AREsp 3291625/MS (2026/0237028-7) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : MUNICIPIO DE DOURADOS ADVOGADO : DANIEL GASPAROTTO DOS SANTOS - MS030503 AGRAVADO : MARIO MANDONI
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Município de Dourados para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 49):
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 03.062/2024 – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ÚTIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Termo de Cooperação nº 03.062/2024 fixam critérios objetivos para processamento e, sendo o caso, extinção de execuções fiscais de baixo valor, inclusive a presunção de desinteresse da Fazenda Pública quando, após 120 dias de suspensão, não houver petição específica com elementos concretos que demonstrem utilidade da via executiva. A manifestação apresentada pelo Município durante o prazo de suspensão foi genérica, padronizada e sem conteúdo concreto, não indicando diligência útil, bens penhoráveis ou plano de ação que justificasse a continuidade da execução, não afastando, assim, a presunção de desinteresse processual. A sentença que reconhece a ausência de interesse processual com base em modelo de racionalização previsto em convênio firmado entre o Poder Judiciário e o ente federado não viola princípios da vedação à decisão surpresa, contraditório e ampla defesa, quando oportunizada manifestação dentro do prazo pactuado entre as partes.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 9º, 10 e 317 do Código de Processo Civil, defendendo que houve decisão-surpresa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o juízo extinguiu a execução fiscal sem prévia intimação para manifestação específica, embora o Município tenha se manifestado no prazo do Termo de Cooperação nº 03.062/2024 e requerido a exclusão da fila “Ag. Decurso de Prazo – Res CNJ 547”.
Sustentou ofensa ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de indevida extinção por ausência de interesse de agir em execução que não se enquadraria nas hipóteses do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, além de afirmar contrariedade ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e má aplicação das cláusulas 3.5 e 3.7 do Termo de Cooperação nº 03.062/2024.
Apontou violação do art. 17 do Código de Processo Civil, afirmando que interesse e legitimidade devem ser aferidos prima facie, e, se ausentes, implicariam indeferimento da inicial nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, não sendo possível extinguir o feito sem resolução de mérito em fase posterior sem prévia oportunidade de correção do vício.
Argumentou que a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF não dispensam a intimação prévia do exequente, que a manifestação apresentada no prazo convencionado afastou a presunção de desinteresse, e que houve cerceamento de defesa pela falta de intimação específica para dar prosseguimento ao feito após a manifestação .
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 74).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 85-96).
Brevemente relatado, decido.
O acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamentando-se na Resolução CNJ 547/2024, no Termo de Cooperação nº 03.062/2024 e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. A corte consignou que a manifestação do Município, apresentada no prazo de 120 dias previsto no termo, foi genérica e não indicou diligência útil, bens penhoráveis ou plano concreto de prosseguimento, razão pela qual não afastou a presunção de desinteresse; ainda, entendeu não haver violação ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação de decisão-surpresa, pois o próprio termo dispensou a intimação formal e estabeleceu as condições para evitar a extinção.
No recurso especial, o Município alegou violação aos arts. 9º, 10 e 317 do Código de Processo Civil, sustentando que a extinção ocorreu sem prévia oportunidade de manifestação específica para correção de eventual vício e configurou decisão-surpresa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou que nem a Resolução CNJ 547/2024, nem o Tema 1.184 do STF, dispensam a intimação do exequente; que sua manifestação, nos moldes das cláusulas 3.5 e 3.7 do Termo de Cooperação nº 03.062/2024, bastava para afastar a presunção de desinteresse; e que havia movimentação útil recente, não se aplicando a hipótese de paralisação superior a um ano. Também apontou indevida aplicação do art. 485, VI, e afronta ao art. 17 do CPC, em correlação com o art. 330, do CPC, ao reavaliar interesse e legitimidade em fase avançada do feito sem oportunizar regular saneamento.
Inicialmente, quanto às temáticas alusivas à ofensa dos arts. 17, 485, VI, e 317 do CPC, observa-se que não houve manifestação da Corte de origem acerca dos aludidos dispositivos, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.
Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício.
Contudo, na hipótese dos autos, não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
Ilustrativamente (sem destaques no original):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)
Quanto ao mais, a municipalidade sustenta a tese de cerceamento de defesa e de decisão-surpresa, ao seguinte argumento (e-STJ, fls. 67-68, sem destaques no original):
Tanto o Juízo quanto o Tribunal, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, estão interpretando a cláusula 3.7 do aludido Termo de Cooperação de modo a incluir uma condição inexistente: um novo peticionamento após o pedido de exclusão da fila “Ag. Decurso de Prazo – Res CNJ 547”, violando preceitos imanentes à boa-fé objetiva.
A manifestação que cabia ao Município era de solicitar, justamente, a exclusão da fila para o Juízo impulsionar o feito, nos exatos moldes dos itens 3.5 e 3.7. O Município assim procedeu e o Juízo limitou-se a extinguir o feito, em contrariedade ao acordado e aos dispositivos legais.
Do mesmo modo, não há como atribuir ao Termo de Cooperação a natureza de negócio jurídico processual, pois este é firmado entre as partes do processo e, como o Juízo e o Tribunal gozam de imparcialidade, não há como atribuir-lhes esta condição.
A extinção processual sem a prévia intimação da Fazenda Pública Municipal neste caso, em que requereu tempestivamente a exclusão do feito da fila “ Ag. Decurso de Prazo – Res CNJ 547 ” (vide petição de fls. 20) , comprova o descumprimento das cláusulas supramencionadas pelo Poder Judiciário. Essa circunstância sequer foi observada pelos desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do TJ/MS.
