REsp 2290904/SC (2026/0294555-1) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : JRP TRANSPORTES LTDA RECORRENTE : JRP ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO LTDA RECORRENTE : JHP ADMINSITRADORA DE BENS LTDA RECORRENTE : JOSE HENRIQUE PEREIRA ADVOGADOS : ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR - SC009592 WILSON PEREIRA JUNIOR - SC015947 RONI HORT - SC013485 ANA TEREZA FARIAS DOS SANTOS MENDONÇA - DF050876 MARCOS ALEXANDRE CADORE - SC037287 DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659 JULIA BASSO MOREIRA - DF068043 ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - SC067482 RECORRIDO : ASSOC DOS MORADORES DO JRD MALUCHE E P BAIRRO SOUZA CRU ADVOGADOS : PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259 RICARDO RODA - SC015690 PATRICK SCALVIM - SC019370 INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BRUSQUE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por JRP Transportes Ltda. e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1.412/1.413):
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 5012205-26.2025.8.24.0011, AJUIZADA EM 04/09/2025 POR AMASC- ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JARDIM MALUCHE E BAIRRO SOUZA CRUZ EM BRUSQUE/SC. VALOR DA CAUSA: R$ 300.000,00.
INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, RESTRINGINDO O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS RÉS AO HORÁRIO COMERCIAL COMPREENDIDO ENTRE 7H30MIN E 18H00MIN, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, COM PARALISAÇÃO DA AQUISIÇÃO E ARMAZENAMENTO DE QUALQUER TIPO DE COMBUSTÍVEL EM SUAS SEDES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5 MIL.
INSURGÊNCIA DE JRP-TRANSPORTES LTDA., JHP-ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., JRP- ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO LTDA. E JOSÉ HENRIQUE PEREIRA (RÉUS).
APONTADA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO OU IMINENTE APTO A JUSTIFICAR MEDIDA TÃO GRAVOSA, QUE TRARÁ PREJUÍZO ECONÔMICO, SOCIAL E FINANCEIRO IRREVERSÍVEL ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS AGRAVANTES.
TESE INSUBSISTENTE. INTENTO MALOGRADO.
SOBERBO ACERVO PROBATÓRIO DENOTANDO INTENSO TRÁFEGO DE CAMINHÕES, INCLUSIVE DURANTE A MADRUGADA, CAUSANDO POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA, PERTURBANDO O SOSSEGO DOS MORADORES VIZINHOS.
ARQUIVOS DE VÍDEO REPORTANDO A PASSAGEM DOS CARGUEIROS CERCA DE 159 VEZES NO MESMO DIA, SENDO 51 DELAS FORA DO HORÁRIO COMERCIAL.
IMAGENS DEMONSTRANDO OS FREQUENTES TRANSTORNOS DECORRENTES DE PRÁTICAS INDEVIDAS PELOS MOTORISTAS, QUE ESTACIONAM AS CARRETAS EM LOCAIS PROIBIDOS, DIFICULTANDO E ATÉ OBSTRUINDO A ENTRADA DOS MORADORES EM SUAS RESIDÊNCIAS.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE VIZINHANÇA (ART. 1.277, DO CÓDIGO CIVIL).
ART. 3º, INC. III, “A” E “B” DA LEI FEDERAL N. 6.938/1981, QUE GARANTE PROTEÇÃO CONTRA TODO TIPO DE DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL RESULTANTE DE OPERAÇÕES QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PREJUDIQUEM A SAÚDE, SEGURANÇA E BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS.
PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE, AO LIMITAR O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES AO HORÁRIO COMERCIAL, OBSERVOU O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES. “O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a poluição sonora dispensa a comprovação
científica absoluta do impacto da conduta, bastando demonstrar a potencialidade lesiva. […] A Corte Superior reconhece, ainda, a relevância do direito ao silêncio como componente essencial da qualidade de vida, equiparando os efeitos da poluição sonora a outras formas de degradação ambiental que afetam a saúde e o bem-estar, mesmo em áreas urbanas.” (TJSC, Apelação n. 5005862-02.2020.8.24.0007, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2025).
