Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

212 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/05/2026 às 04:19

31/05/2007 TRF-1 Remessa Ex Officio (reo)
Processo 0016998-39.2004.4.01.0000

TRF1: Recursos de reposição florestal devem ser aplicados na área explorada

QUINTA TURMA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o IBAMA pleiteando que os recursos arrecadados a título de reposição florestal fossem obrigatoriamente aplicados nas áreas onde ocorreu a exploração e devastação florestal. O IBAMA reconheceu a ausência de destinação adequada dos valores arrecadados, mas alegou que a aplicação dos recursos caberia à discricionariedade do Presidente da autarquia, podendo ser direcionada a qualquer região do país. A controvérsia envolvia valores depositados na conta 'Optantes de Reposição Florestal' por empresas que optaram por não realizar diretamente o reflorestamento exigido pelo Código Florestal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em determinar se os recursos arrecadados na conta de reposição florestal poderiam ser aplicados livremente pelo IBAMA, segundo critérios discricionários de seu Presidente, ou se deveriam obrigatoriamente ser destinados às áreas onde ocorreu a exploração florestal. O tribunal precisou analisar a compatibilidade da Portaria nº 370/81, que conferia discricionariedade ao Presidente da autarquia, com o regime constitucional de proteção ambiental previsto no art. 225 da CF/88 e com as disposições do Código Florestal (Lei nº 4.771/65).

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, mantendo a condenação do IBAMA a aplicar os recursos arrecadados nas áreas onde houve a exploração florestal. A reforma parcial limitou-se a ajustar o termo inicial da multa cominatória, que passou a ser devida a partir de 15 dias após o julgamento, independentemente de recurso. A alegação de discricionariedade administrativa foi expressamente afastada pelo tribunal.

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