AREsp 2108195/SE (2022/0103833-6) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE AGRAVANTE : JOSE DE SOUZA NETO ADVOGADO : HALAERIO DE SANTANA SANTOS - SE012872 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : JOSE DE SOUZA NETO ADVOGADO : HALAERIO DE SANTANA SANTOS - SE012872 AGRAVADO : INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL AGRAVADO : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO : ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA ADVOGADO : SARA GABRIELLI MENDONÇA BORBA - SE008691
DECISÃO
Conforme relatado na origem:
1. Trata-se de remessa necessária e de três apelações de sentença que acolheu, parcialmente, pretensão deduzida em ação civil pública, para:
1) proibir José de Souza Neto de realizar qualquer atividade potencialmente danosas a duas cavidades naturais (grutas do Lumo e da Pedra Furada) e obrigá-lo a providenciar o licenciamento ambiental de suas atividades pecuárias e a executar plano de recuperação de área degradada;
2) obrigar a Administração Estadual do Meio Ambiente (Adema): (1) a concluir o processo administrativo instaurado contra o particular; (2) a concluir, em sessenta dias,o exame do pedido de licenciamento que venha a ser formulado pelo réu José de Souza Neto; (3) a fiscalizar o desenvolvimento das atividades licenciadas;
3) obrigar o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) aadotar medidas para que o empreendedor possa proceder à reparação da estrutura de uma das cavidades.
2. O Ministério Público Federal, primeiro apelante, reclama:
1) de o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) haver sido excluído da lide, apesar de lhe competir, tanto quanto ao ICMBio, autorizar a prática de qualquer atividade lesiva a cavidades naturais;
2) de haver sido rejeitada a pretensão de obrigar o Instituto do Patrimônio Históricoe Artístico Nacional (Iphan) a realizar "estudos sobre a viabilidade de proteção da área pelo regime do tombamento ou do cadastro como sítio arqueológico".
3. José de Souza Neto insiste no reconhecimento:
1) de sua ilegitimidade passiva, pois a única conduta que lhe pode ser atribuída é a de criar "pequeno rebanho para sua sobrevivência, em área emprestada"; e
2) de que os danos constatados nas cavidades remontam à época em que empresa mineradora, regularmente autorizada, extraía calcário da área, isto desde 21/8/1962.
4. Por sua vez, o ICMBio afirma carecer de fundamento legal a imposição de obrigá-lo, por meio do seu Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas (Cecav), a determinar "medidas, junto à ADEMA, para o restabelecimento das estruturas das cavidades", mormente porque a atribuição própria do referido centro é a de realizar estudos, não "a de impor medidas para a recuperação de áreas degradadas, ainda que no entorno de grutas".
(...)
8. Consultada, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento das apelações dos réus e pelo provimento parcial da apelação do autor, para que seja acolhida a pretensão inicial deduzida contra o Ibama.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação e à remessa necessária, conforme acórdão assim ementado:
EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO. DEGRADAÇÃO DE CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS. ATIVIDADE PECUÁRIA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS.
1. Sentença que, acolhendo parcialmente pretensão deduzida em ação civil pública: (1) proíbe empreendedor de realizar qualquer atividade potencialmente danosas a duas cavidades naturais e obriga-o a providenciar o licenciamento ambiental de suas atividades pecuárias e a executar Plano de Recuperação de Áreas degradadas (PRAD); (2) obriga órgão ambiental estadual: (2.1) a concluir o processo administrativo instaurado contra o particular; (2.2) a examinar, em sessenta dias, o pedido de licenciamento que venha a ser formulado pelo empreendedor; e (2.3) a fiscalizar o desenvolvimento das atividades licenciadas; (3) obriga o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a adotar medidas para que o empreendedor possa proceder à reparação da estrutura de uma das cavidades.
2. Apelação do Ministério Público Federal reclamando: (1) de o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) haver sido excluído da lide; (2) de o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) não haver sido obrigado a realizar "estudos sobre a viabilidade de proteção da área pelo regime do tombamento ou do cadastro como sítio arqueológico". Apelação do Empreendedor insistindo não possuir ele legitimidade passiva nem responsabilidade pelos danos. Apelação do ICMBio afirmando ausência de fundamentação legal para a obrigação que lhe foi imposta.
3. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que conclui pela carência ou pela improcedência de pretensão deduzida em ação civil pública sujeita-se a reexame necessário.
4. Legitimação ativa - O Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas sempre que, em função dos bens e valores a que vise tutelar, ficar evidenciado o envolvimento de interesses nitidamente federais [REsp 440.002/SE, STJ, Primeira Turma, Min. Teori Albino Zavascki, j. 18/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 195]. Caso em que a ação civil pública tem por propósito último a proteção de unidades do patrimônio espeleológico, submetidas, enquanto tais, ao domínio da União [Constituição Federal, art. 8º, inciso X]. Interesse federal configurado.
