AREsp 3345728/MS (2026/0329501-7) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : SLC AGRICOLA S.A ADVOGADOS : LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA027586 THIAGO GIUBERTI SUAID - BA038865 FÁTIMA REBOUÇAS SOUZA CARVALHO - BA045789 RICARDO PIRES LEITE BANDEIRA DE MELLO - BA081230 AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Slc Agrícola S.a. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 784/785):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE EMBARGO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO ÔNUS QUE RECAIA SOBRE O IMÓVEL. NÃO CAMBIMENTO. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. NATUREZA PROPTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §3º DO CPC. CRITÉRIO DE ESCALONAMENTO OBSERVADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral que objetivava a declaração de nulidade de auto de infração e de termos de apreensão e depósito, lavrados em razão de descumprimento de termo de embargo anterior, sob o fundamento de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem.
2. No que se refere à responsabilidade administrativa ambiental, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo, ao analisar o Tema nº 1.204, ratificou os termos da termos da Súmula nº 623/STJ, segundo a qual, as “obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” (Primeira Seção, DJe de 17.12.2018), informada, portanto, pela teoria do risco integral.
3. Não há que se falar em nulidade dos atos praticados pelo IBAMA sob o fundamento de desconhecimento da parte autora acerca do ônus que recaia sobre o imóvel ou mesmo em razão do embargo ter se tornado público em momento posterior à aquisição da propriedade pela demandante, visto que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível exigir a obrigação ambiental do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
4. No caso, os honorários foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.418.650,00), percentual que se enquadra no limite estabelecido pelo inciso III do art. 85, §3º, do CPC, que prevê entre os percentuais de 5% a 8% para causas acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.
5. A manutenção do percentual fixado pelo juízo de origem atende também ao disposto no art. 85, §11, do CPC, que veda ao tribunal ultrapassar os limites legais estabelecidos para a fase de conhecimento.
6. Recursos do autor e do IBAMA desprovidos.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 811/813).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou pontos essenciais para a solução da controvérsia, em especial referente à ausência de publicidade dos embargos e sobre a distinção entre responsabilidade civil ambiental, caracterizada por sua natureza objetiva e propter rem, e a responsabilidade administrativa sancionadora, que demanda a análise da conduta culposa ou dolosa do agente;
II - arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, asseverando que "Ao julgar a lide sob uma perspectiva totalmente distinta daquela delineada pelas partes, o v. acórdão recorrido violou a regra da adstrição ou congruência" (fl. 860). Para tanto, aduz que sua pretensão "decorre da inescusável violação aos princípios basilares da legalidade, boa-fé, segurança jurídica, contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em virtude de um fato incontroverso: os Termos de Embargo/Interdição (277295/C e 491218/C), lavrados em 05/12/2008, somente se tornaram públicos em 07/04/2011. Ou seja, SOMENTE APÓS A RECORRENTE TER ADQUIRIDO A PROPRIEDADE RURAL EM 01/09/2010, os embargos foram inseridos na lista pública do IBAMA, tornando-se, de fato, cognoscíveis" (fl. 859), sendo que "tanto o douto Juiz singular, quanto o E. Tribunal Regional Federal a quo, ao analisar a demanda, incorreram em um grave erro de premissa. Ambos os julgados trataram a questão como se estivessem diante de um caso de responsabilidade civil pela REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL, de natureza objetiva e propter rem, que recai sobre o proprietário ou possuidor atual do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano, ou de análise acerca do elemento subjetivo da conduta. Esta abordagem desvirtuou por completo o objeto da lide" (fl. 859);
III - art. 2° da Lei n. 9.784/1999 e art. 95 do Decreto n. 6.514/2008, afirmando que os atos sancionatórios realizados pelo IBAMA são nulos por violação aos princípios da publicidade, legalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência, haja vista que os termos de embargo/interdição de 2008 foram publicizados apenas em 7/4/2011, após a aquisição do imóvel em 1/9/2010, a despeito de todas as certidões negativas obtidas;
IV - arts. 2° e 72, § 3º, da Lei n. 9.605/1998, e art. 14, caput, I e § 1º, da Lei n. 6.938/1981, ao sustentar que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige demonstração de dolo ou culpa e nexo causal, não se confundindo com a responsabilidade civil objetiva e propter rem. E, no caso, há "inequívoca ausência de culpabilidade na conduta que lhe é imputada, e por uma razão óbvia: ao adquirir o imóvel rural sub judice, empreendeu TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS E IMAGINÁVEIS para conferir segurança jurídica à transação e, confiante nas informações públicas da regularidade e inexistência de passivos ambientais em seu imóvel, promoveu regular atividade" (fl. 865);
V - art. 15-B do Decreto n. 6.514/2008, afirmando que, tratando-se de área rural consolidada e havendo licença ambiental em vigor, impõe-se a suspensão dos embargos cautelares.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se na origem de ação ordinária proposta para declarar a nulidade de atos administrativos sancionatórios decorrentes de infração ambiental, especificamente o Auto de Infração n. 9057663, o Termo de Apreensão n. 24.562 e o Termo de Depósito n. 24.563-E, lavrados por descumprimento de termo de embargo anterior (fl. 771 e fl. 786).
