STJ mantém limitação de horário a transportadora
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém limitação de horário a transportadora por poluição sonora em Brusque

16/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5073849-03.2025.8.24.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Associação dos Moradores do Jardim Maluche e Bairro Souza Cruz (AMASC) ajuizou ação civil pública em 04/09/2025 (ACP n. 5012205-26.2025.8.24.0011, Comarca de Brusque/SC) contra JRP Transportes Ltda., JRP Envasamento e Empacotamento Ltda., JHP Administradora de Bens Ltda. e José Henrique Pereira, apontando intenso tráfego de caminhões em área residencial, inclusive durante a madrugada, com poluição sonora e atmosférica. O juízo de origem deferiu em parte a tutela de urgência, restringindo as atividades ao horário comercial (7h30 às 18h, de segunda a sexta-feira), determinando a paralisação da aquisição e do armazenamento de combustíveis nas sedes, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Questão jurídica

Discutiu-se se a tutela de urgência que limita horário de funcionamento de atividade empresarial licenciada pode ser deferida com base em registros audiovisuais e documentos, sem prova técnica pericial de ruído, à luz do art. 300, caput e § 3º, e do art. 373, I, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Também se questionou eventual negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) quanto ao ônus da prova e ao periculum in mora reverso.

Resultado

No REsp 2290904/SC (2026/0294555-1), o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 16/09/2026, assentou que "a irresignação não prospera", afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, por entender que o Tribunal catarinense dirimiu fundamentadamente todas as questões submetidas. Registrou que não se confunde julgamento desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, mantendo-se o acórdão do TJSC que preservou a restrição de horário e a proibição de armazenamento de combustíveis.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem na ação civil pública n. 5012205-26.2025.8.24.0011, ajuizada em 04/09/2025 pela Associação dos Moradores do Jardim Maluche e Bairro Souza Cruz (AMASC), em Brusque/SC, com valor da causa de R$ 300.000,00. A associação sustentou que a operação logística desenvolvida por JRP Transportes Ltda., JRP Envasamento e Empacotamento sob Contrato Ltda., JHP Administradora de Bens Ltda. e por José Henrique Pereira provocava intenso tráfego de caminhões em via residencial, inclusive na madrugada, gerando poluição sonora e atmosférica e comprometendo o sossego, a saúde e a segurança dos moradores.

O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência para restringir o funcionamento das atividades ao horário comercial, das 7h30 às 18h, de segunda a sexta-feira, determinando ainda a paralisação da aquisição e do armazenamento de qualquer tipo de combustível nas sedes empresariais, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Contra essa decisão, os réus interpuseram agravo de instrumento, autuado sob o n. 5073849-03.2025.8.24.0000 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando ausência de risco concreto e iminente e prejuízo econômico, social e financeiro irreversível.

O TJSC conheceu e desproveu o recurso, destacando “soberbo acervo probatório” composto por arquivos de vídeo que registraram a passagem de cargueiros cerca de 159 vezes no mesmo dia, sendo 51 delas fora do horário comercial, além de imagens de carretas estacionadas em locais proibidos, obstruindo o acesso dos moradores às suas residências. Rejeitados os embargos de declaração, as empresas interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, distribuído ao Ministro Sérgio Kukina e decidido em 16/09/2026 (REsp 2290904/SC, 2026/0294555-1).

Fundamentos da decisão

As recorrentes apontaram violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sustentando omissão quanto ao ônus da prova e ao periculum in mora reverso; ao art. 300, caput, do CPC, por ausência de demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano; ao art. 373, I, do CPC, por falta de prova técnica de ruído produzida pela associação autora; e ao art. 300, § 3º, do CPC, ante o risco de inviabilização de parcela substancial da operação logística e de demissões em massa.

Na fundamentação, o Ministro Sérgio Kukina consignou que “a irresignação não prospera”, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. O acórdão estadual, por sua vez, ancorou-se no art. 3º, III, “a” e “b”, da Lei nº 6.938/1981, que qualifica como poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, e no art. 1.277 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), relativo ao direito de vizinhança. Decisões restritivas desse tipo aproximam-se, em efeitos práticos, das medidas de embargo ambiental, razão pela qual o TJSC registrou expressamente a observância do princípio da proporcionalidade ao apenas limitar as atividades ao horário comercial, sem determinar paralisação total.

A recorrida AMASC formulou, ainda, pedido incidental de tutela de urgência (TutPrv n. 00953071/2026) para revogar o efeito suspensivo antes conferido ao recurso, sustentando que as razões recursais pretendiam rediscutir matéria fático-probatória, o que atrairia a Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal, como fiscal da lei, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.839/1.850).

Teses firmadas

O acórdão mantido pelo Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a poluição sonora dispensa comprovação científica absoluta do impacto da conduta, bastando a demonstração da potencialidade lesiva, e que o direito ao silêncio integra a qualidade de vida, equiparando-se os efeitos da poluição sonora a outras formas de degradação ambiental que afetam a saúde e o bem-estar, mesmo em áreas urbanas — orientação extraída, conforme a própria decisão, do TJSC, Apelação n. 5005862-02.2020.8.24.0007, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 11/11/2025.

Extrai-se do REsp 2290904/SC (rel. Min. Sérgio Kukina, Superior Tribunal de Justiça, 16/09/2026) que a existência de alvarás e licenças válidas não imuniza o empreendimento contra medidas judiciais de contenção quando o conjunto probatório demonstra incômodo concreto à vizinhança, e que o exame da suficiência das provas e do perigo de dano reverso, em sede de tutela de urgência, é matéria que se esgota na instância ordinária, sendo suficiente, para fins de prestação jurisdicional adequada, o enfrentamento fundamentado das questões postas.

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