5. Legitimidade passiva do empreendedor - Aquele que desenvolve atividade potencialmente degradadora de cavidade natural tem legitimidade para responder a ação voltada à proteção dessa formação geológica, ainda que não seja o proprietário do imóvel em que ela se localiza. Que a cavidade natural já haja sofrido degradações por atividades precedentes, também não elimina a potencialidade nociva das atualmente desenvolvida no local, nem a legitimidade de por estas vir a ser chamado a responder quem está a realizá-las.
6. Legitimidade passiva do ICMBio - A conservação das cavidades naturais depende não apenas das atividades comumente desempenhadas pelos órgãos ambientais, mas, também, de ações de órgãos especializados. Com a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), parte da estrutura do Ibama foi transferida para a nova entidade, inclusive o então Centro Nacional de Estudo, Proteção e Manejo de Cavernas, hoje Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas (Cecav), unidade administrativa descentralizada responsável por realizar, dentre outras atividades, as de monitoramento necessárias à conservação do patrimônio espeleológico [Decreto nº 10.234/2020, art. 21,inc. I].
7. Ilegitimidade passiva do Ibama - Diferentemente da presença do ICMBio no polo passivo da lide, a do Ibama somente se justificaria se ele fosse o órgão responsável pelo licenciamento ambiental do empreendimento em questão, o que não ocorre.
8. "A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas, bem como de sua área de influência, dependerão de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente" [Decreto nº 99.556/90, art. 5º-A]. O grau de relevância das cavidades até pode ser importante para estabelecer as condicionantes do licenciamento, mas não para dispensá-lo.
9. Em matéria de proteção do patrimônio espeleológico nacional, nenhuma entidade administrativa está mais habilitada a agir que o ICMBio, por meio do Cecav. Tanto assim, que a ele cabe a última palavra sobre o grau de relevância das cavidades naturais [Decreto nº 99.556/1990, art. 2º, § 9º]. Infere-se daí sua obrigação de intervir no procedimento instaurado perante o órgão ambiental competente para aprovação de PRAD que abranja cavidade natural.
10. Não se pode exigir do Iphan o estudo da viabilidade de tombar, ou de cadastrar como sítio arqueológico, cavidade natural da qual já se sabe, por estudos anteriormente realizados, não reunir requisitos que a façam merecer nenhum dos dois instrumentos de proteção sugeridos.
11. Remessa necessária e apelações desprovidas.
Recursos especiais inadmitidos na origem (fls. 1047-1048), alegando: violação do art. 4º do Decreto n.º 99.556/90 (redação dada pelo Decreto n.º 6.640/2008), bem como dissídio jurisprudencial, além de que teria solicitado dispensa de licenciamento ambiental à Administração Estadual do Meio Ambiente de Sergipe, conforme preceitua a Lei Estadual n.º 8.497/2018 c/c Portaria n.º 09/2015 (REsp do particular); ofensa ao art. 1º da Lei n.º 11.516/2007 (competência do ICMBio).
Parecer do d. Ministério Público Federal, às fls. 1186-1192), pelo não provimento/conhecimento dos recursos especiais.
É o relatório. Decido.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No que tange à controvérsia relativa ao ICMBio, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, em síntese, pela sua competência para, por meio do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas (Cecav), determinar ao órgão ambiental estadual, medidas voltadas à recuperação das cavidades naturais afetadas, a serem definidas em Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), cuja execução ficou a cargo do particular José de Souza Neto, conforme se extrai dos excertos do acórdão recorrido:
5. Legitimidade passiva do ICMBio e ilegitimidade passiva do Ibama
5.1. Como qualquer outra unidade geológica, as cavidades naturais integram ambiente a ser protegido, nos termos da Constituição Federal.
5.2. Sob esse prisma, fruem do sistema comum de salvaguardas ambientais, dentre as quais se destaca a que condiciona a prévio licenciamento estatal a instalação e a operação de empreendimentos que lhe sejam potencialmente lesivos.
5.3. Os critérios para determinação do órgão competente para o licenciamento ambiental são aqueles mesmos atualmente definidos na Lei Complementar nº 140/2011.
5.4. Simultaneamente, as cavidades naturais são, em si mesmas, formações propensas a reunir atributos que as tornam dignas de interesse e proteção especiais. Tais atributos podem dizer respeito: (1) à estrutura geológica (gênese, morfologia, dimensões, espeleotemas); (2) à função ecológica (abrigo de animais, habitat de espécies endêmicas); (3) ao testemunho do passado (registros fósseis ou arqueológicos, uso histórico); (4) à cultura (uso religioso, imaginário popular); (5) ao potencial econômico (presença de minerais).
