STJ mantém extinção de execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1.184/STF
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Município de Uberaba (MG) ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito de valor reduzido, que foi extinta em primeiro grau por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC/2015), após intimação do exequente para comprovar tentativa administrativa de recebimento, protesto da CDA e utilidade concreta da execução. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação municipal, mantendo a sentença com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do STF (RE 1.355.208/SC).
Discutia-se se a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem prévia intimação específica da Fazenda Pública sobre as providências do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, violaria os arts. 9º e 10 do CPC/2015 (princípio da não surpresa) e se o acórdão estadual teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015). Também se questionava a competência do ente municipal para fixar, por lei local, piso mínimo de ajuizamento — no caso, a Lei Municipal nº 11.331/2011 de Uberaba.
No AREsp 3212545/MG (2026/0111109-3), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 17/06/2026, afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, registrando que a Corte de origem motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com o direito que entendeu aplicável. Manteve-se, assim, o acórdão do TJMG que confirmou a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, na linha do Tema 1.184/STF.