STJ analisa remoção de professora federal por motivo
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa remoção de professora federal por motivo de saúde (Lei 8.112/90)

15/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0800833-18.2017.4.05.8308

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Professora da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF), portadora de ceratocone com visão subnormal em um olho e cegueira legal no outro, submetida a três transplantes de córnea e depois diagnosticada com catarata bilateral, ajuizou ação para obter remoção para a Universidade Federal de São Carlos (UFSCar). Alegou necessidade de tratamento especializado com profissionais que a acompanham em São Paulo e de apoio de familiares residentes próximos ao Município de São Carlos. A causa recebeu valor de R$ 1.000,00 (fl. 15).

Questão jurídica

Discutiu-se se o art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990 autoriza a remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, quando o servidor já vem sendo tratado satisfatoriamente na localidade de origem e invoca, essencialmente, a proximidade de familiares que residem em outra cidade. Debateu-se também o alcance da premissa, já fixada pelo STJ, de que o cargo de professor de universidade federal integra quadro único vinculado ao Ministério da Educação para fins do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/1990.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em novo julgamento após o retorno dos autos do STJ, manteve o provimento da apelação da UNIVASF e a improcedência do pedido, assentando que a servidora já realizava tratamento satisfatório em Petrolina/PE e que a perícia oficial de 2018 reconheceu a existência de centro de excelência e especialista na localidade. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício. A controvérsia chegou ao STJ como Agravo em Recurso Especial (AREsp 3152100/PE — 2025/0512048-2), sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal; o texto disponibilizado da decisão não contém o dispositivo final.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação ajuizada por professora da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF) contra a própria instituição, com o objetivo de obter remoção para a Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), por motivo de saúde. A autora narrou ser portadora de ceratocone, enfermidade degenerativa que lhe ocasionou visão subnormal no olho direito e cegueira legal no olho esquerdo, tendo sido submetida a três transplantes de córnea e, posteriormente, diagnosticada com catarata em ambos os olhos. Sustentou a necessidade de tratamento especializado prestado por profissionais que a acompanham no Estado de São Paulo, além do auxílio de familiares residentes nas proximidades do Município de São Carlos. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (fl. 15).

A sentença julgou procedente o pedido e determinou a remoção para a UFSCar. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, na sessão de 05/07/2022, deu provimento à apelação da UNIVASF e julgou improcedente a demanda. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o cargo de professor de universidade federal deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, como pertencente a quadro único de professores federais vinculado ao Ministério da Educação, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento.

Em novo exame, o TRF da 5ª Região manteve o provimento da apelação e a improcedência do pedido, e rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora, ao fundamento de inexistência de vício (omissão, contradição ou obscuridade). A controvérsia retornou ao Superior Tribunal de Justiça na forma de Agravo em Recurso Especial (AREsp 3152100/PE — 2025/0512048-2), sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.

Fundamentos da decisão

O eixo normativo do julgamento é o art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, que autoriza a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial. O acórdão do TRF da 5ª Região registrou que a hipótese legal não confere direito potestativo irrestrito: a remoção por doença somente se justifica quando o tratamento se mostra impossível no local de origem e compatível com o local de destino. Trata-se de interpretação restritiva de norma excepcional, coerente com os princípios da legalidade, da impessoalidade e da continuidade do serviço público (art. 37 da Constituição Federal).

No plano probatório, o Tribunal destacou a perícia oficial realizada em 2018 (id. 058308.5450442), na qual o perito respondeu afirmativamente ao questionamento sobre a existência de polo de excelência em Petrolina/PE para a patologia da demandante, consignando que “Petrolina tem centro de excelência e especialista para a patologia apresentada”. Anotou, ainda, que a servidora já vinha realizando tratamento de forma satisfatória na cidade em que reside antes mesmo do pedido administrativo, de modo que o pleito se apoiava, essencialmente, na proximidade de familiares — circunstância que, segundo o colegiado, não integra o suporte fático da norma. Essa lógica de aferição objetiva de requisitos legais e de laudo técnico como base da decisão administrativa é a mesma que orienta atos restritivos de outras áreas, como se observa no controle judicial do embargo ambiental, em que a validade do ato depende da demonstração concreta dos pressupostos legais e da adequada motivação.

Por fim, o acórdão reafirmou o espaço de discricionariedade administrativa: ausente o preenchimento dos requisitos legais, compete à Administração, inclusive mediante exame por junta médica oficial da instituição de ensino, deferir ou não o pedido, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se no mérito administrativo. Registrou-se, também, que em casos de doença a legislação assegura ao servidor a licença para tratamento de saúde e, nas hipóteses cabíveis, a aposentadoria por invalidez.

Teses firmadas

Consolidou-se, na decisão analisada, que o cargo de professor de universidade federal integra quadro único vinculado ao Ministério da Educação, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, conforme premissa fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial que determinou o retorno dos autos à origem (matéria posteriormente veiculada no AREsp 3152100/PE — 2025/0512048-2, Rel. Ministro Francisco Falcão, STJ). Tal premissa, porém, não dispensa o exame dos requisitos materiais da remoção por motivo de saúde previstos no art. 36, III, “b”, da mesma lei.

Quanto ao mérito administrativo, o TRF da 5ª Região apoiou-se em precedentes próprios de idêntica orientação: TRF5, 2ª Turma, PJE 0810925-54.2018.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 04/05/2021, segundo o qual a remoção do art. 36, III, “b”, visa proteger a unidade familiar já existente e rompida por problema de saúde, não amparando a escolha da localidade mais confortável ao tratamento; TRF5, PJE 080099-41.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 13/03/2018, no sentido de que a lei confere licença para tratamento de saúde e aposentadoria por invalidez, mas não o direito de eleger o local do tratamento; e TRF5, 2ª Turma, PJE 0813616-27.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura 07/03/2024, que afastou o direito subjetivo à remoção por inexistir unidade familiar a ser preservada, já que a servidora residia em localidade distinta da de sua família desde que assumiu o cargo. O texto da decisão disponibilizado não contém o dispositivo final do agravo no STJ.

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