5.5. Essa percepção das cavidades naturais como patrimônio portador de atributos intrínsecos, levou, sucessivamente:
1) à instituição, pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), do Programa Nacional de Proteção do Patrimônio Espeleológico [Resolução Conama 5/1987];
2) à edição do Decreto nº 99.556/1999, dispondo "sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional";
3) à criação, na estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Centro Nacional de Estudo, Proteção e Manejo de Cavernas (Cecav), com atribuições para "propor, normatizar, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional" [Portaria Ibama nº 57/1997, art. 1º c/c art. 3º do Anexo];
4) à instituição, pelo Conama, do Cadastro Nacional de Informações Espeleológicas (Canie), cuja gestão foi confiada ao Ibama [Resolução Conama nº 347/2004, art. 3º, § 1º].
5.6. Com a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), parte da estrutura do Ibama foi transferida para a nova entidade, inclusive o Cecav e, com ele, a gestão do Canie [Medida Provisória nº 366/2007, art. 3º, correspondente ao art. 3º da Lei nº 11.516/2007].
5.7. Ainda hoje, cabe ao Cecav "realizar e coordenar atividades de pesquisa científica e de monitoramento necessárias à conservação (...) do patrimônio espeleológico" [Decreto nº 10.234/2020, art. 21, inc. I].
5.8. A falta de restrição normativa específica deixa claro que tal monitoramento há de abranger qualquer cavidade natural existente no território nacional, e não apenas as localizadas em unidade de conservação administradas pelo ICMBio.
5.9. Não sem razão, desde 2009, a coordenação do Programa Nacional de Conservação do Patrimônio Espeleológico encontra-se confiada ao ICMBio [Portaria nº 358/2009, do Ministério do Meio Ambiente].
5.10. Vê-se, pois, que, a conservação das cavidades naturais depende não apenas das atividades comumente desempenhadas pelos órgãos ambientais, mas, também, de ações de órgãos especializados, dentre estes incluído o ICMBio, por meio do Cecav.
5.11. A fórmula para evitar conflitos entre os órgãos ambientais e o ICMBio em tema de proteção de cavidades naturais encontra-se estabelecida, atualmente, no Decreto nº 99.556/1990.
5.12. Em linhas gerais, as cavidades naturais estão sujeitas a medidas protetivas variadas, conforme o "grau de relevância" atribuído pelo "órgão ambiental competente, no âmbito do processo de licenciamento ambiental", podendo o ICMBio rever essa avaliação [Decreto nº 99.556/1990, art. 2º, caput e § 9º, c/c art. 5-A, § 1º].
5.13. Daí se depreende que, diante de empreendimento potencialmente nocivo a cavidade natural, a competência para o licenciamento ambiental não se altera. O pronunciamento final do órgão licenciador, entretanto há de ser condizente com o grau de relevância da cavidade, este apurado a partir dos diversos atributos nela identificados.
5.14. Como a última palavra sobre o grau de relevância das cavidades naturais é do ICMBio, o desejável e esperado é que este seja chamado a se pronunciar no próprio processo de licenciamento ambiental, inclusive, sobre o cabimento, a adequação e a suficiência de eventuais condicionantes à instalação ou operação do empreendimento.
5.15. Diferentemente da presença do ICMBio no polo passivo desta lide, a do Ibama somente se justificaria se ele fosse o órgão responsável pelo licenciamento ambiental do empreendimento em questão, o que não ocorre. O órgão licenciador, no caso, é, incontestavelmente, a Administração Estadual do Meio Ambiente (Adema).
[...]
7. Obrigação imposta ao ICMBio
7.1. Ao ICMBio, a sentença impôs, textualmente, a obrigação de: "determinar a adoção de medidas, junto à ADEMA, de restabelecimento das estruturas das cavidades, cuja obrigação de cumprimento será fixada em PRAD, a ser cumprido pelo réu José de Souza Neto" - id. 4058500.3240310.
7.2. Ainda que a formulação não seja das melhores, resta evidente que o ICMBio não está sendo obrigado a promover o "restabelecimento das estruturas das cavidades", obrigação esta imposta ao réu José de Souza Neto.
7.3. O que restou determinado ao ICMBio é que ele intervenha no processo de aprovação do PRAD. Nenhum absurdo há nisso.
7.4. Pelo contrário, conforme já destacado no início deste voto, em matéria de proteção do patrimônio espeleológico nacional, nenhuma entidade administrativa está mais habilitada a agir que o ICMBio, por meio do Cecav. Tanto assim, que a ele cabe a última palavra sobre o grau de relevância das cavidades naturais [Decreto nº 99.556/1990, art. 2º, § 9º].
