STJ anula acórdão do TRF1 sobre embargo ambiental do Ibama
Jurisprudência Ambiental

STJ anula acórdão do TRF1 sobre embargo ambiental do Ibama e boa-fé do adquirente

16/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0051152-82.2015.4.01.3400

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A SLC Agrícola S.A. adquiriu imóvel rural em 01/09/2010 e foi posteriormente autuada pelo Ibama (Auto de Infração n. 9057663, Termo de Apreensão n. 24.562 e Termo de Depósito n. 24.563-E) por descumprimento de embargo anterior. Os Termos de Embargo/Interdição n. 277295/C e 491218/C haviam sido lavrados em 05/12/2008, mas, segundo a empresa, só se tornaram públicos em 07/04/2011, ou seja, após a aquisição da propriedade e a despeito das certidões negativas obtidas.

Questão jurídica

Discute-se se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a alegada ausência de publicidade dos termos de embargo e a distinção entre responsabilidade civil ambiental (objetiva e propter rem) e responsabilidade administrativa sancionadora, que a recorrente sustenta ser subjetiva. Debate-se, ainda, a aplicação da Súmula n. 623/STJ e do Tema n. 1.204/STJ ao juízo de validade de sanção administrativa.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina, no AREsp 3345728/MS (2026/0329501-7), julgado em 16/09/2026, acolheu a pretensão recursal quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Reconheceu-se a omissão do acórdão recorrido, que não enfrentou de forma específica os argumentos sobre publicidade dos embargos e sobre o regime jurídico da responsabilidade administrativa ambiental.

Contexto do julgamento

O caso julgado no AREsp 3345728/MS (2026/0329501-7), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, no Superior Tribunal de Justiça, em 16/09/2026, tem origem em ação ordinária proposta pela SLC Agrícola S.A. para anular o Auto de Infração n. 9057663, o Termo de Apreensão n. 24.562 e o Termo de Depósito n. 24.563-E, todos lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em razão do descumprimento de termo de embargo anterior incidente sobre imóvel rural.

A controvérsia fática é peculiar: os Termos de Embargo/Interdição n. 277295/C e 491218/C foram lavrados em 05/12/2008, mas, segundo a narrativa da empresa, somente foram inseridos na lista pública do Ibama em 07/04/2011. A aquisição da propriedade, por sua vez, ocorreu em 01/09/2010, precedida de certidões negativas. A partir desse recorte temporal, a adquirente sustentou violação aos princípios da publicidade, da legalidade, da boa-fé, da segurança jurídica, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, invocando o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e o art. 95 do Decreto nº 6.514/2008.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e de natureza propter rem. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento às apelações do autor e do Ibama, mantendo a sentença e fixando honorários em 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.418.650,00), percentual compatível com o art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil e com o limite do art. 85, § 11, do mesmo diploma. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Fundamentos da decisão

O acórdão recorrido apoiou-se na Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” (Primeira Seção, DJe de 17/12/2018), bem como no Tema n. 1.204, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Afastou, ainda, a nulidade por falta de publicidade, ao consignar que o auto de infração data de 2015 e que o embargo ambiental já havia sido tornado público em 2011.

No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou dois pontos decisivos: a ausência de publicidade dos termos de embargo à época da aquisição e a distinção entre a responsabilidade civil ambiental, objetiva e propter rem, e a responsabilidade administrativa sancionadora. Apontou também ofensa aos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, por julgamento fora dos limites da lide, e aos arts. 2º e 72, § 3º, da Lei nº 9.605/1998 e ao art. 14, caput, I e § 1º, da Lei nº 6.938/1981, defendendo que a sanção administrativa exige demonstração de dolo ou culpa e nexo causal. Por fim, invocou o art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008 para pleitear a suspensão dos embargos cautelares em área rural consolidada com licença ambiental em vigor.

A decisão do Ministro Sérgio Kukina reconheceu que a pretensão recursal merece acolhida quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, diante da omissão do acórdão embargado no exame específico dos argumentos deduzidos. A consequência processual desse reconhecimento é a necessidade de novo pronunciamento da instância de origem, que deverá enfrentar de modo fundamentado as teses sobre publicidade do embargo e sobre o regime jurídico aplicável à responsabilidade administrativa ambiental, sem que o Superior Tribunal de Justiça avance, nesse momento, sobre o mérito dessas questões.

Teses firmadas

O julgado reafirma que a fundamentação analítica exigida pelo art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, conjugada com o art. 1.022 do mesmo diploma, impõe ao tribunal o dever de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Invocar a Súmula n. 623/STJ (Primeira Seção, DJe de 17/12/2018) e o Tema n. 1.204/STJ não dispensa o julgador de responder à alegação de que o caso versa sobre validade de sanção administrativa, e não sobre obrigação de reparação de dano ambiental.

Do material constante da própria decisão extraem-se, como referências vinculantes utilizadas pelas instâncias ordinárias, a Súmula n. 623/STJ e o Tema n. 1.204/STJ, ambos relativos à natureza propter rem das obrigações ambientais e à possibilidade de exigi-las do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores, ou de ambos, à escolha do credor. O AREsp 3345728/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Superior Tribunal de Justiça, 16/09/2026, sinaliza, contudo, que a incidência desses enunciados deve ser confrontada com a tese de autonomia da responsabilidade administrativa ambiental, tema que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deverá examinar expressamente.

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