Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

17/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0801563-46.2024.8.12.0001

STJ mantém extinção de execução fiscal de baixo valor (Res. CNJ 547/2024)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Município de Dourados (MS) teve execução fiscal de baixo valor extinta por falta de interesse de agir, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação nº 03.062/2024 firmado com o Poder Judiciário estadual. Durante o prazo de suspensão de 120 dias, o ente municipal apresentou manifestação considerada genérica e padronizada pelas instâncias ordinárias, sem indicação de diligência útil, bens penhoráveis ou plano concreto de prosseguimento. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a sentença de extinção, o que levou à interposição de recurso especial e, após sua inadmissão, do agravo apreciado pelo STJ.

Questão jurídica

Discutiu-se se a extinção de execução fiscal de baixo valor, fundada na Resolução CNJ nº 547/2024, no Termo de Cooperação nº 03.062/2024 e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, configura decisão-surpresa por ausência de intimação específica prévia, com ofensa aos arts. 9º, 10 e 317 do Código de Processo Civil. Também se questionou a aplicação do art. 485, VI, e do art. 17 do CPC para reconhecer falta de interesse de agir em fase avançada do feito. No plano processual, cabia definir se as teses recursais preenchiam o requisito do prequestionamento.

Resultado

No AREsp 3291625/MS (2026/0237028-7), relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, decidido em 17/09/2026, o Superior Tribunal de Justiça consignou que as alegações relativas aos arts. 17, 485, VI, e 317 do Código de Processo Civil não foram apreciadas pela Corte de origem, faltando o requisito indispensável do prequestionamento. Registrou, ainda, que não foram opostos embargos de declaração para sanar a suposta omissão, afastando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 e atraindo as Súmulas nº 282 e nº 356 do STF. Com isso, foi mantida a inadmissão do recurso especial e preservado o acórdão do TJMS que extinguiu a execução fiscal.

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17/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5006780-25.2024.8.13.0701

STJ mantém extinção de execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1.184/STF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Município de Uberaba (MG) ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito de valor reduzido, que foi extinta em primeiro grau por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC/2015), após intimação do exequente para comprovar tentativa administrativa de recebimento, protesto da CDA e utilidade concreta da execução. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação municipal, mantendo a sentença com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do STF (RE 1.355.208/SC).

Questão jurídica

Discutia-se se a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem prévia intimação específica da Fazenda Pública sobre as providências do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, violaria os arts. 9º e 10 do CPC/2015 (princípio da não surpresa) e se o acórdão estadual teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015). Também se questionava a competência do ente municipal para fixar, por lei local, piso mínimo de ajuizamento — no caso, a Lei Municipal nº 11.331/2011 de Uberaba.

Resultado

No AREsp 3212545/MG (2026/0111109-3), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 17/06/2026, afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, registrando que a Corte de origem motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com o direito que entendeu aplicável. Manteve-se, assim, o acórdão do TJMG que confirmou a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, na linha do Tema 1.184/STF.

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