O ICMBio insurge-se contra a condenação, sob o argumento de que a obrigação imposta de "determinar a adoção de medidas, junto à ADEMA" não se enquadra nas finalidades institucionais da autarquia, seja por implicar exercício de poder de polícia desvinculado da proteção de unidades de conservação federais, seja por não se amoldar à sua atribuição de fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental.
A Lei n. 11.516/2007, ao criar o ICMBio, delimitou expressamente suas finalidades institucionais, vinculando sua atuação, em regra, à execução de ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, especialmente quanto à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União, bem como ao exercício do poder de polícia ambiental para a proteção dessas unidades.
Dos termos do art. 1º, incisos I e IV, da referida lei, não se extrai autorização para que a autarquia federal assuma competência decisória em procedimento administrativo de licenciamento ambiental conduzido por órgão estadual.
No caso, o próprio acórdão recorrido reconheceu que o órgão ambiental competente para o licenciamento do empreendimento é a Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA), afastando, inclusive, a legitimidade do IBAMA justamente por não ser o ente responsável pelo licenciamento ambiental da atividade em questão, conforme trechos do aresto:
5.14. Como a última palavra sobre o grau de relevância das cavidades naturais é do ICMBio, o desejável e esperado é que este seja chamado a se pronunciar no próprio processo de licenciamento ambiental, inclusive, sobre o cabimento, a adequação e a suficiência de eventuais condicionantes à instalação ou operação do empreendimento.
5.15. Diferentemente da presença do ICM Bio no polo passivo desta lide, a do Ibama somente se justificaria se ele fosse o órgão responsável pelo licenciamento ambiental do empreendimento em questão, o que não ocorre. O órgão licenciador, no caso, é, incontestavelmente, a Administração Estadual do Meio Ambiente (Adema).
Nada obstante, impôs condenação ao ICMBio, por meio do CECAV, de “determinar a adoção de medidas, junto à ADEMA, de restabelecimento das estruturas das cavidades”, a serem fixadas em PRAD. Tal imposição, ainda que apresentada como atuação técnica, acaba cria ingerência indevida na esfera decisória do órgão licenciador estadual.
A atribuição do ICMBio/CECAV para realizar estudos, pesquisas e atividades de monitoramento voltadas à conservação do patrimônio espeleológico não se confunde com competência para determinar medidas de recuperação ambiental em procedimento de licenciamento conduzido por outro ente federativo.
A atuação técnica e consultiva eventualmente cabível não autoriza transferir à autarquia federal o poder decisório próprio da ADEMA.
Nada impede que a ADEMA, no âmbito de procedimento administrativo próprio, consulte o CECAV ou solicite sua cooperação técnica, inclusive por meio de grupos de trabalho ou comissões especialmente designadas pelos órgãos envolvidos, em regime de cooperação institucional.
Essa possibilidade, porém, não autoriza a imposição judicial de obrigação ao ICMBio para determinar medidas de recuperação ambiental, devendo ser preservadas a competência decisória e a discricionariedade técnica do órgão ambiental estadual.
Com efeito, o art. 1º, III, da Lei n. 11.516/2007 atribui ao ICMBio a finalidade de “fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental”.
Essa previsão, contudo, não comporta interpretação extensiva a ponto de permitir que a autarquia seja compelida a definir ou impor, em procedimento estadual de licenciamento, as medidas concretas de recuperação a serem executadas pelo particular.
A elaboração, análise, aprovação e fiscalização do cumprimento do PRAD, no contexto do licenciamento ambiental estadual, inserem-se na esfera de atribuição do órgão licenciador competente, no caso a ADEMA.
A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a atuação supletiva de outro ente federativo é admitida, em regra, diante de omissão ou insuficiência do órgão ambiental competente.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENÇA MUNICIPAL. ATIVIDADE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 613/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. "O STJ entende que o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar" (REsp 1.646.016/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.757/DF, ao interpretar o art. 17, § 3º, da LC 140/11 conforme a Constituição Federal, firmou compreensão no sentido de que "a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória".
4. Na hipótese dos autos, nota-se que nem sequer foi imposta sanção administrativa no âmbito municipal, pelo que deve permanecer hígida a atuação do órgão federal quanto ao exercício do poder de polícia ambiental.
5. Nos termos da Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.624.736/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FALÉSIA. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR 140/2011. IBAMA. APLICAÇÃO PLENA DO CÓDIGO FLORESTAL À ÁREA URBANA. ART. 4º DA LEI 12.651/2012. DEVER DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária postulada contra o Ibama, visando à declaração de nulidade de Auto de Infração lavrado em decorrência de obra degradadora em Borda de Falésia (APP), para a construção de residência unifamiliar de luxo na Praia de Pipa, Tibau do Sul/RN.
