STJ mantém multa ambiental por operar posto de combustíveis sem licença
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Uma empresa revendedora de combustíveis foi autuada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Auto de Infração n. 8443B) por manter em funcionamento estabelecimento de revenda de combustíveis sem licença ambiental de operação válida. A multa originária de R$ 20.000,00 foi reduzida administrativamente para R$ 15.000,00, após o reconhecimento de que o pedido de renovação da licença fora protocolado fora do prazo legal de 120 dias anteriores ao vencimento.
Discutiu-se se existe direito líquido e certo à conversão da multa ambiental em advertência ou, subsidiariamente, à redução de 50% do valor, com base no art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e no art. 36, II e § 1º, III, da Instrução Normativa Ibama n. 19/2023. A controvérsia envolveu também os limites do controle judicial sobre a dosimetria da sanção administrativa ambiental em sede de mandado de segurança.
A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão denegou a segurança no Mandado de Segurança n. 0833415-14.2025.8.10.0000, por ausência de vício de legalidade ou desproporcionalidade flagrante. No STJ, o Ministro Teodoro Silva Santos conheceu do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 79741/MA (2026/0308340-2) e negou-lhe provimento em decisão monocrática, nos termos do art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante da Corte, no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal, que se manifestou pelo desprovimento.