AgInt no AREsp 3051083/SP (2025/0353042-3) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE : JOAO GUILHERME FIGUEIREDO WHITAKER AGRAVANTE : MARIA FRANCISCA TERESA SICILIANO VILLARES WHITAKER AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : PAULO DE BARROS WHITAKER NETO ADVOGADOS : MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS - SP208267 RENALDO RODRIGUES JUNIOR - SP270731 HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por JOÃO GUILHERME FIGUEIREDO WHITAKER e pelo ESPÓLIO DE MARIA FRANCISCA TERESA SICILIANO VILLARES WHITAKER contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 748-752).
Os agravantes sustentam, em síntese:
a) "agravo em recurso especial enfrentou esse fundamento em tópico próprio — item III.1, intitulado 'Do Manifesto Maltrato às Normas Legais Invocadas e da Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ' —, no qual demonstrou que a controvérsia não envolvia reexame de provas, mas vício de procedimento e erro de direito na condução do julgamento antecipado, inclusive com impugnação expressa à violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC" (fl. 758);
b) "Não se trata, portanto, de 'meras alegações genéricas' ou de 'combate genérico e não específico', hipóteses estas retratadas nos precedentes invocados pela r. decisão agravada sobre a Súmula 182/STJ. Trata-se, ao contrário, de impugnação expressa, individualizada, fundamentada e topograficamente identificável ao primeiro fundamento da decisão de inadmissão" (fl. 759); e
c) "Eventual divergência quanto à procedência ou à força persuasiva da impugnação é matéria a ser enfrentada no exame subsequente do recurso especial — e não óbice prévio capaz de obstar o conhecimento do agravo. Confundir ausência de impugnação com impugnação cuja procedência se rejeita é desvirtuar o alcance da Súmula 182/STJ" (fl. 760).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 769-772).
É o relatório. Decido.
Revendo os autos, verifico que a parte agravante, de fato, impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Com isso, reconsidero da decisão de fls. 748-752 e passo ao exame do recurso especial.
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública na qual, após alegar que “os réus exploram indevida e permanentemente 50,04 hectares em área de preservação permanente, desenvolvendo atividade agrossilvipastoril [...] impedindo a regeneração natural de vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica, sem licença da autoridade ambiental competente” (fl. 5), postulou fosse determinado:
[...] que os requeridos cessem a realização de atividades que possam provocar danos ao meio ambiente, tais como corte e supressão de vegetação, ateamento de fogo, retirada de recursos naturais, plantio ou manutenção de vegetação exótica, escavação, aterro, terraplanagem, construção, reforma ou ampliação de edificação, implantação de barraco, moradia ou similares, além de desvio ou retificação de curso d'água, despejo ou lançamento de esgotos ou resíduos potencialmente poluidores nos recursos hídricos, pastoreio e criação de gado nas áreas de preservação permanente do imóvel descrito no item I, observando-se que o marco espacial inicial da área de preservação permanente deve ser contado a partir do leito maior sazonal, sob pena de multa diária no importe de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais);
3 - sejam os requeridos condenados ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover, realizar, patrocinar ou permitir, por ação ou omissão, quaisquer obras, serviços, empreendimentos ou atividades que possam acarretar alteração, descaracterização. modificação, degradação, poluição ou destruição do meio ambiente na área versada nos autos, descrita nesta peça processual, ao arrepio da Lei ou sem licenciamento ambiental, quando possível;
4 - sejam os requeridos condenados ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em reparar integralmente os danos causados e, para tanto, sem prejuízo de outras medidas, apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para aprovação junto ao órgão ambiental competente, projeto de recuperação da área degradada (PRAD), que contemple a demolição de todas as construções existentes na área, a remoção do entulho proveniente desta determinação, a remoção de todas as espécies exóticas ocorrentes nesta área. O projeto deverá ser assinado por profissional com habilitação técnica na área florestal, devendo cumprir toda e qualquer exigência que vier a ser realizada pelo órgão ambiental dentro dos prazos assinalados por Vossa Excelência ou pelo órgão ambiental, ou, não havendo, no prazo de até 30 (trinta) dias. e iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aprovação ou outro que venha a ser apontado pelo órgão aprovador.
5 - sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização quantificada em perícia correspondente aos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis, corrigida monetariamente. a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação aos Interesses Difusos lesados.