2. O Tribunal a quo concluiu que, considerando que a recorrida possuía autorização do órgão municipal para a edificação, o Ibama careceria de competência para a aplicação de multa ambiental.
Entendeu, ainda, que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos de Tibau do Sul/RN dispensou corretamente a empresa recorrida de apresentar licença ambiental, pois o terreno estaria localizado em área urbana consolidada e, por isso, não se trataria de APP. FALÉSIAS COMO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
3. As falésias marinhas, como borda escarpada de "tabuleiro" costeiro, são Áreas de Preservação Permanente (art. 2°, g, da Lei 4.771/1965, revogada, e art. 4°, VIII, da Lei 12.651/2012), portanto compõem terreno non aedificandi, com presunção absoluta de dano ambiental caso ocorra desmatamento, ocupação ou exploração, observadas as ressalvas, em rol taxativo, expressa e legalmente previstas. Contra tal presunção juris et de jure, incabível prova de qualquer natureza, pericial ou não. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA
4. O STJ entende que o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar. Precedentes: AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5.2009; REsp 1.307.317/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23.10.2013; REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9.12.2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.3.2017; e AgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.10.2017; REsp 1.802.031/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2020.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL EM ÁREAS URBANAS
5. Os dispositivos do Código Florestal, em especial o art. 4º da Lei 12.651/2012, devem ser aplicados para a proteção de Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas. Precedentes:
AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.3.2017; AgInt no REsp 1.365.259/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.10.2018; REsp 1.667.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.8.2018; REsp 1.775.867/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.5.2019. Consta deste último julgado: "A proteção ao meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto ambas merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema".
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a antropização da área (fato consumado) não é capaz de afastar o regime protetivo das APPs.
Nesse sentido: REsp 1.782.692/PB , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019; AgInt no REsp 1.911.922/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.10.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.705.572/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2023. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.646.016/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023.)
No caso, não se trata de atuação fiscalizatória supletiva, mas de imposição ao ICMBio do dever de determinar medidas no âmbito de procedimento de licenciamento conduzido pela ADEMA, o que extrapola a lógica de cooperação federativa e interfere na esfera decisória do órgão licenciador estadual.
Assim, embora seja possível admitir a fiscalização ou mesmo a participação técnica do ICMBio, quando provocado, em razão da expertise do CECAV em matéria espeleológica, não se mostra adequada a condenação que lhe imponha o dever de determinar medidas à ADEMA.
Tal comando extrapola os limites das finalidades institucionais previstas na Lei n. 11.516/2007 e interfere na competência administrativa do órgão estadual licenciador, razão pela qual o recurso especial deve ser provido para afastar a obrigação de fazer imposta ao ICMBio.
Quanto às alegações do particular, referentes a supostas violações ao art. 4º do Decreto n.º 99.556/90 (redação dada pelo Decreto n.º 6.640/2008), já revogado pelo Decreto 10.935/2022, decreto regulamentar à Lei n. 6.938/81, resta inviabilizada a análise de ofensa a seus regramentos, por não se enquadrarem no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CDC COM APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se embargos à execução fiscal objetivando a nulidade do título no qual se funda a execução fiscal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido dos embargos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 105, 426, 427 e 428, todos do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV - Em relação à alegada exorbitância na fixação dos honorários, a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pelo acerto na fixação da verba.
V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - No tocante às alegadas violações aos arts. 6º e 7º do Decreto n. 6.523/2008, verifica-se que o referido decreto foi expedido para regulamentar a Lei n. 8.078/2008, caracterizando-se como decreto regulamentador, o que inviabiliza a análise de ofensa a seus regramentos, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destacam-se: REsp n. 1.653.074/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017; AgRg no REsp n. 1.259.496/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 30/3/2015 e AREsp n. 1.506.905/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2019.
VII - Por outro lado, ainda sobre a higidez do auto de infração, dessume-se que o julgador entendeu que, a despeito da imprestabilidade das gravações realizadas no processo administrativo, estava suficientemente demonstrada a ocorrência da infração. Por si só, tal entendimento implica a não cognoscibilidade do recurso especial, diante da impossibilidade de se aferir toda a documentação utilizada pelo julgador para chegar a tal conclusão.
Tal exame não se coaduna com a valoração probatória, admitida no apelo nobre, mas sim de verdadeiro reexame de prova, quando é sindicada a documentação colacionada, visando extrair os elementos de convicção utilizados pelo julgador para exarar a decisão.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.543.093/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVENÇÃO N. 169/OIT. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NORMA SUPRALEGAL. COMPETÊNCIA. ZONA DE PENUMBRA. CONSULTA PRÉVIA. MOMENTO PRECISO. TERRA INDÍGENA. NATUREZA INCERTA. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO CONAMA. DECRETOS FEDERAIS. NORMA INFRALEGAL. SÚMULA 284/STF. FUNAI. INTERVENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. MERA TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. A violação direta de convenção internacional supralegal deve ser alegada em recurso extraordinário interposto na origem e com agravo à Corte Suprema pendente.
