STJ mantém limitação de horário a transportadora por poluição sonora em Brusque
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Associação dos Moradores do Jardim Maluche e Bairro Souza Cruz (AMASC) ajuizou ação civil pública em 04/09/2025 (ACP n. 5012205-26.2025.8.24.0011, Comarca de Brusque/SC) contra JRP Transportes Ltda., JRP Envasamento e Empacotamento Ltda., JHP Administradora de Bens Ltda. e José Henrique Pereira, apontando intenso tráfego de caminhões em área residencial, inclusive durante a madrugada, com poluição sonora e atmosférica. O juízo de origem deferiu em parte a tutela de urgência, restringindo as atividades ao horário comercial (7h30 às 18h, de segunda a sexta-feira), determinando a paralisação da aquisição e do armazenamento de combustíveis nas sedes, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Discutiu-se se a tutela de urgência que limita horário de funcionamento de atividade empresarial licenciada pode ser deferida com base em registros audiovisuais e documentos, sem prova técnica pericial de ruído, à luz do art. 300, caput e § 3º, e do art. 373, I, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Também se questionou eventual negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) quanto ao ônus da prova e ao periculum in mora reverso.
No REsp 2290904/SC (2026/0294555-1), o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 16/09/2026, assentou que "a irresignação não prospera", afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, por entender que o Tribunal catarinense dirimiu fundamentadamente todas as questões submetidas. Registrou que não se confunde julgamento desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, mantendo-se o acórdão do TJSC que preservou a restrição de horário e a proibição de armazenamento de combustíveis.