O autor da ação é Slc Agrícola S.a., que alega ter adquirido a propriedade rural em 01/09/2010 sem conhecimento de ônus ambientais, sustentando que os Termos de Embargo/Interdição n. 27795-C e 491218-C somente se tornaram públicos em 07/04/2011, o que teria frustrado sua boa-fé e legítima expectativa, além de apontar indução a erro pelo Ibama (fl. 771 e fl. 786).
As instâncias ordinárias decidiram pela improcedência do pedido: a sentença reconheceu a responsabilidade por dano ambiental como objetiva e de natureza propter rem, enquanto que em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pela 5ª Turma, negou provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença e afirmando a possibilidade de exigir obrigações ambientais do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, bem como afastando nulidade por suposta falta de publicidade, ao consignar que o auto de infração data de 2015 e que o embargo foi tornado público em 2011.
Pois bem.
A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a parte agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que (fls. 798/799):
Excelências, com a ressalva da mais respeitosa venia, o v. acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar, de forma específica e detida, o argumento central da Embargante, conforme adiante se demonstrará.
Ao manejar seu recurso de apelação, a Embargante alegou que “a matéria debatida nos autos não se refere a natureza propter rem da responsabilidade ambiental (obrigação de recompor área degradada pelo antigo proprietário), mas sim, sobre a legalidade dos atos administrativos lavrados pelo Apelado em total descompasso com os princípios alhures mencionados2 .” – negrito no original.
De fato, NÃO ESTAMOS TRATANDO DE RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL, onde a responsabilidade ambiental atinge o proprietário ou possuidor atual do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano (natureza propter rem).
A questão em tela é DIAMETRALMENTE DISTINTA e se refere à legalidade de um ato administrativo sancionador, consistente na lavratura, em 2015, do Auto de Infração n. 9057663/E, Termo de Apreensão n. 24562/E e Termo de Depósito n. 24563/E, porque a Embargante teria descumprido os Termos de Embargos ns. 277295/C e 491218/C, lavrados em 2008, mas que ESTAVAM “ESCONDIDOS” PELO PRÓPRIO IBAMA.
Em outras palavras, o que se discute é a imposição de uma multa e termo de apreensão/depósito, um ato de natureza punitiva, que, em sua essência, não se confunde com a obrigação de recompor o meio ambiente.
Para a validade de uma sanção administrativa, o direito exige a demonstração de subjetividade, ou seja, a presença de dolo ou culpa do infrator e o nexo causal com a conduta. A responsabilidade propter rem, inerente à obrigação de reparar o dano, não se estende à esfera punitiva, que demanda a culpabilidade do agente no momento da infração. Em suma, a Administração Pública não pode se valer de sua própria omissão em dar publicidade aos atos para penalizar um particular de boa-fé, sob um regime de responsabilidade que não se aplica ao caso.
Ocorre que o v. acórdão embargado, ao manter a sentença sob o fundamento da natureza propter rem da obrigação ambiental, incorreu em flagrante omissão, em deixar de enfrentar a distinção fundamental arguida pela Embargante: que a ilegalidade reside na sanção administrativa (multa e termo de apreensão/embargo), imposta por um ato (descumprimento de embargo), que não era público e não foi de conhecimento da Embargante, E NÃO NA OBRIGAÇÃO DE REPARAR UM DANO AMBIENTAL EM SI.
Todavia, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.
489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.
2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
Tendo em vista o acolhimento da referida preliminar, ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Publique-se.
Relator SÉRGIO KUKINA