Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

16/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5073849-03.2025.8.24.0000

STJ mantém limitação de horário a transportadora por poluição sonora em Brusque

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Associação dos Moradores do Jardim Maluche e Bairro Souza Cruz (AMASC) ajuizou ação civil pública em 04/09/2025 (ACP n. 5012205-26.2025.8.24.0011, Comarca de Brusque/SC) contra JRP Transportes Ltda., JRP Envasamento e Empacotamento Ltda., JHP Administradora de Bens Ltda. e José Henrique Pereira, apontando intenso tráfego de caminhões em área residencial, inclusive durante a madrugada, com poluição sonora e atmosférica. O juízo de origem deferiu em parte a tutela de urgência, restringindo as atividades ao horário comercial (7h30 às 18h, de segunda a sexta-feira), determinando a paralisação da aquisição e do armazenamento de combustíveis nas sedes, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Questão jurídica

Discutiu-se se a tutela de urgência que limita horário de funcionamento de atividade empresarial licenciada pode ser deferida com base em registros audiovisuais e documentos, sem prova técnica pericial de ruído, à luz do art. 300, caput e § 3º, e do art. 373, I, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Também se questionou eventual negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) quanto ao ônus da prova e ao periculum in mora reverso.

Resultado

No REsp 2290904/SC (2026/0294555-1), o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 16/09/2026, assentou que "a irresignação não prospera", afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, por entender que o Tribunal catarinense dirimiu fundamentadamente todas as questões submetidas. Registrou que não se confunde julgamento desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, mantendo-se o acórdão do TJSC que preservou a restrição de horário e a proibição de armazenamento de combustíveis.

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22/04/2026 STJ Aresp

STJ: Crime de poluição sonora é formal e dispensa laudo de dano grave

REYNALDO SOARES DA FONSECA

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia por crimes ambientais previstos nos artigos 54, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, relativos à poluição e ao descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás sob o fundamento de que a prova da materialidade era frágil e o laudo apresentado não observava integralmente a NBR 10.151.

Questão jurídica

A controvérsia central consistiu em definir se o crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei de Crimes Ambientais possui natureza formal, dispensando resultado naturalístico e laudo técnico específico para fins de recebimento da denúncia. Discutiu-se também qual o standard probatório exigível na fase inaugural da ação penal e se havia bis in idem na imputação cumulativa do art. 68 da mesma lei.

Resultado

O ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento ao agravo para superar o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo que a irresignação ministerial era de natureza estritamente jurídica. No mérito, a decisão reconheceu a natureza formal do crime de poluição e a suficiência do lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal.

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17/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 56760553820218090051

STJ: Poluição sonora é crime formal e dispensa laudo para receber denúncia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra a Usina Xavantes S.A. e seu representante Itamar Pereira da Silva pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, relacionados à causação de poluição e ao descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a rejeição da denúncia por entender que a prova da materialidade era frágil, reputando inconclusivo o laudo indireto e insuficientes os boletins e autos ambientais lavrados.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se, para o recebimento da denúncia pelo crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei de Crimes Ambientais, é exigível prova pericial robusta da materialidade delitiva ou se basta o lastro indiciário mínimo, dado o caráter formal do tipo penal. Discutia-se, ainda, a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de prelibação e a possível ocorrência de bis in idem quanto à imputação simultânea do art. 68 da mesma lei.

Resultado

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca superou o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo que a insurgência ministerial era estritamente jurídica e não demandava revolvimento fático-probatório. No mérito, a decisão apontou para a necessidade de reforma do acórdão estadual, reafirmando que o art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configurar a conduta delitiva, independentemente de laudo pericial específico.

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15/04/2026 TJRO Apelação Criminal
Processo 70440278320258220001

TJRO reforma absolvição e condena por poluição sonora e funcionamento irregular

2ª Turma Recursal - Gabinete 01

Fato

O Ministério Público de Rondônia denunciou o proprietário e a pessoa jurídica TJL Conveniência Ltda. por emissão de poluição sonora acima dos limites legais em área urbana durante o período noturno e por funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem observância integral das condicionantes da licença ambiental. A fiscalização do Batalhão Ambiental registrou nível sonoro de 78,5 dB, com diferencial de 10,2 dB acima do ruído residual permitido, além de constatar a ausência de apresentação do alvará de uso de espaço público exigido como condicionante expressa da licença ambiental simplificada.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pela 2ª Turma Recursal do TJRO consistiu em definir se as medições realizadas por agentes ambientais, sem laudo pericial metrológico detalhado sobre o sonômetro utilizado, são suficientes para comprovar a materialidade do crime de poluição sonora previsto no art. 54, §1º, da Lei 9.605/1998. Paralelamente, o Tribunal analisou se o descumprimento de condicionante expressa da licença ambiental — especificamente a não apresentação de alvará de uso de espaço público — configura o crime do art. 60 da mesma lei, mesmo quando o estabelecimento possui licença ambiental simplificada e alvará de funcionamento válidos.

Resultado

A 2ª Turma Recursal do TJRO deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a sentença absolutória de primeiro grau. O Tribunal reconheceu a suficiência das medições oficiais para comprovar a materialidade da poluição sonora e entendeu que o descumprimento de condicionante da licença ambiental equivale a funcionamento irregular, configurando os crimes dos arts. 54, §1º, e 60 da Lei 9.605/1998.

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