2. Interpretações de Cortes internacionais a respeito de disposições convencionais de natureza supralegal devem ser submetidas à Corte competente para analisar a matéria. Ainda que se considere possível a apreciação da violação da norma federal infraconstitucional à luz das convenções internacionais por este Tribunal, na espécie, não se verifica a incompatibilidade entre os entendimentos jurisprudenciais internacionais e nacionais acerca do momento preciso de oitiva das comunidades indígenas.
3. As disposições legais e convencionais invocadas não definem o momento preciso em que deve ocorrer a consulta prévia, embora exijam serem anteriores à execução do empreendimento e ainda por ocasião do planejamento. Hipótese em que se condicionou a continuidade do planejamento à efetiva participação dos povos tradicionais afetados no licenciamento.
4. Decretos regulamentadores não se prestam à interposição de recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
5. A natureza indígena das áreas foi afastada pelo acórdão recorrido, razão pela qual se aplicou a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") na decisão singular. A invocação de resolução do Conama como razões do especial não atende às possibilidades de cabimento do recurso constitucional, por não se tratar de lei federal.
6. A intervenção da Funai foi facultada e requerida. O órgão, entretanto, manteve-se inerte. A parte agravante pretende obrigar a manifestação da entidade na fase inicial do licenciamento, e não no curso do processo de licenciamento, conforme expressamente condicionado. Entretanto, limita-se a repetir as razões do especial, sem exercer a necessária dialeticidade com os pressupostos da decisão agravada. Hipótese da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no REsp n. 1.704.452/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR E A INSTRUÇÃO NORMATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É firme no STJ o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.653.074/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
Ademais, as razões do recurso especial restringem-se a negar a responsabilidade pelas degradações, sem contudo apontar os dispositivos legais supostamente violados, o que atrai o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STJ: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Quanto à alegada dispensa de licenciamento ambiental à Administração Estadual do Meio Ambiente de Sergipe, conforme preceitua a Lei Estadual n.º 8.497/2018 c/c Portaria n.º 09/2015, incide, por analogia, o Enunciado n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ainda, a verificação de validade de lei local em face de lei federal denota natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na instância excepcional, não compete ao STJ, mas ao STF, por meio de Recurso Extraordinário (art. 102, III, alínea "d", da CF/1988), o que implica na incidência do enunciado n. 126 da Súmula do STJ: "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL 180/1978. POSSÍVEL AFRONTA À LEI 9.717/1998. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o que veda a Lei 9.717 é a concessão de benefícios distintos dos concedidos pelo RGPS; o benefício da pensão por morte está previsto no regime geral. Os arts. 152 e 153 da Lei 180/78 apenas identificam os beneficiários da pensão por morte, por isso não há incompatibilidade entre a lei federal e a estadual" (fl. 194, e-STJ).
2. A insurgente aduz que a estipulação de beneficiários de pensão por morte previstos na lei estadual viola o disposto no art. 5º da Lei 9.717/1998. No entanto, a verificação de validade de lei local em face de lei federal denota natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na instância excepcional, não compete ao STJ, mas ao STF, por meio de Recurso Extraordinário (art. 102, III, alínea "d", da CF/1988).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656484/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
Quanto ao mais, a par da própria inviabilidade de apreciação do referido decreto regulamentar (99.596/90) - utilizado na origem para fundamentar a competência do ICMBio, verifica-se que a irresignação das recorrentes vai de encontro às convicções do e. Tribunal Regional da 5ª Região que, por unanimidade e com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu (fls. 908 e ss..):
5.6. Com a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), parte da estrutura do Ibama foi transferida para a nova entidade, inclusive o Cecav e, com ele, a gestão do Canie [Medida Provisória nº 366/2007, art. 3º, correspondente ao art. 3º da Lei nº 11.516/2007].
5.7. Ainda hoje, cabe ao Cecav "realizar e coordenar atividades de pesquisa científica e de monitoramento necessárias à conservação (...) do patrimônio espeleológico" [Decreto nº10.234/2020, art. 21, inc. I].
5.8. A falta de restrição normativa específica deixa claro que tal monitoramento há de abranger qualquer cavidade natural existente no território nacional, e não apenas as localizadas em unidade de conservação administradas pelo ICMBio.
5.9. Não sem razão, desde 2009, a coordenação do Programa Nacional de Conservação do Patrimônio Espeleológico encontra-se confiada ao ICMBio [Portaria nº 358/2009, do Ministério do Meio Ambiente].
