AREsp 3284020/SP (2026/0222454-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : JAN BAAKLINI ADVOGADOS : WILSON LUIS VOLLET FILHO - SP336391 GIOVANA ALVES MESTRINARI - SP352993 NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Espólio de Jan Baaklini contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 897):
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPRIEDADE RURAL. INCÊNDIO. INQUÉRITO CIVIL PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESERVA LEGAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Embora o inquérito civil tenha se iniciado após a notícia de que a “Fazenda Paraguaçu”, de propriedade do requerido, havia sido atingida por um incêndio criminoso, o réu não foi sancionado pela r. sentença em virtude do incêndio, mas sim pela ausência da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente em todos os imóveis rurais de sua propriedade (independentemente de tais imóveis integrarem ou não a área da “Fazenda Paraguaçu”), bem como pelo dever de não explorar a APP desses imóveis e de reflorestar a vegetação nativa destruída pelo fogo, tudo em razão dos limites constitucionais impostos ao direito de propriedade, mediante a utilização adequada dos recursos naturais e em reverência à função social da propriedade rural, como estabelece o art. 186, inc. II, da Constituição Federal. Falta de demarcação de Reserva Legal e de Área de Preservação Permanente (APP) dos imóveis rurais referentes às matrículas nº 14.367, 22.845, 22.846, 22.847 e 19.045, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, para impor obrigações ao réu quanto à Reserva Legal e à Área de Preservação Permanente, afastada sua condenação à indenização em favor do Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, sob o fundamento de não se cuidar de dano ambiental irreparável. APELO DO RÉU E REEXAME NECESSÁRIO (por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular). Reexame necessário e apelo do réu que merecem parcial provimento, para pequena modificação da r. sentença, a fim de se MANTER A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, mas afastar o item “f” da r. sentença (“f ) condicionar o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais e financiamento dos agentes financeiros estatais ou privados ao cumprimento integral da sentença condenatória”) e condenar o réu à indenização em prol do Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, pelos danos que se mostrarem irrecuperáveis no caso de impossibilidade de recuperação da área destinada à Reserva Legal e de Preservação Permanente, com apoio no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, hipótese a ser verificada na fase de execução do julgado. Ficam mantidos os demais termos da r. sentença. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 933/940).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou, de modo específico, as prejudiciais suscitadas, notadamente o cerceamento de defesa, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir;
II - art. 370 do Código de Processo Civil, porque houve indeferimento de produção de provas especificadas essenciais ao deslinde da controvérsia, cerceando a ampla defesa;
III - art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente seria parte ilegítima, por não ostentar a condição de poluidor, já que os laudos do inquérito civil apontam que a queimada foi causada por terceiros e prontamente combatida pelo proprietário;
IV - art. 3º da Lei n. 7.347/1985, afirmando que é indevida a cumulação de condenação em obrigação de fazer com indenização ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.287/1.304.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo; caso conhecido, pelo não provimento (fls. 1.389/1.393).
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não prospera.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
A propósito, confira-se:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.
III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).
IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.
VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.
VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.
(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
E, sobre as indicadas omissões, observem-se os seguintes trechos, extraídos do acórdão recorrido (fl. 902):
Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa nem ilegitimidade passiva, visto que despicienda a produção probatória para o deslinde da causa, na medida em que a responsabilidade do proprietário dos imóveis decorre de obrigação "propter rem" de manter e preservar Área de Preservação Permanente, além de averbar a Reserva Legal nos órgãos ambientais competentes, independentemente do referido incêndio e tampouco de quem teria sido o causador desse incêndio, observando-se que o dano ambiental identificado na lide também decorre de outros fatores além do incêndio.
E tem-se por inequívoca a presença do interesse de agir do Ministério Público, já que a ação foi proposta envolvendo os cinco imóveis de titularidade do réu, independentemente da localização da "Fazenda Paraguaçu"
Quanto à matéria de fundo, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, prerrogativa que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 370 do Codex, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de embargos do devedor opostos pela parte ora agravante à execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante a qual o Parquet pretende o cumprimento das obrigações de cunho ambiental assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta.
2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova pericial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Verifica-se que a instância a quo, com base nas provas dos autos, especialmente, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, concluiu que não houve vício de consentimento capaz de macular o ajuste. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício de consentimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do próprio TAC, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos na Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.312.761/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE FATOS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PELA INFRAÇÃO AMBIENTAL ATESTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, pela aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. No Recurso Especial, a recorrente alega, inicialmente, que o Tribunal de origem afrontou os arts. 369, 442 e 464, § 1º, do CPC, ao indeferir a oitiva de testemunhas e a realização de prova pericial.
