AREsp 3152100/PE (2025/0512048-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : JANE EYRE GABRIEL ADVOGADOS : IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA - PE030192 GUILHERME SILVEIRA DE BARROS - PE030316 MATHEUS HENRIQUE GOUVEIA DE MELO PEREIRA - PE038298 AGRAVADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jane Eyre Gabriel contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Na origem, a agravante ajuizou ação contra a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco – UNIVASF, com o objetivo de obter sua remoção para a Universidade Federal de São Carlos – UFSCar, por motivo de saúde.
Alegou ser professora universitária e portadora de ceratocone, enfermidade degenerativa que lhe ocasionou visão subnormal no olho direito e cegueira legal no olho esquerdo. Informou ter sido submetida a três transplantes de córnea e, posteriormente, diagnosticada com catarata em ambos os olhos.
Sustentou necessitar de tratamento especializado, prestado por profissionais que a acompanham no Estado de São Paulo, bem como do auxílio de familiares residentes próximos ao Município de São Carlos. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais – fl. 15).
Após sentença que julgou procedente o pedido para determinar a remoção da autora à UFSCar, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à apelação da UNIVASF, julgando improcedente a demanda.
Interposto recurso especial, esta Corte reconheceu que o cargo de professor de universidade federal integra quadro único vinculado ao Ministério da Educação e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguimento do julgamento.
Em novo exame, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve o provimento da apelação e a improcedência do pedido.
O referido acórdão foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RETORNO DO STJ. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL (OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA). REMOÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. QUADRO ÚNICO (COM VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO). INTERPRETAÇÃO DA CORTE CIDADÃ. OBSERVÂNCIA. ANÁLISE DO PLEITO À LUZ DO ARTIGO 36, III, "B", DA LEI 8.112/1990 (REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR). TRATAMENTO ESPECIALIZADO E PROXIMIDADE COM FAMILIARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA REFORMA DA SENTENÇA.
1. Feito que retorna do STJ, após provimento do recurso especial, com determinação de que se prossiga no julgamento da ação, como entender de direito, considerando que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação."
2. A Segunda Turma deste TRF 5ª Região, por unanimidade, na sessão de 05/07/2022, deu provimento à apelação da UNIVASF, para julgar improcedente o pedido concernente à remoção da autora para a Universidade Federal de São Carlos. Na ocasião, restou apresentada a seguinte ementa:
(...)
3. O Relator do REsp, Ministro Francisco Falcão, em sua decisão monocrática, expôs:
(...)
4. In casu, em que pese o entendimento de que o cargo de professor de Universidade Federal pertence a um quadro único vinculado ao Ministério da Educação, prevalece a fundamentação contida no julgado que ora se revisita de que ausente ilegalidade no indeferimento do pedido de remoção.
5. É certo que a Lei nº 8.112/90 permite a remoção do servidor público a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, "por motivo de saúde do servidor" (artigo 36, III, "b"), mediante comprovação por junta médica oficial.
6. Ocorre que a remoção de servidor por motivo de doença somente se dá quando impossível o tratamento no local de origem e compatível com o local de destino.
7. Observa-se que a servidora, antes mesmo do pedido de remoção, já vinha realizando o tratamento de forma satisfatória na cidade de Petrolina/PE, onde reside, tendo o pedido da autora, e seu deferimento na sentença, tomado por base a alegada necessidade da presença/proximidade dos familiares.
8. A propósito, em situação similar, já decidiu esta Segunda Turma que: "A hipótese de remoção prevista no art. 36, III, "b" da Lei nº 8.112/90 visa proteger a unidade familiar já existente, e que venha a ser rompida em decorrência de problemas de saúde do servidor, do cônjuge ou companheiro, e de seus dependentes, que necessitem de tratamento em local diverso daquele em que residem. Hipótese distinta é em que o servidor e as pessoas envolvidas em seu pleito já não vivem na mesma localidade e, sob alegação de enfermidade, pretende aquele ser removido. Há de se ter em mente que não é dado ao servidor o direito de escolher a localidade onde mais confortavelmente o tratamento de saúde poderia ocorrer, em virtude, por exemplo, da proximidade dos seus familiares". (PJE 0810925-54.2018.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 04/05/2021)
9. Os pedidos de remoção dos servidores somente podem ser atendidos nos casos excepcionais elencados na lei, pois se fossem eles removidos a todo tempo, visando a sua comodidade, seria impossível manter a boa organização da Administração Pública. Na hipótese dos autos, contudo, embora não se desconheça a importância da unidade familiar no tratamento da servidora, não restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais exigidos para remoção do servidor público, de modo que apenas cabe à Administração, no âmbito do seu poder discricionário, deferir ou não o pedido do demandante, inclusive com a realização de exame pela junta médica oficial da IES, nos termos da legislação.