DECISÃO MANTIDA. RECURSO.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e rejeitados (fls. 1.711/1.712).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia relativas ao ônus da prova e ao periculum in mora reverso, mantendo omissões no julgamento dos embargos de declaração. Acrescenta que o acórdão teria deixado de apreciar a ausência de probabilidade do direito diante da falta de prova técnica dos alegados ruídos e de demonstração de irregularidade documental, bem como não teria explicitado as consequências da medida liminar sobre os recorrentes e a coletividade de trabalhadores;
II - art. 300, caput, do CPC, porque a tutela de urgência teria sido concedida sem a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, baseando-se em registros audiovisuais unilaterais desprovidos de análise técnica, em detrimento de documentos administrativos que atestariam a regularidade das atividades empresariais. Aduz, ainda, que não haveria elementos concretos que evidenciassem urgência, ante a atuação há anos no local com alvarás e licenças válidas, e que a cognição sumária exigiria substrato probatório robusto;
III - art. 373, I, do CPC, pois incumbiria à associação autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, o que não teria ocorrido, já que não foi produzida prova técnica mínima acerca da poluição sonora ou de danos ambientais;
IV - art. 300, § 3º, do CPC, afirmando que a medida antecipatória imposta acarreta perigo de dano reverso grave e de difícil reparação às empresas e à coletividade de trabalhadores, com inviabilização de parcela substancial da operação logística, risco de descumprimento de contratos relevantes e possibilidade de demissões em massa.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.759/1.795.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.839/1.850).
Às fls. 1.853/1.883, a Associação dos Moradores do Jardim Maluche e Bairro Souza Cruz – AMASC, ora recorrida, formula pedido incidental de tutela de urgência (TutPrv n. 00953071/2026) visando a revogar o efeito suspensivo conferido ao apelo. Para tanto, afirma que as razões recursais dos particulares pretendem rediscutir matéria eminentemente fático-probatória já apreciada pelo Tribunal de origem, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. Ressalta, ainda, que o perigo da demora decorre da continuidade da situação lesiva enquanto vigente o efeito suspensivo, com prejuízos diários ao sossego, à saúde e à segurança dos moradores, já comprovados nos autos por vídeos, laudos e documentos administrativos e que os recorrentes não demonstraram prejuízos econômicos concretos que justifiquem a manutenção da medida suspensiva. Requer, desse modo, a concessão de tutela antecipada de urgência para retirar o efeito suspensivo do recurso especial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte Estadual consignou (fls. 1.406/1.411):
Pois então.
Em que pese a compreensão vertida na decisão que concedeu a tutela recursal, em melhor análise entendo não assistir razão aos agravantes.
A propósito, vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, em seu Parecer (Evento 19), que parodio, imbricando-a em meu voto, tal e qual, como ratio decidendi:
[...] Os agravantes defendem, resumidamente, que possuem todas as licenças legais e atuam regularmente no local, sem urgência que justifique a decisão, bem como não houve prova técnica de dano ambiental ou ruído excessivo e que a liminar baseou-se apenas em vídeos e fotos unilaterais produzidos por uma única moradora, sem perícia ou contraditório.
Analisando minuciosamente os autos, razão não há aos agravantes, uma vez que a decisão liminar proferida pelo Juízo a quo está devidamente fundamentada conforme os documentos que instruem a inicial.
Ora, quanto à probabilidade do direito, a autorização inicial concedida às empresas em 2015 era específica para transporte e empacotamento de vestuário, e não para as atividades de transportadora de cargas pesadas e armazenamento de combustíveis que passaram a ser exercidas. A Lei n. 2042/1995, vigente à época, e a Lei Complementar n. 419/2024, que a revogou, são claras ao proibir ou restringir tais atividades na Zona 2 do Jardim Maluche:
Art. 11. A área municipal, integralizada pelas áreas urbana e rural, fica agrupada em 17 (dezessete) Zonas conforme a função precípua a que se destinam, assim divididas: j) Zona Especial Jardim Maluche - ZEM; A tabela de usos (vermelho: atividade proibida; amarelo: permissível - 1.87):
[...]
Aliás, a alegação dos agravantes de que possuem todos os alvarás e licenças não desconstitui a irregularidade da atividade em si, especialmente quando há indícios de desvirtuamento da finalidade original e de inquéritos civis em andamento no Ministério Público sobre a legalidade das concessões.
