STJ analisa AREsp sobre dano a cavernas e licenciamento
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa AREsp sobre dano a cavernas e licenciamento de pecuária em Sergipe

17/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0804075-54.2018.4.05.8500

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão da degradação de duas cavidades naturais subterrâneas — as grutas do Lumo e da Pedra Furada, em Sergipe — atribuída ao desenvolvimento de atividade pecuária sem licenciamento ambiental por José de Souza Neto. O particular alegou ser mero criador de pequeno rebanho em área emprestada e sustentou que os danos decorreriam de lavra de calcário autorizada a empresa mineradora desde 21/8/1962. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, impondo obrigações ao empreendedor, à Administração Estadual do Meio Ambiente (Adema) e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Questão jurídica

Discutiu-se a legitimidade passiva do empreendedor que explora atividade potencialmente degradadora de cavidade natural sem ser proprietário do imóvel e diante de danos pretéritos causados por terceiro, além da exigibilidade de licenciamento ambiental prévio para a pecuária no entorno de cavernas. Também se examinou a legitimidade passiva do ICMBio, por meio do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas (Cecav), e a exclusão do Ibama e do Iphan da lide.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento às apelações do Ministério Público Federal, do empreendedor e do ICMBio, bem como à remessa necessária, mantendo a sentença que proibiu atividades danosas às cavidades, determinou o licenciamento ambiental da pecuária, a execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e impôs deveres à Adema e ao ICMBio. No STJ, a matéria chegou no Agravo em Recurso Especial nº 2108195/SE (2022/0103833-6), sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, com decisão de 17/09/2026, que reproduz o relatório da origem e o acórdão recorrido como base do exame recursal.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para proteger duas cavidades naturais subterrâneas localizadas em Sergipe, conhecidas como gruta do Lumo e gruta da Pedra Furada. Segundo apurado nos autos, a atividade pecuária desenvolvida por José de Souza Neto no local ocorria sem qualquer licenciamento ambiental, com potencial de agravar a degradação das formações geológicas e de sua área de influência. A sentença acolheu parcialmente os pedidos e proibiu o particular de realizar atividades potencialmente danosas às cavidades, além de obrigá-lo a obter o licenciamento ambiental de suas atividades e a executar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).

As obrigações não se limitaram ao particular. A Administração Estadual do Meio Ambiente (Adema) foi condenada a concluir o processo administrativo instaurado contra o empreendedor, a examinar em sessenta dias o pedido de licenciamento que viesse a ser formulado e a fiscalizar o desenvolvimento das atividades licenciadas. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) foi obrigado a adotar medidas para viabilizar a reparação da estrutura de uma das cavidades, determinação que a autarquia impugnou sob o argumento de que ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas (Cecav) caberia realizar estudos, não impor medidas de recuperação de áreas degradadas.

Nas apelações, o Ministério Público Federal insistiu na reinclusão do Ibama na lide e na condenação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) a realizar estudos sobre a viabilidade de tombamento ou de cadastro da área como sítio arqueológico. O empreendedor sustentou ilegitimidade passiva, afirmando criar apenas pequeno rebanho para subsistência em área emprestada, e atribuiu os danos à extração de calcário por mineradora regularmente autorizada desde 21/8/1962. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento das apelações dos réus e pelo provimento parcial da apelação do autor quanto ao Ibama. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento às apelações e à remessa necessária, e a controvérsia foi devolvida ao Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2108195/SE (2022/0103833-6), Relator Ministro Francisco Falcão, com decisão de 17/09/2026.

Fundamentos da decisão

O primeiro fundamento processual relevante foi o reconhecimento de que a sentença que conclui pela carência ou pela improcedência de pretensão deduzida em ação civil pública se sujeita a reexame necessário, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Quanto à legitimação ativa, o acórdão registrou que o Ministério Público Federal atua legitimamente sempre que evidenciado o envolvimento de interesses nitidamente federais, situação configurada porque o patrimônio espeleológico se submete ao domínio da União, conforme a Constituição Federal, art. 8º, inciso X, na dicção adotada pelo próprio acórdão recorrido.

No mérito, o ponto central foi a exigência de licenciamento. O acórdão invocou o Decreto nº 99.556/1990, art. 5º-A, segundo o qual a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas, bem como de sua área de influência, dependem de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente. Firmou-se que o grau de relevância da cavidade pode influenciar as condicionantes da licença, mas não autoriza dispensá-la. Esse raciocínio dialoga com a lógica das medidas administrativas de contenção do dano, como o embargo ambiental, que interrompem a atividade irregular enquanto pendente a regularização.

Sobre a legitimidade passiva, assentou-se que quem desenvolve atividade potencialmente degradadora de cavidade natural responde à ação voltada à proteção dessa formação geológica, ainda que não seja proprietário do imóvel, e que a existência de degradação pretérita por atividades anteriores não elimina a potencialidade nociva da atividade atual. Em relação ao ICMBio, o acórdão destacou que o Cecav é unidade administrativa descentralizada responsável, entre outras atribuições, pelo monitoramento necessário à conservação do patrimônio espeleológico, nos termos do Decreto nº 10.234/2020, art. 21, inc. I, e que a ele cabe a última palavra sobre o grau de relevância das cavidades naturais, conforme o Decreto nº 99.556/1990, art. 2º, § 9º. Já a permanência do Ibama no polo passivo somente se justificaria se fosse o órgão responsável pelo licenciamento do empreendimento, o que não ocorreu no caso.

Teses firmadas

Consolidou-se a tese de que a atividade pecuária desenvolvida em área de influência de cavidades naturais subterrâneas depende de prévio licenciamento ambiental pelo órgão competente, nos termos do Decreto nº 99.556/1990, art. 5º-A, sendo irrelevante, para fins de dispensa, o grau de relevância atribuído à cavidade. Fixou-se, ainda, que a legitimidade passiva do explorador da atividade não depende da titularidade do imóvel nem é afastada pela existência de danos anteriores causados por terceiro regularmente autorizado, e que o ICMBio, por meio do Cecav, integra legitimamente a lide em razão de suas competências de monitoramento e conservação do patrimônio espeleológico (Decreto nº 10.234/2020, art. 21, inc. I; Decreto nº 99.556/1990, art. 2º, § 9º).

Quanto à legitimidade ativa, o acórdão recorrido apoiou-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas sempre que, em função dos bens e valores tutelados, ficar evidenciado o envolvimento de interesses nitidamente federais: REsp nº 440.002/SE, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 18/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 195. A discussão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2108195/SE (2022/0103833-6), Relator Ministro Francisco Falcão, decisão de 17/09/2026, na qual se reproduzem o relatório e os fundamentos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Fale conosco