10. Cumpre destacar que na perícia oficial realizada (em 2018 - id. 058308.5450442) o perito responde ao questionamento se o município de Petrolina pode ser considerado um polo de excelência para a patologia que afeta à demandante, tendo registrado o referido expert que: "Sim. Petrolina tem centro de excelência e especialista para a patologia apresentada."
11. "Em casos de doença, a legislação confere ao servidor o direito a licença para tratamento de saúde e a aposentaria por invalidez. Não é dado ao servidor, contudo, o direito de escolher a localidade onde mais confortavelmente poderia se tratar, em virtude de, por exemplo, proximidade dos seus familiares." (PJE 080099-41.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 13/03/2018)
12. "Não se desconsidera a delicada situação de saúde da servidora e dos cuidados que necessita, nada obstante, o ponto da questão em análise é que inexiste a unidade familiar capaz de gerar o direito subjetivo à remoção, uma vez que a mesma reside em localidade distinta da sua família, pelo menos, desde a época em que passou a ocupar o cargo público na UNIVASF. Assim, também sob essa outra ótica, não encontrando a pretensão da autora guarida nas estritas hipóteses da remoção compulsória, cabe à Administração, no âmbito do seu poder discricionário, deferir ou não o seu pedido, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo da questão." Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0813616-27.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 07/03/2024.
13. Manutenção da improcedência do pedido declarada no acórdão recorrido (apelação provida).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, prosseguindo no julgamento após determinação do STJ, manteve o provimento da apelação e, consequentemente, a improcedência do pedido declarada no acórdão recorrido.
2. A autora, ora embargante, aduz que o julgado decidiu a demanda indo além dos fatos e fundamentos constante das razões do recurso de apelação ou mesmo da contestação apresentada pela UNIVASF, de modo que se constata a ocorrência do julgamento extra petita, e é omisso ao não considerar as provas produzidas nos autos, especialmente o Laudo Pericial que foi conclusivo acerca da importância/necessidade de deslocamento da embargante para localidade próxima de seus familiares a fim de aumentar as chances de êxito do tratamento médico. Defende que, acaso não sanada a omissão apontada o acórdão prolatado, estará violando o direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal) da embargante, ao negar-lhe os meios de realizar o tratamento em localidade que reúna as condições necessárias para potencializar as chances de cura/êxito do tratamento médico prescrito.
3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).
4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante.
5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável.
6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado.
7. Insta destacar que é certo que o CPC, na esteira da teoria da substanciação, impõe a demonstração do fundamento de fato (causa próxima) e de direito (causa remota) da ação, bem como o mesmo Codex orienta que o julgador não se afaste da disposição das partes, devendo se referir à causa de pedir exposta na inicial delimitada pelos fatos essenciais apontados. Ocorre que o artigo 371 do mesmo CPC, dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento", de modo que, ao proferir o julgado, o faz após examinar todos os fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, sem que tal proceder enseje julgamento extra petita.
8. Assim, quanto à alegação de julgamento "extra petita", tal não procede, porque o CPC/2015 estabeleceu que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC), ou seja, acolheu a doutrina de que o pedido será interpretado à luz da causa de pedir, sendo mitigado, portanto, o princípio da correlação/adstrição.
9. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
10. Embargos de declaração desprovidos.
JANE EYRE GABRIEL interpôs recurso especial, em que apontou violação aos arts. 141, 492 e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e ao art. 36, III, b, da Lei n. 8.112/1990.
Alegou negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não teria examinado adequadamente as conclusões da perícia judicial, a qual reconheceu a importância do acompanhamento familiar e da continuidade do tratamento com os profissionais que assistem a recorrente há vários anos.
Sustentou que o acórdão incorreu em julgamento extra petita, por ter mantido a improcedência com base na existência de tratamento médico em Petrolina e na ausência de unidade familiar preexistente, questões que não teriam sido suscitadas pela UNIVASF na contestação ou na apelação.
Afirmou que a instituição recorrida se limitou a defender a inexistência de quadro único entre as universidades federais, matéria já decidida por esta Corte no primeiro recurso especial.
Defendeu que o art. 36, III, b, da Lei n. 8.112/1990 não condiciona a remoção à inexistência de tratamento na localidade de lotação. Argumentou que, comprovado o motivo de saúde, a remoção constitui direito subjetivo do servidor e independe do interesse da Administração.
Asseverou que a prova pericial demonstrou a gravidade da enfermidade, as limitações decorrentes da baixa visão e a relevância do apoio familiar para a efetividade do tratamento.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial quanto aos requisitos da remoção por motivo de saúde e ao caráter vinculado do ato administrativo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 885-914.
