03/09/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível
Processo 1002183-67.2026.4.01.3906

Liminar suspende embargo do IBAMA restabelecido por reposição florestal

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA

Fato

Produtor rural titular de imóvel em Paragominas/PA obteve em janeiro de 2024 o levantamento de embargo ambiental do IBAMA por meio do Despacho Decisório nº 7/2024/DITEC-PA/SUPES-PA, que reconheceu a extinção dos motivos da restrição com base no art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008. Em 05/02/2026, o Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA restabeleceu o embargo sobre 949,17 hectares e condicionou o novo desembargo à comprovação de reposição florestal obrigatória de 94.917,00 m³, em 20 dias. O produtor impetrou mandado de segurança na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Paragominas-PA para suspender o ato e o Termo de Embargo e Interdição nº 354119-C.

Questão jurídica

Discute-se a legalidade do restabelecimento de embargo ambiental já levantado, mediante exigência de reposição florestal fundada na Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024, publicada após o ato de desembargo, à luz da proteção ao ato jurídico perfeito e da vedação à retroatividade de nova orientação administrativa (arts. 6º e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB). Debatem-se ainda a competência do IBAMA para exigir reposição florestal, a alegada condição de área rural consolidada anterior a 22/07/2008 e a razoabilidade do prazo de 20 dias fixado para cumprimento da obrigação.

Resultado

Depois das informações da autoridade coatora, a Juíza Federal Substituta deferiu o ingresso do IBAMA e concedeu a liminar para suspender os efeitos do Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA e do Termo de Embargo e Interdição nº 354119-C, com retirada da restrição dos sistemas de controle, até ulterior deliberação. A reativação do embargo por revisão de entendimento, sem nova infração, foi considerada ofensiva à segurança jurídica e à confiança legítima. O mérito ainda será julgado, após manifestação do MPF.

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31/05/2007 TRF-1 Remessa Ex Officio (reo)
Processo 0016998-39.2004.4.01.0000

TRF1: Recursos de reposição florestal devem ser aplicados na área explorada

QUINTA TURMA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o IBAMA pleiteando que os recursos arrecadados a título de reposição florestal fossem obrigatoriamente aplicados nas áreas onde ocorreu a exploração e devastação florestal. O IBAMA reconheceu a ausência de destinação adequada dos valores arrecadados, mas alegou que a aplicação dos recursos caberia à discricionariedade do Presidente da autarquia, podendo ser direcionada a qualquer região do país. A controvérsia envolvia valores depositados na conta 'Optantes de Reposição Florestal' por empresas que optaram por não realizar diretamente o reflorestamento exigido pelo Código Florestal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em determinar se os recursos arrecadados na conta de reposição florestal poderiam ser aplicados livremente pelo IBAMA, segundo critérios discricionários de seu Presidente, ou se deveriam obrigatoriamente ser destinados às áreas onde ocorreu a exploração florestal. O tribunal precisou analisar a compatibilidade da Portaria nº 370/81, que conferia discricionariedade ao Presidente da autarquia, com o regime constitucional de proteção ambiental previsto no art. 225 da CF/88 e com as disposições do Código Florestal (Lei nº 4.771/65).

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, mantendo a condenação do IBAMA a aplicar os recursos arrecadados nas áreas onde houve a exploração florestal. A reforma parcial limitou-se a ajustar o termo inicial da multa cominatória, que passou a ser devida a partir de 15 dias após o julgamento, independentemente de recurso. A alegação de discricionariedade administrativa foi expressamente afastada pelo tribunal.

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