REsp 2236670/SP (2025/0334463-4) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO ADVOGADOS : ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696 PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030 PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434 LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496 RECORRIDO : RIO PARANÁ ENERGIA S/A ADVOGADOS : ALEXANDRE ABBY - RJ134676 LAURA FANUCCHI - SP374979 MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673 FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574 RECORRIDO : APARECIDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN - SP279980 RECORRIDO : MUNICIPIO DE RUBINEIA ADVOGADOS : MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546 GABRIELA FERNANDES PRONI - SP366474 RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 1.722/1.725):
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 62 DA LEI 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). CONSTITUCIONALIDADE. ADC 42/DF E DAS ADIS 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF. INCIDÊNCIA DA NORMA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PRETÉRITAS. CONTRATO DE CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.166-67, DE 24/08/2001. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, no sentido de que os quesitos formulados pelo IBAMA deixaram de ser respondidos pelo perito designado, sendo indeferidos pelo Juízo de origem tão somente no momento da prolação da sentença.
2. Seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Juízo, o perito judicial formulou o seu laudo levando em consideração o estabelecido no art. 62 do novo Código Florestal, que trata da delimitação da extensão da área de preservação permanente nos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público, deixando de responder aos quesitos formulados pela autarquia ambiental que estavam em desacordo com as referidas balizas.
3. Diante da irrelevância dos quesitos para a resolução do litígio, o simples fato de não terem sido formalmente rejeitados pelo juízo não impede sua desconsideração pelo perito do juízo.
4. As Áreas de Preservação Permanente (APP) consistem em espaços territoriais especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja cobertura vegetal deve ser necessariamente mantida, para garantir a proteção do solo, dos recursos hídricos, a estabilidade do relevo, de forma a evitar o assoreamento e assegurar a proteção das espécies animais e vegetais.
5. A Lei 4.771/1965, antigo Código Florestal, descreveu objetivamente as Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo em seu art. 2º a proteção especial desses espaços, cuja criação decorre da própria lei, mas deixando de delimitar a sua abrangência.
6. Foi editada então a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, que, ao incluir o § 6º do art. 4º no antigo Código Florestal, delegou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a definição dos parâmetros, bem como o regime de uso das APPs no entorno de reservatórios artificiais.
7. Visando suprir essa lacuna legislativa, o CONAMA estabeleceu, por meio da Resolução 302/2002, as definições e limites das Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
8. Contudo, com o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), houve a revogação do anterior conceito de área de preservação permanente, passando a prever o art. 62 que (...) para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
9. Inicialmente, prevalecia o entendimento de que o novo Código Florestal não poderia retroagir a fim de reduzir a proteção de ecossistemas frágeis, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais.
10. Contudo, no julgamento da ADC 42 e das AD Is 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal, reconhecendo a incidência da norma às circunstâncias pretéritas.
11. Houve assim um realinhamento da jurisprudência deste Tribunal, a fim de adotar o novel entendimento consagrado pela Corte Maior.
12. De acordo com o supracitado art. 62, a extensão da área de preservação permanente adotada vale para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001.
13. No caso concreto, embora não conste dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, nota-se que o Decreto 67.066, de 17/08/1970, outorgou à empresa Centrais Elétricas de São Paulo S. A. licença para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da localidade.
14. Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995.
15. Portanto, comprovando-se que a concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP é anterior a 24 de agosto de 2001, incide a extensão da área de preservação permanente estipulada pelo art. 62 da Lei 12.651/2012.
16. Estabelecida a área de preservação permanente como sendo a descrita no art. 62 da Lei 12.651/2012, deve-se apurar a existência, ou não, dos danos alegados pelo Parquet federal, concluindo o perito do Juízo que (...) não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto da infração.
17. Reconhecida a inexistência de intervenção antrópica na área de preservação permanente descrita nos moldes do art. 62 da Lei 12.651/2012, restam prejudicados os demais pleitos de remoção das construções, recuperação da área, bem como de indenização pelos danos irrecuperáveis.
18. In casu , inexiste prova de que o autor agiu com desígnio de atuar com má-fé, pelo que de rigor a incidência da regra isentiva prevista na Carta Maior, não devendo, ipso facto, ser condenado ao pagamento da aludida verba de sucumbência.
19. Ademais, a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixada pela sentença, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 510.
20. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelações desprovidas.