Do mais, a Lei Complementar n. 420/2024, que trata do Plano Diretor de Brusque, reforça a necessidade de que polos geradores de tráfego pesado sejam alocados em acessos à cidade, e não em áreas predominantemente residenciais. Portanto, a probabilidade do direito da agravada é manifesta, diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas com o zoneamento local.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente e contínuo, não se tratando de meras alegações subjetivas. Os vídeos e fotos anexados à inicial, embora produzidos unilateralmente, são corroborados pela própria expansão das atividades das empresas, conforme imagens de satélite mencionadas na decisão liminar.
Sem dúvida que o intenso tráfego de caminhões, inclusive em horários noturnos e finais de semana, causa poluição sonora e atmosférica, impactando diretamente a saúde e o sossego dos moradores.
A tese dos agravantes de que a situação se arrasta desde 2024 não afasta o periculum in mora, mas o reforça, indicando a urgência de uma intervenção para cessar a ilegalidade e proteger os direitos fundamentais da comunidade. A postergação da medida, como sugerido pelo efeito suspensivo concedido ao agravo, apenas prolonga o dano à coletividade.
Além disso, a decisão liminar aplicou o princípio da proporcionalidade de forma adequada, buscando harmonizar o direito à livre iniciativa com os direitos fundamentais à saúde e ao sossego. As restrições impostas (limitação de horário e proibição de armazenamento de combustíveis) são proporcionais, pois não inviabilizam completamente as atividades das empresas, mas exigem uma reorganização interna para adequação à legislação e ao bem-estar da comunidade.
Por derradeiro, a decisão liminar não viola os princípios da livre iniciativa ou do devido processo legal. Isso porque a livre iniciativa, embora fundamental, não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com a ordem econômica e social, observando a legislação urbanística e ambiental. A intervenção judicial visa justamente garantir que a atividade econômica não prejudique direitos de terceiros e o meio ambiente. O devido processo legal está sendo observado, com a concessão de oportunidades para as partes se manifestarem e produzirem provas, inclusive com a interposição do presente agravo.
[...] Ressalta-se que a necessidade de provas técnicas, embora relevante, não impede a concessão de tutela de urgência em face de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim, deve-se manter incólume a decisão recorrida, com a revogação dos efeitos suspensivos aqui concedidos. [...]
Isto posicionado, retomo.”
[…]
Ora, mesmo em juízo de cognição sumária, é inquestionável o aborrecimento causado a quem residente na rua Otto Kuchenbecker.
A poluição sonora se evidencia nos inúmeros vídeos encartados, onde se constata o significativo ruído gerado pela entrada e saída de caminhões na garagem, além do repetido acionamento das buzinas (Evento 1, Arquivo de Vídeo 11/17, 21, 23, 30/44, 46/47).
Inclusive, em uma das mídias, é possível constatar que no dia 27/05/2025 houve 159 (cento e cinquenta e nove) passagens de caminhões pela rua Otto Kuchenbecker, sendo 19 (dezenove) entre 00h26min e 07h21min, e 32 (trinta e duas) após às 18h (Evento 1, Arquivo de Vídeo 10).
Nessa vertente, os estabelecimentos fabris devem obedecer às regras que estabelecem os níveis máximos de emissão sonora, assegurando-se, assim, o direito ao sossego e à qualidade de vida dos demais cidadãos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5089885-23.2025.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 21/11/2025).” (fl. 1.409)
[…]
Ademais, há frequente inconveniência cotidiana, visto que os motoristas estacionam os caminhões em locais indevidos, e/ou ocupam toda a extensão da via pública, manobrando-os morosamente, dificultando e até obstando a entrada dos moradores em suas próprias residências (Evento 1, Foto 18).
Há, ainda, indícios de desgaste do pavimento asfáltico devido à elevada demanda de veículos pesados (Evento 1, Laudo 24):
[…] As vias não possuem dimensões adequadas para acesso de veículos de grande porte, como pode ser visível nas imagens: marcas de pneus na calçada, dificultando as manobras e danificando as vias e calçadas.