Há evidente equívoco na extinção dos autos pelo juízo de origem (mantida pelo acórdão ora atacado), tendo em vista que a extinção por eventual falta de interesse de agir somente poderia ocorrer se, com o transcurso do prazo de cento e vinte dias, não houvesse qualquer manifestação do Município. Essa inércia deveria ser constatada neste momento e não após a manifestação do ente municipal.
Após a manifestação de fls. 20, o Município deveria ter sido intimado para dar prosseguimento ao feito, indicando a medida a ser tomada. Todavia, pode- se observar que, após a manifestação do exequente, o juízo de primeiro grau não impulsionou os autos, aguardando o transcurso do prazo de 01 (um) ano para, de surpresa, proferir sentença de extinção, ao arrepio dos princípios da ampla defesa e do contraditório e o da não- surpresa, bem como ao princípio do impulso oficial. Trata-se de situação teratológica.
Ora, o Tribunal encaminha a lista de processos, determina que o Município manifeste interesse no prosseguimento do feito, o Município se manifesta e o Juízo extingue as ações sem sequer intimar o exequente? É nítido o cerceamento de defesa perpetrado contra a Fazenda Pública Municipal.
Por sua vez, a Corte sul-mato-grossense concluiu o seguinte (e-STJ, fls. 63-64):
[...] com espeque nos princípios da economia processual e da cooperação, bem como com vistas a dar efetividade à Resolução CNJ nº 547/2024, este Tribunal de Justiça, o Estado de Mato Grosso do Sul, o Tribunal de Contas, a Associação dos Municípios (Assomassul) e os municípios de Campo Grande, Dourados, Três Lagoas e Corumbá, bem como suas procuradorias, firmaram Termo de Cooperação Mútua nº 03.062, de 27-05-2024 que, em suas cláusulas 3.5 e 3.7, previu:
3.5 Dispensada a intimação no sistema, a partir do dia da assinatura deste Termo de Cooperação, momento em que será entregue a cada Procurador um pendrive contendo a lista de processos a que se refere o item 3.4, iniciará o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias durante o qual as procuradorias cooperadas deverão indicar por meio da petição específica denominada “Informações – Res CNJ 547”, concretamente em cada feito a existência de penhora efetivada ou de bem penhorável, a fim de que o feito seja objeto de exclusão da fila “Ag. Decurso de Prazo – Res CNJ 547”, voltando a regular tramitação perante o juízo de origem.
(...)
3.7) Transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, as execuções que não contenham pedido de reativação, serão imediatamente extintas, presumindo-se o desinteresse da Fazenda Pública na continuidade do feito.
Nesses termos, competia à municipalidade, no prazo de 120 dias, em cada caso concreto, indicar a existência de bens penhoráveis ou penhorados, sob pena de extinção.
Ocorre que, no caso, certificado o início do transcurso do referido prazo (fl. 19), o Município recorrente compareceu aos autos e apresentou manifestação genérica, padronizada, informando interesse no prosseguimento do feito, mas sem indicar a existência de penhora ou bem penhorável, a localização do executado para a respectiva citação e/ou outras providências concretas para a continuidade do feito (fl. 20).
A simples manifestação de interesse no prosseguimento do feito, sem o devido impulso processual, não atende aos requisitos antes mencionados e não configura a movimentação necessária para a continuidade da execução fiscal, conforme exige o § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e a Cláusula 3.5 do Termo de Cooperação.
Demais disso, não há que se falar em violação aos princípios da vedação à decisão surpresa, contraditório e ampla defesa, uma vez que o Termo de Cooperação, ao qual o Município de Dourados expressamente aderiu, dispensa a intimação formal das partes para manifestação (Cláusula 3.5), de maneira que, ao assinar o Termo, a parte recorrente concordou com as disposições ali previstas, não lhe cabendo questioná-las quando o resultado da demanda não lhe for favorável.
Assim, de rigor a manutenção da sentença, eis que exarada em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Termo de Cooperação Mútua nº 03.062, de 27-05-2024.
Verifica-se que a análise da tese de cerceamento de defesa e de decisão-surpresa passaria necessariamente pela aplicabilidade e pela interpretação que o Tribunal estadual conferiu ao Termo de Cooperação Mútua n. 03.062, de 27/05/2024, um ato local infralegal.
Contudo, como se sabe, não é missão do Superior Tribunal de Justiça apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos, nas hipóteses em que a violação de dispositivo de lei federal seria apenas indireta ou reflexa.
Veja-se, a respeito (sem destaques no original):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. TEMA N. 1.184 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem aplicou fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte Superior em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Ademais, a tese recursal está fundada em norma infralegal (Resolução CNJ n. 547/2024), que não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.276.418/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA APLICADA PELO PROCON. PORTARIA 45/2015 DO PROCON. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação infralegal, providência vedada em recurso especial.
4. A revisão do valor da multa aplicada pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor) implicaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Natureza não tributária da multa administrativa, afastando a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1.216.078/RG (Tema 1.062) e na ADI 442, que tratam de dívidas tributárias, conforme jurisprudência desta Corte Superior e do próprio STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.984.854/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
2. A controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada à Portaria IBAMA n. 260/2023, sendo certo que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
3. A Corte de origem conferiu natureza eminentemente constitucional ao debate, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.248.862/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
Por fim, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE