Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

17/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0801563-46.2024.8.12.0001

STJ mantém extinção de execução fiscal de baixo valor (Res. CNJ 547/2024)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Município de Dourados (MS) teve execução fiscal de baixo valor extinta por falta de interesse de agir, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação nº 03.062/2024 firmado com o Poder Judiciário estadual. Durante o prazo de suspensão de 120 dias, o ente municipal apresentou manifestação considerada genérica e padronizada pelas instâncias ordinárias, sem indicação de diligência útil, bens penhoráveis ou plano concreto de prosseguimento. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a sentença de extinção, o que levou à interposição de recurso especial e, após sua inadmissão, do agravo apreciado pelo STJ.

Questão jurídica

Discutiu-se se a extinção de execução fiscal de baixo valor, fundada na Resolução CNJ nº 547/2024, no Termo de Cooperação nº 03.062/2024 e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, configura decisão-surpresa por ausência de intimação específica prévia, com ofensa aos arts. 9º, 10 e 317 do Código de Processo Civil. Também se questionou a aplicação do art. 485, VI, e do art. 17 do CPC para reconhecer falta de interesse de agir em fase avançada do feito. No plano processual, cabia definir se as teses recursais preenchiam o requisito do prequestionamento.

Resultado

No AREsp 3291625/MS (2026/0237028-7), relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, decidido em 17/09/2026, o Superior Tribunal de Justiça consignou que as alegações relativas aos arts. 17, 485, VI, e 317 do Código de Processo Civil não foram apreciadas pela Corte de origem, faltando o requisito indispensável do prequestionamento. Registrou, ainda, que não foram opostos embargos de declaração para sanar a suposta omissão, afastando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 e atraindo as Súmulas nº 282 e nº 356 do STF. Com isso, foi mantida a inadmissão do recurso especial e preservado o acórdão do TJMS que extinguiu a execução fiscal.

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