STJ mantém extinção de execução fiscal de baixo valor (Res
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém extinção de execução fiscal de baixo valor (Res. CNJ 547/2024)

17/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0801563-46.2024.8.12.0001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Município de Dourados (MS) teve execução fiscal de baixo valor extinta por falta de interesse de agir, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação nº 03.062/2024 firmado com o Poder Judiciário estadual. Durante o prazo de suspensão de 120 dias, o ente municipal apresentou manifestação considerada genérica e padronizada pelas instâncias ordinárias, sem indicação de diligência útil, bens penhoráveis ou plano concreto de prosseguimento. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a sentença de extinção, o que levou à interposição de recurso especial e, após sua inadmissão, do agravo apreciado pelo STJ.

Questão jurídica

Discutiu-se se a extinção de execução fiscal de baixo valor, fundada na Resolução CNJ nº 547/2024, no Termo de Cooperação nº 03.062/2024 e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, configura decisão-surpresa por ausência de intimação específica prévia, com ofensa aos arts. 9º, 10 e 317 do Código de Processo Civil. Também se questionou a aplicação do art. 485, VI, e do art. 17 do CPC para reconhecer falta de interesse de agir em fase avançada do feito. No plano processual, cabia definir se as teses recursais preenchiam o requisito do prequestionamento.

Resultado

No AREsp 3291625/MS (2026/0237028-7), relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, decidido em 17/09/2026, o Superior Tribunal de Justiça consignou que as alegações relativas aos arts. 17, 485, VI, e 317 do Código de Processo Civil não foram apreciadas pela Corte de origem, faltando o requisito indispensável do prequestionamento. Registrou, ainda, que não foram opostos embargos de declaração para sanar a suposta omissão, afastando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 e atraindo as Súmulas nº 282 e nº 356 do STF. Com isso, foi mantida a inadmissão do recurso especial e preservado o acórdão do TJMS que extinguiu a execução fiscal.

Contexto do julgamento

A decisão proferida no AREsp 3291625/MS (2026/0237028-7), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no Superior Tribunal de Justiça, em 17/09/2026, enfrenta tema de grande impacto prático para a cobrança de créditos públicos, inclusive aqueles de origem sancionatória: a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. O executivo fiscal promovido pelo Município de Dourados foi extinto em primeiro grau e a sentença foi mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que aplicou a Resolução CNJ nº 547/2024, o Termo de Cooperação nº 03.062/2024 e o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.

Conforme registrado na decisão, o Tribunal de origem consignou que a manifestação apresentada pelo Município dentro do prazo de suspensão de 120 dias foi genérica, padronizada e desprovida de conteúdo concreto, pois não indicou diligência útil, bens penhoráveis ou plano de ação capaz de justificar a continuidade da execução. Por essa razão, não foi afastada a presunção de desinteresse da Fazenda Pública prevista no modelo de racionalização adotado. O acórdão também afastou a alegação de nulidade, ao entender que o próprio termo de cooperação dispensava a intimação formal e fixava previamente as condições para evitar a extinção, de modo que não houve decisão-surpresa nem cerceamento de defesa.

No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o ente municipal sustentou violação dos arts. 9º, 10 e 317 do Código de Processo Civil, além de ofensa ao art. 485, VI, e ao art. 17 do CPC, em correlação com o art. 330 do mesmo diploma. Alegou, ainda, contrariedade ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e má aplicação das cláusulas 3.5 e 3.7 do Termo de Cooperação nº 03.062/2024. Não foram apresentadas contrarrazões, e a inadmissão do apelo nobre deu origem ao agravo examinado.

Fundamentos da decisão

O Superior Tribunal de Justiça centrou a análise em requisito de admissibilidade. Quanto às teses relativas aos arts. 17, 485, VI, e 317 do Código de Processo Civil, a decisão registrou que não houve manifestação da Corte de origem sobre os dispositivos apontados como violados, faltando o requisito indispensável do prequestionamento. Reafirmou-se que, para configurar prequestionamento, é preciso extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, de modo a permitir, na instância especial, a definição da correta interpretação da legislação federal.

A decisão também delimitou o alcance do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, que somente é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscita a violação do art. 1.022 do mesmo código, pois só assim o órgão julgador pode verificar a existência do vício. No caso concreto, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, o que atraiu a incidência das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal. Esse rigor formal é relevante também para o contencioso ambiental: teses sobre nulidade de autuação, prescrição ou vícios em embargo ambiental que não tenham sido efetivamente decididas pelo tribunal de origem não chegam a ser examinadas pelo STJ.

No mérito subjacente mantido pelo acórdão estadual, a lógica é de racionalização: a Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive em seu art. 1º, § 1º, invocado pelo recorrente, e o Termo de Cooperação nº 03.062/2024 estabelecem critérios objetivos para processamento e, sendo o caso, extinção de execuções fiscais de baixo valor, com presunção de desinteresse quando, decorrido o prazo de suspensão de 120 dias, não houver petição específica com elementos concretos que demonstrem a utilidade da via executiva.

Teses firmadas

Da própria decisão extrai-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor amparada em critérios objetivos de convênio celebrado entre o Poder Judiciário e o ente federado não viola a vedação à decisão-surpresa, o contraditório ou a ampla defesa quando oportunizada manifestação no prazo pactuado, sendo insuficiente petição genérica e padronizada para afastar a presunção de desinteresse processual — orientação alinhada, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul mantido no julgado, ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.

No plano recursal, consolida-se que a ausência de pronunciamento do tribunal de origem sobre os dispositivos federais indicados, sem a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 (AREsp 3291625/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Superior Tribunal de Justiça, 17/09/2026).

Fale conosco