STJ analisa APP de reservatório e art. 62 do Código Florestal (UHE Ilha Solteira)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública relativa a ocupações no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, em Rubineia/SP, contra a CESP - Companhia Energética de São Paulo, a Rio Paraná Energia S/A, particular ocupante, o Município de Rubineia, o IBAMA e a União. O pedido envolvia a remoção de construções, a recuperação da área de preservação permanente e indenização por danos ambientais irrecuperáveis. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região desproveu a remessa necessária e as apelações, julgando a ação improcedente.
Discute-se a extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia cujo contrato de concessão é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. O Ministério Público Federal sustenta que a regra só alcançaria áreas consolidadas com intervenção antrópica preexistente e estaria condicionada a marco temporal (22/07/2008 ou, subsidiariamente, 28/05/2012), devendo as intervenções posteriores observar os arts. 4º, III, e 5º, caput, do mesmo diploma.
O acórdão do TRF da 3ª Região, ora impugnado, fixou a APP conforme o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 — faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — e, com base em laudo pericial que não identificou intervenções humanas impeditivas da regeneração natural, julgou improcedente a ação civil pública. Contra essa conclusão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Especial nº 2236670/SP (2025/0334463-4), distribuído ao Ministro Gurgel de Faria no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 11/09/2026. O texto disponibilizado reproduz o acórdão recorrido e as razões recursais, sem registrar o dispositivo final do julgamento monocrático.