STJ nega agravo e mantém obrigação de reserva legal e APP
Jurisprudência Ambiental

STJ nega agravo e mantém obrigação de reserva legal e APP em fazenda incendiada

10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0000202-80.2011.8.26.0619

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Após incêndio na "Fazenda Paraguaçu", em Taquaritinga (SP), o Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou inquérito civil e ajuizou ação civil pública contra o proprietário rural. Apurou-se a ausência de demarcação e averbação de Reserva Legal e de Área de Preservação Permanente nos imóveis rurais das matrículas nº 14.367, 22.845, 22.846, 22.847 e 19.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga, independentemente de integrarem ou não a área atingida pelo fogo.

Questão jurídica

Discutiu-se se havia negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, se o proprietário seria parte ilegítima por não ter dado causa ao incêndio e se é possível cumular obrigação de fazer com indenização ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Também se questionou o indeferimento de provas requeridas, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Resultado

No AREsp 3284020/SP (2026/0222454-2), Rel. Ministro Sérgio Kukina, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 10/09/2026, o agravo não prosperou. O relator afastou a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), consignando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dirimiu fundamentadamente as questões submetidas e que julgamento desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, permanecendo íntegro o acórdão que impôs as obrigações relativas à Reserva Legal e à APP.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo após a notícia de que a “Fazenda Paraguaçu”, situada em Taquaritinga (SP), havia sido atingida por incêndio. A investigação, contudo, extrapolou o episódio do fogo e revelou situação de irregularidade estrutural: a ausência de demarcação de Reserva Legal e de Área de Preservação Permanente nos imóveis rurais correspondentes às matrículas nº 14.367, 22.845, 22.846, 22.847 e 19.045, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga, independentemente de tais glebas integrarem ou não a área incendiada.

Ajuizada a ação civil pública, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente. Em sede de apelação e reexame necessário — este admitido por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) —, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a parcial procedência, afastou o item que condicionava o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais e financiamentos ao cumprimento integral da condenação e, ao mesmo tempo, condenou o réu a indenizar o Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados pelos danos que se mostrarem irrecuperáveis, caso constatada a impossibilidade de recuperação das áreas, questão remetida à fase de execução.

No recurso especial, o Espólio de Jan Baaklini sustentou violação aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por ausência de enfrentamento das prejudiciais de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir; ao art. 370 do mesmo diploma, pelo indeferimento de provas; ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por alegada ilegitimidade passiva, já que a queimada teria sido provocada por terceiros; e ao art. 3º da Lei nº 7.347/1985, ao argumento de ser indevida a cumulação de obrigação de fazer com indenização.

Fundamentos da decisão

Ao apreciar o AREsp 3284020/SP (2026/0222454-2), o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 10/09/2026, afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Registrou que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia, sendo assente que não se confunde julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, conforme AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021.

A decisão reforçou, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos legais invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise de preceitos que, embora significativos para a parte, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Esse entendimento foi ilustrado com julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, entre eles AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020, e REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018.

No plano material, o acórdão estadual mantido assentou que a responsabilização não decorreu do incêndio em si, mas do descumprimento de deveres próprios do domínio: manter Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, abster-se de explorar a APP e reflorestar a vegetação nativa destruída pelo fogo. O fundamento é o dos limites constitucionais ao direito de propriedade, com utilização adequada dos recursos naturais e observância da função social da propriedade rural, nos termos do art. 186, II, da Constituição Federal. A indenização, por sua vez, apoiou-se no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, restrita aos danos que se revelarem irrecuperáveis — lógica que também orienta medidas administrativas restritivas como o embargo ambiental, voltadas a impedir a consolidação de passivos ambientais.

Teses firmadas

Consolida-se, no julgado, a orientação de que a fundamentação suficiente do acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não havendo obrigação de rebater um a um todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, conforme AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021; AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; e AgInt no REsp 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019.

No aspecto ambiental, prevalece a compreensão de que as obrigações de instituir e recompor Reserva Legal e Área de Preservação Permanente decorrem da própria titularidade do imóvel rural e da função social da propriedade (art. 186, II, da Constituição Federal), sendo autônomas em relação à autoria do evento danoso, e de que a indenização ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, fundada no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, pode ser reservada aos danos que se mostrarem irrecuperáveis, com apuração diferida para a fase de execução — tal como decidido no AREsp 3284020/SP (2026/0222454-2), Rel. Ministro Sérgio Kukina, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 10/09/2026.

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