TJRO condena por poluição sonora e funcionamento irregular
Jurisprudência Ambiental

TJRO reforma absolvição e condena por poluição sonora e funcionamento irregular

15/04/2026 TJRO Apelação Criminal Processo: 70440278320258220001

2ª Turma Recursal - Gabinete 01

Fato

O Ministério Público de Rondônia denunciou o proprietário e a pessoa jurídica TJL Conveniência Ltda. por emissão de poluição sonora acima dos limites legais em área urbana durante o período noturno e por funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem observância integral das condicionantes da licença ambiental. A fiscalização do Batalhão Ambiental registrou nível sonoro de 78,5 dB, com diferencial de 10,2 dB acima do ruído residual permitido, além de constatar a ausência de apresentação do alvará de uso de espaço público exigido como condicionante expressa da licença ambiental simplificada.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pela 2ª Turma Recursal do TJRO consistiu em definir se as medições realizadas por agentes ambientais, sem laudo pericial metrológico detalhado sobre o sonômetro utilizado, são suficientes para comprovar a materialidade do crime de poluição sonora previsto no art. 54, §1º, da Lei 9.605/1998. Paralelamente, o Tribunal analisou se o descumprimento de condicionante expressa da licença ambiental — especificamente a não apresentação de alvará de uso de espaço público — configura o crime do art. 60 da mesma lei, mesmo quando o estabelecimento possui licença ambiental simplificada e alvará de funcionamento válidos.

Resultado

A 2ª Turma Recursal do TJRO deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a sentença absolutória de primeiro grau. O Tribunal reconheceu a suficiência das medições oficiais para comprovar a materialidade da poluição sonora e entendeu que o descumprimento de condicionante da licença ambiental equivale a funcionamento irregular, configurando os crimes dos arts. 54, §1º, e 60 da Lei 9.605/1998.

Contexto do julgamento

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou, em 15 de abril de 2026, apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra sentença absolutória proferida pelo 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho. A ação penal foi movida contra Thiago Mendes Morais, proprietário e representante legal da TJL Conveniência Ltda., denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, §1º, e 60 da Lei 9.605/1998 — a Lei de Crimes Ambientais. A fiscalização foi conduzida por equipe policial do Batalhão Ambiental, que lavrou o Auto de Infração 101124 e o respectivo relatório circunstanciado, documentando a emissão de poluição sonora acima dos limites legais em área urbana durante o período noturno, com medição objetiva que registrou 78,5 decibéis e um diferencial de 10,2 dB acima do ruído residual permitido.

O juízo de primeiro grau havia absolvido os réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, entendendo haver insuficiência de provas, especialmente pela ausência de documentação pericial detalhada sobre o equipamento de medição (sonômetro), incluindo data de calibração, e pela presunção de cumprimento das condicionantes ambientais pelo estabelecimento. O Ministério Público recorreu sustentando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a suficiência das medições oficiais e a dispensabilidade de laudo pericial em crimes de perigo abstrato, além de apontar o descumprimento de condicionante expressa da licença ambiental simplificada como elemento configurador do crime do art. 60.

A defesa dos apelados sustentou a manutenção da absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência, argumentando que o estabelecimento possuía licença ambiental simplificada e alvará de funcionamento válidos à época dos fatos. Contudo, não apresentou contraprova técnica nem impugnou formalmente a idoneidade dos agentes ambientais responsáveis pela fiscalização, limitando-se a questionar a suficiência dos registros administrativos.

Fundamentos da decisão

O relator, Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, fundamentou a reforma da sentença em dois eixos centrais. No que tange ao crime de poluição sonora previsto no art. 54, §1º, da Lei 9.605/1998, o magistrado reafirmou a natureza de perigo abstrato do delito, que dispensa a comprovação de dano efetivo à saúde humana ou ao meio ambiente, bastando a potencialidade lesiva da conduta. A medição objetiva realizada pelos agentes ambientais, que registrou diferencial de 10,2 dB acima do ruído residual em horário noturno e área urbana, foi considerada suficiente para demonstrar a materialidade delitiva. O Tribunal destacou que a alegação de ausência de calibração válida do sonômetro não foi comprovada pela defesa e não é capaz de afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos oficiais, sendo ônus da parte interessada produzir contraprova apta a desconstituí-la. Nesse sentido, a decisão dialoga com a compreensão consolidada na jurisprudência de que instrumentos de embargo ambiental e fiscalização ambiental gozam de fé pública, salvo demonstração concreta de vício ou irregularidade.

Quanto ao crime do art. 60 da Lei 9.605/1998, que tipifica o funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ou em desacordo com normas legais e regulamentares, o acórdão reconheceu que, embora o estabelecimento possuísse licença ambiental simplificada e alvará de funcionamento vigentes, havia condicionante expressa não cumprida. O item 7 da licença ambiental exigia a apresentação de alvará de utilização de espaço público no prazo de 30 dias, documento cuja apresentação não foi comprovada nos autos. O Tribunal entendeu que o descumprimento de condicionante essencial da licença ambiental equivale, para fins penais, ao funcionamento irregular do estabelecimento, configurando crime de mera conduta que se consuma independentemente da demonstração de resultado danoso. A decisão reforça que a licença ambiental não constitui um salvo-conduto genérico, sendo indispensável a observância integral de todas as suas condicionantes para que se reconheça a regularidade do funcionamento.

O Tribunal também afastou a aplicação do princípio do in dubio pro reo, por considerar que o conjunto probatório — composto por auto de infração, relatório circunstanciado, termo de ocorrência e medição objetiva — era robusto e coerente, não subsistindo dúvida razoável que justificasse a absolvição. A ausência de laudo pericial formal foi considerada irrelevante diante da suficiência das demais provas, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da própria Turma Recursal sobre a dispensabilidade de perícia em crimes ambientais de perigo abstrato.

Teses firmadas

O acórdão reafirmou teses já consolidadas na 2ª Turma Recursal do TJRO, com destaque para o precedente firmado na Apelação 7001028-08.2022.8.22.0006, de relatoria do Juiz de Direito Guilherme Ribeiro Baldan, segundo o qual o crime previsto no art. 60 da Lei 9.605/1998 dispensa comprovação de efetiva lesividade ao meio ambiente, por se tratar de crime de perigo abstrato, e que a perícia é dispensável quando as demais provas dos autos são suficientes para caracterizar a materialidade delitiva. A decisão consolida o entendimento de que medições realizadas por agentes ambientais com fé pública, devidamente documentadas em autos de infração e relatórios circunstanciados, constituem meio de prova idôneo e suficiente para a comprovação da materialidade de crimes de poluição sonora, sem necessidade de laudo pericial com todos os requisitos metrológicos, salvo quando houver dúvida fundada e devidamente demonstrada pela defesa.

Além disso, o julgado firma importante precedente ao estabelecer que o descumprimento de condicionantes expressas da licença ambiental configura funcionamento irregular para fins de tipificação do art. 60 da Lei de Crimes Ambientais, ainda que o estabelecimento possua licença e alvará de funcionamento formalmente válidos. Essa orientação reforça a importância do cumprimento integral das condicionantes ambientais como requisito substancial de regularidade, e não meramente formal, ampliando a proteção penal ao meio ambiente em consonância com o princípio da precaução e com a diretriz constitucional de proteção ambiental prevista no art. 225 da Constituição Federal.

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