STJ analisa APP de reservatório e art. 62 do Código
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa APP de reservatório e art. 62 do Código Florestal (UHE Ilha Solteira)

11/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0001383-37.2009.4.03.6124

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública relativa a ocupações no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, em Rubineia/SP, contra a CESP - Companhia Energética de São Paulo, a Rio Paraná Energia S/A, particular ocupante, o Município de Rubineia, o IBAMA e a União. O pedido envolvia a remoção de construções, a recuperação da área de preservação permanente e indenização por danos ambientais irrecuperáveis. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região desproveu a remessa necessária e as apelações, julgando a ação improcedente.

Questão jurídica

Discute-se a extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia cujo contrato de concessão é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. O Ministério Público Federal sustenta que a regra só alcançaria áreas consolidadas com intervenção antrópica preexistente e estaria condicionada a marco temporal (22/07/2008 ou, subsidiariamente, 28/05/2012), devendo as intervenções posteriores observar os arts. 4º, III, e 5º, caput, do mesmo diploma.

Resultado

O acórdão do TRF da 3ª Região, ora impugnado, fixou a APP conforme o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 — faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — e, com base em laudo pericial que não identificou intervenções humanas impeditivas da regeneração natural, julgou improcedente a ação civil pública. Contra essa conclusão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Especial nº 2236670/SP (2025/0334463-4), distribuído ao Ministro Gurgel de Faria no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 11/09/2026. O texto disponibilizado reproduz o acórdão recorrido e as razões recursais, sem registrar o dispositivo final do julgamento monocrático.

Contexto do julgamento

A controvérsia nasceu de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da CESP – Companhia Energética de São Paulo, da Rio Paraná Energia S/A, de ocupante particular, do Município de Rubineia, do IBAMA e da União, tendo por objeto ocupações e construções situadas no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. O Parquet federal buscava a remoção das edificações, a recuperação da área degradada e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos considerados irrecuperáveis, partindo da premissa de que a faixa de preservação permanente deveria ser dimensionada segundo os parâmetros gerais do Código Florestal e da regulamentação do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar a remessa necessária e as apelações, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada quanto a quesitos formulados pelo IBAMA e manteve a improcedência do pedido. O acórdão registrou que o perito judicial elaborou o laudo tomando como baliza o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e concluiu que “não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto da infração”, o que, no entender da Corte regional, tornou prejudicados os demais pedidos condenatórios.

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, autuado como REsp nº 2236670/SP (2025/0334463-4), sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 11/09/2026. As razões recursais apontam ofensa aos arts. 3º, IV; 4º, III; 5º, caput; 7º, caput; 8º, § 4º; e 62, todos da Lei nº 12.651/2012, além de dissídio jurisprudencial.

Fundamentos da decisão

O eixo normativo do julgado é o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público registrados ou com contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa de Área de Preservação Permanente corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O acórdão recorrido reconstituiu a evolução legislativa: a Lei nº 4.771/1965 instituiu a proteção especial em seu art. 2º sem delimitar a abrangência das faixas; a Medida Provisória nº 2.166-67/2001, ao inserir o § 6º no art. 4º do antigo Código Florestal, delegou ao CONAMA a definição dos parâmetros, o que se concretizou na Resolução CONAMA nº 302/2002; e a Lei nº 12.651/2012 reorganizou o regime, inclusive quanto a reservatórios preexistentes.

A Corte regional consignou que, embora inicialmente prevalecesse a tese da irretroatividade da norma mais permissiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, declarou a constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal e reconheceu sua incidência sobre circunstâncias pretéritas, impondo o realinhamento da jurisprudência. No caso concreto, a anterioridade da concessão foi extraída do Decreto nº 67.066, de 17/08/1970, que outorgou licença para aproveitamento progressivo da energia hidráulica, e da Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 289, de 11 de novembro de 2004, que prorrogou a concessão por vinte anos com efeitos retroativos a 08/07/1995. A discussão tem relevo prático imediato para autuações e para a validade de embargo ambiental lavrado com base em delimitação de APP diversa daquela do art. 62.

A tese recursal do Ministério Público Federal sustenta que o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 seria regra de regularização de áreas consolidadas, aplicável apenas a intervenções humanas preexistentes e submetida a marco temporal — 22/07/2008 ou, subsidiariamente, 28/05/2012 —, de modo que ocupações posteriores deveriam observar os arts. 4º, III, e 5º, caput, do mesmo diploma. Em matéria sucumbencial, o acórdão afastou a condenação do autor por ausência de má-fé e manteve o ressarcimento dos honorários periciais pela União.

Teses firmadas

Do material examinado extraem-se dois precedentes expressamente invocados. O primeiro é o julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se declarou a constitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e se admitiu sua incidência sobre situações pretéritas, fundamento que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região a realinhar sua jurisprudência e a fixar a APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

O segundo é o Tema Repetitivo 510 do Superior Tribunal de Justiça, aplicado para manter a condenação da União ao ressarcimento dos honorários periciais em ação civil pública ambiental. A definição final sobre o alcance do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 — se abrange apenas áreas consolidadas e se submete a marco temporal — está posta no REsp nº 2236670/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 11/09/2026, cujo dispositivo não consta do trecho disponibilizado.

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