No pavimento vistoriado foi verificada a existência de manifestações patológicas do tipo trincas, panelas, remendos (vale ressaltar que essas se desenvolveram em lugares que já haviam passado por medidas paliativas), perdas de agregados, escorregamento e afundamento do revestimento; trincas tipo couro de jacaré; afundamento por consolidação em trilha de roda e outros defeitos não patológicos. Em todo o trecho analisado foram observadas, na superfície de rolamento, trincas, que podem ter ocorrido por fadiga devido à solicitação imposta pelo tráfego, dilatações térmicas provocadas pelo clima, falhas na execução, na temperatura de compactação ou mesmo na dosagem da mistura asfáltica, entre outros fatores.
Observa-se que o desgaste está presente em uma boa parte das vias (Alberto Knopp e Otto Kuchenbecker) urbanas. À medida que avançamos na rua, é possível ver as britas utilizadas durante a execução do pavimento flexível (Figura 6). Devido ao atrito constante entre os automóveis e o pavimento, a capa de afasto que fica sobre o pavimento acaba sendo raspada com o tempo e consequentemente faz aparecer as britas.
Em relação a defeitos não patológicos foram identificados danos no sistema de drenagem em vários pontos, pavimento desagregado nas calçadas, medidas das ruas (largura) insuficiente para acesso dos veículos de grande porte. […] (grifei)
Assim, incontroversa a probabilidade do direito alegado.
O periculum in mora, por sua vez, renova-se a cada dia que o direito dos residentes ao sossego e ao silêncio é cerceado, já que a exposição prolongada a altos níveis de estresse é notadamente prejudicial à higidez física e mental. E, a existência de licenças ambientais e alvarás de funcionamento não exime, por si só, a responsabilidade civil por danos causados à vizinhança. Nos autos, há farta prova documental e audiovisual de que a empresa opera fora do horário permitido, emite fuligem e ruídos excessivos, afetando diretamente a qualidade de vida da autora e vizinhança (TJSC, Apelação n. 5025731-78.2022.8.24.0039, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Luís Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 25/09/2025).
Diante do evidenciado, dispensado qualquer reparo no decisum combatido.
Nesse contexto, cumpre dizer que não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.
Dessarte, na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, do enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.736.621/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE QUE SE INSURGE CONTRA O MÉRITO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão recursal visa à revisão do acerto de acórdão que, em sede de agravo, confirmou a decisão de primeiro grau que revogou tutela provisória anteriormente concedida. Por analogia, incide o óbice da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável ao recurso especial para obstar o reexame de decisões que deferem ou indeferem provimentos de natureza provisória.
2. Esta Corte admite mitigação do referido óbice quando demonstrada ofensa direta à lei federal que disciplina a medida provisória, prescindindo-se da interpretação de normas atinentes ao mérito da causa. Na espécie, tal exceção não se verifica, pois a controvérsia recursal confunde-se com o próprio mérito: discussão sobre a necessidade de anuência expressa e formal de todos os condôminos, nos termos do art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, para a validade das licenças ambientais e a consequente anulação de atos da Administração Pública (APAT n. 711/2020, da LAR n. 13956/2022 e da AUTEF n. 274110/2022) e indeferimento de processo administrativo relativo ao pedido de supressão de vegetação nativa na Fazenda Madelon.
3. A revisão do juízo de tutela de urgência, para aferir a presença dos requisitos autorizadores (probabilidade do direito e perigo na demora), demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.185.117/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a aferir se estão presentes (ou não) os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito, confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. OCUPAÇÕES IRREGULARES EM ÁREAS DE DOMÍNIO DA REPRESA BILLINGS. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O ISOLAMENTO E VIGILÂNCIA DAS ÁREAS QUE PODERÃO SER INVADIDAS. CAUTELA FUNDAMENTADA À LUZ DA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ; E 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é nula a decisão do Tribunal de origem que decide questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada.
2. A alteração da conclusão a que chegou a decisão recorrida demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Por regra, a jurisprudência do STJ não admite recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação da tutela. Aplicação analógica da Súmula 735/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.120.744/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la, seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.
3. A revisão dos requisitos legais para deferimento/indeferimento de medida liminar esbarra no óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.942.226/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Como consectário, perde eficácia a decisão proferida pela instância ordinária, por ocasião do juízo de admissibilidade de fls. 1.808/1.810, mediante a qual se atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso especial.
Publique-se.
Relator SÉRGIO KUKINA