Após decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, da falta de comprovação da relevância da questão federal e da incidência da Súmula 7 do STJ, foi interposto o presente agravo.
Sem contraminuta ao agravo.
É o relatório. Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
Passo ao exame do recurso especial.
A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não procede.
A recorrente sustenta que o Tribunal de origem deixou de examinar as teses de que a impossibilidade de tratamento na localidade de origem não constitui requisito previsto no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990 e de que a perícia judicial reconheceu a necessidade do apoio familiar para o tratamento de sua enfermidade.
O acórdão recorrido, contudo, enfrentou essas questões. A Corte regional reconheceu que a servidora apresenta enfermidade ocular e necessita de cuidados, mas assentou que o tratamento especializado está disponível em Petrolina/PE, local em que a recorrente já se tratava antes do pedido de remoção.
O Tribunal também examinou a alegada necessidade de acompanhamento familiar. Concluiu que a autora residia em localidade distinta de seus familiares desde o ingresso no cargo público e que a remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990 não assegura ao servidor a escolha do local em que pretende realizar o tratamento apenas em razão da proximidade da família.
Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que a perícia judicial e a relevância do apoio familiar haviam sido consideradas, mas não reputadas suficientes para demonstrar o direito subjetivo à remoção. Houve, portanto, manifestação expressa sobre as matérias indicadas pela recorrente, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.
A prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e fundamentada. O órgão julgador não está obrigado a acolher a interpretação defendida pela parte nem a responder individualmente a todos os argumentos quando apresenta razões suficientes para solucionar a controvérsia. Decisão contrária ao interesse da recorrente não se confunde com omissão ou deficiência de fundamentação.
Neste sentido:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
[...]
2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.
[...]
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
A alegação de violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil não comporta conhecimento.
Ao examinar a disponibilidade de tratamento em Petrolina/PE, o Tribunal não decidiu questão estranha à demanda. Apenas verificou, à luz das circunstâncias alegadas e provadas, o preenchimento dos requisitos da remoção por motivo de saúde.
Também não foi demonstrado de que modo o dispositivo do acórdão teria concedido providência diversa ou superior à postulada. A argumentação revela inconformismo com os fundamentos empregados para julgar improcedente o pedido, e não julgamento fora dos limites da demanda.
Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Quanto ao art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990, o acórdão recorrido reconheceu que os professores das universidades federais integram quadro único vinculado ao Ministério da Educação. Manteve, contudo, a improcedência por considerar não comprovada a necessidade da remoção.
O Tribunal fixou as premissas de que a recorrente já se tratava em Petrolina/PE, que o município dispõe de centro especializado para sua enfermidade, que ela residia distante dos familiares desde o ingresso na UNIVASF e que o apoio familiar, embora relevante, não demonstrava a imprescindibilidade do deslocamento.
Para acolher a pretensão recursal, seria necessário atribuir peso diverso às conclusões da perícia e aos documentos médicos, a fim de reconhecer que o acompanhamento familiar torna indispensável a remoção para São Carlos/SP.
Essa providência não configura mera revaloração jurídica. Exige novo exame do conjunto probatório, inviável em recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 do STJ.
A circunstância de a remoção ter sido efetivada em julho de 2020, por força de decisão judicial, não substitui a demonstração dos requisitos legais considerados ausentes pelo Tribunal de origem.
O recurso também não pode ser conhecido pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal.
Nos paradigmas indicados, as instâncias ordinárias reconheceram a necessidade do deslocamento para assegurar tratamento médico ou acompanhamento familiar. No caso, o acórdão recorrido concluiu que existe tratamento especializado na localidade de origem e que não foi demonstrada a imprescindibilidade da remoção.
As soluções distintas decorreram, portanto, das premissas fáticas estabelecidas em cada processo. Não foi demonstrada a necessária similitude fática e jurídica, e sua verificação demandaria reexame probatório.
Nesse mesmo diapasão, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)
IV. O conhecimento do Recurso Especial ? interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 ? exige a indicação, de forma clara e individualizada, do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
VI. Ademais, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, na hipótese.
VII. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.971/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.922.514/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.907.002/MA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2021; AgInt no REsp 1.915.497/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.913.750/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2021; AgInt no REsp 1.899.429/MA, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2021; AgInt no REsp 1.910.049/MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no REsp 1.898.820/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.863.983/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30/11/2020.
VIII. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ" (STJ, AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/6/2019 .
IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no REsp 1904710/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 412-415, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. Não se pode conhecer de Recurso Especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, quando a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
(...)
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator FRANCISCO FALCÃO