Em suas razões (e-STJ fls. 1.749/1.772), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aponta, além de dissenso interpretativo, ofensa aos arts. 3º, IV; 4º, III; 5º, caput; 7º, caput; 8º, §4º e 62, todos do Código Florestal, ao argumento de que :
a) "a utilização do artigo 62 da Lei nº 12.651/12 como parâmetro normativo para delimitação da APP do imóvel objeto dos autos está restrita às áreas com intervenções humanas preexistentes (áreas consolidadas), e além disso condicionada à observância de um marco temporal para aplicação do dispositivo, não podendo se prestar a regularizar intervenções posteriores, as quais devem observar o parâmetro normativo de delimitação de APP previsto nos artigos 4º, inciso III, e 5º, caput, da Lei nº 12.651/12";
b) para definição do marco temporal do art. 62 da Lei, deve ser adotada a data de 22/07/2008 ou, subsidiariamente, 28/05/2012, de modo que Intervenções humanas posteriores devem observar a faixa de APP prevista nos artigos 4º, III, e 5º, caput , da Lei nº 12.651/12 (a APP corresponde à faixa definida na licença ambiental do empreendimento);
c) o entendimento defendido acerca da fixação do marco temporal em 22/7/2008 também está de acordo com o entendimento do STF, pois a eleição de tal data como balizadora das regras de transição permeou as discussões das ações constitucionais.
Contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1827/1832.
Parecer ministerial às e-STJ fls. 1863/1872 pelo provimento do recurso especial.
Passo a decidir.
O caso trata de ação civil pública em que se objetiva apurar danos ambientais pela ocupação de área de preservação permanente (entorno de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia).
Acerca da definição de um marco temporal para a aplicação da regra prevista no art. 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a Corte Regional assim se pronunciou (e-STJ fls. 1.734/1.735):
De acordo com o supracitado art. 62, a extensão da área de preservação permanente adotada vale para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001.
No caso concreto, embora não conste dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, nota-se que o Decreto 67.066, de 17/08/1970, outorgou à empresa Centrais Elétricas de São Paulo S. A. licença para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da localidade.
Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995.
Portanto, comprovando-se que a concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP é anterior a 24 de agosto de 2001, incide a extensão da área de preservação permanente estipulada pelo art. 62 da Lei 12.651/2012.
A pretensão recursal visa à reforma parcial do acórdão regional para a utilização do artigo 62 da Lei nº 12.651/12 como parâmetro normativo para delimitação da Área de Preservação Permanente – APP do imóvel objeto dos autos condicionada à observância de um marco temporal, a saber, 22/07/2008 ou, subsidiariamente, 28/05/2012 (data da entrada em vigor do novo Código Florestal).
Acerca do tema, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno de reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica, cujos contratos de concessão foram assinados ou registrados anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.166/2001, deve observar o regramento do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o qual estabelece expressamente que "a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum", sem a definição, para esse propósito, do marco temporal de 22/7/2008 atinente à regularização de atividades antrópicas em áreas protegidas.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE ILHA SOLTEIRA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FUNCIONAMENTO PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. IRRELEVÂNCIA DE MENSURAÇÃO DISTINTA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NORMAL ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE AO REGIME DOS ARTS. 4º, III, E 5º DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESTRIÇÃO DO PRECEITO APENAS À REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS REALIZADAS ATÉ 22.7.2008. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Ausência de omissões.
II - Nos moldes da Lei n. 12.651/2012, as Áreas de Preservação Permanente (APP) classificam-se entre as decorrentes de lei e as instituídas por ato do Poder Público, cuja distinção deflui da opção legislativa de, no primeiro caso, estatuir diretamente a extensão territorial protegida, e, no segundo, conferir ao administrador margem de discricionaridade para sua delimitação.
III - Conquanto a regra permanente dos arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012 atribua ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento a mensuração da Área de Preservação Permanente (APP), o art. 62 do Novo Código Florestal, por sua vez, como norma especial de caráter transitório, estabeleceu, de maneira expressa, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum como balizamento de tal faixa nas imediações de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia elétrica ou ao abastecimento público cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166/2001, sem margem para dimensionamento distinto por ato infralegal.
IV - Descabe restringir a incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para dele extrair orientação direcionada, tão somente, à consolidação de áreas com atividades humanas até 22.7.2008 e, ainda, a circunscrevê-lo apenas aos reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica ou abastecimento público cujos processos de licenciamento ambiental não fixaram a metragem da Área de Preservação Permanente (APP), sob pena de desconsiderar a legislação de regência, a orientação administrativa da autarquia ambiental e precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
V - Tendo em conta que a Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira/SP teve sua concessão outorgada por meio do Decreto n. 67.066, de 17 de agosto de 1970, sendo posteriormente prorrogada mediante a Portaria n. 289/2004, com efeitos retroativos a 8.7.1995, a Área de Preservação Permanente (APP) em seu entorno deve observar o regramento do art. 62 da Lei n. 12.651/2012.
VI - Recurso Especial desprovido.
(REsp n. 2.203.782/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSISA E ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. MATÉRIA PRECLUSA. USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE ILHA SOLTEIRA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FUNCIONAMENTO PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. IRRELEVÂNCIA DE MENSURAÇÃO DISTINTA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NORMAL ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE AO REGIME DOS ARTS. 4º, III, E 5º DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESTRIÇÃO DO PRECEITO APENAS À REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS REALIZADAS ATÉ 22.7.2008. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Ausência de omissões.