Para a eventualidade do não cumprimento da sentença, requer seja fixada, para cada dia de atraso, multa diária de R$ 1.000.00 (mil reais), corrigida no momento do pagamento, justificada em face do valor ambiental do bem. sem prejuízo da intervenção judicial na posse para permitir a execução específica (demolição, retirada de espécies exóticas, instalação de cercos etc.) por interventor nomeado (art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil) (fls. 26-27).
A sentença, em julgamento antecipado, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravante:
[...] a (i) abster-se de exercer qualquer atividade em área de preservação permanente e impedir que terceiro venha a exercê-la; (ii) apresentar, no prazo de 60 dias, Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD) que atenda integralmente às exigências dispostas em lei e regulamento, devendo cumprir as exigências que vierem a ser feitas pelo órgão ambiental competente, dentro dos prazos por este assinalados; (iii) iniciar a execução do Projeto de Recuperação, no prazo de 30 dias, contados da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente; (iv) com relação aos danos que se mostrarem absolutamente irrecuperáveis, condeno os requeridos ao pagamento de indenização, a ser quantificada em perícia, em fase de liquidação de sentença, devendo ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos, observando-se, quando a eventual destinação dos recursos, o disposto no artigo 13, caput, in fine, da Lei 7.347/1985 (fl. 435).
Interposta apelação, foi parcialmente provida apenas para determinar que, “após o trânsito em julgado da decisão, o prazo fica alterado para 180 dias (para apresentação do PRAD) e 120 dias para início do cumprimento após a decisão do órgão ambiental e a multa passa a ser semanal, mantido o valor já arbitrado e o limite” (fl. 606). No que se refere ao reconhecimento de dano ambiental, o acórdão foi assim fundamentado:
[...] a questão da consolidação e da efetiva área de preservação, são questões que podem ser decididas após a análise do órgão ambiental do plano de recuperação e das informações que constam do imóvel do Cadastro Ambiental. Não há necessidade de ser decidir esses questionamentos nestes autos, porque o órgão ambiental é que vai fazer a análise. A decisão de primeiro grau ressalvou que caberá ao órgão ambiental analisar a extensão da área de preservação e a existência da consolidação, fornecendo a parte os documentos e dados necessários.
Em suma, não se fechou a oportunidade de a parte demonstrar a existência da consolidação e da efetiva extensão da área de preservação, o que leva a afastar a alegação de que a prova pericial é necessária.
Os demais argumentos do recurso dizem respeito a questão da área consolidada, como dito, a ser analisada pelo órgão ambiental e não por perito do Juízo, e nesta decisão só cabe decidir que se a área for mesmo consolidada a parte tem o direito de obter a aplicação do art. 61-A do Código Florestal, evidentemente com as observações que o órgão ambiental entender necessárias.
O art. 29 do Código Florestal e o art. 5o do Decreto 7.830, de 2012, tratam de forma detalhada dos dados que devem ser contemplados quando da inscrição no Cadastro Ambiental Rural. Esses dados é que servem para indicação das áreas de preservação permanente e da possível área de consolidação. Cabe ao Judiciário impor ao proprietário que promova a inscrição, por imposição legal, mas não lhe é dado adentrar na forma como os dados devem ser registrados, ainda que o Ministério Público tenha esse propósito. O que se decide, então, é que cabe aos apelantes cumprir o que ficou decidido na r. sentença quanto as atividades na área, apresentando o Plano de Recuperação e observando o que já consta do CAR, com relação a vegetação nativa, áreas de APP e de reserva legal, e comprovando a existência de área consolidada, tudo isso diretamente junto ao órgão ambiental (fls. 605-606).
Os agravante opuseram embargos de declaração, apontando a existência de contradição, por entenderem que:
[...] o Tribunal não descartou a procedência das alegações dos Apelantes, mas apenas ressalvou que tais questões deveriam ser apreciadas pelo próprio órgão ambiental por ocasião da análise do Plano de Recuperação Ambiental (PRAD) que deveria ser apresentado pelos Apelantes. Confira-se alguns trechos do acórdão:
[...]
6. Ora, como o próprio nome diz, o PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas tem como objetivo apresentar as diretrizes para a recuperação das áreas degradadas. Trata-se de procedimento por meio do qual o proprietário deve propor ações de controle, adotando medidas de recuperação ambiental das áreas afetadas, tudo com base nas características e dimensões da área supostamente degradada.
[...]