5.10. Vê-se, pois, que, a conservação das cavidades naturais depende não apenas das atividades comumente desempenhadas pelos órgãos ambientais, mas, também, de ações de órgãos especializados, dentre estes incluído o ICMBio, por meio do Cecav.
5.11. A fórmula para evitar conflitos entre os órgãos ambientais e o ICMBio em tema de proteção de cavidades naturais encontra-se estabelecida, atualmente, no Decreto nº 99.556/1990.
5.12. Em linhas gerais, as cavidades naturais estão sujeitas a medidas protetivas variadas, conforme o “grau de relevância" atribuído pelo "órgão ambiental competente, no âmbito do processo de licenciamento ambiental", podendo o ICMBio rever essa avaliação [Decreto nº 99.556/1990, art. 2º, e § 9º, c/c art. 5-A, § 1º]. caput.
5.13. Daí se depreende que, diante de empreendimento potencialmente nocivo a cavidade natural, a competência para o licenciamento ambiental não se altera. O pronunciamento final do órgão licenciador, entretanto há de ser condizente com o grau de relevância da cavidade, este apurado a partir dos diversos atributos nela identificados.
5.14. Como a última palavra sobre o grau de relevância das cavidades naturais é do ICMBio, o desejável e esperado é que este seja chamado a se pronunciar no próprio processo de licenciamento ambiental, inclusive, sobre o cabimento, a adequação e a suficiência de eventuais condicionantes à instalação ou operação do empreendimento.
(...)
6.1. Resta incontroverso, nos autos, que o réu empreendedor, sem o licenciamento ambiental devido, desenvolve atividade pecuária em imóvel que contém duas cavidades naturais subterrâneas.
6.2. Tal conduta atenta contra norma jurídica expressa nestes termos: “A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas, bem como de sua área de influência, dependerão de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente" [Decreto nº99.556/90, art. 5º-A].
6.3. A nocividade do empreendimento para as cavidades também está evidenciada. Laudo técnico constante dos autos do Inquérito Civil trazidos com a inicial registra:1) Com relação à cavidade maior ("gruta da Pedra Furada"):a) a supressão da vegetação nas vizinhanças do abrigo e no entorno imediato; b) a instalação de cercado e cocho para gado bovino, a favorecer a circulação e permanência dos animais no abrigo, o que, por sua vez, estaria a prejudicar a regeneração da vegetação local e a concorrer para a formação processos erosivos;2) Com relação à cavidade menor ("caverna do Lumo"):a) a supressão da vegetação arbórea/arbustiva circunvizinha à cavidade; b) o aterramento parcial da cavidade, mediante lançamento de solo e outros materiais "aparentemente movimentados e lá depositados na ocasião dos desmatamento(s) das vizinhanças" - id. 4058500.2001451, fs. 19-35.
6.4. Sobre esses danos, o réu empreendedor limitou-se a afirmar que eles sempre existiram - id.4058500.2189416.
6.5. Esse argumento, porém, não afasta a convicção quanto à ameaça atual que seu empreendimento representa para as cavidades, nem quanto à necessidade de licenciá-lo junto ao órgão ambientalcompetente.
6.6. É certo que as duas cavidades possuem dimensões pequenas, o que se reflete nas respectivas áreas de influência, correspondentes, no caso, à "projeção horizontal da caverna acrescida de um entorno de duzentos e cinquenta metros, em forma de poligonal convexa" [Resolução Conama nº347/2004, art. 4º, § 3º].
6.7. Isso, porém, não é motivo para afastar a exigência de licenciamento ambiental prévio para empreendimento potencialmente nocivo a cavidades naturais. O grau de relevância de cada cavidade até pode ser importante para estabelecer as condicionantes do licenciamento, mas não para negar a potencialidade danosa do empreendimento pecuário em questão.
6.8. A alegação de que os danos ambientais narrados na inicial sempre existiram também se mostra genérica e inapta para atacar a verdadeira motivação da ação, centrada não na inexistência de degradações passadas, mas, pelo contrário, na existência de uma área ambientalmente degradada, cujo processo de regeneração natural foi interrompido pela retomada recente, sem a devida licença ambiental, de atividade econômica nociva a cavidades naturais.
6.9. Efetivamente, com base em fotos, historia o autor na inicial: 1) que, "já em 1971, as vizinhanças de ambas as cavidades se encontravam sem a cobertura vegetal original, sendo evidente a ocupação por pastagens"; 2) que, em 2005, "a porção de solo localizada sobre o teto da Gruta da Pedra Furada se encontrava coberta por vegetação de porte arbóreo" e o restante da área "com cobertura vegetal esparsa ou inexistente, aparentemente com o solo preparado para cultivo ou formação de pastagem"; 3) que, em 2012, por outro lado, toda a área estaria coberta por vegetação, sendo “arbórea na porção situada sobre o teto da Gruta da Pedra Furada e arbustiva/arbórea no restante", cenário este "compatível com um período de alguns anos sem supressão da vegetação na propriedade; 4) que, em 2015, a "farta cobertura vegetal arbustiva surgida após 2005 e presente em 2012", já não existia mais - id. 4058500.2001451, fs. 21-23.