II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e apontou a responsabilidade das concessionárias pela remoção de intervenções antrópicas a serem concretamente apontadas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Inviável conhecer das teses de ilegitimidade passiva e de ofensa ao princípio da estabilização da demanda, matéria previamente decidida na origem e sobre as quais não houve interposição de recursos. Precedentes.
IV - Nos moldes da Lei n. 12.651/2012, as Áreas de Preservação Permanente (APP) classificam-se entre as decorrentes de lei e as instituídas por ato do Poder Público, cuja distinção deflui da opção legislativa de, no primeiro caso, estatuir diretamente a extensão territorial protegida, e, no segundo, conferir ao administrador margem de discricionaridade para sua delimitação.
V - Conquanto a regra permanente dos arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012 atribua ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento a mensuração da Área de Preservação Permanente (APP), o art. 62 do Novo Código Florestal, por sua vez, como norma especial de caráter transitório, estabeleceu, de maneira expressa, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum como balizamento de tal faixa nas imediações de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia elétrica ou ao abastecimento público cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166/2001, sem margem para dimensionamento distinto por ato infralegal.
VI - Descabe restringir a incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para dele extrair orientação direcionada, tão somente, à consolidação de áreas com atividades humanas até 22.7.2008 e, ainda, a circunscrevê-lo apenas aos reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica ou abastecimento público cujos processos de licenciamento ambiental não fixaram a metragem da Área de Preservação Permanente (APP), sob pena de desconsiderar a legislação de regência, a orientação administrativa da autarquia ambiental e precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
VII - Tendo em conta que a Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira/SP teve sua concessão outorgada por meio do Decreto n. 67.066, de 17 de agosto de 1970, sendo posteriormente prorrogada mediante a Portaria n. 289/2004, com efeitos retroativos a 8.7.1995, a Área de Preservação Permanente (APP) em seu entorno deve observar o regramento do art. 62 da Lei n. 12.651/2012.
VIII - Agravos conhecidos para negar provimento aos Recursos Especiais.
(REsp n. 2.185.388/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
Acerca da matéria, é válido registrar que a posição externada na Primeira Turma nos julgados acima citados reflete o posicionamento pretoriano que prestigia a retroatividade da Lei nº 12.651/2012, conforme demonstra o julgado a seguir:
Ementa: Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário. Área de Preservação permanente. art. 62 da lei 12.652/2012. Código Florestal. Aplicação Retroativa. Adc 42. Adi 4.901, adi 4902, adi 4903 e adi 4.937. Constitucionalidade. Agravo interno conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu provimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário foi provido para reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia aplicado um limite temporal à consolidação de ocupações antrópicas em Áreas de Preservação Permanente (APP) sob o Código Florestal.
2. A recorrente no recurso extraordinário alegou violação a normas constitucionais, argumentando que o acórdão do STJ desrespeitava a autoridade de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceram a constitucionalidade da Lei nº 12.651/2012 sem qualquer marco temporal.
3. O Superior Tribunal de Justiça entendeu por aplicar o dispositivo apenas às ocupações anteriores a 22/07/2008, sob o fundamento de uma interpretação restritiva do art. 62 do Código Florestal, que se insere em um contexto de consolidação de ocupações antigas, sem revogar o regime perene.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu provimento ao recurso extraordinário, ao reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que aplicava limite temporal à consolidação de ocupações antrópicas sob o Código Florestal, está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a eficácia retroativa da Lei nº 12.651/2012.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não comporta provimento, pois a matéria debatida possui caráter constitucional, e o acórdão recorrido pelo recurso extraordinário decidiu em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 42/DF, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651/2012 que permitem a eficácia retroativa do diploma.
7. O reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais devem ocorrer a partir das novas disposições da Lei nº 12.651/2012, e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais, pontos estes declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
8. A interpretação restritiva do Superior Tribunal de Justiça, que limitou a aplicação do art. 62 do Código Florestal a ocupações anteriores a 22/07/2008, contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da retroatividade da Lei nº 12.651/2012.
IV. Dispositivo
9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 10. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1586552 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026) [Grifos acrescidos].
Nesse contexto, não merece retoque o julgado regional, porquanto proferido na linha da orientação jurisprudencial acima citada.
Quanto a alínea "c", observa-se que a parte recorrente não atendeu aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que a divergência foi apresentada de modo insuficiente, pois não realizada, devidamente, a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de modo a bem caracterizar a interpretação legal discordante.
Segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. Nesse sentido:AgInt no AREsp 1736638/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; DJe 12/05/2021; e AgInt no REsp 1704378/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2021.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), porquanto não fixados na instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator GURGEL DE FARIA