8. Inexistindo a prova pericial para se atestar as dimensões de eventual área degradada e, mais, se esta área tida por degradada caracteriza-se como área consolidada (o que afastaria qualquer obrigação de recuperação), é de se perguntar: como podem os Embargante apresentarem um PRAD sem saber qual área deverá ser recuperada?
[...]
9. Mas não é só! Consoante se depreende das razões de apelação, a alegação dos Embargante é a de que, tratando-se de áreas consolidadas, não existe qualquer irregularidade na propriedade e, portanto, não haveria nada a se "recuperar".
10. Ora, como apresentar um Plano de Recuperação Ambiental se, no entendimento dos Embargante, nenhuma área deve ser recuperada? Se procedentes as alegações fáticas dos Embargantes, a conseqüência, em verdade, seria a ausência de obrigação de apresentar qualquer PRAD em razão de inexistência de áreas a ser recuperada (fls. 614-615).
Os declaratórios foram rejeitados, ao fundamento de que:
[...] o acórdão estabeleceu de forma absolutamente cristalina que, conforme já decidido pela r. sentença apelada, deverá o órgão ambiental competente analisar a extensão da área de preservação permanente (APP) e a existência de consolidação, facultando-se aos embargantes apresentar a necessária comprovação do que alegam.
Também constou que ao Poder Judiciário cabe tão-somente impor registro do Cadastro Ambiental Rural (CAR), não lhe incumbindo dispor acerca da forma de registro, cabendo aos embargantes a apresentação do PRAD, ocasião em que se apurará existência e extensão da degradação ambiental (fl. 635).
Diante desse cenário, entendo configurada a alegada ofensa aos arts. 370 e 371 do CPC e o dissídio jurisprudencial suscitado.
Como visto, o ora agravado ajuizou ação civil pública, imputando aos agravantes a responsabilização por danos ambientais, decorrentes de indevida exploração de área de preservação permanente.
A despeito das alegações dos réus de inexistência do alegado dano ambiental e da necessidade de produção de prova pericial, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido exclusivamente com base nas provas apresentadas pelo autor.
No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mesmo sem reconhecer a existência de efetivo dano ambiental ("não se fechou a oportunidade de a parte demonstrar a existência da consolidação e da efetiva extensão da área de preservação"), rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e manteve a parcial procedência do pedido.
Ocorre que, conforme salientado na petição de recurso especial, este Superior Tribunal já decidiu no sentido de que, em se tratando de matéria de natureza fática (no caso, a existência de áreas consolidadas e a efetiva extensão da área de preservação), o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 330, I DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Nos termos do art. 330, I do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos, em que se discute supostos danos ambientais pretéritos causados pela ora recorrida na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a contestação, de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Recurso especial da CSN provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial.
4. Prejudicado os recursos especiais do MPF, do IBAMA e dos Defensores da Terra (REsp n. 1.603.035/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/3/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O julgamento antecipado da lide importa em cerceamento de defesa quando a controvérsia gira em torno de matéria fática relevante e há requerimento oportuno de produção de provas indispensáveis à demonstração das alegações da parte.
2. A existência de conclusões diametralmente opostas entre a sentença e o acórdão recorrido, no que tange à efetiva prestação dos serviços de transporte, evidencia a insuficiência do conjunto probatório e a imperiosa necessidade de instrução processual.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.776/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026).
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POSTERIOR DESISTIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que manteve a procedência de ação de imissão na posse, rejeitando exceção de usucapião extraordinária sob o argumento de que a tramitação de ações de desapropriação promovidas pela municipalidade descaracterizou a pacuidade da posse e interrompeu o prazo decenal da prescrição aquisitiva.
2. O ajuizamento de ação de desapropriação desistida e extinta sem resolução de mérito, sem que tenha ocorrido o pagamento da indenização ou a imissão provisória na posse, não transfere o domínio ao ente público e não interrompe a prescrição aquisitiva, mantendo-se a posse qualificada como mansa e pacífica.
3. A comprovação da posse e do animus domini constitui matéria eminetemente fática, cuja demonstração exige a produção de prova oral e testemunhal tempestivamente requerida pela parte, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado que rejeita a exceção de usucapião por falta de provas cuja produção foi obstada por indeferimento instrutório, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para instrução (REsp n. 2.263.652/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026).
Isso posto, reconsidero da decisão de fls. 748-752. Com fundamento no art. 253, parágrafo único, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para a produção da prova pericial.
Intimem-se.
Relator AFRÂNIO VILELA