6.10. Vê-se, pois, que o principal dano denunciado na inicial está relacionado à interrupção do processo de regeneração natural da vegetação no entorno das cavidades, interrupção essa atribuída à atividade pecuária desenvolvida no local.
6.11. O réu empreendedor não se dispôs, seriamente, a desmentir essa versão.
6.12. Quanto ao outro dano mencionado na inicial, qual seja, a obstrução parcial da cavidade menor("caverna do Lumo"), a alegação de que ela ocorrera antes de 1988, como resultado de atividade mineradora de tempos idos, contrapõe-se à prova dos autos, especialmente:1) ao levantamento topográfico da cavidade, datado de 4/10/2012, cuja realização seria impossível, se a obstrução já existisse àquela data - id. 4058500.2001451, f. 14;2) a fotografia tirada na vistoria realizada em 16/9/2015, na qual se retrata, a partir da entrada da cavidade, o interior com "entulho e lixo (latas de alumínio e embalagens plásticas)", ou seja, materiais sem relação com atividade mineradora - id.4058500.2001451, f. 29.
6.13. Faz-se oportuno registrar, ainda, outro argumento inconsistente do empreendedor. Em juízo, sustenta ele ser mero comodatário do imóvel onde se acham as cavidades e, como prova, traz cópia de contrato firmado em 11/9/2015 - id. 4058500.2189419.
6.14. Ocorre que dito contrato tem data posterior à defesa que o empreendedor apresentou na esfera administrativa contra o auto de infração lavrado pela Adema - id. 4058500.2189454.
6.15. Como se não bastasse, naquela defesa, o empreendedor afirmou ser o proprietário do terreno objeto do auto de infração e enalteceu havê-lo transformado de "um reduto de drogado e marginais"(e-STJ Fl.910)Documento recebido eletronicamente da origem em "propriedade produtiva" - id. 4058500.2189454, fs. 1 e 5.
6.16. Essa versão, firmada pessoalmente pelo empreendedor, acaba por conferir consistência à denúncia originária do inquérito civil, segundo a qual, em janeiro de 2015:"um senhor de nome José de Souza Neto, se apresentou como proprietário do terreno em que se encontram as duas cavernas, reforçou a cerca da propriedade, retirou algumas casas de uma invasão que havia no local, negociando financeiramente com os moradores, contratou trabalhadores para limpar a vegetação que foi roçada, árvores arrancadas com tratores, e depois tudo queimado, restando apenas o solo nu" - id.4058500.2001445.
6.17. Ressalte-se que essa narrativa não foi desmentida na esfera administrativa, o que reforça a convicção de que o empreendedor, já em janeiro de 2015, agia no imóvel em questão como se proprietário dele fosse de fato.
6.18. O empreendedor acabou condenado, fundamentalmente, a providenciar o licenciamento ambiental do seu empreendimento e a executar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).É o mínimo que se poderia esperar nas circunstâncias.
7. Obrigação imposta ao ICMBio
7.1. Ao ICMBio, a sentença impôs, textualmente, a obrigação de: “determinar a adoção de medidas, junto à ADEMA, de restabelecimento das estruturas das cavidades, cuja obrigação de cumprimento será fixada em PRAD, a ser cumprido pelo réu José de Souza Neto" - id. 4058500.3240310.
7.2. Ainda que a formulação não seja das melhores, resta evidente que o ICMBio não está sendo obrigado a promover o "restabelecimento das estruturas das cavidades", obrigação esta imposta ao réu José de Souza Neto.
7.3. O que restou determinado ao ICMBio é que ele intervenha no processo de aprovação do PRAD. Nenhum absurdo há nisso.
7.4. Pelo contrário, conforme já destacado no início deste voto, em matéria de proteção do patrimônio espeleológico nacional, nenhuma entidade administrativa está mais habilitada a agir que o ICMBio, por meio do Cecav. Tanto assim, que a ele cabe a última palavra sobre o grau de relevância das cavidades naturais [Decreto nº 99.556/1990, art. 2º, § 9º].
Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivo legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No que tange a alegação de dissídio jurisprudencial, esta Corte possui o entendimento que na hipótese do dissídio ter sido apoiado na análise de fatos, não é possível o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ.
Neste sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA EMPRESA RÉ. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1745376/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
(...)
5. A incidência da Súmula 7 d