3. O STJ tem o entendimento sedimentado de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ.
4. Distinguem-se competência de licenciamento e competência de fiscalização e repressão, inexistindo correlação automática e absoluta entre seus regimes jurídicos. Segundo a jurisprudência do STJ, atividades licenciadas ou autorizadas (irrelevante por quem) - bem como as não licenciadas ou autorizadas e as não licenciáveis ou autorizáveis - podem ser, simultaneamente, fiscalizadas e reprimidas por qualquer órgão ambiental, cabendo-lhe alçadas de autuação, além de outras, daí decorrentes, como interdição e punição.
5. A agravante sustenta que "a decisão impugnada nega a validade das provas produzidas na instrução processual para sustentar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Contudo, a Recorrente juntou aos autos cópia do processo administrativo n. 02047.000417/2006-64, que originou o embargo da área objeto da autuação da empresa, onde se verifica a existência de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (vide fls. 1629/1638 e 1709/1728) que demonstra que o TAD 337556/C nunca foi registrado na matrícula do imóvel" (fl. 2426, e-STJ). Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois não cabe Recurso Especial para discutir a existência ou a exatidão dos fatos narrados no acórdão recorrido, nem mesmo para o reexame de provas.
6. A parte agravante afirma que a Corte de origem teria adotado a teoria da responsabilidade objetiva para fundamentar a manutenção da sanção administrativa aplicada pela autarquia federal, o que contraria a jurisprudência do STJ. Entretanto, observa-se da leitura do acórdão que a suposta responsabilidade objetiva da recorrente pela infração ambiental foi afirmada apenas como reforço argumentativo, verbis (fls. 2380-2381, e-STJ): "No que toca à responsabilidade da Embargante para pagar a multa imposta pelo descumprimento do embargo ambiental, está incontroverso nos autos que era ela própria desenvolvia atividades na área anteriormente embargada, nos termos de contrato de arrendamento no momento da autuação, sendo irrelevante o fato de que o negócio jurídico fora celebrado posteriormente ao embargo de atividades na área. O fato gerador da infração em questão é justamente o descumprimento total ou parcial de embargo prévio, não havendo o requisito da coincidência entre o primeiro infrator que teria originado o embargo e o segundo que não o cumpriu. [...] Por fim, no que toca ao embargo do qual resultou o auto de infração ora impugnado, há prova nos autos de que foi deferido o requerimento de desembargo da área, mas somente em 8/5/2015, muito depois do momento da lavratura do auto de infração (10/3/2009) e depois da decisão administrativa definitiva, que se deu no ano de 2014 (fls. 453)".
7. Diante dos fatos narrados, não é possível afastar a responsabilidade administrativa da agravante sem reexaminar todo o contexto fático-probatório do processo.
8. A decisão agravada não conheceu do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal) porque "não houve indicação do dispositivo de lei que teria recebido tratamento diverso pelos Tribunais pátrios" (fl. 2609, e-STJ). Esse fundamento não foi impugnado no Agravo Interno, fazendo incidir a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
9. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.898.752/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 30/6/2022.)
Sobre as teses de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva da ora recorrente, observe-se o que decidiu a Corte de origem que "Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa nem ilegitimidade passiva, visto que despicienda a produção probatória para o deslinde da causa, na medida em que a responsabilidade do proprietário dos imóveis decorre de obrigação "propter rem" de manter e preservar Área de Preservação Permanente, além de averbar a Reserva Legal nos órgãos ambientais competentes, independentemente do referido incêndio e tampouco de quem teria sido o causador desse incêndio, observando-se que o dano ambiental identificado na lide também decorre de outros fatores além do incêndio." (fl. 902).
Logo, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com relação ao cerceamento de defesa e a tese que sustenta ilegitimidade passiva da recorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[a] produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
10. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria de votos, na compreensão de que a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve cerceamento de defesa por inversão do ônus da prova na sentença.
11. A magistrada singular, na sentença, apenas assinalou que o laudo não logrou "determinar com clareza a magnitude da alteração do regime hídrico na área", mas que o perito atestou, de modo categórico, que houve interferência, ainda que indireta, do empreendimento hidrelétrico na modificação do regime hídrico e encharcamento do solo, não tendo a ré se desincumbido de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente.
12. Na instância de origem, firmou-se a convicção, com lastro na prova pericial, de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc".
13. O exercício de atividade potencialmente poluidora impõe à Usina o ônus de provar que não causou o dano alegado, sendo que, no caso, a Corte local atestou a "ausência de prova em sentido contrário de que o empreendimento em nada interferiu para esta situação".
14. A hipótese se insere na compreensão desta Corte Superior acerca da "correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura", que ocorre quando "as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental".
15. O Tribunal de origem, com lastro na prova pericial, firmou a convicção de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc", de modo que a alteração de tais razões, na via especial, esbarram no óbice inserto na Súmula 7 desta Corte.
16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.353.857/RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Com relação ao art. 3º da Lei n. 7.347/1985, cumpre registrar que a indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Relator SÉRGIO KUKINA