STJ reexamina agravo em ACP sobre APP explorada em Mata
Jurisprudência Ambiental

STJ reexamina agravo em ACP sobre APP explorada em Mata Atlântica

10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0000933-54.2014.8.26.0172

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública sustentando que os réus exploravam indevida e permanentemente 50,04 hectares em área de preservação permanente, com atividade agrossilvipastoril que impedia a regeneração natural de vegetação do Bioma Mata Atlântica, sem licença do órgão ambiental competente. A sentença, proferida em julgamento antecipado, julgou parcialmente procedente o pedido para impor obrigações de não fazer, apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e indenização pelos danos irrecuperáveis, apurada em liquidação. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação apenas para dilatar prazos e converter a multa diária em semanal.

Questão jurídica

Discutiu-se, preliminarmente, se o agravo em recurso especial havia impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, à luz da Súmula 182/STJ. No mérito recursal, a controvérsia envolvia a alegada nulidade do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial destinada a demonstrar a extensão da área de preservação permanente e a existência de área rural consolidada, bem como suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Resultado

No AgInt no AREsp 3051083/SP (2025/0353042-3), o Ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 10/09/2026, reconsiderou a decisão anterior de fls. 748-752 por reconhecer que os agravantes haviam impugnado adequadamente os fundamentos da inadmissão na origem, afastando o óbice da Súmula 182/STJ. Superada a barreira formal, o relator passou ao exame do recurso especial, no qual se discute a validade do julgamento antecipado e a desnecessidade de perícia, questão que o acórdão estadual remeteu à análise técnica do órgão ambiental competente por ocasião da apreciação do PRAD e dos dados do Cadastro Ambiental Rural.

Contexto do julgamento

O caso analisado no AgInt no AREsp 3051083/SP (2025/0353042-3), de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, no Superior Tribunal de Justiça, decisão de 10/09/2026, tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Segundo a petição inicial, os réus exploravam indevida e permanentemente 50,04 hectares em área de preservação permanente, desenvolvendo atividade agrossilvipastoril que impedia a regeneração natural de vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica, sem licença da autoridade ambiental competente.

Os pedidos formulados pelo Parquet abrangiam obrigações de não fazer — cessação de corte e supressão de vegetação, ateamento de fogo, retirada de recursos naturais, plantio de espécies exóticas, escavação, aterro, edificações, desvio de curso d’água, lançamento de efluentes e pastoreio nas áreas protegidas, com o marco espacial da APP contado a partir do leito maior sazonal — além de obrigação de fazer consistente na apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e de indenização pelos danos absolutamente irrecuperáveis, com destinação ao Fundo Estadual de Reparação aos Interesses Difusos Lesados.

A sentença, proferida em julgamento antecipado, acolheu parcialmente os pedidos, condenando os réus a se absterem de atividades na APP, a apresentar o PRAD em 60 dias, a iniciar sua execução em 30 dias após a aprovação pelo órgão ambiental e a indenizar os danos irrecuperáveis, em quantificação a ser feita por perícia na fase de liquidação. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento apenas para dilatar os prazos (180 dias para apresentação do PRAD e 120 dias para início do cumprimento) e converter a multa diária em semanal, mantido o valor arbitrado e o respectivo limite.

Fundamentos da decisão

A primeira questão enfrentada foi estritamente processual: se o agravo em recurso especial havia atacado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem. Os agravantes sustentaram que a matéria fora tratada em tópico próprio — “Do Manifesto Maltrato às Normas Legais Invocadas e da Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ” — e que confundir ausência de impugnação com impugnação cuja procedência se rejeita desvirtua o alcance da Súmula 182/STJ. Revendo os autos, o relator reconheceu que houve impugnação adequada e reconsiderou a decisão de fls. 748-752, passando ao exame do recurso especial.

No plano material, a controvérsia gira em torno da suficiência da instrução para o reconhecimento do dano em área de preservação permanente. O acórdão estadual consignou que a consolidação da ocupação e a efetiva extensão da área protegida “são questões que podem ser decididas após a análise do órgão ambiental do plano de recuperação e das informações que constam do imóvel do Cadastro Ambiental”, ressalvando expressamente que não se fechou à parte a oportunidade de demonstrar tais circunstâncias na esfera administrativa — razão pela qual afastou a alegada imprescindibilidade da prova pericial judicial. Essa lógica é semelhante à que orienta medidas administrativas de contenção, como o embargo ambiental, em que a apuração técnica cabe primariamente ao órgão ambiental competente.

Os recorrentes invocaram violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (Lei nº 13.105/2015), sustentando vício de procedimento e erro de direito na condução do julgamento antecipado. Já a condenação indenizatória observa o art. 13, caput, in fine, da Lei nº 7.347/1985, que determina o recolhimento dos valores ao fundo de reparação dos bens lesados, enquanto o pedido de intervenção judicial na posse para execução específica foi amparado no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme a petição inicial reproduzida na decisão.

Teses firmadas

Os agravantes sustentaram que a Súmula 182/STJ não pode ser manejada como óbice prévio quando há impugnação expressa, individualizada e topograficamente identificável aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, pois a eventual improcedência dos argumentos seria matéria do exame subsequente do próprio recurso, e não pressuposto de conhecimento do agravo. Acolhendo o argumento dos agravantes de que houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, o relator constatou que a parte “de fato, impugnou adequadamente os fundamentos” e, por isso, reconsiderou a decisão de fls. 748-752, passando ao exame do recurso especial, nos autos do AgInt no AREsp 3051083/SP (2025/0353042-3), Relator Ministro Afrânio Vilela, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 10/09/2026.

Em matéria ambiental, o julgado reforça que a discussão sobre a existência de área rural consolidada e sobre a exata delimitação da área de preservação permanente pode ser remetida à análise técnica do órgão ambiental competente por ocasião da apreciação do PRAD e dos dados do Cadastro Ambiental, sem que isso importe cerceamento de defesa — premissa que os próprios agravantes discutem em tópico próprio (“Da Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ”), sustentando que a controvérsia sobre a necessidade de prova pericial não envolveria reexame de provas, mas vício de procedimento e erro de direito.

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